| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1975 |
| Date | 1975-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS TERRAS DO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 08175
FAÇO saber que a CLARA I UïTICIPAL DE ?ARI ?J fl , aprovou e eu sanci o
rió a seguinte,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
DISP~E'sobre as terras do domínio
do Municipio e dá outras providen
cias.
Art o 1 n
I
cidades e vilas, salvo
ão ou a perticulares;
II--
Público, de capacidade
municipalidade;
r
L E I:
CAPfTULO I
DIdS TERRAS 0 POI'ILNIO t'Ó13LIC0 n•'tII?ICIPAL
- Pertencem ao Patrimonio do LIunicipio:
- os-terrenos compreendidos no perime-tro urbano e suburbano das
se neles houver benfeitoria estadual, ou se pertencerem à UniIII -
as terras concedidas na forma desta lei, semperda, pelo Poder
de livre disposição sobre as mesmas, quando de interesse da
as terras desapropriadas por necessidade ou utilidade públiga ou pór interesse social, através de processo regular, com prévia indenização legal;
IV - as terras arrecadadas;
V.- as terras devolutas adjacentes à sede deste IIunicipio, i um raio de vinte (20)'quilometros e as povoaçóes de menos de mil (i soo) Habitantes, num
raio de doze (12) quilometros partindo da praça centrals
Ar-b 2º - São consideradas terras devolutas:
I - as que não estiverem aplicadas ou destinadas a aualquer uso ou
d_ominio público federal, estadual e municipal;
II — as que- no estiverem no domínio particular por títulos legítimos
e regulares;
III — as que não estiverem fundadas em títulos de lègitimação ou reva—
lidação.
• Arts 3º — Reverteráo ao domínio pleno Municipal as terras possuídas por
compromissários comprador ou concessionário que se tornar inadimplante, ressalvado, e
nos -termos do respectivo contrato, o direito de credor com garantia real que se cons—
tituir sobre os bens existentes nas glebas.
CAPÍTULO II
DAS mEE sS TR SFERIVEIS E DA SUA UTILIZAÇÃO
Art. 4º dever do Municipio assegurar a utilização de suas .terras aos
que nelas moram e trabalham, _respeitando o planejamento urbano das áreas central e
adjacentes á Sede e"aõl distritos Municipais, sendo nulos os atos possessórios praticadas á revelia do Poder Piâblica, em -prejuízo daquela utilização..
Art. 5º — As terras Municipais de uso comum que não estiverem destinação
especial, poderão ser transferidas sob regime de concessáo ou alienação quando requeridas.
Pargrafo {nico - 0 direito de posse á terra sob contrato de alienação e
destinada a fim Habitacional ou economico, será intransferível enquanto o compromissârio
comprador não saldar o dêbito implícito na obrigação contratual.
Art. 6º - Tratando-se de atividades economicas, as terras do domino do
Municipio poderao ser objeto de alienaçao ou concessáo, condicionadas á implantaçao do
empreendimento, seja de natureza comercial, industrial, agrícola, pecuária, ou de outra
forma empresarial
Art. 7º -- A destinação de terras para fins ecomomicos na região do Munici
pio somente se efetivará nas áreas definidas para implantação das respectivas atividades.
Art. 8º - 0 Municipio apenas destinará gratuitamente terras do seu dominio
qunado ficar demonstrada a necessidade de sua cooperação com empreendimento de relevante
N
interesse social ou iniiativa pioneira na economia de regiao, observadas as formalidades.
Art. 9º - No serão feitas concessões ou alienações a quem já for ooncessi
oriário ou proprietário,ou salvo quando se tratar de atividades economicas e ficar comprovada a utilização da nova área para os fins requeridos e/ou necessidades da área para expanção da atividade pioneiras
Art. 10 .-- Quando não mais for conveniente ao, concessionário deter a posse ry
do terreno, as benfeitorias nele existentes poderao ser alienadas a terceiros, a quem se
ráotransferidos os direitos e obrigações que da concessão decorremem, com a anuencia da
Prefeituras
Arte 11 -» A transferencia de direitos e obrigações oriundas da concessão
de terras far-se-á, obrigatóriamente, por escritura pública, transcrita na mesma a auto
rização e a certidão de pagamento das taxas legais exigidas.
Parágrafo llnico - 0 nova concessionário obrigar-se-e a cumprir todos os
compromissos financeiros assumidos pelo cedente junto a Prefeitura e a outros orgaos,
inclusive o de utilizar o terreno nos termos da concessáo transferida.
Art. 12 - Não será feita, em nenhuma hipôtese concessão nova óiz ác`eta
Ç cessão de direitos 'a transferente de concessão anterior.
Art. 13 w Aos compromissários compradores de terras medianté pagamento a
prazo, enquanto não for totalmente satisfeito o pagamento da divida assumida e transferido o respectivo dominio, nao serão alienadas novas áreas, para os efeitos do dieppeto
no art. 7º desta lei.
Art. 1¢ - 0 interessado na concessão ou alienaçao de terras do dominio
do Municipio apresentará ao Prefeito Municipal requerimento instruido com os dºcumentos
exigidos, dizendo da finalidade do uso'da terra e indicando a confio ração de localização da área pretendida, para as formalidades administrativas e a prévia autorização legislativae
§ 1º - Quan.o as pessoas cas nas, somente um dos êênjges poderá requerer.
§ 2º - Qualquer que seja_a finalidade da concessão; terá sempre preferên
cia aquele que comprovar a sua intenção de utilizar de imediato o terreno prètendido. ^
^l N~v 1 M
§ 3º - 0 contrato de con_cessao e o de alienaaço visando a construçao de re
sidência será rescindido se o concessionário ou o adquirente não se estabelecer na área
transferida pelo Municipio no prazo máximo de três (3) meses, contando da assinatura do
contrato. Ao compromissário comprador caberá o direito de receber a devoluçáo das quan -
tias relativas aos pagamentos t realizados.
Arte 15 - A emissão de titulo definitivo ou de posse de terras para fins
economicos, em nome da pessoa requerente, fisica,ou jurídica, proceder-se-â apôs a implantaçao do empreendimento no local pretendido, sendo ainda, para titulo definitivo, obrigatô
rio completar o pagamento do valor da gleba requerida.
Paragrafo 'rico - 0 compromissári_o comprador ou o concessioi rio c!ue ao
tóriiino dos prazos de seis (6) meses, :mi (1) e doei (2) anos, rara penuena, média e grande
empresa, respectivemente, contados da assinatura do contrato, não iniciar a implautação do
e_npreendime-lto econôrico, perderi. os direitos de posse, e o comprador será reembolsado da
mesma fornia como temia efetuado o pagamentos.
N
Art. 16 - 0 pagamento das terras requeridas por alienaçao modera ser a prazo,
no rimo de três (3) anos, a partir da assinatura do contrátos
Art. 17 - As concessões terão a duração mâxima de dez (10) anos, podendo
ser convertidas em alienação ou renovadas, consoante o interesse do T licipio, tomando-se
dor base o planejamento urbano para a área.
Art. 13 - Tanto nas concessóes como mas alienações a utilizaçao das terras
r
. N
sera adequada as normas e crie _taçQes oficiais estabelecidas no planejamento urbano para o
"unicipio.
e dos de posse
ria, devolutiva e indenizatória.
Arte 20 — Sera feita ressalva expressa no contrato _Previsto no artigo an—
terior e dectaaue especial no titulo de posse, sobre:
I — a condição e prazos de inealienabilidade e intransferencia das
terras grevistas nesta lei, de acordo com os objetivos a c!`Je se destinarem;
II — as disposições constantes do cS 35, do art. 11 e do § mico do
Art. 19 — A emissao dos títulos definitivos, com transferéncias do domínio
♦ ♦ e
aos requerentes, sera'antecedida de contrato escrito, com ciausula resciso—
art. 15 desta loin
r
CAPTi.LO III
DA F "1 AÇÃO DO VALOR DA T T LP
N N
Art. 21 - A aliena; ao e a concessao serao retribuidas a preços prograssi-
• vos corn operação proporcional a area de terra transferida ao prazo de pagamento contratado.
Art. 22 - C _)Teço das torras objeto d.e alienaçao on concessao serâ igual
ao valor venal dos terrenos calon1ado metro ryuedra o.
Art. 23 — Os valores por netro a ,.adrado serão esiabe7.eci_dos por uma "Comiesao Especial de Valores" a ser criada e regular: tada por Decreto do Poder l eeutivo
deste :unicipio.
Art.
trativa, com adi encia
dancia insuperavel no
CA~'1._T!iZlJ 1V
N
DA I? aGÜiA::cIZAÇAO DAS TEP,PAS :ir ICIPAIS
24 - A regulariza.çao de ter~ás do dominio do :"unicipio será adminisdos dos particulares ii aos, ou juwicial, r_:.iando houver di scor
âmbito administrativo.
Art. 25 - A regularização adm" istrativa poder ser feita de oficio ou a
requerimento de pessoa interessada, e cons;atira no reconhecimento prelimonar, na discrimi
♦ / ~ . N
naçao tec:~i co-jur-i o_ica o na decisao dispositiva.
~ H 1º - 0 reco heci mento preliminar compreendera a elaboraçao de rela -
trio sucinto e esboço cotado das terras dc dor:iinio municipal e dos dados obtidos em cario
rio e outras fontes, _ara deslinde com terras do dominio estranho.
5 2º - A discr±minação técnico-jurídica far-se-á pela apreciação do
N ~
reconheci e ,to preliminar na obtençao de dados complementares do autor do relatorio e do
esboço, coproen_d_endo ainda:
a) - nresen.tação de provas pelos interessados confinantes e tercei
ros;
b) - o levantamento planimétrico do perirnetro, assim como a divisão.
- V 3~ N , - A decisao dispositiva i~r~ orlara:
a) - no recoejiecimento da posse dos moradores e re gerentes da area
medida, respeitadas as dismosi coes do Ca?:'tulo II desta lei, expe:'indo-sei-lhes títulos pro
visórios que lhes assegir o direito de preferência para a concessão de uso ou aruisiç~o.;
b) - na declaração da deet inação das terras ao fim es°. ecial previsto
nesta lei.
CAP_f1EzJO v
, T _ T.~ T _ DIZ 1 C~ ~r~l'~ ROT'RT ^iÇ'.JT~ E D_'~:T-T ~.A B m
~, ,a `"^CT J'J __li'-~ r J
Art, 26 - its terras do dorninio particular podorão ser objeto de desapro
N
criação pelo Thiicipio, na forma da legi elaça.o federal.
Art. 27 - 0 :.unicipio poder a dar as terras do seu dominio a destinaçoes
es-;eciai s ,
Paragrno "':pico - As be:::feitorias necessárias e úteis de posseiros de
terras rmmicirais, cuja destinação esteja grevista - no presente artigo, serão desapropria—
das n
Art. 28 — De acordo com o seu Pla__eja unto Urbano, o hunicipio poder.
M
destinar a adimin±stra^ao federal e esta.'-v-al terras do sei dominio, mediante solicitaçao
da pessoa de direito publico interessada e -previa fiva o rio fim visado.
Paragrr afo ~ 1 ico — A de i açoro ser. sob a forma de d.oacao, em_. restituo,
loeaçao ou arrendamento, COT. clausula rescisoria, devolutiva e inJenizatoria, se por moti
vo do fim expresso na solicitarão forem contrariados interesses do '_? 7icipio.
Art. 29 — 0 Uuicipio far. reserva do terras de ser dominio por sotivo
de:
I — coiiservaeão da natureza;
II — interesse social e ecomomico.
N N
1º — Serao reservadas, por motivo de co •ervaçao da natureza, as ter—
ras do dominio municipal em rue naj a recursos naturais do suprimento decresce -te ou vari—
avol rue devam ser protegidos por interesse estetico, recreativo, cultural, cientifico, sa
nitario, social e rrtrativista, tais como:
n
a — os monumentos naturais iisiogra_ricos, botam icos, zoologicos, pa—
leontológicos e etnograf icos;
b) — os recursos
c) — os recursos
~ ~
culturais tan;iveis necessários ao habitante rural;
~
nanor nicos, recroacio_zais e de salubridade.
§ 2º — Serão reservadas por motivo de utilidade públlca as terras do do—
minio municipal cue compreendem:
a} — as áreas necossârias a logradouros públicos, templos religi0500, praças de esportes;
b) — as indispensaveis á constrição de rodovias, aerodrómos, bar—
ragens e o_ïtra obras de interesse público.
§ 3º — Serão reservadas, por motivo de interesse economico, as terras em
ç ue existirem quedas d' agua, jazidas e minas, com as areas adjacentes inciispensavei s ao seu
aproveitamento ou pesgú.isa o lavrao
Art 30 — Jenhuna atividade se exercerá nas áreas reservadas na forma do
N
artigo anterior, sem expressa antorizaçao do Prefeito Junicipal, mediante decreto, ressalva
da a competencia privativa da ?Lião.
CA b T7Z0 VI
DAS DISPO STÇÕ GE IS E TPA* DITÓPTAS
Art. 31 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- aliena o a compra, a venda e a doa; o;
II - concessao apenas o arrendamento gravado de encargos e objeto de
contrato especifico, sob pena de nulidade, com clausula resciséria, devôlutiva e indeniza-
• N
teria, se por motivo do fim expresso na solicitaçao forem contrariados interesses do Junicinio e disositivos da presente lei.
Art. 32 - Toda co ,,cessão e alienação do imóveis deve ser precedida de auL
torizacao da Câmara de Vereadores ou de concorrência pública, sob pena de nulidade do ato
alienativo.
I
uso especial, e vedada sua alienaçao encuanto guardarem essa Qualidade.
ArtO 33 — Os ben dominiais imóveis, após autorizaçáo legi_sletiva e avali—
açáo, ao passarem do dominio público para o particular, ficam sujeitas á transcrição no re
gistro çe imoveïs, dispensavel somente quando a transferencia de dominio ocorrer entre en—
Paragrafo Únieo— Com referencia aos bens de uso comum do povo e bens de
ro
tidades estaduais.
Art. 34 — A concessão adninistrativa dc bens público de uso comum apenas
podcrâ ser outorgada para finalidades escolares, de assistencia social ou. turística, medi—
N
ante antorizaçao legislativa.
Art. 35 — A niguém, Que esteja legitimado como adqu rénte ou concessio—
nário de terras do dominio municipal, se reconhecer z o direito de desalojar posseiro ampa—
rado na forma desta leio
Paragrafo co — 0 simples rocueri ando ou habilitação preliminar á aN N N
cuisição ou concessao no importa em legitimaçao capaz de gerar o direito a sue se refere
este artigo.
Art. 36 - Para os efeitos desta lei, e considerado como invasor e como
tal tratado, suem se apossar de terras puclicas reservadas ou destinadas a execução do
planejamento urbano estabelicido para unicipio ou quem tendo se apossado de terras '
transferíveis por concessão ou alienação, as utiliza de maneira predatória.
Parágrafo Jnico - Considera-se utilização predatória cia tenras o emprego
de cualcuer técnicas e/ou atividades contrarias ás nernas estabelecidas pela legislação fe
decal, no eue diz res.neito á conservação e preservação do meio embiente0
I N
Art. 37 —Terão prioridades por ordem cronologica para exare de decisao,
os renuerimentos dc terras d.o dominio do eipio recebidos até a data da entrada em vigor desta lei.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DF PARINTINS
Para rafo 1 nico -- 0 atendimento dos requer mentos aladi dos neste artigo
será feito de conformidade dom as dis osiçoes da presente lei.
Art. 38 — lis terras destinadas a uso comum ou especial do 1aneja nereto
urbano _}ara a área do Panicipio, so declaradas reservas, mor motivo dc util_da-'o pública,
. N , N .
a se~ _ranç a>>rba;aisti ca, uno se reco-L_ecendo nenhuma atividade uno autorizada por quem de
direito.
Art. 39 — 0 Punicipio poderá pro :over a reviso adr_i_nistrativa de posse
N
de terras incluidas no domínio particular sem a comnrovaç2.o da respectiva cadeia secessoria ou de sua ar_u_eisiço regular, adotando medidas garaulidoras do seu próprio domínio.
V \ N
Art. 40 — Visando a regalarizaçao de sea domínio e à devolu000 das ter—
ras que lhe pertencem, o TJuicipio procederá á revisão de todos os títulos e documentos,
referentes a transferencia para o domínio ou uso marticular, '.e terras do dominio mvmici —
Dal emitidos entes da vioncia desta lei.
N
Art. 41 — OS casos omissos na _"'recen_te lei solucionar —se—ao pelos ana—
♦ ~ N
logos, atendendo-co aos preceitos da Constituição Federal, Cocigo Civil; Coustituicao do
Estado do Aazonas e demais leis vigentes.
P~rto 42 — Revo,~_adas as dis-oosi ções em co ~rario, esta elei e}~-~ra-ra., em
vigor na data de sua publicação.
PA.L1C I0 CORD^VTT, e:., Parinl;i?.ls, 16 de dezembro de 1975
• íseaeclito de Je A~adO
PHL~tr1;iTU B{UNi:;:P.iL