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norma nº 8/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1975
Date 1975-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS TERRAS DO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1222

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1 
LEI Nº 08175 
FAÇO saber que a CLARA I UïTICIPAL DE ?ARI ?J fl , aprovou e eu sanci o 
rió a seguinte, 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
DISP~E'sobre as terras do domínio 
do Municipio e dá outras providen 
cias. 
Art o 1 n
I 
cidades e vilas, salvo 
ão ou a perticulares; 
II--
Público, de capacidade 
municipalidade; 
r 
L E I: 
CAPfTULO I 
DIdS TERRAS 0 POI'ILNIO t'Ó13LIC0 n•'tII?ICIPAL 
- Pertencem ao Patrimonio do LIunicipio: 
- os-terrenos compreendidos no perime-tro urbano e suburbano das 
se neles houver benfeitoria estadual, ou se pertencerem à Uni￾III - 
as terras concedidas na forma desta lei, semperda, pelo Poder 
de livre disposição sobre as mesmas, quando de interesse da 
as terras desapropriadas por necessidade ou utilidade públi￾ga ou pór interesse social, através de processo regular, com prévia indenização legal; 
IV - as terras arrecadadas; 
V.- as terras devolutas adjacentes à sede deste IIunicipio, i um ra￾io de vinte (20)'quilometros e as povoaçóes de menos de mil (i soo) Habitantes, num 
raio de doze (12) quilometros partindo da praça centrals 
Ar-b 2º - São consideradas terras devolutas: 
I - as que não estiverem aplicadas ou destinadas a aualquer uso ou 
d_ominio público federal, estadual e municipal; 
II — as que- no estiverem no domínio particular por títulos legítimos 
e regulares; 
III — as que não estiverem fundadas em títulos de lègitimação ou reva—
lidação. 
• Arts 3º — Reverteráo ao domínio pleno Municipal as terras possuídas por 
compromissários comprador ou concessionário que se tornar inadimplante, ressalvado, e 
nos -termos do respectivo contrato, o direito de credor com garantia real que se cons—
tituir sobre os bens existentes nas glebas. 
CAPÍTULO II 
DAS mEE sS TR SFERIVEIS E DA SUA UTILIZAÇÃO 
Art. 4º dever do Municipio assegurar a utilização de suas .terras aos 
que nelas moram e trabalham, _respeitando o planejamento urbano das áreas central e 
adjacentes á Sede e"aõl distritos Municipais, sendo nulos os atos possessórios prati￾cadas á revelia do Poder Piâblica, em -prejuízo daquela utilização.. 
Art. 5º — As terras Municipais de uso comum que não estiverem destinação 
especial, poderão ser transferidas sob regime de concessáo ou alienação quando requeri￾das. 
Pargrafo {nico - 0 direito de posse á terra sob contrato de alienação e 
destinada a fim Habitacional ou economico, será intransferível enquanto o compromissârio 
comprador não saldar o dêbito implícito na obrigação contratual. 
Art. 6º - Tratando-se de atividades economicas, as terras do domino do 
Municipio poderao ser objeto de alienaçao ou concessáo, condicionadas á implantaçao do 
empreendimento, seja de natureza comercial, industrial, agrícola, pecuária, ou de outra 
forma empresarial 
Art. 7º -- A destinação de terras para fins ecomomicos na região do Munici
pio somente se efetivará nas áreas definidas para implantação das respectivas atividades. 
Art. 8º - 0 Municipio apenas destinará gratuitamente terras do seu dominio 
qunado ficar demonstrada a necessidade de sua cooperação com empreendimento de relevante 
N 
interesse social ou iniiativa pioneira na economia de regiao, observadas as formalidades. 
Art. 9º - No serão feitas concessões ou alienações a quem já for ooncessi
oriário ou proprietário,ou salvo quando se tratar de atividades economicas e ficar compro￾vada a utilização da nova área para os fins requeridos e/ou necessidades da área para ex￾panção da atividade pioneiras 
Art. 10 .-- Quando não mais for conveniente ao, concessionário deter a posse ry
do terreno, as benfeitorias nele existentes poderao ser alienadas a terceiros, a quem se 
ráotransferidos os direitos e obrigações que da concessão decorremem, com a anuencia da 
Prefeituras 
Arte 11 -» A transferencia de direitos e obrigações oriundas da concessão 
de terras far-se-á, obrigatóriamente, por escritura pública, transcrita na mesma a auto 
rização e a certidão de pagamento das taxas legais exigidas. 
Parágrafo llnico - 0 nova concessionário obrigar-se-e a cumprir todos os 
compromissos financeiros assumidos pelo cedente junto a Prefeitura e a outros orgaos, 
inclusive o de utilizar o terreno nos termos da concessáo transferida. 
Art. 12 - Não será feita, em nenhuma hipôtese concessão nova óiz ác`eta 
Ç cessão de direitos 'a transferente de concessão anterior. 
Art. 13 w Aos compromissários compradores de terras medianté pagamento a 
prazo, enquanto não for totalmente satisfeito o pagamento da divida assumida e transfe￾rido o respectivo dominio, nao serão alienadas novas áreas, para os efeitos do dieppeto 
no art. 7º desta lei. 
Art. 1¢ - 0 interessado na concessão ou alienaçao de terras do dominio 
do Municipio apresentará ao Prefeito Municipal requerimento instruido com os dºcumentos 
exigidos, dizendo da finalidade do uso'da terra e indicando a confio ração de localiza￾ção da área pretendida, para as formalidades administrativas e a prévia autorização le￾gislativae 
§ 1º - Quan.o as pessoas cas nas, somente um dos êênjges poderá requerer. 
§ 2º - Qualquer que seja_a finalidade da concessão; terá sempre preferên 
cia aquele que comprovar a sua intenção de utilizar de imediato o terreno prètendido. ^ 
^l N~v 1 M 
§ 3º - 0 contrato de con_cessao e o de alienaaço visando a construçao de re 
sidência será rescindido se o concessionário ou o adquirente não se estabelecer na área 
transferida pelo Municipio no prazo máximo de três (3) meses, contando da assinatura do 
contrato. Ao compromissário comprador caberá o direito de receber a devoluçáo das quan -
tias relativas aos pagamentos t realizados. 
Arte 15 - A emissão de titulo definitivo ou de posse de terras para fins 
economicos, em nome da pessoa requerente, fisica,ou jurídica, proceder-se-â apôs a implan￾taçao do empreendimento no local pretendido, sendo ainda, para titulo definitivo, obrigatô 
rio completar o pagamento do valor da gleba requerida. 
Paragrafo 'rico - 0 compromissári_o comprador ou o concessioi rio c!ue ao 
tóriiino dos prazos de seis (6) meses, :mi (1) e doei (2) anos, rara penuena, média e grande 
empresa, respectivemente, contados da assinatura do contrato, não iniciar a implautação do 
e_npreendime-lto econôrico, perderi. os direitos de posse, e o comprador será reembolsado da 
mesma fornia como temia efetuado o pagamentos. 
N 
Art. 16 - 0 pagamento das terras requeridas por alienaçao modera ser a prazo, 
no rimo de três (3) anos, a partir da assinatura do contrátos 
Art. 17 - As concessões terão a duração mâxima de dez (10) anos, podendo 
ser convertidas em alienação ou renovadas, consoante o interesse do T licipio, tomando-se 
dor base o planejamento urbano para a área. 
Art. 13 - Tanto nas concessóes como mas alienações a utilizaçao das terras 
r 
. N 
sera adequada as normas e crie _taçQes oficiais estabelecidas no planejamento urbano para o 
"unicipio. 
e dos de posse 
ria, devolutiva e indenizatória. 
Arte 20 — Sera feita ressalva expressa no contrato _Previsto no artigo an—
terior e dectaaue especial no titulo de posse, sobre: 
I — a condição e prazos de inealienabilidade e intransferencia das 
terras grevistas nesta lei, de acordo com os objetivos a c!`Je se destinarem; 
II — as disposições constantes do cS 35, do art. 11 e do § mico do 
Art. 19 — A emissao dos títulos definitivos, com transferéncias do domínio 
♦ ♦ e 
aos requerentes, sera'antecedida de contrato escrito, com ciausula resciso—
art. 15 desta loin 
r 
CAPTi.LO III 
DA F "1 AÇÃO DO VALOR DA T T LP 
N N 
Art. 21 - A aliena; ao e a concessao serao retribuidas a preços prograssi- 
• vos corn operação proporcional a area de terra transferida ao prazo de pagamento contratado. 
Art. 22 - C _)Teço das torras objeto d.e alienaçao on concessao serâ igual 
ao valor venal dos terrenos calon1ado metro ryuedra o. 
Art. 23 — Os valores por netro a ,.adrado serão esiabe7.eci_dos por uma "Co￾miesao Especial de Valores" a ser criada e regular: tada por Decreto do Poder l eeutivo 
deste :unicipio. 
Art. 
trativa, com adi encia 
dancia insuperavel no 
CA~'1._T!iZlJ 1V 
N 
DA I? aGÜiA::cIZAÇAO DAS TEP,PAS :ir ICIPAIS 
24 - A regulariza.çao de ter~ás do dominio do :"unicipio será adminis￾dos dos particulares ii aos, ou juwicial, r_:.iando houver di scor
âmbito administrativo.
Art. 25 - A regularização adm" istrativa poder ser feita de oficio ou a 
requerimento de pessoa interessada, e cons;atira no reconhecimento prelimonar, na discrimi 
♦ / ~ . N 
naçao tec:~i co-jur-i o_ica o na decisao dispositiva. 
~ H 1º - 0 reco heci mento preliminar compreendera a elaboraçao de rela -
trio sucinto e esboço cotado das terras dc dor:iinio municipal e dos dados obtidos em cario 
rio e outras fontes, _ara deslinde com terras do dominio estranho. 
5 2º - A discr±minação técnico-jurídica far-se-á pela apreciação do 
N ~ 
reconheci e ,to preliminar na obtençao de dados complementares do autor do relatorio e do 
esboço, coproen_d_endo ainda: 
a) - nresen.tação de provas pelos interessados confinantes e tercei 
ros; 
b) - o levantamento planimétrico do perirnetro, assim como a divisão. 
- V 3~ N , - A decisao dispositiva i~r~ orlara: 
a) - no recoejiecimento da posse dos moradores e re gerentes da area 
medida, respeitadas as dismosi coes do Ca?:'tulo II desta lei, expe:'indo-sei-lhes títulos pro 
visórios que lhes assegir o direito de preferência para a concessão de uso ou aruisiç~o.; 
b) - na declaração da deet inação das terras ao fim es°. ecial previsto 
nesta lei. 
CAP_f1EzJO v 
, T _ T.~ T _ DIZ 1 C~ ~r~l'~ ROT'RT ^iÇ'.JT~ E D_'~:T-T ~.A B m
~, ,a `"^CT J'J __li'-~ r J
Art, 26 - its terras do dorninio particular podorão ser objeto de desapro
N 
criação pelo Thiicipio, na forma da legi elaça.o federal. 
Art. 27 - 0 :.unicipio poder a dar as terras do seu dominio a destinaçoes 
es-;eciai s , 
Paragrno "':pico - As be:::feitorias necessárias e úteis de posseiros de 
terras rmmicirais, cuja destinação esteja grevista - no presente artigo, serão desapropria—
das n 
Art. 28 — De acordo com o seu Pla__eja unto Urbano, o hunicipio poder. 
M 
destinar a adimin±stra^ao federal e esta.'-v-al terras do sei dominio, mediante solicitaçao 
da pessoa de direito publico interessada e -previa fiva o rio fim visado. 
Paragrr afo ~ 1 ico — A de i açoro ser. sob a forma de d.oacao, em_. restituo, 
loeaçao ou arrendamento, COT. clausula rescisoria, devolutiva e inJenizatoria, se por moti
vo do fim expresso na solicitarão forem contrariados interesses do '_? 7icipio. 
Art. 29 — 0 Uuicipio far. reserva do terras de ser dominio por sotivo 
de: 
I — coiiservaeão da natureza; 
II — interesse social e ecomomico. 
N N 
1º — Serao reservadas, por motivo de co •ervaçao da natureza, as ter—
ras do dominio municipal em rue naj a recursos naturais do suprimento decresce -te ou vari—
avol rue devam ser protegidos por interesse estetico, recreativo, cultural, cientifico, sa 
nitario, social e rrtrativista, tais como: 
n 
a — os monumentos naturais iisiogra_ricos, botam icos, zoologicos, pa—
leontológicos e etnograf icos; 
b) — os recursos 
c) — os recursos 
~ ~ 
culturais tan;iveis necessários ao habitante rural; 
~ 
nanor nicos, recroacio_zais e de salubridade. 
§ 2º — Serão reservadas por motivo de utilidade públlca as terras do do—
minio municipal cue compreendem: 
a} — as áreas necossârias a logradouros públicos, templos religi￾0500, praças de esportes; 
b) — as indispensaveis á constrição de rodovias, aerodrómos, bar—
ragens e o_ïtra obras de interesse público. 
§ 3º — Serão reservadas, por motivo de interesse economico, as terras em 
ç ue existirem quedas d' agua, jazidas e minas, com as areas adjacentes inciispensavei s ao seu 
aproveitamento ou pesgú.isa o lavrao 
Art 30 — Jenhuna atividade se exercerá nas áreas reservadas na forma do 
N 
artigo anterior, sem expressa antorizaçao do Prefeito Junicipal, mediante decreto, ressalva 
da a competencia privativa da ?Lião. 
CA b T7Z0 VI 
DAS DISPO STÇÕ GE IS E TPA* DITÓPTAS 
Art. 31 - Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I- aliena o a compra, a venda e a doa; o; 
II - concessao apenas o arrendamento gravado de encargos e objeto de 
contrato especifico, sob pena de nulidade, com clausula resciséria, devôlutiva e indeniza-
• N 
teria, se por motivo do fim expresso na solicitaçao forem contrariados interesses do Juni￾cinio e disositivos da presente lei. 
Art. 32 - Toda co ,,cessão e alienação do imóveis deve ser precedida de auL 
torizacao da Câmara de Vereadores ou de concorrência pública, sob pena de nulidade do ato 
alienativo. 
I 
uso especial, e vedada sua alienaçao encuanto guardarem essa Qualidade. 
ArtO 33 — Os ben dominiais imóveis, após autorizaçáo legi_sletiva e avali—
açáo, ao passarem do dominio público para o particular, ficam sujeitas á transcrição no re
gistro çe imoveïs, dispensavel somente quando a transferencia de dominio ocorrer entre en—
Paragrafo Únieo— Com referencia aos bens de uso comum do povo e bens de 
ro
tidades estaduais. 
Art. 34 — A concessão adninistrativa dc bens público de uso comum apenas 
podcrâ ser outorgada para finalidades escolares, de assistencia social ou. turística, medi—
N 
ante antorizaçao legislativa. 
Art. 35 — A niguém, Que esteja legitimado como adqu rénte ou concessio—
nário de terras do dominio municipal, se reconhecer z o direito de desalojar posseiro ampa—
rado na forma desta leio 
Paragrafo co — 0 simples rocueri ando ou habilitação preliminar á a￾N N N 
cuisição ou concessao no importa em legitimaçao capaz de gerar o direito a sue se refere 
este artigo. 
Art. 36 - Para os efeitos desta lei, e considerado como invasor e como 
tal tratado, suem se apossar de terras puclicas reservadas ou destinadas a execução do 
planejamento urbano estabelicido para unicipio ou quem tendo se apossado de terras ' 
transferíveis por concessão ou alienação, as utiliza de maneira predatória. 
Parágrafo Jnico - Considera-se utilização predatória cia tenras o emprego 
de cualcuer técnicas e/ou atividades contrarias ás nernas estabelecidas pela legislação fe
decal, no eue diz res.neito á conservação e preservação do meio embiente0 
I N 
Art. 37 —Terão prioridades por ordem cronologica para exare de decisao, 
os renuerimentos dc terras d.o dominio do eipio recebidos até a data da entrada em vi￾gor desta lei. 
6 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DF PARINTINS 
Para rafo 1 nico -- 0 atendimento dos requer mentos aladi dos neste artigo 
será feito de conformidade dom as dis osiçoes da presente lei. 
Art. 38 — lis terras destinadas a uso comum ou especial do 1aneja nereto 
urbano _}ara a área do Panicipio, so declaradas reservas, mor motivo dc util_da-'o pública, 
. N , N . 
a se~ _ranç a>>rba;aisti ca, uno se reco-L_ecendo nenhuma atividade uno autorizada por quem de 
direito. 
Art. 39 — 0 Punicipio poderá pro :over a reviso adr_i_nistrativa de posse 
N 
de terras incluidas no domínio particular sem a comnrovaç2.o da respectiva cadeia secesso￾ria ou de sua ar_u_eisiço regular, adotando medidas garaulidoras do seu próprio domínio. 
V \ N 
Art. 40 — Visando a regalarizaçao de sea domínio e à devolu000 das ter—
ras que lhe pertencem, o TJuicipio procederá á revisão de todos os títulos e documentos, 
referentes a transferencia para o domínio ou uso marticular, '.e terras do dominio mvmici —
Dal emitidos entes da vioncia desta lei. 
N 
Art. 41 — OS casos omissos na _"'recen_te lei solucionar —se—ao pelos ana—
♦ ~ N 
logos, atendendo-co aos preceitos da Constituição Federal, Cocigo Civil; Coustituicao do 
Estado do Aazonas e demais leis vigentes. 
P~rto 42 — Revo,~_adas as dis-oosi ções em co ~rario, esta elei e}~-~ra-ra., em 
vigor na data de sua publicação. 
PA.L1C I0 CORD^VTT, e:., Parinl;i?.ls, 16 de dezembro de 1975 
• íseaeclito de Je A~adO 
PHL~tr1;iTU B{UNi:;:P.iL 

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