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norma nº 605/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 605 / 2015
Date 2015-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE PARINTINS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 605/2015-PGMP
a pes ta prados DISPÕE SOBRE A REFORMA DA POLÍTICA
01 Ai 15 “o MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS
Em cio fctoafros. ma6 DOES DIREITOS DA CRIANÇA E DO
do Art.91 da Lei Orgânica Munisigad ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE
Nº 01:2004-€MP. PARINTINS, ESTABELECE NORMAS PARA
» SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ
cs remada pas dera OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Procuradoria Geral do Mui
O cidadão EVERALDO SILVÉRIO BATISTA COÊLHO, Prefeito Municipal de
Parintins em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do
Município;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em
Sessão Ordinária, realizada no dia 31 de março de 2015, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e
diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no município de Parintins- AM será
feito mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais caracterizadas
como espaços públicos, assegurando-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, assim discriminados no âmbito municipal:
I- desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social
da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;
Il- desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem; e
III- execução de serviços especiais que visem:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração/ abuso sexual, exploração do trabalho infanto-juvenil, discriminação, crueldade e
opressão, violência, abandono moral e intelectual;
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Ao ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS à
PARINTINS) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E
b) à identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos
adolescentes desaparecidos; e
c) à proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único —.o município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais
esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude.
Art. 3º - Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços a que alude o art. 2º desta
Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades
voltadas especificamente para essas mesmas finalidades.
Art. 4º As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não-governamentais, são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de
proteção e sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de:
I- | orientação e apoio sócio-familiar;
II. apoio sócio-educativo em meio aberto;
HI- colocação familiar;
IV- acolhimento institucional;
V- prestação de serviços à comunidade;
VI- liberdade assistida;
VII- ' semiliberdade; e
VIII- | internação.
8 1º - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, junto ao
CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
8 2º Os serviços especiais visam, dentre outros aspectos:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração/ abuso sexual, exploração do trabalho infanto-juvenil, discriminação, crueldade e
opressão, violência, abandono moral e intelectual e substâncias entorpecentes;
b) à identificação de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
8 3º. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA,
que comunicará ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente,
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$ 4º. Será negado o registro à entidade não-governamental que:
I | oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, salubridade
e segurança;
IH. — apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal nº 8.069/90,
NI. | estiver irregularmente constituída;
IV. — constar em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme disposições estabelecidas pelo
CMDCA em seu regimento interno; e
V. — dispuser de corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em
seu regimento interno.
Art. 5º Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades governamentais e não-
governamentais serão apresentados ao CMDCA na hipótese de destinação de verba municipal, na
forma consignada no ajuste que formalizar o repasse.
Art. 60 CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente nos termos e disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei.
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
IL | Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º, Os programas de atendimento à infância e a juventude, por parte do Poder Público Municipal,
serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de convênios com entidades de caráter
privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades.
Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório, de ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE PARINTINS
SEÇÃO I- DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO DE DIREITOS
Art. 9º. Criado pela Lei Municipal n.º 070/91, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Parintins que é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo e
controlador das ações da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho. Observada a
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composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90,
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 10º. O Poder Executivo destinará espaço físico adequado com condições básicas para o correto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins e
Conselho Tutelar de Parintins, bem como, cederá recursos humanos, entre os servidores cedidos
constará: assessoria técnica e jurídica; estrutura física como: telefone, computador, internet, meios de
transporte, serviços de correio e outros que forem necessários ao cumprimento de suas atribuições.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DIREITOS
Art. 11º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins -
CMDCA?PIN, além de outras atribuições que lhe forem conferidas:
I
(9
HI.
Iv.
VI.
Ns
VII.
VII.
IX.
IH.
definir a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a ser aplicada em
Parintins, em consonância com ao que prescreve a Lei Federal 8.069/90 e demais legislações
pertinentes a matéria;
verificar, cuidar e exigir a aplicabilidade das políticas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente em Parintins, em conjunto com o Ministério Público Estadual, levando-se
em conta as peculiaridades das crianças e adolescentes, de sua família, de seu grupo de
vizinhos, dos bairros, das zonas urbanas e rurais;
fiscalizar ações governamentais e não-governamentais de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, bem como a correta aplicação e atendimento dos convênios com entidades
de caráter privado;
articular e integrar as entidades de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
formular proposta de políticas de atendimento voltadas às crianças e adolescentes de
Parintins, a serem incluídas no planejamento da proposta orçamentária, bem como fornecer
informações e elementos de sua execução;
manter permanente entendimento com os Poderes: Judiciário, Legislativo, Executivo e
Ministério Público Estadual, postulando, inclusive, se necessário, proposta para alterações na
Legislação Municipal, com relação ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
incentivar, propor e promover capacitação permanente dos profissionais de todas as entidades
de atendimento à criança e adolescente, por intermédio de cursos, palestras, programas, e
todos que se fizerem necessários;
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com a
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH, priorizando
as metas onde serão empregados os recursos, podendo também captá-los.
promover e incentivar intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais
e internacionais, visando ao aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;
elaborar seu Regimento Interno;
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XII.
| XII.
XIV.
XV.
XVI
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propor modificações nas estruturas dos Sistemas Municipais, visando o melhor atendimento
aos direitos da criança e do adolescente;
comunicar o registro de entidades de atendimento ao Conselho Tutelar e ao Juizado da
Infância e da Juventude da Comarca de Parintins.
conceder auxílios e subvenções a entidades de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
$ 1º A concessão, pelo Poder Público Municipal, de qualquer subvenção ou auxílio a
entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente está condicionada ao
registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins.
$ 2º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Parintins terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua
publicação na forma da Lei Orgânica Municipal.
regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar
cabíveis para o processo de escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar de Parintins,
sob a fiscalização do Ministério Público Estadual;
dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas
nesta Lei.
acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos recursos financeiros, encaminhando denúncia
através de relatório ao órgão competente para apuração nos casos de infração da Lei.
SEÇÃO III - DOS MEMBROS DO CONSELHO DE DIREITOS
Art. 12º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins será composto
de 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público e 07 (sete) da sociedade
civil, observada a representação paritária, as seguintes Entidades:
I
H.
a)
b)
e)
d)
e)
8)
07 (sete) representantes de entidades Governamentais:
01 (um) representante da Procuradoria Jurídica de Parintins;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer ;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social, Habitação
07 (sete) representantes de entidades Não-Governamentais.
$ 1º Os conselheiros representantes das secretarias/departamentos serão designados pelo Prefeito,
dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria/departamento. Não poderá
integrar o Conselho de Direitos de Parintins pessoa que tiver sido condenada criminalmente.
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Construndoa — À
$ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidos pelo voto das entidades
representativas da sociedade civil, com sede no Município, e enviada para o Conselho de Direitos com
as certidões de antecedentes criminais das Comarcas onde residiu nos últimos 02 (dois) anos.
$ 3º O Mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, admitida uma
recondução.
$ 4º Nomeação e posse do Presidente e demais membros do Conselho de Direitos far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha, previstos nesta Lei.
Art. 13º. A função de Presidente , Vice-presidente, Secretário e de membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada, e portando não é de dedicação exclusiva.
Art. 14º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins elegerá, dentre
seus pares, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 15º. Perderá o mandato o Conselheiro de Direitos que:
L faltar, sem justificativa plausível, ou não comprovada o motivo da ausência, a três sessões
consecutivas ou dez alternadas;
IL. | for condenado criminalmente;
Il. — portar-se de forma escandalosa em público;
IV. for desidioso em suas funções de conselheiro;
V. — exorbitar de sua competência na conduta da autoridade que lhe é outorgada como conselheiro,
assegurado o direito ao contraditório, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
VI infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII. | cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por Resolução do Conselho
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente;
VII. — for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis
com o exercício de sua função;
IX. | cometer ato de improbidade administrativa.
Art. 16º. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Parintins regerá os casos omissos desta Lei.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE PARINTINS
SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
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Art. 17º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº
070/91-PJPMP, será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Parintins, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 18º. As ações que trata o artigo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção
especial à criança e ao adolescente, em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção
extrapola o âmbito de atuação das políticas básicas.
Art. 19º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins é constituído das
seguintes receitas:
I | dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município para assistência social voltada à
criança e ao adolescente e as verbas adicionais que a Lei vier a estabelecer no decurso de cada
exercício;
H. doação, auxílios, contribuições, remoção e transferências de pessoas naturais e entidades;
II. valores oriundos das multas provenientes das ações civis e das infrações administrativas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV. | prestações pecuniárias ou condições de suspensão processual derivada de ações criminais;
V. — produtos de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor;
VI | recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e pessoas
naturais ou jurídicas, nacionais e internacionais e associações;
VII repasse e transferências dos Fundos, Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VII. outros recursos que, porventura, lhe forem destinados:
8 1º O Fundo é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Parintins, ao qual cabe a função de gerir, bem como deliberar sobre os critérios de utilização, através
de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no Art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal (Arts. 88, IX, e 260,
82º, da ECA).
8 2º O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
8 3º Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do imposto sobre a renda, o
total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins de
acordo com o “caput” do Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 4º O Ministério Público Estadual determinará em cada Comarca a forma de fiscalização da
aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais
referidos no Art. 260, 8 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA.
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$5º Ficam vedadas as aplicações financeiras de risco.
$ 6º A gestão do Fundo obedecerá aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, e Lei 4.320/64 e
suas alterações.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 20º. Compete ao Fundo Municipal:
I | registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício
das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
IH. — registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo,
submetendo-os a aprovação do Conselho de Direitos;
Hi. manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos
termos das resoluções do Conselho de Direitos, bem como acompanhar perante a instituição
bancária o controle da conta do fundo municipal, a SEMPAF - Secretaria Municipal de
Planejamento, Administração e Finanças, e a SEMASTH — Secretaria de Assistência Social,
Trabalho e Habitação;
IV. — propor a liberarão de recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos
termos das resoluções do Conselho de Direitos; e
V. — administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21ºOs Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais,
encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na
proporção de, no mínimo, um para cada 100.000(cem mil) habitantes, regidos pelas disposições desta
Lei, sem prejuízo de outras que com ela não sejam incompatíveis.
Parágrafo Único. Considerando as peculiaridades geográficas locais e para garantir o pleno
atendimento à criança e ao adolescente, o município poderá criar mais de um Conselho Tutelar.
Art. 22º Para o desempenho de suas funções o Conselho Tutelar receberá apoio material, estrutural e
de pessoal da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH.
Art. 23º - Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e no mínimo 10 (dez)
suplentes, escolhidos pela comunidade local com domicílio eleitoral no Município, para mandato de
(4) quatro anos, permitida nova recondução, mediante novo processo de escolha.
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Parágrafo Único - O Servidor Público Municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar
ficará licenciado de seu cargo efetivo.
Art. 24º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito de acordo com o
estabelecido no art. 33 desta Lei.
8 1º - O CMDCA oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em
cumprimento ao art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
82º - O voto será direto, universal, secreto e facultativo aos cidadãos do Município, em pleito
realizado sob a coordenação e responsabilidade do CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público
Estadual.
Art. 25º. Para a candidatura a membros dos Conselhos Tutelares, será exigida a comprovação dos
seguintes requisitos:
I | reconhecida idoneidade moral comprovada através de certidões (devidamente autenticados em
Cartórios) de antecedentes criminais e civís, expedida pelo Poder Público Municipal,
Estadual, Federal, Policia Civil ou Poder Judiciário.
I. — idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
HI. — residir no Município de Parintins há pelo menos três anos;
IV. — apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino
médio; e ao de informática básica;
V. — pleno exercício de seus direitos políticos, comprovados por certidão do cartório eleitoral;
VI. | submeter-se a uma prova de conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, e
de informática básica, a ser formulada por uma comissão designada pelo Ministério Público;
VII | apresentar declaração de entidades, instituições, organizações governamentais e não-
governamentais que prestem atendimento a criança e adolescente, comprovando experiência
mínima de 02 (dois) anos na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, com indicação do CNPJ das entidades, instituições, organizações governamentais
e não-governamentais e dos dados pessoais do declarante, com especificação das atividades
exercidas.
Parágrafo Único - Os Conselheiros Tutelares candidatos à reeleição estarão automaticamente
classificados à prova de suficiência, desde que atenda as documentações exigidas nesta lei;
Art. 26º. O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício entre este e o
Município nem o considera integrante do quadro de servidores da municipalidade.
Art. 27º. O exercício efetivo da função de Conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 28º. Remuneração é o vencimento da função efetiva, acrescida das vantagens pecuniárias
estabelecidas nesta Lei.
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Art. 29º. Os Conselhos Tutelares deverão manter instrumentos básicos de registro, entre eles:
I livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;
| IL | ficha de registro de entrada de casos;
HI. — formulários padronizados para atendimentos e providências pelo SIPIA; e
IV. — livro de protocolo para registro de documentos.
Parágrafo Único - Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo.
Art. 30º. Constará da Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos necessários ao funcionamento
dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único. A previsão Orçamentária de que trata esse artigo terá caráter de prioridade absoluta
conforme disposição constitucional.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31º. São atribuições do Conselho Tutelar:
IL | atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 95 e 136, aplicando as
| medidas constantes do art. 101, Ia VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
I. — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, La
VII, da Lei Federal nº 8.069/90;
Il. — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações; e
c) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente;
I | encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
IH. — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101,
de Ia VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
HI | expedir notificações;
IV. requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;
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V. — assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI. | representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, $ 3º, II, da Constituição Federal;
VII. | representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar;
VII — fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma autorizada
pelo art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO HI
DA COMPETÊNCIA
Art. 32º. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art.147 da Lei Federal nº
8.069/90.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 33º, De acordo com as disposições da Lei Federal 8.069/90, com as alterações introduzidas pela
Lei Federal nº 12.696/12, fica definido que o processo para a escolha dos membros titulares e
suplentes do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
$ 1º. Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos
membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município de Parintins - AM, em eleição
realizada sob a direção do CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público;
I || O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo
o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
IL | Os cinco membros titulares e os 10 primeiros suplentes, serão diplomados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata em data a ser
definida pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar de Parintins, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados mediante
decreto com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e em outro jornal local e
após, empossados;
82º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo
de escolha.
$ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
I | o CMDCA se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a condução do processo de
votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem
os candidatos participantes perante as seções e juntas apuradoras;
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II.
v.
VI
VII
VII.
XI.
XI.
XIII.
XIV.
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a convocação para dar início ao processo eleitoral do Conselho Tutelar pelo CMDCA deverá
ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Município, não havendo Diário Oficial, que
seja afixado no atrium do Fórum de Justiça da Comarca local, por prazo mínimo de 10 dias
consecutivos, (6) seis meses antes do dia da data da eleição para escolha dos Conselheiros
Tutelares, fixando data, local e horário para a sua realização;
a candidatura será individual e sem vinculação partidária;
- os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva inscrição perante o
CMDCA em local por ele indicado, atendidos os requisitos mínimos constantes do arts. 24 e
25 desta Lei;
os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada pelo CMDCA,
observando o parágrafo único do art. 25 desta Lei, que constará de:
Parágrafo Único - a não observância dos incisos VIIL IX, X, XI e XII do artigo 33 implicará no
cancelamento da inscrição ou impugnação da eleição do candidato infrator
da seleção prévia a que se refere o inciso V deste artigo caberá recurso, no prazo de cinco dias
da publicação do resultado no Diário Oficial do Município ou equivalente, ao presidente do
CMDCA, que deverá deliberar impreterivelmente até cinco dias após o protocolo de entrada
do respectivo recurso;
vencido o prazo a que se refere o inciso VI, o CMDCA publicará no Diário Oficial do
Município ou afixado no atrium do Forúm de Justiça da Comarca local a relação definitiva
dos candidatos habilitados;
é vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-se
tão-somente a participação em debates e entrevistas, situações estas que deverão favorecer
todos os candidatos em igualdade de condições;
é vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial, com exceção dos
autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os
candidatos em igualdade de condições;
é vedado o transporte de eleitores aos locais de votação pelos candidatos;
é vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de
serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza;
é vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato;
os locais de votação serão definidos pelo CMDCA.
ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do CMDCA deverá solicitar
imediatamente o afastamento deste conselho;
Será permitida a distribuição de papéis contendo número, nome e codinome dos candidatos à
função de conselheiro (a) tutelar até às 18 horas do dia anterior a votação.
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XVI. os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo Único - a não observância dos artigos VIII, IX, X, XL e XII implicará no cancelamento da
inscrição ou impugnação da eleição do candidato infrator.
Art. 34º. Será solicitado auxilio da Justiça eleitoral a fim de disponibilizar urnas eletrônicas para o
pleito, devendo constar o nome, codinome e número do candidato a ser estabelecido em sorteio,
realizado em audiência pública previamente divulgada pelo CMDCA.
$1º Não havendo possibilidade da urna eletrônica, será utilizada urna convencional e a ordem dos
candidatos na cédula a ser confeccionada pelo CMDCA, será determinada em sorteio nos moldes do
“caput”anterior.
82º O eleitor terá direito somente a (1) um voto;
$ 3º O CMDCA poderá solicitar apoio do Poder Executivo na organização, na estrutura e no
acompanhamento do processo eleitoral.
Art. 35º. O Conselheiro Tutelar, caso decida pela renúncia da função, deverá comunicar sua decisão
com antecedência mínima de trinta dias aa CMDCA.
Parágrafo Único - Caberá ao CMDCA indicar a imediata substituição.
SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 36º. Cada Conselho Tutelar funcionará com cinco membros efetivos.
Art. 37º. Convocar-se-á o Conselheiro Tutelar suplente nos seguintes casos:
I- quando as licenças a que faz jus o titular exceder a trinta dias;
II - em caso de suspensão em razão de processo disciplinar, quando prazo for igual ou superior a trinta
dias;
HI - em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular;
IV - em caso de destituição da função do Conselheiro titular;
V - em caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VI - em caso de afastamento para gozo de férias anuais remuneradas.
Parágrafo Único - Findo o prazo, no caso de afastamento, o Conselheiro titular reassumirá o cargo
imediatamente.
Art. 38º. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar perceberá remuneração
proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
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SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 39º. Ao Conselheiro Tutelar investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I tratando-se de mandato municipal, estadual ou federal, deverá renunciar ao mandato de
Conselheiro Tutelar;
Art. 40º. O Conselheiro Tutelar, quando candidato a cargo eletivo, deverá licenciar-se sem prejuízo da
remuneração, nos termos da legislação federal.
SEÇÃO VII
DOS DIREITOS
Art. 41º - Fica estipulado pelo exercício da função, a título de subsídio mensal o valor de 3 1'2 (três e
meio) salários mínimos, que deverá ser reajustado nos mesmos índices de correção concedidos aos
funcionários públicos municipais, quando houver revisão geral dos planos de cargos e salários.
8 1º Por não possuírem qualquer vínculo empregatício com o Município, e serem agentes públicos
com mandato eletivo, serão devidos aos conselheiros tutelares além do subsídio mensal previsto no
caput deste artigo os seguintes direitos:
I | cobertura previdenciária;
Il. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal, o cronograma das férias deverá ser organizado anualmente pelo Colegiado do
Conselho Tutelar, e encaminhado a Secretaria a qual o órgão está vinculado e ao CMDCA,
podendo ser alterado por situações devidamente justificadas;
II. | licença-maternidade;
IV. | licença-paternidade;
V. gratificação natalina;
VI. | adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o subsídio.
$ 2º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares e seus suplentes.
$ 3º Tratando-se de agentes públicos para mandatos eletivos temporários, os conselheiros tutelares
não adquirem, ao término do seu mandato, quaisquer direitos a indenização, efetivação ou
estabilidade nos quadros da administração pública municipal.
8 4º Os Conselheiros Tutelares de que trata esta Lei são contribuintes do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS.
Art. 42º. Ao Conselheiro Tutelar que se deslocar temporariamente do Município no desempenho de
suas atribuições, em missão ou estudo relacionado com a função que exerce, deverá ser concedido,
após análise pela administração, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de
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alimentação e estadia, o valor será reajustado pelo mesmo Índice aplicado no Funcionalismo Público
Municipal.
Art. 43º. O Conselheiro Tutelar que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de uma só
| vez, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 44º, Mediante solicitação anterior ou posterior a fato devidamente instruído e devidamente
' documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma
| ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I | cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, criança ou
adolescente sob sua guarda ou tutela e irmãos e avós;
EA c) pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito à licença-paternidade.
IH. — por um dia, para doação de sangue;
SEÇÃO VIII
DO FUNCIONAMENTO
| Art. 45º. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por meio de seus conselheiros, caso a caso:
1 | das8às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira;
NH. a partir das 17:00 horas, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, na forma de
sobreaviso;
NI. a escala de atendimento do plantão, na forma de sobreaviso, será distribuída entre os
conselheiros tutelares mensalmente, e encaminhada à Secretaria a qual está vinculado
administrativamente; CMDCA, a delegacia especializada, ao comando da policia militar, ao
Ministério Público, Defensoria Pública, Juizado da Infância e Juventude, secretarias de
A educação e aos hospitais;
IV. estando de plantão, na forma de sobreaviso, o conselheiro tutelar terá seu nome divulgado,
para conhecimento da escala e acompanhamento;
V. no horário intermediário do almoço ficará sempre um Conselheiro Tutelar atendendo no
Conselho;
VI o Regimento Interno do Conselho tutelar estabelecerá o regime de trabalho, de forma a
atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta)
horas semanais;
Parágrafo Único - A escala de atendimento de que trata O inciso III deverá respeitar obrigatoriamente,
o rodízio dos 5 (cinco) Conselheiros, sendo um a cada plantão.
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Art. 46º. Ao procurar o Conselho Tutelar, o interessado será atendido por um membro deste, que, se
possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
8 1º Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, a denúncia e as providências tomadas e a
esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, ressalvada requisição judicial ou
Ministerial.
Parágrafo Único — O conselho tutelar deverá enviar relatório trimestral dos atendimentos realizados a
Secretaria a qual esta vinculado, aa CMDCA, Ministério Público e Juizado da Infância e Juventude.
SEÇÃO IX
DOS DEVERES
Art. 47º, São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I.
H.
HI.
Iv.
VI
VII.
VIII.
IX.
XI.
exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
às protegidas por sigilo;
zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção para as autoridades
constituídas, quando necessário;
ser assíduo e pontual;
tratar as pessoas com respeito;
apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do
Conselho Tutelar;
respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de
proteção e demais deliberações;
atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área; participar e integrar-se aos
grupos de trabalho, comissões e redes de discussão e ação voltadas ao atendimento, proteção
e garantia dos direitos da criança e adolescente;
interferir no exercício do poder familiar quando os direitos e deveres dispostos no Estatuto da
Criança e do Adolescente estiverem sendo descumpridos;
registrar todos os atendimentos levados ao conhecimento do Conselho Tutelar no SIPIA
(Sistema de Informações para a Infância e Adolescência), devendo tais informações serem
atualizadas no prazo máximo de até uma semana, sob pena de incidir nas penalidades do art.
41, desta Lei;
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XII.
VI.
VII.
XI.
XII.
XIII,
XIV.
XV.
VII.
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O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos
atendidos pelo Órgão, de maneira que as vitimas, familiares e demais envolvidos, não sejam
identificados.
SEÇÃO X
DAS PROIBIÇÕES
Art. 48º. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo por necessidade do
serviço;
não ser localizado estando de plantão; na forma de sobreaviso;
recusar fé a documento público;
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
entregar à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que
não seja de responsabilidade dela;
proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no
exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;
deixar de comparecer ou de fazer parte, sem justificativa, de grupos de trabalho, comissões e
redes de discussão e ação voltadas ao atendimento, proteção e garantia de direitos da criança e
adolescente;
utilizar o espaço físico da sede do Conselho para fazer qualquer tipo de promoção pessoal ou
de terceiros;
fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, em abuso de
autoridade;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar;
a responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento
de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho
Tutelar.
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SEÇÃO XI
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 49º. É vedada a acumulação remunerada da função de Conselheiro Tutelar com qualquer
atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função, salvo as prevista
na constituição federal.
Art. 50º. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
da sua função.
DO IMPEDIMENTO
Art, 51º. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
IL | a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IH. — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HM. algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV. | tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º, O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
$ 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que
considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
SEÇÃO XII
DAS PENALIDADES
Art. 52º. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:
I | advertência: verbal ou escrita;
IN. — suspensão, não remunerada, de um a três meses; e
HI. destituição da função.
Art. 53º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou o serviço público, os antecedentes no
exercício da função.
Art. 54º. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constantes dos
incisos 1, II, III, IV, V, VL, IX, X, XL XII XII XIV, XV e XVI do art. 48º desta Lei ou de não-
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observância de dever funcional constante na Lei Federal nº 8.069/90, no regulamento ou nas normas
internas de Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 55º. A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das faltas punidas com
advertência, não poderá exceder a noventa dias, mas implicará o não pagamento da remuneração pelo
prazo que durar.
Art. 56º. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em que:
Il. | cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa incompatíveis com o
exercício de sua função;
H. deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por duas
vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, sem justificativa;
HI. deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas definidas pelo
colegiado ou a cinco alternadas, no mesmo ano;
IV. — praticar conduta desonrosa no exercício da função;
V. ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de
terceiro;
Vl. transgredir os incisos 1, IL IV,VIL e VIII do artigo 48º desta Lei;
VII. | atuar em desacordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação
afeta à área da criança e do adolescente; e
VIII. restar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta punível com advertência ou
suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores, a aplicação de duas penalidades de
suspensão não-remunerada.
Art. 57º, A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, fundamentação e conclusão.
Art. 58º. A destituição da função por infringência do art. 48º. incisos 1, II, IV, VII e VII,
incompatibiliza o Conselheiro Tutelar para novo pleito pelo prazo de 4 (quatro) anos.
SEÇÃO XIII
DA SINDICÂNCIA
Art. 59º. As denúncias ou notícia de irregularidades contra conselheiros tutelares serão encaminhadas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente CMDCA que após apurada deverá ser
encaminhada ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Parágrafo Único - As denúncias podem ser por escrito ou orais, sendo estas reduzidas a termo.
Art. 60º. Salvo as denúncias apresentadas pelo Ministério Público acompanhadas de termo de
declaração, nos demais casos o processo se iniciará com oitiva de quem estiver fazendo a denúncia.
Art. 61º. Em caso de abertura da sindicância, o prazo para a conclusão será de sessenta (60) dias, a
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contar da publicação da Resolução que indicará o seu objeto, e prorrogáveis ao máximo por trinta (30)
dias.
Art. 62º. O processo de sindicância será sumário, com ampla defesa ao sindicado, podendo ser
realizadas diligências, perícias e oitivas de testemunhas e pessoas envolvidas para o esclarecimento da
questão.
Art. 63º. A missão de sindicância tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
I apurar responsabilidade funcional; apreciar e investigar as representações atinentes à atuação
em desconformidade com a Lei;
I. apurar responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos
conselheiros tutelares;
HI. promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos conselheiros
. tutelares;
PN
IV. — reunir elementos informativos para formar convicção em torno dos fatos e condutas;
V. — recorrer a perícias, diligências, revisões e outros meios cabíveis à elucidação da controvérsia
processual;
VI. | promover acareação entre as partes inquiridas, quando necessário;
VIL — emitir relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do conselheiro tutelar,
remetendo ao colegiado do CMDCA para conhecimento e adoção de providências.
| Art. 64º, A comissão de sindicância será constituída por, no máximo, três dos membros do CMDCA.
SEÇÃO XIV .
DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA
Art. 65º.0 processo de sindicância para apurar os fatos ilícitos contra Conselheiro Tutelar que
praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão Administrativa Disciplinar formada por
A membros do CMDCA.
Art. 66º. No processo de sindicância, será assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo Único - Comparecendo, o indiciado assumirá o processo no estado em que se encontra.
Art. 67º. Constatadas as faltas a que se referem os artigos 48º e 49º a Comissão de Sindicância
encaminhará ao Ministério público para adoção das medidas legais.
Art. 68º. O Processo de sindicância será público, mas poderá ser conferido caráter sigiloso para
preservar a integridade física, psicológica ou moral dos envolvidos.
Art. 69º. Instaurado o processo de sindicância, o acusado será notificado, com antecedência mínima
de 48 horas da data em que será ouvido pela Comissão.
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Parágrafo Único - O não-comparecimento injustificado não impede a continuidade do processo.
Art. 70º. Ouvido o acusado, este terá cinco dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada
vista dos autos em Secretaria, podendo fotocopiar peças.
Art. 71º, Na defesa prévia, podem ser anexados documentos e o rol de testemunhas, em até três por
fato imputado.
Art, 72º. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa, que serão
notificadas da data de seus depoimentos.
Parágrafo Único - O não-comparecimento não obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 73º. Encerrada a instrução, as partes poderão alegar razões finais ou a requererem para
apresentação em cinco dias.
Art. 74º. Após as razões finais, havendo indícios de infração administrativa ou prática de crime a
Comissão de Sindicância terá cinco dias para encaminhar o processo de apuração ao Ministério
Público.
Art. 75º. Na hipótese de improcedência por falta de prova, o processo será arquivado, podendo ser
reaberto se novas provas forem produzidas no prazo de seis meses.
Art. 76º. A decisão do CMDCA sobre o processo administrativo disciplinar será publicada no Diário
Oficial sob a forma de resolução.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77º, A definição da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será
estabelecida com base em diagnóstico da realidade do município de Parintins - AM elaborado
mediante pesquisa científica sob responsabilidade do CMDCA, com a colaboração do Conselho
Tutelar.
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 78º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 79º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nº.
420/2008 e 464/2010 e as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins/AM, 0 Ide abril de 2015.
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