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norma nº 1/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
Prefeitura: Praça Eduardo Ribeiro nº 2052 - Fone/Fax: (092) 533-1801 / Parintins- AM - CEP: 69.151-970
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001/PGMP
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são 
conferidas no art. 66 da Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Extraordinária, realizada dia 27 de Dezembro 2001, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com 
fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei Complementar institui o 
Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2º. São Tributos Municipais:
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - o Imposto sobre transmissão ”Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de Garantia, 
bem como a cessão de direitos à sua aquisição;
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - as Taxas, especificadas nesta Lei Complementar, remuneratórias de serviços públicos 
ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;
VI - a Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos 
Servidores Municipais.
Art. 3º. Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a 
remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com 
a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de 
cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos 
congêneres.
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TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
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CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 4º. Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos 
impostos e demais tributos de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:
I - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele 
decorrente;
II - a lavratura de auto de infração;
III - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de 
livros e documentos fiscais.
§ 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os 
termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os fins de 
observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento. 
§ 3º - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em 
livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou 
estabelecimento fiscalizado.
Art. 5º. O Executivo expedirá decreto regulamentando o processo administrativo fiscal, 
previstos, obrigatoriamente:
I - duplo grau de jurisdição;
II - recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à 
Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito tributário 
impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 6º. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos 
de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes 
à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos 
das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
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Art.7º. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva 
exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos 
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo 
de comércio, indústria ou profissão.
Art. 8º. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir 
deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem 
responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 9º. O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento 
dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie.
Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser 
instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e 
demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município .
Art. 10. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão 
acrescidos das multas previstas nesta Lei Complementar, de juros moratórios, calculados à razão de 
1% ao mês, além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta consulta 
formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.
Art. 11. Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da 
impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados 
monetariamente, de acordo com os índices adotados pela legislação federal, para a atualização dos 
débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.
§ 1º - Para os fins do disposto no ”caput” deste artigo, fica o Executivo autorizado a divulgar 
coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente 
e nas respectivas normas regulamentares.
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§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, 
neste compreendida a multa.
§ 3º- A atualização monetária e Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por 
cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
Art. 12. Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e 
demais despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 13. A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos 
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver 
depositado, em moeda, a importância questionada.
§ 1º- Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
§ 2º- O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja 
efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
§ 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, 
recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições 
desta Lei Complementar.
§ 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de 
comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação 
para receber a importância a ser devolvida.
Art. 14. No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos 
moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de 
requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido 
entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do 
artigo 11.
Parágrafo único - A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de 
comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação 
para receber a importância a ser devolvida.
Art. 15. A Unidade Fiscal de Referência - UFIR será adotada para a expressão do valor de 
tributos e multas, na forma prevista por esta Lei Complementar, aplicando-se os seus índices de 
variação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.
Parágrafo único - No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será adotada, e 
divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela
legislação federal.
Art. 16. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos 
omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de 
atos viciados por irregularidade ou erro de fato.
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Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando 
quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 17. O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que 
forem aplicadas.
Art. 18. Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito 
passivo o local, no território do Município, onde se situem:
I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde 
exercitadas, habitualmente, as suas atividades;
II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus 
estabelecimentos;
III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.
§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á 
como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou 
fatos que deram origem à obrigação tributária.
§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a complementação do domicílio tributário, podendo a 
autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação 
do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 19. O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente 
instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a 
compensação e a remissão de créditos tributários.
Parágrafo único. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, 
certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser 
registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo.
Art. 20. O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os 
fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento.
Art. 21. As isenções outorgadas na forma desta Lei Complementar não dispensam o 
cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS
Art. 22. O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, 
o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições.
Parágrafo único - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando não 
efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira, poderá ser 
promovida ou alterada de ofício.
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TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Imposto Predial
Art. 23. Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de 
bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 24. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam 
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos 
seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do 
imóvel considerado.
Art. 25. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo 
anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de 
expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, 
a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração 
Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação 
pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos
termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de 
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por 
ato do Executivo.
Art. 26. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista 
edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 27. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de 
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 28. O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o 
caso, o disposto em Lei Complementar ;
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II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os 
efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
Art. 29. O imposto calcula-se à razão de 1% sobre o valor venal do imóvel.
Art. 30. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o 
seu possuidor a qualquer título.
Art. 31. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 32. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito 
passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
Art. 33. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega 
da/do (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação/recibo etc...), pessoalmente ou pelo 
correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em 
regulamento.
§ 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das 
datas de entrega nas agências postais das/dos (recibos de lançamento, carnês de pagamento, 
notificações-recibo etc) e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas 
disposições, presume-se feita à notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito 
tributário correspondente, 10 dias após a entrega das/dos (recibos de lançamento, carnês de 
pagamento, notificações-recibo etc) nas agências postais.
§ 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela 
comunicação do não recebimento da/do (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação￾recibo, etc...) protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo 
regulamento.
§ 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, 
na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu 
recebimento.
Art. 34. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, 
mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
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§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto é calculado em Unidade Fiscal do Município vigente 
no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
§ 2º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para 
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 3º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, 
poderão ser desprezadas as frações de moeda.
Art. 35. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e 
acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei Complementar.
Art. 36. Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer 
prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá 
ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o 
pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
§ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, 
sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 37. São isentos do imposto:
I - O imóvel construído:
a) pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de 
operações bélicas como integrante do Exercito, da Marinha de Guerra, Marinha Mercante e da 
Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei Complementar nº 5.315, de 12 de Setembro de 1967;
b) pertencentes a sindicatos e associações de classe, onde estejam instalados os seus 
serviços;
c) pertencentes a sindicatos e associações de classe, onde estejam instalados os seus 
serviços.
d) Os templos religiosos e as entidades filantrópicas.
II - O imóvel cedido gratuitamente, para funcionamento localizado que ministre ensino 
gratuito;
III - O imóvel cedido gratuitamente, total ou parcialmente, para uso da União, do Estado 
ou do município;
IV - O terreno vago destinado à sede própria ou utilização para a prática de recreação 
das entidades mencionadas no inciso I, letra “c”, deste artigo.
Art. 38. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os imóveis 
classificados como habitações econômicas, assim entendidos os definidos através de decreto a ser 
baixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – A Isenção prevista neste artigo estende-se também às taxas.
Seção II
Do Imposto Territorial Urbano
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Art. 39. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos 
artigos 24 e 25 desta Lei Complementar.
Art. 40. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei Complementar ;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em 
ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, 
dimensões, destino ou utilidade.
Parágrafo único - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a 
do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Art. 41. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de 
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 42. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da 
República, observado, sendo caso, o disposto em Lei Complementar .
Art. 43. O imposto calcula-se à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Art. 44. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o 
seu possuidor a qualquer título.
Art. 45. O imposto é devido a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 46. O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade 
do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
Art. 47. A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 33 desta 
Lei Complementar.
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Art. 48. Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei Complementar, 
nos artigos 34, 35 e 36.
Art. 49. São isentos do imposto os fatos que estiverem de acordo com o artigo 37 desta Lei 
Complementar.
Seção III
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano 
Art. 50. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão 
determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 51. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para 
os locais e construções no território do Município :
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores em que consiste o 
Anexo Único desta Lei Complementar;
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II, correspondentes a 
cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, ambas desta Lei 
Complementar.
§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores 
referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo.
§ 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de 
construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 52. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, 
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 53. O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso III do artigo 39 
desta Lei Complementar, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário 
de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores do Anexo Único.
Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha 
fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 54. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face da quadra onde situado o imóvel;
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II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra 
para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra 
à qual atribuído maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, 
ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se 
tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de 
passagem.
Art. 55. Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar consideram-se:
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que, consoante definido 
pelo inciso III do artigo 39, exceder de 5 ( cinco) vezes a área ocupada pelas edificações;
II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para 
logradouros públicos;
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por 
servidão de passagem por outro imóvel;
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via 
pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
V - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de 
Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do 
Município ou de propriedade de particulares.
Art. 56. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será 
utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 57. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela I e seu 
valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado 
de construção, constante da Tabela II.
Art. 58. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das 
paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de 
cada pavimento.
§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como 
área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos 
internos de suas paredes.
§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de 
metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 59. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em 
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas 
comuns em função de sua quota-parte.
Art. 60. Para os efeitos desta Lei Complementar, as obras paralisadas ou em andamento, as 
edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de 
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qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas 
como área construída.
Art. 61. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da 
construção num dos tipos da Tabela I, em função da sua área predominante, e no padrão de 
construção cujas características mais se assemelhem às suas.
§ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da 
edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um 
dos padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área construída correspondente à 
área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto 
de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele 
atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma 
significativa, das demais unidades autônomas.
Art. 62. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o 
valor da construção, calculados na forma desta Lei Complementar.
Art. 63. A partir do segundo ano após o ano de término da construção, será concedido desconto 
anual de 1% (um por cento), em razão da depreciação da edificação, até o limite de 50% (cinqüenta 
por cento) do valor da construção.
Parágrafo Único - Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de 
uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decreto do executivo.
Art. 64. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos 
nesta Lei Complementar possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá 
ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da 
autoridade fiscal competente .
Art. 65. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção 
serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, 
o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente 
superior.
Art. 66. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas 
urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta Lei Complementar .
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ”INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO 
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS 
SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA 
AQUISIÇÃO
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Art. 67. O Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 
eles tem como fato gerador:
I - a transmissão ”inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a 
imóveis situados no território deste Município.
Art. 68. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a trans-missão de 
bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 68, inciso I, desta Lei 
Complementar;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem 
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, 
acima da respectiva meação ou quinhão;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou 
alheio;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 69. O imposto não incide:
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, 
quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo 
proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas 
jurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de 
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção da pessoa jurídica.
Art. 70. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente 
tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou 
arrendamento mercantil.
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§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da 
receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos 
referidos no ”caput” deste artigo, observado o disposto no § 2.º.
§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes 
dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) 
exercícios subseqüentes à aquisição.
§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a 
transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do 
alienante.
Art. 71. O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da 
imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 72. São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e 
venda.
Art. 73. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido 
da base de cálculo.
Art. 74. Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, 
utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente 
concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana.
§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa 
circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 75. O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% 
(oitenta por cento);
IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será 
calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
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Art. 76. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), 
incidentes sobre as classes de valor definidas por número de Unidades Fiscais do Município - UFM:
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerado o valor da Unidade 
Fiscal do Município - UFM vigente à data da efetivação do ato ou contrato.
Art. 77. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma 
regulamentar.
Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação 
sujeitará o contribuinte,os Notários, os Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, nos atos em 
que intervierem, à multa correspondente à vinte Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente à data 
da verificação da infração.
Art. 78. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do 
ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento 
particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.
Art. 79. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) 
dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que 
essa não seja extraída.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito 
em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 80. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o 
imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu 
cálculo.
Art. 81. A inobservância dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar sujeitará o infrator à 
multa de mora de 20% (vinte por cento) do ITBI.
 
§ 1º. Quando apurado através de ação fiscal, o ITBI será acrescido da multa por infração de:
I - 20% (vinte por cento) do valor ou diferença do imposto devido, quando não 
recolhido no prazo legal.
II - 50% (cinqüenta cento) do valor ou diferença do imposto devido, aos que deixarem 
de recolher o tributo municipal, utilizando-se de omissão ou inexatidão na declaração relativa a 
elementos que possam influir no cálculo do imposto.
III- 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido às transmissões realizadas 
sem o pagamento de tributo, sob a alegação de isenção, imunidade ou não-incidências, sem 
apresentação de documento expedido pelo órgão fiscal competente do município, que certifique a 
situação que se configurar a operação.
IV – 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, às transmissões realizadas sem 
o pagamento do imposto, com verificação de dolo, fraude ou simulação.
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§ 2º - A constatação da infração prevista no inciso IV deste artigo, implicará no 
encaminhamento obrigatório do fato à justiça para o devido enquadramento de crime de 
responsabilidade da autoria administrativa.
§ 3º - As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis, cumulativamente, ao 
contribuinte e ao tabelião ou escrivão.
§ 4 º - O lançamento do imposto deverá ser feito em nome do contribuinte ou 
responsável, a critério da autoridade fiscal competente.
§ 5º. O descumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I – 15 (quinze) Unidade Fiscal do Município-UFM, pela falta de arquivamento de Guia de 
Recolhimento do Imposto, ou Certificado de Imunidade ou Isenção, aplicável a cada operação.
II – 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município-UFM pela transcrição de bens móveis ou 
direitos a eles relativos, sem certificado de imunidade ou isenção que comprove a situação fiscal 
pertinente.
III – 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município-UFM, pela inobservância da disposição do 
art. 20 desta Lei Complementar.
IV – 30 (trinta)Unidade Fiscal do Município-UFM, pela não apresentação da declaração 
disposta no art. 19 desta Lei Complementar. Pela não apresentação ao setor do ITBI da declaração 
referente à transmissão ou à cessão a ser realizada conforme modelo definido em portaria editada pelo 
órgão fiscal do município, quando do encaminhamento para avaliação do imóvel a ser transmitido ou 
cedido.
V - 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município-UFM, pela não entrega da declaração não 
regulamentada em que o contribuinte ou responsável fica obrigado a apresentar declaração relativo 
aos bens ou direitos, objetos de transmissão ou cessão, conforme modelo definido em portaria editada 
pelo órgão fiscal do município, ao setor de ITBI, quando da solicitação de avaliação do imóvel 
acompanhado da CND – Certidão Negativa de Débito – Imobiliária, e planta baixa ou croqui do imóvel, 
identificando toda área construída.
VI - 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município-UFM por declaração que contenham emissão 
ou inexatidão de elementos que possam influir no calculo do imposto.
VII - 15 (quinze) Unidade Fiscal do Município-UFM, pela não entrega da declaração 
regulamentada.
VIII - 15 (quinze) Unidade Fiscal do Município-UFM pelo preenchimento irregular da 
Declaração Mensal de transmissão e cessão regulamentada.
Art. 82. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade 
das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o 
imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), calculada 
sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras 
infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo único - Pela infração prevista no ”caput” deste artigo respondem, solidariamente com 
o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 83. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de 
Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens 
imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento 
administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 84. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
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I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e 
papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos 
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 85. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o 
disposto nos artigos 82 e 83 desta Lei Complementar ficam sujeitos à multa de 20 Unidade Fiscal de 
Referência do Município-UFM.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade Fiscal de 
Referência do Município-UFM vigente à data da infração.
Art. 86. Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 73 desta Lei Complementar, o Fisco 
Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
Art. 87. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os 
documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por 
terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, 
arbitrará o valor referido no artigo 72, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer 
avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 88. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, 
por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na 
competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da 
seguinte relação:
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através 
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que 
se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos 
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários;
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
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9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a 
animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e 
congêneres;
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
17 - incineração de resíduos quaisquer;
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental e congêneres;
20 - assistência técnica;
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, 
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, 
financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa;
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento 
de dados de qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - traduções e interpretações;
27 - avaliação de bens;
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - execução por administração, empreitada, ou sub-empreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares 
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
32 - demolição;
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica 
sujeito ao ICMS);
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres;
41 - organização de festas e recepções: ”buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas que fica sujeito ao ICMS);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
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43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços 
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística 
ou literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (”franchise”) e de 
faturação (”factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos 
itens 44, 45, 46 e 47;
50 - despachantes;
51 - agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
53 – leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por 
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do 
Município;
59 - diversões públicas:
a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam 
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação 
do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios 
ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas 
ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem 
sonora;
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas 
e congêneres;
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66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS);
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica 
sujeito ao ICMS);
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto 
lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final 
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material 
por ele fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou 
desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 - funerais;
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de 
aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia;
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo 
em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos 
por ele contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua 
impressão, reprodução ou fabricação);
85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; 
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; 
movimentação de mercadorias fora do cais;
86 - advogados;
87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
88 - dentistas;
89 - economistas;
90 - psicólogos;
91 - assistentes sociais;
92 - relações públicas;
93 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de 
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou 
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recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central);
94 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão 
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, 
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e 
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de 
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; 
fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item 
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, 
telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);
95 - transporte de natureza estritamente municipal;
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
97 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo único - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a 
respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 89. Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do 
prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
§ 1º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente 
ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as 
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, 
dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, 
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em 
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu 
representante ou preposto.
§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para 
os efeitos deste artigo.
§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 90. A incidência independe:
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I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
Art. 91. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 92. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de 
transporte coletivo, no território do Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 
33, 34 e 36 da relação constante do artigo 87, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares 
e complementares e as subempreitadas;
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador 
de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, 
marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em 
relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe 
forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do 
imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 93. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito 
exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos 
serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a 
quaisquer deles.
Art. 94. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela 
Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento 
exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição 
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do 
serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício 
anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 1º- Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o 
preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5%.
§ 2º- O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao 
prestador do serviço.
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Art. 95. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota 
correspondente, na forma da Tabela III.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta 
a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de qualquer condição.
§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na 
praça.
§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de 
preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo 
montante.
§ 4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou 
colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5º- O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em 
pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º- O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido 
neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Art. 96. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à 
comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço 
real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
Art. 97. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da 
Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas 
as seguintes condições:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos 
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma 
previstos em regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, 
suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o 
preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1° - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, 
acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo 
contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo 
regulamentares.
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§ 2º - Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição 
será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 98. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 99. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do 
regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de 
atividades.
Art. 100. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de 
estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 101. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito 
suspensivo.
Art. 102. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade 
competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 103. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza 
do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela III, sem se considerar a importância 
paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu 
serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas 
individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que 
por trabalhador autônomo.
Art. 104. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 86, 87, 88, 89 e 90 
da relação consignada pelo artigo 87, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto 
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em 
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei Complementar 
aplicável.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos 
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre 
as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma 
atividade de prestação de serviços.
§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da 
importância fixada na Tabela III pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, 
que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos 
da Lei Complementar aplicável.
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§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1° deste artigo, o imposto 
será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, 
fixadas pela Tabela III.
Art. 105. O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado 
mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos 
dados da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 106. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e 
pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados 
declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no 
exercício anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se 
inscrever no decorrer do exercício.
Art. 107. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e 
pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e 
sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.
Parágrafo único - Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, 
tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente na data do respectivo 
vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da UFIR da data do pagamento.
Art. 108. A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita 
ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou 
prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu 
domicílio, conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu 
recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, 
consoante o disposto em regulamento .
Art. 109. Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas 
sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos 
regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os 
recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
Art. 110. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar 
outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, 
ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 111. A prova de quitação do imposto é indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras 
particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
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Art. 112. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos 
obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não 
tributados.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos 
para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de 
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos 
estabelecimentos.
Art. 113. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a 
não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao 
Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais 
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de 
infração cabível.
Art. 114. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipo-graficamente, 
somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de 
abertura.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados 
mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 115. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser 
conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 
encerramento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais 
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e 
efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei 
Complementar Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 116. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, 
utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 117. O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para 
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu 
registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização. 
Art. 118. Observado o disposto pelo inciso II do artigo 93, todo aquele que utilizar serviços 
sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, 
cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 119. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco 
Municipal.
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Art. 120. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei 
Complementar, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo 
regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do inicio da ação fiscal:
a) multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, 
ou pago a menor, pelo prestador do serviço.
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total 
da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do 
serviço.
II – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou 
através dela:
a) multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto devido e não 
pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço.
b) multa equivalente a 100% (cento por cento) do valor do imposto devido sobre o total 
da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetua-la.
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o 
total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador 
do serviço.
Art. 121. O descumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator às seguintes 
sanções:
I – por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) 08 (oito) Unidades Fiscais do Município – UFM’s aos que deixarem de proceder, no 
prazo previsto em regulamentos, às alteração de dados cadastrais;
b) 08 (oito) Unidades Fiscais do Município - UFM’s aos que desatenderem às solicitações 
de informações com intuito de recadastramento via notificação, através de quaisquer meios.
c) 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM’s por falta de inscrição cadastral;
d) 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM’s, aos que deixarem de comunicar, no 
prazo previsto em regulamento, a baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal;
e) 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM’s aos que fornecerem ao 
Cadastro Fiscal dados inexatos ou incompletos, cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito 
de qualquer natureza.
II – por faltas relacionadas com livros, documentos fiscais e contábeis:
a) 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM relativa a cada documento fiscal, aos 
que destacarem e incluírem o valor do imposto no preço total da Nota Fiscal de Serviços, repassado-o 
ao respectivo tomador;
b) 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UMF, aos que escriturarem um ou mais livros 
fiscais e/ou contábeis em desacordo com a legislação municipal e comercial, respectivamente, relativa 
a cada m6es em que se verificar incorreções;
c) 01 (uma) Unidade Fiscal de Município – UFM, por Nota Fiscal de Serviço ou 
documento fiscal equivalente, utilizado em desacordo com as normas estabelecidas ou após decorrido 
o prazo regulamentar da sua utilização;
d) 03 (três) Unidades Fiscais do Município – UMF’s relativas a cada serviço prestado sem 
a respectiva emissão da Nota fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente, aplicáveis 
cumulativamente ao prestador e ao tomador do serviço, este quando pessoa jurídica;
e) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município – UMF’s aos que, gozando de incentivos 
fiscais ou isenção, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente;
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f) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município – UMF’s, aos que utilizarem livros fiscais se, a 
devida autenticação:
g) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município – UMF’s pela não apresentação de 
encerramento da empresa.
h) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município – UMF’s, aos que utilizarem documentos 
fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicáveis a cada serviço prestado.
i) 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UMF’s, aos que deixarem de fazer a 
necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, quando 
ocorrer inutilização, extravio ou furto de livros e documentos fiscais;
j) 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município – UMF’s aos que escriturarem livros fiscais 
ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, 
sem prévia autorização concedida:
l) 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UMF’s, aos que imprimirem para si ou para 
terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida.
m) 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UMF’s, aos que, em proveito próprio ou 
alheio, utilizarem documento fiscal ou contábil falso;
n) 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município – UMF’s aos que imprimirem ou 
mandarem imprimir, para si ou terceiros, documentos fiscais, sem prévia autorização da repartição 
competente.
o) 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município – UMF’s, aos que imprimirem ou 
mandarem imprimir documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade.
III – por faltas relacionadas com a ação fiscal e fraudes:
a) 35 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UMF’s, aos que se recusarem a exibir 
livros ou documentos fiscais e com contábeis, embaracem ou elidirem a ação fiscal.
b) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município – UMF’s, quando se configurar adulteração 
de documentos fiscais com declaração falsa, quando à espécie ou preço do serviço ou pela prática de 
qualquer outro meio fraudulento, relativo a cada documento emitido.
§ 1º. As penalidades previstas nos artigos 119 e 120 serão aplicados 
cumulativamente, quando couber, e em dobro, nos casos de reincidência.
§ 2º. Será considerado reincidente o contribuinte que cometer a mesma infração 
no prazo de 01 (um) ano da falta anterior, apurada por procedimento administrativo fiscal.
Art. 122. Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
Art. 123. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para 
cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 124. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada 
reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 50% 
(cinqüenta por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma 
tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que 
se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
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Art. 125. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao 
imposto, que tenham por base a UFIR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto 
de infração correspondente.
Art. 126. O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser 
submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, 
disciplinado em regulamento.
Art. 127. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de 
infração por uma das seguintes modalidades:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, 
seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da 
impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;
III - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 128. São isentos do imposto:
I - Os serviços ligados as atividades culturais relacionadas as ensino e a 
promoção das artes em geral, inclusive artesanato e outras modalidades de arte popular 
regional;
II - Os serviços de jornaleiros, engraxates, sapateiros, remendões, lavadeiras e 
costureiras e outros artesões ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de 
terceiros;
III - Os serviços de assistência social, prestados por Sindicatos, Círculos Operários, 
Associações de finalidade filantrópica registradas no Conselho Nacional de Serviços e Centros Sociais 
Urbano, aos seus associados.
Art. 129. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a 
adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços 
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 130. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no 
estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova 
material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 131. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados 
por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços 
preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração 
Direta ou Indireta.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de 
conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.
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Art. 132. A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de 
pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de 
pavimentação.
Art. 133. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela 
obra de pavimentação.
§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou 
logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, 
servidões de passagem e outros assemelhados.
§ 2º- A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos demais e do possuidor direto.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 134. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de 
pavimentação, consoante definidas no artigo 130, inclusive os reajustes concedidos na forma da 
legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida 
linear da testada:
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido 
no § 1º do artigo 132.
§ 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente 
entre os imóveis beneficiados.
§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:
I - as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos 
da Contribuição de Melhoria;
II - as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo138, não puderem 
ser objeto de lançamento;
III - a Contribuição que tiver valor inferior a 100% do valor da Unidade Fiscal do 
Município - UFM, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento;
IV - as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
V - o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando 
inferior a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente no mês de 
emissão da respectiva notificação para pagamento .
§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente 
relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos 
concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.
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Art. 135. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será 
publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da 
legislação municipal;
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e 
respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão 
encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de 
responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
Art. 136. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos 
constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática 
dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 137. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos 
dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas 
estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 138. À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo 
artigo 33 desta Lei Complementar.
Art. 139. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência 
para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
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§ 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do 
imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no 
exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente 
concedidos sobre esse valor em legislação específica .
§ 2º- Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, 
observado o valor mínimo, por prestação, de 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do 
Município - UFM, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.
§ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do 
parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.
Art. 140. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 134, será, para efeito de 
lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo valor vigente à data 
de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo 
valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à data de vencimento de cada uma das prestações 
das parcelas anuais.
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Parágrafo único - Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da 
Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das 
parcelas anuais.
Art. 141. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, 
implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei 
Complementar e, ainda, na aplicação da multa moratória de 20% (vinte por cento).
Art. 142. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas 
todas as anteriores.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, 
somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1.ª 
(primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo 
anterior.
§ 2º - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da 
contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 143. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os 
débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 144. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os fatos referidos no artigo 37 
desta Lei Complementar.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 145. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela 
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do 
solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete 
qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer 
atividades no Município.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, 
agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou 
associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 146. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
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VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 147. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as 
atividades previstas no artigo 144, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de 
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham 
a ser utilizadas.
§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes 
elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e 
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da 
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, 
de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos 
deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as 
atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em 
razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.
Art. 148. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal 
em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 144.
Art. 149. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou 
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o 
locador desses equipamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o 
cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.
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Art. 150. A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores 
pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda 
que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.
§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo 
item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, 
será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 151. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - a 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art. 152. A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, 
segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município -
UFM, vigente na data do respectivo vencimento.
§ 3º - Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município -
UFM, vigente no mês de pagamento.
§ 4º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 
Unidade Fiscal do Município - UFM .
Art. 153. O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma 
regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela 
Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida 
e do respectivo local.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos 
ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo 
local.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os 
documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, 
quando solicitados.
Art. 154. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em 
tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 155. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito 
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
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Art. 156. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, nos termos desta Lei 
Complementar, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das 
seguintes multas:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: 
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado 
após seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a 
menor.
Art. 157. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 02 (duas) 
Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, 
a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas 
por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do 
Município - UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem 
com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e 
prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que recusarem a exibição 
da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação 
fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que não mantiverem no 
estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como 
os documentos de arrecadação;
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei 
Complementar: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM.
Art. 158. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à 
Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, deverá ser adotado o valor vigente no 
mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 159. O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade 
da atividade.
Art. 160. Aplicam-se à Taxa, no que couber, as disposições desta Lei Complementar relativas ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 161. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a isentar,os contribuintes desta taxa com 
prévia autorização legislativa.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Art. 162. A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de 
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio 
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ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em 
outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer 
instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que 
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de 
nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em 
veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 163. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do 
anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.
Art. 164. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 165. A Taxa não incide quanto:
I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, 
na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles 
negociados ou explorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e 
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações 
profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, 
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas 
sedes ou dependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer 
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho 
de valor publicitário;
VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde 
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário;
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas 
nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, 
quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho 
de valor publicitário;
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XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações 
exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou 
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
Art. 166. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais 
mencionados no artigo 161:
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 167. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive 
veículos.
Art. 168. A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade 
com a Tabela V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado 
ou utilizado em parte do período considerado.
Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
Art. 169. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas 
condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do 
anúncio.
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, 
assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
Art. 170. Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de 
quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
Art. 171. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta 
Lei Complementar, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das 
seguintes multas:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: 
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado 
após seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a 
menor.
Art. 172. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 02 (duas) 
Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos 
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, 
quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 05 
(cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a 
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que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração 
da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais de Referência 
- UFIR, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou
de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração 
da Taxa;
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei 
Complementar: multa de 05 (cinco) UFIR.
Art. 173. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à 
Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, deverá ser adotado o valor vigente 
no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 174. São isentos da Taxa:
I – os serviços públicos, as pessoas jurídicas de direito público, os templos de qualquer 
culto, as fundações e associações civil, sem fins lucrativos, quanto aos imóveis de seu domínio 
destinados ao uso e prática de suas finalidades sociais.
Art. 175. O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa reconhecimento da regularidade 
do anúncio.
Art. 176. Aplicam-se à Taxa, no que couber, as disposições desta Lei Complementar pertinentes 
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 177. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, 
dos seguintes serviços:
I - remoção de lixo;
II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer 
outro processo adequado.
Art. 178. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de 
imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo. 
Art. 179. A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der 
o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I artigo 177.
Art. 180. A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da 
Tabela VI.
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item 
da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.
Art. 181. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou 
Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas 
relativas aos citados impostos.
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Art. 182. São isentos da Taxa:
I- funcionário municipal, ativo ou inativo, a viúva, o filho menor ou o incapaz, 
relativamente ao único imóvel de sua propriedade onde nele residam.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS
Art. 183. A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos 
serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios, 
assim considerados os imóveis construídos, na forma definida pelo artigo 26 desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de 
uso exclusivamente residencial.
Art. 184. Contribuinte da taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título.
Art. 185. A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da 
Tabela VII.
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item 
da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.
Art. 186. A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou 
separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas ao citado imposto.
Art. 187. Ficam isentos da Taxa de Combate a Sinistros:
I – os serviços públicos, as pessoas jurídicas de direito público, os templos de qualquer 
culto, as fundações e associações civil, sem fins lucrativos, quanto aos imóveis de seu domínio
destinados ao uso e prática de suas finalidades sociais.”
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art.188. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação 
disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de 
Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento 
obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de 
equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e 
loteamentos).
Art. 189. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer 
título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.
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Parágrafo único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a 
empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, 
arruamentos e loteamentos.
Art. 190. A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e 
atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela 
VIII. 
Art. 191. A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 192. Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, 
relativos aos tributos de que trata esta Lei Complementar, quando o total dos respectivos créditos, 
consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 20 Unidades 
Fiscais de Referência - UFIR, tomado, para base de cálculo, o valor da UFIR vigente na data da 
apuração da diferença ou da lavratura do auto.
Art. 193. Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis;
II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos;
III - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a indicação 
da disposição legal que lhes serviu de fundamento;
IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o número do 
processo administrativo de que se originou o crédito.
Art. 194. É criada a Unidade Fiscal do Município de Parintins – UFM, cujo valor é de R$ 35,00, a 
partir de 1º de janeiro do exercício de 2002, que será corrigida anualmente pelo Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor ( INPC – IBGE), previsto no art. 4º, da Lei n. 8.177/91.
Parágrafo único. Todos os demais valores pecuniários estabelecidos na legislação municipal, 
serão corrigidos de conformidade com o estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 195. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 035, de 24/01/1987, 
esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro 
de 2002.
Palácio Cordovil em Parintins, 28 de dezembro de 2001.
Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho
Prefeito Municipal de Parintins
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TABELA I
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
TIPO 1
RESIDENCIAL HORIZONTAL
Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo
PADRÃO ”A”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 m² - UM PAVIMENTO:
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou 
madeira.
- Estrutura de alvenaria simples.
- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal.
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou 
ausente; pintura a cal.
- Dependências: máximo de dois dormitórios. 
- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.
PADRÃO ”B”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 m² - UM OU DOIS PAVIMENTOS:
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou 
madeira.
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
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- Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou 
tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex.
- Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um 
WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo.
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO ”C”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 m² - UM OU DOIS PAVIMENTOS:
- Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio.
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras 
brutas; pintura à látex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou 
carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura à látex ou similar.
- Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com 
quarto de empregada; abrigo para carro.
- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
66
PADRÃO ”D”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 300 m²,
UM OU MAIS PAVIMENTOS:
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio 
ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
- Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum 
de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou 
similar.
- Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de 
pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura à 
látex ou similar.
- Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das 
seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou 
mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira.
- Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra 
esportiva.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
TIPO 2 
RESIDENCIAL VERTICAL
Prédios de apartamentos
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PADRÃO ”A”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 m²
EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS:
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou 
madeira.
- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial 
substituindo o revestimento.
- Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou 
similar.
- Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.
- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.
PADRÃO ”B”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 85 m² 
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS:
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou 
madeira.
- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; 
pintura a cal ou látex.
- Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas 
de uso comum para estacionamento junto a pilotis.
- Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO ”C”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 m²
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS:
- Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura à látex ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos 
cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura à látex ou similar.
- Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto 
de empregada; até uma vaga de garagem por apartamento.
- Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, ”playground”. 
Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO ”D”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 200 m²
EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS:
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- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente 
apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou 
alumínio anodizado.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura à 
látex, resinas ou similares.
- Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos 
decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; 
pintura à látex, resinas ou similar.
- Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta 
qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com ”closet”, lavabo; dependências para até 
dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega.
- Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, 
jardins, ”playground”, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.
- Elevadores: social, eventualmente com ”hall” privativo, e elevador de serviço de uso comum.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
TIPO 3
COMERCIAL
Imóveis comerciais, industriais, de serviços ou mistos,
com um ou mais pavimentos, com ou sem subsolo
PADRÃO ”A”
- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns.
- Estrutura de alvenaria simples.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou 
ausente; pintura a cal ou látex.
- Instalações sanitárias: mínimas.
PADRÃO ”B”
- Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de 
alumínio; vidros comuns.
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos 
cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura à látex ou similar.
- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para 
carga.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.
PADRÃO ”C”
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- Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros 
temperados.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, 
revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
- Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, 
laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, 
resinas ou similar.
- Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas 
rolantes e/ou elevadores.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência 
de plataformas para carga ou descarga.
- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação 
interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas.
TIPO 4
Barracões, galpões, telheiros, postos de serviço, armazéns, depósitos
PADRÃO ”A”
- Um pavimento.
- Pé direito até 4 m.
- Vãos até 5 m.
- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos 
ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de 
qualidade inferior.
- Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre 
estrutura simples de madeira.
- Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra 
batida ou simples cimentado; sem forro.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.
PADRÃO ”B”
- Um pavimento.
- Pé direito até 6 m.
- Vãos até 10 m.
- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; 
esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de 
fibrocimento.
- Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou 
aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras).
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a 
cal.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.
- Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.
PADRÃO ”C”
- Dois ou mais pavimentos.
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- Pé direito até 6 m.
- Vãos até 10 m.
- Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; 
esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro.
- Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto 
armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou 
cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades 
mínimas; sanitários com poucas peças.
- Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.
- Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a 
incêndio, elevador para carga.
- Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou 
semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para 
máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas.
TABELA II
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTES AOS 
TIPOS E PADRÕES DA TABELA I
TIPO PADRÃO VALOR UNITÁRIO DE m²
DE CONSTRUÇÃO - R$
1 A
1 B
1 C
1 D
2 A
2 B
2 C
2 D
3 A
3 B
3 C
4 A
TABELA III
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Descrição dos serviços Alíquotas s/ o 
preço dos 
serviços%
Alíquotas fixas 
importâncias 
em UFM por ano
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade 
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, 5%
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tomografia e congêneres;
2 -hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de 
análises, ambulatórios, prontos-socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso, e de 
recuperação e congêneres;
3%
3 - bancos de sangue, Lei Complementar, pele, 
olhos, sêmen e congêneres; 3%
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, 
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5%
5 - assistência médica e congêneres previstos nos 
itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de 
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive 
com empresas para assistência a empregados;
3%
6 - planos de saúde, prestados por empresa que 
não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se 
cumpram através de serviços prestados por 
terceiros, contratados pela empresa ou apenas 
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário 
do plano;
3%
7 – médicos veterinários; 5%
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e 
congêneres; 5%
9 - guarda, tratamento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, 
relativos a animais;
3%
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, 
tratamento de pele, depilação e congêneres; 5%
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas 
e congêneres; 5%
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de 
lixo; 5%
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 5%
14 - limpeza, manutenção e conservação de 
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 5%
15 - desinfecção, imunização, higienização, 
desratização e congêneres; 5%
16 - controle e tratamento de efluentes de 
qualquer natureza, e de agentes físicos e 
biológicos;
5%
17 - incineração de resíduos quaisquer; 5%
18 - limpeza de chaminés; 5%
19 - saneamento ambiental e congêneres; 5%
20 - assistência técnica; 5%
21 - assessoria ou consultoria de qualquer 
natureza, não contida em outros itens desta Lista, 
organização, programação, planejamento, 
assessoria, processamento de dados, consultoria 
técnica, financeira ou administrativa;
5%
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22 - planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa; 5%
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, 
pesquisas e informações, coleta e processamento 
de dados de qualquer natureza;
5%
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, 
técnicos em contabilidade e congêneres; 5%
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas; 5%
26 - traduções e interpretações; 5%
27 - avaliação de bens; 5%
28 - datilografia, estenografia, expediente, 
secretaria em geral e congêneres; 5%
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de 
qualquer natureza; 5%
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
mapeamento e topografia; 5%
31- execução por administração, empreitada, ou 
subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva 
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares 
ou complementares (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS);
5%
32 - demolição; 2%
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
2%
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, 
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo e gás natural;
2%
35 - florestamento e reflorestamento; 2%
36 - escoramento e contenção de encostas e 
serviços congêneres; 2%
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o 
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao 
ICMS);
5%
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração 
de pisos, paredes e divisórias; 5%
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de 
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 5%
40 - planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres; 5%
41 - organização de festas e recepções: ”buffet” 
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas 5%
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que fica sujeito ao (ICMS);
42 - administração de bens e negócios de terceiros 
e de consórcios; 5%
43 - administração de fundos mútuos (exceto a 
realizada por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central);
5%
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação 
de câmbio, de seguros e de planos de previdência 
privada;
5%
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação 
de títulos quaisquer (exceto os serviços executados 
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central);
5%
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação 
de direitos da propriedade industrial, artística ou 
literária;
5%
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação 
de contratos de franquia (”franchise”) e de 
faturação (”factoring”) (excetuam-se os serviços 
prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
5%
48 - agenciamento, organização, promoção e 
execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres;
5%
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação 
de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 
44, 45, 46 e 47;
3%
50 - despachantes; 5%
51 - agentes da propriedade industrial; 5%
52 - agentes da propriedade artística ou literária; 5%
53 – Leilão; 5%
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem 
não seja o próprio segurado ou companhia de 
seguro;
5%
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
5%
56 - guarda e estacionamento de veículos 
automotores terrestres; 5%
57 – vigilância ou segurança de pessoas e bens; 5%
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de 
bens ou valores, dentro do território do Município; 5%
59 – diversões públicas:
a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres; 5%
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b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros 
jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, 
inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos para 
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à 
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por 
conjuntos;
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou 
prêmios;
 5%
61 - fornecimento de música, mediante 
transmissão por qualquer processo, para vias 
públicas ou ambientes fechados (exceto 
transmissões radiofônicas ou de televisão);
 5%
62 – gravação e distribuição de filmes e 
videoteipes; 5%
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, 
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
 
 5%
64 – fotografia e cinematografia, inclusive 
revelação, ampliação, cópia, reprodução e 
trucagem;
 5%
65 – produção, para terceiros, mediante ou sem 
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres;
 5%
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material 
fornecido pelo usuário final do serviço;
 
 5%
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS);
 5%
68 - conserto, restauração, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS);
 5%
69 – recondicionamento de motores (o valor das 
peças fornecidas pelo prestador do serviço fica 
sujeito ao ICMS); 5%
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para 
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o usuário final; 5%
71 – recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos não destinados à industrialização ou 
comercialização;
 5%
72 – lustração de bens móveis quando o serviço for 
prestado para o usuário final do objeto lustrado; 5%
73 - instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário 
final do serviço, exclusivamente com material por 
ele fornecido;
 5%
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final 
do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido;
5%
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, 
de documentos e outros papéis, plantas ou 
desenhos;
5%
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia; 5%
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, 
gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres;
5%
78 - locação de bens móveis, inclusive 
arrendamento mercantil; 5%
79 - funerais; 5%
80 - alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto o de 
aviamento;
5%
81 - tinturaria e lavanderia; 5%
82 - taxidermia; 5%
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, 
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, 
mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador do serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratados;
5%
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção 
de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários (exceto sua 
impressão, reprodução ou fabricação);
5%
85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização 
de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; 
armazenagem interna, externa e especial; 
suprimento de água, serviços e acessórios; 
movimentação de mercadorias fora do cais;
5%
86 - advogados; 12 UFM
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87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, 
agrônomos; 12 UFM
88 - dentistas; 12 UFM
89 - economistas; 12 UFM
90 – psicólogos; 12 UFM
91 - assistentes sociais; 12 UFM
92 - relações públicas; 12 UFM
93-cobranças e recebimentos por conta de 
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de 
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos 
não pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimentos de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da 
cobrança ou recebimento (este item abrange 
também os serviços prestados por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
5%
94 - instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central: fornecimento de talão de 
cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; devolução de cheques, 
sustação de pagamento de cheques; ordens de 
pagamento e de crédito, por qualquer meio; 
emissão e renovação de cartões magnéticos; 
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos 
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do 
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; 
aluguel de cofres; fornecimento de 2.ª via de 
avisos de lançamentos e de extrato de conta; 
emissão de carnês (neste item não está abrangido 
o ressarcimento, a instituições financeiras, de 
gastos com portes do Correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento necessários à prestação dos 
serviços);
5%
95 - transporte de natureza estritamente municipal; 5%
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e 
congêneres (o valor da alimentação, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
5%
97 - distribuição de bens de terceiros em 
representação de qualquer natureza. 5%
TABELA IV
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Descrição dos serviços Período de Valor da Taxa
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incidência em UFM
1. Profissionais autônomos, inclusive liberais, 
estabelecimentos prestadores de serviços em geral, 
entidades de classe e clubes esportivos .
Anual
2. Estabelecimentos comerciais e industriais. Anual
3. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos 
comerciais ou industriais, localizados em garagens, 
quintais ou outras dependências de imóveis 
utilizados simultaneamente para outros fins, 
inclusive residenciais.
Anual
4. Depósitos e reservatórios de combustíveis, 
materiais inflamáveis e explosivos.
Anual
5. Postos de venda ao consumidor final de 
combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.
Anual
6. Restaurantes, bares e similares e 
estabelecimentos que explorem diversões públicas.
Anual
7. Atividades provisórias, assim entendidas as 
exercidas em até 90 dias.
Anual
TABELA V
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
ATIVIDADES Período de 
incidência 
Valor da Taxa
em UFM
1. Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na 
fachada ou no interior de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços.
Anual
2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das 
vias e logradouros públicos.
Anual
3. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou 
iluminados.
Trimestral
4. Anúncios em veículos. Semestral
5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de 
folhetos e faixas
Mensal
TABELA VI
VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
ATIVIDADES Período de 
incidência 
Valor da Taxa
em UFM
1. Imóveis com destinação exclusivamente 
residencial -residencial horizontal.
Anual
2. Apartamentos exclusivamente residenciais, por Anual
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apartamento.
3. Escritórios profissionais , estabelecimentos 
prestadores de serviços em geral, sedes de 
associações e instituições, templos e clubes 
recreativos.
Anual
4. Comércio de alimentos e bebidas , inclusive 
bares, restaurantes e similares.
Anual
5. Indústrias químicas. Anual
6. Outros estabelecimentos comerciais e 
industriais.
Anual
7. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de 
análises, ambulatórios, prontos-socorros, casas de 
saúde e congêneres.
Anual
8. Depósitos, armazéns , reservatórios e postos de 
venda de combustíveis, materiais inflamáveis e 
explosivos.
Anual
TABELA VII
VALORES DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS
ATIVIDADES Período de 
incidência 
Valor da Taxa
em UFM
1. Escritórios profissionais, estabelecimentos 
prestadores de serviços em geral, sedes de 
associações e instituições e clubes recreativos.
Anual
2. Comércio de alimentos e bebidas, inclusive 
bares, restaurantes e similares.
Anual
3. Indústrias químicas. Anual
4. Outros estabelecimentos comerciais e 
industriais.
Anual
5. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de 
venda de combustíveis, materiais inflamáveis e 
explosivos.
Anual
6. Outros imóveis, cuja destinação não se 
enquadre na descrição dos demais itens da tabela.
Anual
TABELA VIII
VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ATIVIDADES Período de 
incidência 
Valor da Taxa
em UFM
1. Licenciamento e fiscalização de construções 
novas e reformas com aumento da área existente :
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1.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial , 
horizontal ou vertical:
1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) 
de até 120m² e um só pavimento:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 2%
b- vistorias 2%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
1.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) 
de até 120 m² e dois ou mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 3%
b - vistorias 3%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
1.1.3. Com área( a ser construída ou acrescida) 
superior a 120 m² e até 200 m² e um ou mais 
pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 3%
b - vistorias 3%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 2%
1.1.4. Com área (a ser construída ou acrescida) 
superior a 200 m² e um ou mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 3,5%
b - vistorias 3,5%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 2%
1.1.5. Prédios de apartamentos até quatro 
pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 4%
b - vistorias 4%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 2%
1.1.6. Prédios de apartamentos de cinco ou mais 
pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 4,5%
b - vistorias 4,5%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 2%
1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, 
de prestação de serviços em geral, sedes de 
associações e instituições, templos e clubes 
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recreativos:
1.2.1. Com área (a ser construída ou acrescida) 
de até 120m² e um só pavimento:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 1%
b - vistorias 1%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
1.2.2. Com área (a ser construída ou acrescida) 
de até 120 m² e dois ou mais pavimentos :
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 1%
b - vistorias 1%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
1.2.3. Com área( a ser construída ou acrescida) 
superior a 120 m² e até 200 m² e um ou mais 
pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 1,5%
b – vistorias 1,5%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1,5%
1.2.4. Com área (a ser construída ou acrescida) 
superior a 200 m2 e um ou mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 1,5%
b – vistorias 1,5%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1,5%
1.2.5. Prédios de até quatro pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 2%
b – vistorias 2%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 2%
1.2.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 2,5%
b - vistorias 2,5%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 2%
1.3. Imóveis de uso comercial e industrial :
1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) 
de até 120m² e um só pavimento:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 3%
b - vistorias 3%
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c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
1.3.2. Com área( a ser construída ou acrescida) 
de até 120 m² e dois ou mais pavimentos :
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 4%
b – vistorias 4%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida) 
superior a 120 m² e até 200 m² e um ou mais 
pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 4%
b – vistorias 4%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se). 2%
1.3.4. Com área (a ser construída ou acrescida) 
superior a 200 m² e um ou mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os
fins de expedição do alvará de licença 4,5%
b – vistorias 4,5%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 2%
1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 5%
b – vistorias 5%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 2%
1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 5,5%
b – vistorias 5,5%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 2%
1.4. No caso de uso misto, a taxa será calculada 
pelo item da tabela ao qual corresponda o uso 
predominante do imóvel, assim entendido aquele 
para o qual destinada a maior parte de sua área . 
No caso da impossibilidade de aplicação deste 
critério, a taxa será calculada pelo item que 
corresponder ao seu maior valor.
1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de 
combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos :
1.5.1. Com área( a ser construída ou acrescida) 
de até 120m² :
a - exame e verificação do projeto para os 2,5%
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fins de expedição do alvará de licença
b – vistorias 2,5%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
1.5.2. Com área( a ser construída ou acrescida) 
superior a 120 m² :
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 3%
b – vistorias 3%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, 
depósitos :
1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) 
até 120 m²:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 2%
b – vistorias 2%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida) 
superior a 120m² :
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 2,5%
b – vistorias 2,5%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
1.7. Construções funerárias , pela expedição dos 
alvarás de licença e aprovação
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 2%
b – vistorias 2%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
2. Reformas sem aumento de área :
2.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, 
inclusive prédios de apartamentos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 2%
b – vistorias 2%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
2.2. Imóveis de uso misto ou comercial, 
industrial, de prestação de serviços em geral , 
inclusive escritórios profissionais, sedes de 
associações e instituições, templos e clubes 
recreativos :
a - exame e verificação do projeto para os 3%
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fins de expedição do alvará de licença
b – vistorias 3%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
2.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda 
de combustíveis, materiais inflamáveis e 
explosivos:
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 3%
b – vistorias 3%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 2%
2.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, 
depósitos :
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 2%
b – vistorias 2%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
3. Construção de muros, tapumes, andaimes, 
movimentos de terra e alinhamentos :
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 2%
b – vistorias 2%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
4. Demolições :
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença 1%
b – vistorias 1%
c - expedição do alvará de aprovação 
(habite-se) 1%
5. Instalação de elevadores, monta-cargas e 
escadas rolantes :
a - exame e aprovação do projeto e 
expedição do alvará de licença para instalação 5VFM
b - expedição do alvará de licença para 
entrega ao uso particular ou público 3VFM
6. Arruamentos e Loteamentos :
6.1. Terrenos com áreas até 5.000 m² :
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença
b – vistorias
c - expedição do alvará de aprovação
6.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000 m² :
a - exame e verificação do projeto para os 
fins de expedição do alvará de licença
b – vistorias
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c - expedição do alvará de aprovação
ANEXO ÚNICO
PLANTA DE VALORES
NOTA: Poderá ser publicada uma listagem de faces de quadra com respectivos valores ou mapas com 
os valores assinalados em cada face de quadra.
PARTE 3 
Tributos Municipais - Jurisprudência Selecionada
1. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU)
1.1. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEL
A partir de 1979, em virtude de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, concernente ao 
Recurso Extraordinário 87.763, em que foi relator o Ministro Moreira Alves, firmou-se a 
jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da atualização, mediante decreto, 
dos valores venais de imóveis, para os fins de tributação pelo IPTU. A decisão, proferida 
aos 23 de novembro de 1979, fundava-se no artigo 97 do Código Tributário Nacional, cujo 
inciso II remete, para o Poder Legislativo, a competência para majorar tributos e cujo § 2º 
excepciona a mera correção da base de cálculo dos tributos, permitindo que seja realizada pelo 
Poder Executivo.
Portanto, ao Poder Executivo Municipal, de acordo com a jurisprudência, hoje consolidada, 
é permitido apenas atualizar monetariamente a base de cálculo do IPTU ( valor 
venal dos imóveis), jamais atualizá-la segundo os preços do mercado, providência a ser 
adotada por Lei Complementar , isto é, por ato do Poder Legislativo.
Vale acrescentar que, recentemente, os tribunais vêm também negando a validade da 
delegação, pelo Legislativo ao Executivo, da competência para promover a 
reavaliação da base de cálculo do IPTU.
JURISPRUDÊNCIA
Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 87.763:
" Imposto Predial. Alteração do valor venal do imóvel mediante decreto. O § 2º do artigo 97 do 
Código Tributário Nacional diz respeito, somente, à correção monetária do valor venal do imóvel ( base 
de cálculo do Imposto Predial), não alcançando a reavaliação da mesma ( reavaliação econômica) 
desse valor venal."
Seguiram-se, a essa, inúmeras decisões de idêntico teor, sendo que o Superior Tribunal de
Justiça expediu a súmula 160 , fulminando, de vez, a possibilidade da alteração, por decreto, da base 
de cálculo do IPTU :
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STJ/Súmula 160: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual 
superior ao índice oficial de correção monetária."
Decisão do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo na Apelação 664.045-5:
"IPTU-Base de cálculo - Majoração por Lei Complementar municipal - Ausência de publicação da 
tabela modificadora da Planta Genérica de Valores - Inadmissibilidade da delegação deste poder ao 
Executivo - É incompleta a Lei Complementar municipal que autoriza a majoração do IPTU sem a 
respectiva publicação das tabelas modificadoras da Planta Genérica de Valores para alteração da base 
de cálculo do tributo, delegando este poder ao Executivo."
1.2. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS
A Constituição Federal de 1988 previu, no § 1º do artigo 145, a graduação dos impostos 
segundo a capacidade econômica do contribuinte. Com base em similar dispositivo, alguns 
doutrinadores pretenderam justificar a progressividade das alíquotas do IPTU em razão do valor 
dos imóveis, teoria que alguns municípios levaram à prática, implantando-a em suas 
legislações. De outra parte, no § 1º do artigo 156, a Constituição autorizou a progressividade 
do IPTU, para os fins de assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Buscando 
fundamento nesta disposição, alguns municípios editaram Lei Complementares instituindo, para 
o IPTU, alíquotas progressivas no tempo, visando a penalizar os contribuintes omissos quanto à 
adequada utilização de suas propriedades, mormente os proprietários de grandes áreas nos 
perímetros urbanos, não loteadas nem construídas.
Os nossos tribunais, inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal, opuseram-se 
veementemente a tal interpretação da Lei Complementar Maior, declarando, em inúmeros 
arestos, a inconstitucionalidade das Lei Complementares municipais que nelas se moldaram. Os 
dois acórdãos, abaixo transcritos, demonstram a posição do STF relativamente à 
progressividade das alíquotas do IPTU, seja em função do valor do imóvel, seja em razão de 
sua utilização desconforme com os interesses sociais.
JURISPRUDÊNCIA
Decisão do STF no Recurso Extraordinário 204.827:
"MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO 
AOS ARTS. 7º, 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO 
PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA 
PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir 
alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 
182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º à 
observância do disposto em Lei Complementar federal e à utilização do fator tempo para a 
graduação do tributo. Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º, ao tomarem para 
base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator 
componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite 
com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, têm por fato 
gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a 
determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos 
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impostos gerais. Não-conhecimento do recurso da Municipalidade. Conhecimento e provimento do 
recurso da contribuinte."
Decisão do STF no Recurso Extraordinário 153.771:
94 "IPTU - PROGRESSIVIDADE - NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL É O IPTU 
INEQUIVOCADAMENTE UM IMPOSTO REAL.
Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com 
base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível 
com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na 
conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A 
interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com 
finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, 
inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. 
Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda 
exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes 
dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e 
provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei Complementar 
nº 5.641, de 22.12.1989, no Município de Belo Horizonte."
No mesmo sentido, vide as decisões nos RE 97.807, RE-100.729, RTJ-108/903, RE-101.477, 
RTJ-112/1303, RE-110.327, RTJ 121/1204, RE-116.119, RTJ-155/889, RE-190.126, RE-185.050, RCL￾383, RTJ-147/404.
2. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
2.1. A TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS
A despeito da insurreição de grande parte da doutrina e, até, em decisões isoladas, de 
alguns juízes e tribunais estaduais, o Supremo acabou por assentar, em moldes definitivos, 
o caráter taxativo e não exemplificativo da lista de serviços que, expressa em sucessivas 
normas complementares da Constituição Federal, define os serviços que se constituem em 
fato gerador do ISS. Destarte, considerada a legislação atualmente em vigor, só são 
tributáveis pelo ISS os serviços contemplados pela lista constante da Lei Complementar nº 
56 , de 15 de dezembro de 1987.
JURISPRUDÊNCIA
Decisão do STF no RE 106.074-3:
"Tributário. Imposto Sobre Serviços. A lista que acompanha o Decreto-Lei Complementar nº 
406/68, com a redação do Decreto-Lei Complementar nº 834/69, define os serviços tributáveis, em 
caráter taxativo, não se compadecendo à simples indicação facultativa. Serviços não definidos na lista 
não podem ser tributados. Recurso conhecido e provido."
2.2. A VEDAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DA PROPAGANDA EM JORNAIS E PERIÓDICOS
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Por força da imunidade outorgada pelas nossas sucessivas constituições aos jornais e 
periódicos ( revistas e similares), o Supremo Tribunal Federal rejeita, em definitivo, a 
tributação, por via do ISS, dos anúncios e propagandas veiculadas em tais publicações.
JURISPRUDÊNCIA
Decisão do STF no Recurso Extraordinário 87.049-1:
"Jornais e Periódicos. ISS - Imunidade Tributária (Exegese do art. 19, III,”d’, da Emenda 
Constitucional nº 1/69).
A imunidade estabelecida na Constituição é ampla, abrangendo os serviços prestados pela 
empresa jornalística na transmissão de anúncios e de propaganda. Recurso extraordinário não 
conhecido."
No mesmo sentido, as decisões relativas aos Recursos Extraordinários 91.662-8 e 111.228-0.
2.3. A TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Historicamente, ou seja, a partir mesmo do Decreto - Lei Complementar 406, de 31 de 
dezembro de 1968, passando pelo Decreto-Lei Complementar 834, de 08 de setembro de 
1969 e chegando às normas em vigor, da Lei Complementar Complementar 56, de 15 de 
dezembro de 1987, as chamadas sociedades uniprofissionais não são tributadas com 
base na receita, mas por via de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do 
serviço ou de outros fatores.
A definição de tais sociedades, que nenhum dos estatutos acima citados contém, ficou a 
cargo da jurisprudência. Hoje, em face de numerosas decisões do Supremo Tribunal 
Federal, restou assentado que, para gozar do privilégio da tributação diferenciada , vale 
dizer, independentemente da receita auferida, uma sociedade, além de prestar os 
serviços descritos nos itens da lista de serviços indicados no artigo 2º da Lei 
Complementar 56/87, deverá revestir-se, ainda, das seguintes características :
Todos os que prestam serviços em nome da sociedade, sócios, empregados ou não, devem 
estar, para isso, profissionalmente habilitados; exemplificando, numa sociedade cujo 
objeto consista na prestação de serviços médicos, todos os que prestam serviços em seu 
nome devem ser médicos, ou ela não poderá se beneficiar da tributação por alíquotas fixas;
A sociedade não poderá ter caráter empresarial, ou seja, não poderá ter o porte e a 
organização de uma empresa.
96
JURISPRUDÊNCIA
Decisões do STF nos RE 82.091-4, 80.985, 90.410-7 e 99.266-9:
"Imposto Sobre Serviços. Sociedade em que nem todos os prestadores de serviço, sócios, 
empregados ou não, possuem habilitação profissional para a prestação do serviço. Exegese do § 3º do 
art. 9º do Decreto-Lei Complementar nº 406/68. Razoável, quando não a melhor, a interpretação de 
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que, para fazer jus ao benefício previsto no mencionado § 3º, é mister que todos os prestadores de 
serviço em nome da sociedade estejam para isso profissionalmente habilitados. Recurso extraordinário 
não conhecido." (RE 82.091-4)
"Tributário. Imposto Sobre Serviços. Empresa de grande porte, em que os trabalhos resultantes 
são de produção promíscua ou indistinta, sem característica de trabalho pessoal, não tem direito à 
tributação pela modalidade privilegiada do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 406/68. 
Entendimento razoável (Súmula 400) e inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial." ( Ag. 
80.985-6) 
"Imposto Sobre Serviços. Sociedade Civil. Benefício tributário. Prestação de serviços em caráter 
empresarial. Sociedade que não reúne condições para caracterizar-se como sociedade uniprofissional 
ou pluriprofissional de prestação de serviços, pois organizada em forma empresarial, não merece ser 
tributada à base dos incisos legais aplicáveis ao profissional liberal, senão que lhe cabe o tratamento 
genérico dado à empresa. Agravo regimental improvido." (AG. 90.410-7) 
"Imposto Sobre Serviços. Alíquotas. Sociedade de prestação de serviços contábeis. Forma 
empresarial. Decreto-Lei Complementar nº 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. Desde que a prestação do 
serviço assuma forma empresarial pela atividade conjunta e indiscriminada dos seus elementos na 
realização do serviço típico, descaracterizada está a forma pessoal do trabalho do profissional, sem que 
caiba, portanto, o tratamento favorecido do § 3º c/c § 1º do art. 9º do Decreto-Lei Complementar nº 
406. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 99.266-9)
2.4. CORRIDAS DE ANIMAIS - NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O MOVIMENTO DE APOSTAS
Prevista no item 60, alínea ”b” , da lista da Lei Complementar Complementar 56/87, as 
corridas de animais, espécies do gênero fornecimento de diversões públicas, são 
tributadas com base na receita obtida com a venda de ingressos aos espectadores, e não 
pelo movimento geral de apostas, sujeito à competência fiscal da União.
JURISPRUDÊNCIA
Decisões do STF nos RE 74.506-8 e 74.849-1 :
"Imposto Sobre Serviços. Sociedade turfística. Movimento geral de apostas, ilegitimidade na 
incidência do tributo, pois legítima apenas a cobrança sobre os ingressos vendidos aos freqüentadores. 
Precedente: RE 74.849. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 74.506-8) 
"Incidência tributária sobre corridas de cavalo.
II - É legítima a cobrança do ISS sobre os ingressos vendidos aos freqüentadores dos 
hipódromos, porém, é ilegítima a pretensão do município de tributar a renda das apostas ou proventos 
das sociedades mantenedoras dos hipódromos, por ser tal da competência tributária da União.
III - RE conhecido e provido, em parte, para excluir da pretensão do autor de haver 
participação sobre a renda líquida da sociedade mantenedora do hipódromo."(RE 74.849-1)
2.5. A FINALIDADE LUCRATIVA COMO ELEMENTO ESSENCIAL DO FATO GERADOR DO ISS
Por força do ainda vigente artigo 8º do Decreto-Lei Complementar 406/68, o ISS incide 
sobre serviços prestados por empresa ou profissional autônomo, o que significa dizer que 
incide sobre serviços prestados com finalidade lucrativa - o lucro, ensinam os doutrinadores, 
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ao menos em potencial, deve estar presente quando da execução do serviço, ou não se 
poderá cogitar da exigência do ISS.
JURISPRUDÊNCIA
Decisão do STF no Recurso Extraordinário 107.009-9: 
"ISS. Serviços prestados por associações civis recreativas a seus sócios ou a seus próprios 
empregados: estacionamento e fisioterapia.
Correção monetária: repetição de indébito.
A jurisprudência do STF, quanto a serviços prestados por associações civis recreativas, tem-se 
orientado no sentido de que se tais empresas prestam serviços a terceiros, obtendo lucro, no que diz 
respeito a tais serviços incide o ISS, pois, sob esse aspecto se equipara a empresas. Sendo, porém, os 
serviços destinados a atender seus próprios sócios, e mesmo a empregados da entidade, mas com 
vistas à própria realização de suas finalidades, sem objetivo de lucro, não há incidência daquele 
tributo.”
Assim, o serviço de estacionamento do Jockey Club de São Paulo, destinado aos próprios sócios 
e os de fisioterapia também a estes destinados e utilizados por empregados da associação, com vistas 
à própria finalidade desta, sem objetivo de lucro, não estão sujeitos ao ISS.Precedentes." 
2.6. A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO CASO DE SERVIÇOS PRESTADOS COMO ETAPA DOS 
PROCESSOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
item 72 da lista publicada pela Lei Complementar 56/87, repetindo, aliás, dispositivo de 
idêntico teor do Decreto - Lei Complementar 834/69, exclui, do campo de incidência do ISS, 
os serviços que descreve (recondicionamento, tingimento, beneficiamento etc.), quando 
prestados como etapas dos processos de comercialização e industrialização.
98
JURISPRUDÊNCIA
Decisão do STF no Agravo 97.498-9:
"1. O C. Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, em grau de embargos infringentes, julgou 
procedente ação proposta pela ora agravada, para declarar que na atividade específica de corte de 
sucata para industrialização, não está a autora sujeita ao recolhimento do ISS.
2. Interposto recurso ordinário pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda (fls. 24 / 41), com 
fundamento nas alíneas a e d do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência de diversos 
dispositivos de Lei Complementares federais e divergência jurisprudencial, foi indeferido pelo r. 
despacho de fls. 18/19, que se fundou no óbice do art. 325, VIII (valor da causa) do RISTF, já que 
ausentes as ressalvas previstas no caput do mesmo artigo.Procedentes os fundamentos da inadmissão, 
nego seguimento."
2.7. TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GRÁFICAS
A farta jurisprudência do Supremo não mais deixa margens a dúvidas quanto à incidência 
do ISS, e não do ICMS, sobre os serviços de tipografias ou empresas gráficas, quando 
confeccionam impressos por encomenda do cliente e individualizados para uso 
deste.
JURISPRUDÊNCIA
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Decisões do STF nos RE 106.800-1, 91.562-1, 93.053-1 e 106.069-7:
"ICM. ISS. Composição gráfica. Impressos personalizados. Prestação de serviços.
Admitido pelo acórdão recorrido que as provas indicam ser a empresa contribuinte prestadora 
de serviços de composição gráfica, por encomenda, e impressos personalizados, é consequentemente 
ter como incidente, na espécie, o ISS e não o ICM.Recurso Extraordinário não reconhecido." (RE 
106.800-1) 
"Serviços de composição gráfica (Feitura e impressão de notas fiscais, fichas, talões, cartões 
etc.)
Sujeição, apenas, ao ISS.
Aplicação da Constituição, art. 24, II, c/c o art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 
406/68, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Complementar nº 834/69. Tabela, itens X e 
XXI. Recurso extraordinário conhecido e provido."( RE 91.562-1)
"1 - Ao redigir o § 1º do art. 8º do Decreto-Lei Complementar 406/68, teve o seu autor o 
capricho de salientar que é tributável pelo ISS o serviço que, incluído na lista, seja prestado com o 
fornecimento de mercadorias, e que, ao redigir o § 2º, do mesmo artigo, ele teve o cuidado visível de 
tributar pelo ICM o fornecimento de mercadorias com a prestação de serviços não especificados na lista 
(o § 2º foi de novo redigido pelo Decreto-Lei Complementar nº 834/69). A comparação dessas duas
normas permite se vislumbre que o legislador fixou, para o assunto, o critério da utilidade 
preponderante: no § 1º, o serviço prepondera sobre a mercadoria e incide o ISS; no § 2º, a 
mercadoria prepondera sobre o serviço e incide o ICM.
99
2 - Composição gráfica. É prestação de serviço que abrange o fornecimento de mercadorias 
(papel, tinta etc.), mercadorias que, todavia, não constituem, no caso, a utilidade preponderante. 
Incide nela o ISS e não o ICM.
3 - O § 1º do art. 8º do Decreto-Lei Complementar nº 406/68 não é inconstitucional.
4 - Precedentes do STF sobre a matéria.
5 - Recurso extraordinário do Fisco de Minas Gerais a que a Corte nega conhecimento." (RE 
93.053-1) 
"ISS. Serviço gráfico por encomenda e personalizado. Utilização em produtos vendidos a 
terceiros.
A feitura de rótulos, fitas, etiquetas adesivas e de identificação de produtos e mercadorias, sob 
encomenda e personalizadamente, é atividade de empresa gráfica sujeita ao ISS, o que não se 
desfigura por utilizá-los o cliente e encomendaste na embalagem de produtos por ele fabricados e 
vendidos a terceiro. Recurso Extraordinário conhecido e provido." (RE 106.069-79)
2.8. A NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A ATIVIDADE DAS COOPERATIVAS
Engano freqüente dos que lidam com a tributação pelo ISS consiste em enxergar, nas 
cooperativas, empresas prestadoras de serviços sujeitos ao imposto. Na realidade, quem 
presta serviços tributáveis , quando abrigados pela lista, são os cooperados e não a 
cooperativa de serviços à qual associados.
JURISPRUDÊNCIA
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Decisão do STF no RE 97.059-2:
"ISS. Cooperativa. Não incidência sobre sua atividade, bem analisada a atuação que 
desenvolve, não exercendo recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra. Dispositivo do 
art. 20 do Código Civil não prequestionado. Precedentes da Corte, recurso extraordinário não 
conhecido."
3. TAXAS
3.1. DAS TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Segundo o disposto no inciso II e no § 2º do artigo 145 da Constituição Federal, as taxas 
remuneram serviços públicos específicos e divisíveis e não podem ter base de cálculo 
própria de impostos. Assim, para servir de fundamento à cobrança de uma taxa, o serviço 
há de ser divisível, ou seja, passível de utilização, separadamente, pelos seus respectivos 
contribuintes. Explicitando: um serviço é divisível quando se pode determinar em que 
medida cada contribuinte o utiliza.
Invocando as aludidas normas constitucionais, o Supremo Tribunal Federal vem rejeitando a 
cobrança de taxas remuneratórias da limpeza e conservação de logradouros públicos.
JURISPRUDÊNCIA
Decisão do STF no RE 204.827, reproduzida no item 1.2. acerca da progressividade do IPTU, 
afirma que as taxas de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos do Município de São 
Paulo, cobradas em face da prestação dos serviços de varrição, lavagem, capinação, desentupimento 
de bueiros e bocas de lobo, conservação do calçamento e dos Leitos Complementários não 
pavimentados das ruas, praças e estradas municipais, ”têm por fato gerador prestação de serviço 
inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não 
tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.”
Ainda nessa decisão, o STF reafirma a inconstitucionalidade das mesmas taxas, porque 
calculadas com base em elementos da base de cálculo do IPTU, quais sejam, área e testada do imóvel 
( vide RE 204.827 supra citado).
Decisão do STF, reafirmando a mesma tese, no Agravo 194.063-3:
"TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E IPTU - IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE. 
Não se revela exigível a taxa de serviços urbanos cuja base de cálculo tenha como amparo 
elementos que se identifiquem com o conteúdo da base de cálculo do imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana, de acordo com a vedação expressa contida no artigo 145, § 2º, da 
Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento."
3.2. DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
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O fato gerador das taxas desta espécie não pode, consoante o pronunciamento reiterado 
dos nossos tribunais, residir na renovação anual da licença para o funcionamento de 
estabelecimentos e atividades no território do município.
Os nossos tribunais têm igualmente refutado o cálculo, baseado no número de 
empregados ,das taxas de fiscalização de estabelecimentos e atividades. 
JURISPRUDÊNCIA
Decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 141.341:
"Taxa Municipal de Licença e Funcionamento - Renovação - É ilegal a cobrança, pelo Município, 
de renovação da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento em face da inexistência da 
contraprestação de serviços e da efetiva realização do poder de polícia."
Decisão do STF no RE 202.393:
"LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE 
DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS.
Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados -
Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal 
Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967."
Decisão do STF no RE 100.201-8:
"TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Sendo a taxa uma contraprestação da atividade estatal desenvolvida genericamente em prol do 
contribuinte, seu fato gerador é essa atividade, a este devendo corresponder a base de cálculo. A taxa 
de licença não pode ter por base de cálculo o valor do patrimônio, a renda, o volume da produção, o 
número de empregados ou outros elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal, no 
exercício do poder de polícia."
2
Palácio Cordovil em Parintins, 28 de dezembro de 2001.
Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho
Prefeito Municipal de Parintins

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