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norma nº 2/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-12-28
Ementa“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Fone: (092) 533-6185 / Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2005/PGMP 
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no 
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica 
Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão 
Extraordinária realizada dia 28 de dezembro de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte,
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° - Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de 
PARINTINS, o qual define os tributos municipais, as hipóteses de incidências, base e 
fato imponíveis, alíquotas, estipulam obrigações principais e acessórias, estabelece 
normas sobre a administração tributária, concede isenções e dá outras providencias.
Art. 2.º - Integram o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
I - Imposto:
a) Imposto Predial Territorial Urbano ou IPTU;
b) Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos à sua aquisição-(ITBI).
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
II - Taxas:
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição;
b) decorrentes do regular exercício do poder de polícia 
administrativa;
III - Contribuições de Melhoria - decorrente de valorização imobiliária 
oriunda de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada e como limite 
individual o acréscimo do valor, que da obra resultar para cada beneficiado.
Parágrafo Único - O lançamento da Contribuição de Melhoria será objeto 
de Lei específica.
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CAPÍTULO II
IMPOSTO IMOBILIÁRIO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 3.° - Hipótese de incidência ou fato gerador do Imposto Imobiliário é a 
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel situado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - Entende-se como zona urbana a que apresentar os 
requisitos mínimos de melhoramentos indicados em lei federal e também as áreas 
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela 
Prefeitura e destinados à habitação ou à atividade econômica, ou que possuam ainda 
pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder 
público.
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado;
Art. 4.° - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
§ 1.° - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprietário de bem 
imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações 
vencidas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
§ 2° - São responsáveis pelo pagamento do imposto definido neste artigo:
I - o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação;
II - o compromissário comprador;
III - o comodatário ou credor anticrético;
IV - o adquirente do imóvel, pêlos tributos devidos pelo alienante, até a data 
do titulo translatício da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste 
de escrituração pública, prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, 
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
V - o espólio, pêlos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura 
da sucessão;
VI - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pêlos tributos devidos 
pelo "de cujus", até a data da partilha ou da adjudicação ao montante do quinhão, do 
legado ou da meação;
VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra, pêlos tributos devidos, até a 
data da realização desses atos.
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Art. 5.° - O imposto será devido a partir da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em l.° de janeiro 
do ano a que corresponde o lançamento.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 6.° - Base de cálculo do imposto é o valor Venal do imóvel.
Art. 7.° - O valor venal do imóvel será determinado pelo Sistema de 
Avaliação Imobiliário, que levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes 
elementos:
I - Preço corrente de mercado;
II - Localização;
III - Características do imóvel:
a) Área;
b) Topografia;
c) Edificações;
d) Acessibilidade e equipamentos urbanos;
e)Demais valores relevantes para determinação de valores 
imobiliários.
Art. 8.° - Para efeito de lançamento do imposto, far-se-á a verificação dos 
elementos cadastrais contidos nos módulos selecionados e trabalhados para recompor 
as informações anteriormente obtidas do universo imobiliário e, sendo o caso, as 
correções serão feitas em face da mudança de uso do imóvel, de suas características, 
do padrão construtivo, da categoria da edificação e dos acréscimos na área construída.
Art. 9.° - Na determinação da base de cálculo do valor das construções ou 
edificações deverá obedecer as seguintes regras:
I - o valor do m2
de construção ou custo unitário de construção por tipo de 
categoria, sua área edificada e seu estado de conservação;
II - alinhamento e localização.
III - não se consideram os bens imóveis mantidos, em caráter perma￾nentes ou temporários no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, 
aformoseamento ou comodidade;
IV - se considera:
a) no caso de terreno não edificado, em construção em demolição 
ou em ruínas, o valor venal do solo.
b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.
Art. 10 - No caso do imóvel não edificado, o valor venal será dado pela 
pessoa passiva da obrigação ou pelo terceiro legalmente obrigado, para efeito de base 
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de cálculo e, não o fazendo, a administração procederá "ex-ofício", e a avaliação será 
de acordo com os preços correntes do mercado imobiliário.
Parágrafo Único - A Administração poderá impugnar o valor do imóvel se 
ocorrer falsidade, erro, inexatidão, fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte, 
fazendo as correções "ex-ofício" com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 11 - A Planta de valores Imobiliários e o Valor do m2 de Construção, 
será atualizada, anualmente, levando-se em conta os equipamentos urbanos, recebidos 
pela área onde se localizam, bem como os preços correntes de mercado.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá atualizar, por Decreto, a base de 
cálculo do imposto, mediante aplicação do índice de variação da Unidade Fiscal do 
Município - UFM desde que não tenha sido atualizada monetariamente a Planta de
Valores Imobiliários.
SEÇÃO III
ALÍQUOTAS
Art. 13 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1% (um por cento) para imóvel edificado;
II - 2% (dois por cento) para imóvel não edificado.
§ 1° - Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) de 
acordo com sua área e conforme regulamento.
§ 2° - Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo anterior, os 
imóveis não-edifícados com área igual ou superior a 10.000 m2
, situados em zona 
urbanizável ou de expansão urbana do Município.
Art. 14 - Os imóveis não-edifícados situados em área definida pelo 
executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimo de melhoramentos indicados no § 
1.°, artigo 3, do Código Tributário Nacional, serão lançados na alíquota de 2% (dois por 
cento), com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% 
(dez por cento).
§ 1.° - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a 
partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
§ 2.° - Obedecido quando o disposto no parágrafo único do artigo 5.°, o 
início de construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo do que trata este 
artigo, passando a ser o imposto calculado na alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3.° - O acréscimo progressivo será considerado em relação aos terrenos 
que, na data de ocorrência do fato imponível, estiverem com a construção paralisada há 
mais de três (03) meses consecutivos.
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Art. 15 - É considerado imóvel não edificado para efeito de incidência do 
imposto:
I - os imóveis em construção ou construídos que não possuírem o "habite￾se".
II - os imóveis cuja construção seja inferior a nove (09) vezes a área do 
respectivo terreno onde esteja edificada;
Art. 16 - É obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Municipal, 
devendo o contribuinte prestar as informações que se fizerem necessárias, conforme 
determinar o regulamento.
Art. 17 – O cálculo do imposto será feito de conformidade com as tabelas 
constantes no anexo I desta Lei.
Art. 18 - O lançamento do tributo e a notificação ao contribuinte serão 
objeto de matéria regulamentar.
Parágrafo Único - Chefe do Executivo Municipal poderá conceder 
desconto do imposto imobiliário, de até 30% (trinta por cento), se o recolhimento for 
efetuado de uma só vez, nos prazos fixados no Decreto que conceder o desconto.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 19 - Ficam isentos do imposto imobiliário, os imóveis classificados 
como habitações econômicas, assim entendidas as definidas através de decreto a ser 
baixado pelo Poder Executivo.
§ 1.° - Ficam isentos do Imposto Imobiliário - IPTU, pelo prazo de 05 
(cinco) anos, os imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos pêlos 
município;
§ 2° - Serão isentos do Imposto Imobiliário - IPTU, pelo prazo de 01 (um) 
ano, renovável até o limite de 05 (cinco) anos, a contar de 2006, os imóveis de 
propriedade dos clubes sociais e associações recreativas onde são exercidas suas 
atividades, cumprindo os seguintes requisitos:
I - não possuam finalidades lucrativas;
II - seus diretores não percebam remuneração, a qualquer titulo;
III - comprovada aplicação de seus recursos em obras e atividades que 
visem aumentar o bem estar e laser de seus associados.
§ 3.° - Fica isento do Imposto Imobiliário (IPTU), o bem imóvel:
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I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente para uso da 
União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas 
autarquias;
II - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da 
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que 
ocorrer a emissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder 
desapropriante;
III - cujo valor do imposto não ultrapasse a 0.00 vezes o valor da UFM.
§ 4.° - As isenções previstas no “caput” deste artigo são extensivas às 
Taxa de coleta de lixo, Limpeza pública e Conservação de vias.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÂO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 20 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato 
oneroso Inter vivos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de 
bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no 
Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores.
Art. 21 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos 
de imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um 
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - formas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos 
imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do 
que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja 
maior do que o de sua cota-parte ideal;
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VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse,
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufrutos;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado 
o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de compra;
XVII - acessão física quando houve pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos" não especificado 
neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, 
de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo Único - Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos 
butários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por 
outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 22 - O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens 
imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e 
as respectivas autarquias e Fundações;
II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades 
sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e 
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais;
III - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica,
V - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de 
retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição 
resoluta, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão 
originária.
§ 1° - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes 
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.
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§ 2° - O disposto nos incisos III e IV, deste artigo não se aplica quando a 
pessoa jurídica tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens 
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais 
de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 
2 (dois) seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo 
anterior.
§ 4° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se 
referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição.
§ 5° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos 
anteriores, torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e 
sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 6° - As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II 
deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem 
atender aos requisitos obrigatórios dispostos no art. 22 deste código.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 23 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem 
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 24 - Respondem pelo pagamento do imposto.
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o 
ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o 
pagamento do imposto.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 25 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do 
direito transmitido, quando inferior ao valor da transação, qualquer que seja ela.
§ 1° - Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de 
cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando inferior ao valor da 
transação:
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I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% 
(setenta por cento). 
II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por 
cento);
III - na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por centos);
§ 2° - Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor 
da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 26-0 imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido 
como base de cálculo as seguintes alíquotas;
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em 
relação à parcela financiada: 0,5%
II - demais transmissões: 2%
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 27 - São isentas do imposto:
I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos 
públicos ou seus agentes;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação 
decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, 
consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono 
da nua propriedade;
VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma 
agrária.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 28 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato 
gerador a prestação de serviços cantantes da lista da lista anexa, ainda que esses não 
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ l.° - Além dos serviços constantes da lista de serviços anexa, o imposto 
incide também sobre:
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I – o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do Pais.
II – os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
 § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao 
serviço prestado.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
 Art. 29 O imposto não incide sobre:
 I – as exportações de serviços para o exterior do País;
 II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
 III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras.
 Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior.
 Art. 30 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será 
devido no local:
 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o
do art. 1o
desta Lei 
Complementar;
 II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
 III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da lista anexa;
 IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
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 V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
 VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
 VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
 VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
 IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista 
anexa;
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista anexa;
 XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da lista anexa;
 XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
 XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
 XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
 XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
 XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa;
 XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista 
anexa;
 XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
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 § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não.
 § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.
 Art. 31 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 32 - A cobrança do imposto independe:
I - da existência do estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou administrativa sem 
prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condições 
relativa à forma de sua remuneração.
SEÇÃO II
CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS
Art. 33 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, a sociedade, 
a firma individual ou o profissional autônomo de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Responsável é o usuário que, ao efetuar o respectivo 
pagamento, deixa de reter o montante devido pelo contribuinte, quando este não emitir 
documento fiscal, ou, a hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de 
inscrição no Cadastro Fazendário Municipal.
Art. 34 – Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira 
pessoa, vinculada ao fato gerador de respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e 
aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente 
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
deste artigo, são 
responsáveis:
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I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista 
anexa.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 35 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, o qual se 
aplica a alíquota de 3% (Três por cento), observando o seguinte:
§ 1.° - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do 
próprio contribuinte serão gravadas por alíquota fixa anual nos seguintes valores:
I - profissional autônomo cuja atividade exija o curso superior = 4 (quatro) 
UFM.
II - profissional autônomo cuja atividade não exija o curso superior = 2 
(duas) UFM.
§ 2o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
Município.
§ 3o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos 
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa;
 § 4° - Na hipótese do prestação de serviços enquadrar-se em mais de 
uma atividade prevista na lista anexa, haverá tantas incidências quantas forem as 
espécies de serviços. O contribuinte devera manter escrituração que permita identificar 
e diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena de ser calculado 
o imposto mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.
Art. 36 - Os contribuintes cujo imposto for calculado por meio de alíquotas 
percentuais deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e prazos 
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui o dever, por parte do 
contribuinte, de declarar o fato de não haver importância a recolher.
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Art. 37 - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto 
lançado de ofício.
SEÇÃO IV
FATO IMPONÍVEL E BASE DE CÁLCULO
Art. 38 - Considera-se ocorrido o fato impossível quando consumada a 
atividade em que consiste a prestação do serviço.
Parágrafo Único - Nos casos do § l.° do artigo 35, o fato imponível ocorre 
no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou em se tratando do início de atividade, 
na data do pedido de inscrição no Cadastro Municipal.
Art. 39 - Base imponível é o valor ou o preço do serviço, quando não se 
tratar de tributo fixo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a 
estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização.
Art. 40 - Observadas as normas de lei complementar à Constituição, todos 
os serviços cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou 
coisas substanciais ou insumos, ficam também sujeitos as Imposto Sobre Serviços.
Art. 41 - As empresas de obras de construção civil, hidráulica ou 
assemelhadas, ao prestarem serviços, deverão recolher mensalmente o imposto de 
modo separado para cada etapa da obra executada.
Art. 42 - Os responsáveis pela retenção do Imposto Sobre Serviços 
previstos no art. 33, deverão recolher o tributo retido aos cofres municipais, até o quinto 
dia útil do mês subseqüente.
Art. 43 - Para efeito de registro, controle, e fiscalização do imposto a 
Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais destinados à 
comprovação das operações tributárias e seu valor; bem como os critérios para 
inscrição e cadastramento do contribuinte.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Art. 44 - As Entidades isentas do Imposto sobre Serviço de Qualquer 
Natureza ficarão sujeitas à fiscalização de rotina.
Parágrafo Único - As isenções concedidas não eximem o contribuinte das 
Obrigações Tributárias Acessórias.
Art. 45 - As isenções deverão ser requeridas pelo contribuinte, desde que 
não sejam concedidas de ofício pela Administração.
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Art. 46 - As isenções serão concedidas mediante requerimento do 
interessado que deverá atender as exigências regulamentares.
CAPÍTULO V
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 47 - A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a 
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias, 
logradouros públicos e limpeza pública, colocados à sua disposição, com regularidade 
necessária e iluminação pública.
§ l.° - Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de 
lixo gerado em imóvel edificado.
§ 2.° - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros 
públicos e reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e 
similares, que visem a manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, 
como sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou 
máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio-fio;
d) melhoramento e manutenção de "pontes"; acostamentos, 
sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostos laterais, remoção de barreiras,
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e 
serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
§ 3.° - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias 
logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e desobstrução de bueiros, 
bocas de lobo, galerias de água pluviais e córregos, capinação e desinfecção de locais 
insalubres.
§ 4.° - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de 
energia nas vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
CONTRIBUINTE
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Art. 48 - Contribuintes das Taxas de Serviços Públicos é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel, situado em local 
onde o Município mantenha um dos serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 49 - A base de cálculo das taxas de Serviços é o valor estimado dos 
serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 50 - Na taxa de coleta de lixo, a unidade de valor estimado poderá 
variar em função da coleta ser relativa a imóvel residencial ou não.
Art. 51 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte e 
serão pagas de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
Art. 52 - A fixação da unidade de valor estimado levará em conta para 
cada taxa, os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício 
anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a 
atuação do Poder Público.
Parágrafo Único - A taxa de iluminação pública continuará a ser cobrada 
na forma da respectiva Tabela que define as Faixas de Consumo para consumidor 
residencial e não residencial e aplicação da base de cálculo observando o disposto no 
art. 102 do presente Código Tributário.
Art. 53 - As taxas de serviços públicos poderão ser somadas e lançadas 
juntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) com o título “Taxas de 
serviços públicos” ou individualmente.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÂO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 54 - São taxas de licença as de:
I - localização;
II - verificação de funcionamento regular;
III - comércio em via pública;
IV – publicidade/anúncio;
V - execução de obras;
VI - vistoria de edificações;
VII – taxa de cemitério;
VIII – taxa de expediente;
Art. 55 - São Hipóteses de incidência:
I - das taxas de localização, de comércio em via pública, de 
publicidade/anúncio, de licença para execução de obras, de vistoria de 
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edificações, de taxa de cemitério e taxa de expediente, o fato do 
contribuinte sujeitar-se à respectiva licença e taxa;
II - da taxa de verificação de funcionamento, regular, o fato do contribuinte 
sujeitar-se à diligência efetuada em estabelecimento de qualquer 
natureza, visando a fiscalizar as atividades autorizadas.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 56 - É contribuinte:
I - das taxas de localização, de publicidade/anúncio, de licença de vistoria 
de edificações;
II - da taxa de verificação de funcionamento regular, o titular do 
estabelecimento ou local a que se referir a diligência.
Parágrafo Único - Ficam sujeitos ao pagamento do dobro da taxa os 
anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua 
estrangeira.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 57 - Base imponível das taxas de licença é o valor estimado das 
atividades de fiscalização realizadas pelo Município, no exercício regular de seu poder 
de polícia.
Art. 58 - O poder executivo fixará em ato administrativo, a unidade de 
valor estimado para as atividades à realização do fato imponível de cada taxa, de tal 
modo que possa atender uma justiça comutativa tributária.
Parágrafo Único - A unidade de valor terá como fatores multiplicativos, de 
acordo com o que dispuser o regulamento:
I - na taxa de localização, por local postulado, de acordo com as 
características do setor urbano, zonas fiscais, atividade e categoria da 
edificação;
II - na taxa de verificação de funcionamento regular, pelo setor onde o 
estabelecimento estiver localizado, categoria e pela atividade autorizada 
no Alvará;
III - na taxa de comércio em via pública por ato concessivo;
IV - na taxa de publicidade/anúncio, pelo número, tamanho e local de 
apresentação dos anúncios;
V - na taxa de licença para execução de obras, pela área em metros 
quadrados das construções ou serviços projetados;
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VI - na taxa de vistoria, pela área em metros quadrados (m2
), a edificação 
para a qual esse ato tenha sido adquirido;
VII - taxa de cemitério - tabela;
VIII - taxa de expediente - tabela;
Art. 59 - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamento, não 
havendo disposição em contrário em legislação específica, a licença será cancelada se 
a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no Alvará.
Parágrafo Único - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do 
contribuinte, se o prazo concedido for insuficiente para a execução do projeto.
Art. 60 - Haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será 
concedida se for o caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança do ramo de 
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Parágrafo Único - Quando forem constatadas quaisquer das 
irregularidades previstas neste artigo, o Alvará respectivo será cancelado e o 
estabelecimento interditado, após (02) duas notificações sucessivas para a 
regularização.
Art. 61 - A fixação da unidade de valor a que se refere o art. 52, levará em 
conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros relevantes 
à realização dos fatos imponíveis.
Art. 62 - As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução 
de obras, de comércio em via pública e vistoria de edificações, serão lançados logo
após a expedição dos atos que constituem seus fatos imponíveis.
Art. 63 - As taxas de licença serão lançadas de ofício.
CAPITULO VII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 64 - A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência, o 
benefício recebido por imóveis, em razão de obras públicas.
Art. 65 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.
Art. 66 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa 
realizada.
Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão 
computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, 
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de 
praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época do 
lançamento.
Art. 67 - O Poder Executivo, em regulamento, definirá os vários tipos de 
obras públicas sobre as quais incide a Contribuição de Melhoria.
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Art. 68 - Concluída a obra ou etapa, o Executivo publicará edital contendo:
I - relação dos imóveis beneficiados pela obra;
II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em 
conta os imóveis do Município e suas autarquias;
III - forma e prazo de pagamento.
Art. 69 - A Contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será 
notificado para pagá-la na forma que dispuser o regulamento.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÂO I
PAGAMENTO DE TRIBUTOS
Art. 70 - O pagamento de tributos far-se-á na forma e prazos 
estabelecidos nesta lei e em regulamento.
Art. 71 - Expirado o prazo de pagamento, o crédito tributário será onerado 
de:
I - multa de mora na seguinte forma:
a) até 30 dias de atraso - 10% (dez por cento);
b) de 31 a 60 dias de atraso - 20% (vinte por cento);
c) de 61 a 90 dias de atraso - 30% (trinta por cento);
d) acima de 90 dias de atraso - 40% (quarenta por cento).
II - juros de mora a razão de um por cento ao mês, calendário ou fração.
§ 1.° - Do total a pagar resultante de operações aritméticas, serão 
desprezadas as frações de centavos.
§ 2.° - Os créditos tributários poderão, a juízo da autoridade administrativa, 
ser liquidados:
I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do 
contribuinte contra a Fazenda Municipal;
II - por outras formas jurídicas de liquidação.
§ 3.° - A exemplo da faculdade prevista no artigo 18 desta Lei, em relação 
ao imposto imobiliário, poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder desconto de 
até 30% (trinta por cento) do imposto Sobre Serviços, Contribuição de Melhoria e Taxas, 
se o recolhimento for efetuado de uma só vez, nos prazos fixados no Decreto que 
conceder o benefício.
SEÇÃO II
CORREÇÃO MONETÁRIA
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Art. 72 - Os créditos de qualquer natureza, decorrente da falta de 
pagamento na data devida, terão seu valor atualizado monetariamente em função das 
variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com a legislação federal 
pertinente.
Art. 73 - O Poder Executivo promoverá a correção ou atualização dos 
valores monetários expressos na legislação municipal, desprezadas as frações de 
centavos.
SEÇÃO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 74 - Os infratores à lei tributária serão punidos com as seguintes 
penalidades:
I - de 2 (duas) vezes o valor da UFM:
a) falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer 
ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição;
b) desatender a notificação para inscrição do cadastro fiscal;
c) fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, cuja 
aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer 
natureza;
d) deixar de declarar o Imposto Sobre Serviços no prazo 
marcado;
e) deixar de remeter à Administração documentos exigidos por lei 
ou regulamento;
f) negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial ou 
fiscal;
g) omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na 
declaração do Imposto Sobre Serviços qualquer operação 
tributável;
h) qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos 
anteriores, que importem em descumprimento de dever acessório.
II - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços, 
nos casos de :
a) falta de recolhimento apurado por procedimento administrativo 
fiscal;
b) não retenção do imposto na fonte.
III - de valor em UFM
a) de três (3) vezes o valor da UFM ao contribuinte que se negar a 
prestar informações ou apresentar livros e documentos ou por 
qualquer modo, tentar impedir a ação da fiscalização municipal;
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b) 2 (duas) UFM constante em tabela pertinente, a falta da Taxa de 
Licença de Localização, bem como a licença de Verificação de 
Funcionamento Regular;
c) o dobro do percentual da UFM correspondente a tabela, a falta 
de Licença de Publicidade ou a sua inexatidão;
d) 1 (uma) UFM, a falta de Licença para o Comércio na Via Pública 
com as cadeiras e mesas por bares e restaurantes, e com 
atividades ou comércio eventual ou ambulante;
e) 2 (duas) UFM, acrescido de 1% (um por cento) do valor da 
mesma para cada m2
(metro quadrado) que exceda a 16 
(dezesseis), a falta de licença para execução de obras 
particulares com qualquer material, excetuando-se madeira;
f) 1 (uma) UFM, acrescido de 1% (um por cento) do valor da mesma 
por m2
que exceder a 40 (quarenta), a falta de licença para 
execução de obras particulares em madeira,
g) de 0,5% (meio por cento) por m2
(metro quadrado), mas nunca
inferior a uma (1) UFM, a falta de Renovação de Licença de Obras:
h) 2 (duas) UFM por km (quilômetro) de extensão, a falta de licença 
para execução de arruamentos em terrenos particulares;
i) 1 (uma) UFM por lote, a falta de licença para loteamento;
j) variável de 1 (uma) a 4 (quatro) UFM, de acordo com a gravidade 
da falta, a infração para qual não esteja prevista penalidades 
especificas.
Art. 75 - A infração de hipóteses do artigo anterior poderá sujeitar o infrator, 
além da multa pecuniária, a regime especial de fiscalização.
Art. 76 - O regime especial de fiscalização consiste:
I - na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios exigidos 
com fundamento em atos administrativos;
II - na fixação, por arbitramento, dos dados relevantes para a tributação, 
que tenham sido inexatos ou omitidos;
Parágrafo Único - Cessará o regime de que cuida o artigo, quando o infrator 
houver regularizado sua situação perante a Fazenda e isso reconhecido por 
ato administrativo.
Art. 77 - A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia 
espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de 
mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada 
após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados 
com a infração.
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SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 78 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de 
infração ou notificação de lançamento.
Art. 79 - 0 auto de infração será lavrado no local da verificação e conterá:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição legal infringida e a penalidade aplicável;
IV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná￾la no prazo de trinta dias;
V - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo Único - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão 
nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da 
infração.
Art. 80 - Lavrado o auto de infração, a Administração, no prazo de 48h 
(quarenta e oito horas) fará instaurar procedimento administrativo devidamente 
numerado.
Art. 81 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que 
administra o tributo e conterá:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for ocaso;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor 
autorizado e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo Único - prescinde de assinatura a notificação de lançamento 
emitida por processo eletrônico.
Art. 82 - A impugnação de exigência, que terá efeito suspensivo, instaura a 
fase litigiosa do procedimento.
Art. 83 - A impugnação, formalizada por escrito e instituída com 
documentos que se fundamentar, será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 84 - O processo será julgado em primeira instância, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Art. 85 - Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no artigo anterior, 
nem convertido o efeito em diligência, poderá a Fazenda ou o contribuinte pedir a 
subida do processo para julgamento em segunda instância.
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Parágrafo Único - Com a apresentação do pedido, cessa a jurisdição da 
primeira instância.
Art. 86 - Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, 
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência de decisão.
Art. 87 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que 
exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multa de valor originário superior 
a 30 UFM.
Art. 88 - O julgamento do passivo compete:
I - em primeira instância: a Coordenadoria de Tributação;
II - em segunda instância: ao Conselho Municipal de Contribuintes. 
§ 1.° - A Coordenação de Tributação e o Conselho Municipal de 
contribuintes serão organizados por Decreto.
§ 2.° - O Conselho Municipal de Contribuintes aprovará seu próprio 
regimento interno.
Art. 89 - O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, observados 
os arts. 75 e 76, far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.
Art. 90 - As decisões por equidade são da competência do titular da 
Fazenda mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringem-se à 
dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, inclusive a correção monetária.
Art. 91 - Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder 
Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos 
tributos e multas.
Parágrafo Único - Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá 
ser instruído procedimento de rito sumário, regulado por ato Poder Executivo.
SEÇÃO V
CONSULTA
Art. 92 - É assegurado, ao sujeito passivo, o direito de consulta sobre 
situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação tributária 
municipal.
Parágrafo Único - A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é 
vinculada para a Fazenda, em relação ao caso examinado.
Art. 93 - A consulta será instruída com a documentação que o consulente 
entender oportuna e apreciada pela autoridade competente, no prazo máximo de 60 ( 
sessenta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
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Parágrafo Único - Na pendência da consulta, não se lavrará auto de 
infração, nem se agravará a situação do consulente.
SEÇÃO VI
DÍVIDA ATIVA
Art. 94 - Considera-se Dívida Ativa aquela definida como tributária ou não 
tributária na Lei Federal N.° 4.320, de 17 demarco de 1964.
Parágrafo Único - A Divida Ativa abrange atualização monetária, juros e 
multa de mora, sem prejuízo dos demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 95- A Dívida Ativa será cobrada nos termos da Lei Federal N.° 6.830, 
de 22 de setembro de 1980.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96 - A prestação de serviços que, pela legislação atual, são tributadas 
em percentual inferior a 5% (cinco por cento), sofrerão majoração gradativa de 1% (um 
por cento) ao ano até atingir esse limite.
Art. 97 - Para o exercício de 2006, a alíquota do imposto imobiliário para 
imóvel edificado, de uso não residencial, não ultrapassará a 1,5% (um e meio por 
cento).
Art. 98 - Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de 
valor igual ou inferior a 0,00 reais, corrigidos monetariamente, até a data da vigência 
desta lei.
§ l.° - se o débito, a que se refere este artigo estiver ajuizado, somente será 
cancelado após o pagamento das respectivas custas judiciais.
§ 2.° - Não se incluem nos débitos referidos neste artigo os decorrentes do 
imposto imobiliário.
Art. 99 - Os contribuintes que estiverem em débitos para com o Município, 
relativamente a tributos e multas, não poderão participar de concorrência, coleta ou 
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a 
qualquer título, com a Administração Municipal, nem receber quaisquer quantias ou 
créditos das mesmas.
Parágrafo Único - A proibição a que se refere o artigo não se aplicará 
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido 
definitivamente.
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Art. 100 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a:
I - compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vencendo, do sujeito passivo contra a Fazenda do Município, nas condições 
e sob as garantias que estipular em cada caso;
II - transacionar, na forma da lei civil, no sentido de pôr termo ao litígio coma 
consequente extinção do crédito tributário.
III - conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do 
crédito tributário, atendida as condições estipuladas no art. 172, da lei N.° 
5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
IV - parcelar o recolhimento do crédito tributário nas condições que 
estabelecer,
V - sustar cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o 
ajuizamento do mesmo for considerado antieconômico;
VI - facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos 
através da rede bancária (se for o caso) e mediante contrato, convênio ou 
credenciamento, em que se estabeleça as respectivas condições.
Art. 101 - Os serviços prestados pela Prefeitura que não figuram do elenco 
de taxas, serão remunerados por via de preços públicos pelo Executivo.
§1.° - Afixação dos preços será feita com base:
I - no custeio unitário, para serviços prestados pela Prefeitura;
II - nos preços de mercado, para os demais serviços.
§ 2.° - Aplicam-se aos preços as normas da presente Lei, no tocante a 
pagamento, deveres, penalidades e Dívida Ativa.
Art. 102 - A Unidade Padrão de Valor do Município será fixada em UFM que 
servirá para determinar a base de cálculo para cobrança de tributos e penalidades nos 
casos de sua aplicação específica.
Art. 103 - O Poder Executivo buscará lei especial isentando os tributos 
estabelecido nesta lei de conformidade com suas necessidades.
Art. 104 - A matéria do direito formal não abrangida por este Código será 
objeto de regulamentação por decreto do Executivo Municipal.
Art. 105 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 10
de Janeiro de 2006.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, 28 de dezembro de 2005.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
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ANEXO I
CÁLCULO DO IPTU
IPTU = Valor Venal x Alíquota
Valor Venal = Valor do Terreno + Valor da Edificação
1 – AVALIAÇÃO DO TERRENO
Valor do Terreno = At x Vm2(Nível de Tributação) x FC1 x FC2 X FC3 x FC4 x FC5
Obs.: Quando o terreno estiver edificado com mais de uma unidade, temos que calcular 
a fração ideal para saber que parte do terreno que cabe a cada unidade.
FIT = Fração Ideal do terreno
AUC = Área da Unidade Construída
ATE = Área Total Edificada
AT = Área do Terreno
FIT = AUC x AT
 ATE
Valor do Terreno = FIT x Vm2(Nível de Tributação) x FC1 x FC2 X FC3 x FC4 x FC5
2 – AVALIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Valor da Edificação = AU x Vm2(Tipo) x FC6 x FC7 X FC8 x FC9 x FC10 x FC11 x 
FC12
AU = Área da Unidade
FC = Fator de Calculo
NT = Nível de Tributação
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA
Taxa de Localização = UFM x CS x CA x CE
Taxa de Verificação = UFM x CS x CA x CC
UFM = Unidade Fiscal do Município
CS = Coeficiente de Setor - Tabela de Setor
CA = Coeficiente de Atividade - Tabela de Atividade
CE = Coeficiente de Edificação - Tabela de Fator de Cálculo
CC = Coeficiente de Categoria - Tabela de Fator de Calculo
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ANEXO I - FATOR DE CALCULO
DESCRIÇÃO Coeficiente 
I P T U
 AVALIAÇÃO DO TERRENO
 08 – Situação na Quadra – FC1
08.1 Meio da quadra.............................................................................1,00
08.2 Esquina.........................................................................................1,10
08.3 Vila................................................................................................0,90
08.4 Encravado.....................................................................................0,80
08.5 Quadra..........................................................................................1,20
08.6 Gleba.............................................................................................0,50
 09 – Topografia – FC2
09.1 Plano..............................................................................................1,00
09.2 Aclive..............................................................................................0,90
09.3 Declive............................................................................................0,80
09.4 Irregular..........................................................................................0,80
 10 – Pedologia – FC3
10.1 Normal............................................................................................1,00
10.2 Inundável + 50%.............................................................................0,50
10.3 Inundável – 50%.............................................................................0,80
 11 – Limitação – FC4
11.1 Murado............................................................................................1,00
11.2 Não murado.....................................................................................0,80
11.3 Cerca/Similar...................................................................................0,90
 12 – Calçada – FC5
12.1 Não..................................................................................................0,90
12.2 Sim..................................................................................................1,00
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 AVALIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
 22 – Alinhamento – FC6
22.1 Alinhada...........................................................................................1,00
22.2 Recuada...........................................................................................1,10
 23 – Situação do Lote – FC7
23.1 Isolada..............................................................................................1,10
23.2 Conjugada........................................................................................1,00
23.3 Germinada........................................................................................0,90
 24 – Situação da Unidade Construída – FC8
24.1 Frente...............................................................................................1,10
24.2 Fundo...............................................................................................0,80
24.3 Superposta frente.............................................................................1,10
24.4 Superposta fundo..............................................................................1,00
24.5 Vila....................................................................................................0,80
 25 – Estrutura – FC9
25.1 Concreto............................................................................................1,10
25.2 Alvenaria............................................................................................1,00
25.3 Madeira..............................................................................................0,50
25.4 Metálica.............................................................................................1,00
25.5 Mista..................................................................................................0,80
25.6 Taipa..................................................................................................0,50
 26 – Padrão Construtiva – FC10
26.1 Luxo...................................................................................................1,20
26.2 Alto.....................................................................................................1,10
26.3 Médio.................................................................................................1,00
26.4 Médio popular....................................................................................0,90
26.5 Popular...............................................................................................0,80
26.6 Baixo..................................................................................................0,50
 27 – Conservação – FC11
27.1 Bom...................................................................................................1,10
27.2 Regular..............................................................................................1,00
27.3 Mau....................................................................................................0,80
 AVALIAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
 34 – Água – FC12
34.1 Não...................................................................................................1,00
34.2 Sim........................................ ...........................................................1,02
 35 – Esgoto – FC12
35.1 Não...................................................................................................1,00
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35.2 Sim.....................................................................................................1,03
 36 – Limpeza Urbana – FC12
36.1 Não....................................................................................................1,00
36.2 Sim.....................................................................................................1,04
 37 – Pavimentação – FC12
37.1 Não....................................................................................................1,00
37.2 Sim.....................................................................................................1,04
 38 – Galeria – FC12
38.1 Não....................................................................................................1,00
38.2 Sim.....................................................................................................1,01
 39 – Sarjeta – FC12
39.1 Não....................................................................................................1,00
39.2 Sim.....................................................................................................1,01
 40 – Energia – FC12
40.1 Não....................................................................................................1,00
40.2 Sim.....................................................................................................1,02
 41 – Iluminação – FC12
41.1 Não....................................................................................................1,00
41.2 Sim.....................................................................................................1,03
 42 – Telefone – FC12
42.1 Não....................................................................................................1,00
42.2 Sim.....................................................................................................1,01
 43 – Lixo – FC12
43.1 Não....................................................................................................1,00
43.2 Sim.....................................................................................................1,04
A L V A R Á
 00 – Setor – CS
01 Centro..................................................................................................1,00
02 Setor 02................................................................................................0,90
03 Setor 03................................................................................................0,90
04 Setor 04................................................................................................0,90
05 Setor 05............................................................................................... 0,90
06 Setor 06............................................................................................... 0,90
07 Setor 07................................................................................................0,90
08 Setor 08................................................................................................0,90
09 Bairros..................................................................................................0,90
10 Rural.................................................................................................... 0,80
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 4 – Edificação – CE
4.01 Concreto............................................................................................1,00
4.02 Alvenaria............................................................................................0,80
4.03 Metálica..............................................................................................0,70
4.04 Mista..................................................................................................0,60
4.05 Madeira..............................................................................................0,50
 5 – Categoria – CC
5.01 De 0 a 2 empregados........................................................................1,00
5.02 De 3 a 5 empregados........................................................................1,20
5.03 De 6 a 10 empregados......................................................................1,50
5.04 De 11 a 20 empregados................................................................... 2,00
5.05 De 21 a 50 empregados....................................................................3,00
5.06 De 51 a 100 empregados..................................................................4,00
5.07 De 101 a 200 empregados................................................................5,00
5.08 De 201 a 400 empregados............................................................... 6,00
5.09 De 401 a 700 empregados.................... ...........................................7,00
5.10 Acima de 700 empregados................................................................8,00
ANEXO I - TIPO DE CONSTRUÇÃO
DESCRIÇÃO Valor em UFM 
I P T U
 AVALIAÇÃO DA EDICICAÇÃO
 21 – Tipo de Construção – Valor do m2
21.A Construção precária......................................................................... 1,13
21.B Casa de alvenaria.............................................................................1,94
21.C Case de madeira...............................................................................1,50
21.D Apartamento......................................................................................2,22
21.E Posto de gasolina..............................................................................2,07
21.F Sala comercial...................................................................................1,13
21.G Loja...................................................................................................2,00
21.H Telheiro.............................................................................................1,57
21.I Industria..............................................................................................1,03
21.J Favela................................................................................................0,88
21.K Palafita...............................................................................................0,50
21.L Galpão fechado..................................................................................1,13
21.M Galpão aberto...................................................................................0,94
21.N Outros................................................................................................0,94
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ANEXO I - NÍVEL DE TRIBUTAÇÃO – PLANTA DE VALORES
DESCRIÇÃO Valor em UFM 
I P T U
 AVALIAÇÃO DO TERRENO
 00 – Nível de tributação – Valor do m2
Nível 01..................................................................................................... 0,00
Nível 02......................................................................................................0,01
Nível 03......................................................................................................0,02
Nível 04..................................................................................................... 0,03
Nível 05......................................................................................................0,04
Nível 06......................................................................................................0,05
Nível 07......................................................................................................0,06
Nível 08......................................................................................................0,07
Nível 09......................................................................................................0,08
Nível 10......................................................................................................0,09
Nível 11......................................................................................................0,10
Nível 12......................................................................................................0,11
Nível 13......................................................................................................0,12
Nível 14......................................................................................................0,13
Nível 15......................................................................................................0,14
Nível 16......................................................................................................0,15
Nível 17......................................................................................................0,17
Nível 18......................................................................................................0,19
Nível 19......................................................................................................0,21
Nível 20......................................................................................................0,23
Nível 21......................................................................................................0,25
Nível 22......................................................................................................0,28
Nível 23......................................................................................................0,30
Nível 24......................................................................................................0,34
Nível 25......................................................................................................0,37
Nível 26......................................................................................................0,41
Nível 27......................................................................................................0,46
Nível 28......................................................................................................0,51
Nível 29......................................................................................................0,56
Nível 30......................................................................................................0,62
Nível 31......................................................................................................0,68
Nível 32......................................................................................................0,75
Nível 33......................................................................................................0,83
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Nível 34......................................................................................................0,91
Nível 35......................................................................................................1,00
Nível 36......................................................................................................1,10
Nível 37......................................................................................................1,21
Nível 38........................................ .............................................................1,33
Nível 39......................................................................................................1,46
Nível 40......................................................................................................1,61
Nível 41......................................................................................................1,77
Nível 42......................................................................................................1,95
Nível 43......................................................................................................2,15
Nível 44......................................................................................................2,37
Nível 45......................................................................................................2,61
Nível 46......................................................................................................2,87
Nível 47......................................................................................................3,16
Nível 48......................................................................................................3,48
Nível 49......................................................................................................3,83
Nível 50......................................................................................................4,21
Nível 51......................................................................................................4,63
Nível 52......................................................................................................5,01
Nível 53......................................................................................................5,51
Nível 54......................................................................................................6,06
Nível 55......................................................................................................6,67
Nível 56......................................................................................................7,34
Nível 57......................................................................................................8,07
Nível 58......................................................................................................8,88
Nível 59......................................................................................................9,77
Nível 60....................................................................................................10,77
ISS - LISTA DE SERVIÇOS 
DESCRIÇÃO 
 1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 –Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
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 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos 
ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza.
3.05 –Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
4.22 –Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
plano mediante indicação do beneficiário.
 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
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5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração 
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
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7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, 
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da 
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução 
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
 9.03 – Guias de turismo.
 10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
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10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia.
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14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material 
por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem 
de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco 
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e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento 
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta 
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de 
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação 
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência 
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
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17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar 
e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
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20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres.
 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres.
 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
 25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
 27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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 29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
 32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
 36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
 
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ATIVIDADES PARA O CÁLCULO DO ALVARÁ 
DESCRIÇÃO Alvará em UFM 
C O M É R C I O
 A - Varejista
A.01 Gêneros alimentícios Carnes, aves, pescados, verduras e similares........2,00
A.02 Produtos químicos, farmacêuticos, ortopédicos, odontológicos, hospitalares, 
ótica.....................................................................................................................3,00
A.03 Livros, jornais, revistas, papelaria, pintura, arte, desenho..........................2,00
A.04 Loja de vestuário, confecções, foto, jóia, esporte, sapataria, disco, 
brinquedo.............................................................................................................6,00
A.05 Pequenas lojas de vestuário, confecções, foto, jóia, esporte, sapataria, disco,
brinquedo.............................................................................................................3,00
A.06 Pequenas Butiques, floriculturas, artesanato..............................................3,00
A.07 Mercearias e similares.................................................................................3,00
A.08 Pequenas mercearias e similares...............................................................2,00
A.09 Bares, restaurantes e similares...................................................................4,00
A.10 Pequenos bares, restaurantes e similares……………………………………3,00
A.11 Lanchonetes e similares.....................................................................……..3,00
A.12 Pequenas lanchonetes e similares..............................................................2,00
A.13 Confeitarias, padarias, sorveterias e similares............................................4,00
A.14 Boxes localizados na rede de mercados.....................................................2,00
A.15 Veículos, máquinas, tratores e similares……………………………………10,00
A.16 Lojas de peças, acessórios, máquinas eletromecânica, pneumática, baterias 
e similares………………………………………………………………………….......6,00
A.17 Pequenas lojas peças,acessórios, máquinas eletromecânica, pneumática,
baterias e similares..............................................................................................4,00
A.18 Materiais para construção, ferragens, vidros, pintura, cerâmica, caça e pesca,
esquadrias...........................................................................................................8,00
A.19 Loja de móveis e/ou eletrodomésticos, artigos p/ habitação.......................8,00
A.20 Pequena loja de móveis e/ou eletrodomésticos, artigos p/ habitação... ….6,00
A.21 Depósitos em geral, exceto os destinados a combustível...........................5,00
A.22 Grande comércio varejista................ …………………………………………6,00
A.23 Médio comércio varejista.............................................................................4,00
A.24 Pequeno comércio varejista........................................................................2,00
 
 B - Atacadista
B.01 Frigoríficos e comercialização de carnes, aves, pescado...........................8,00
B.02 Comercialização de couros e produtos regionais........................................6,00
B.03 Atacadista de produtos agropecuários, alimentos, massas, condimentos, e 
similares...............................................................................................................8,00
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B.04 Pequenos atacadistas de produtosagropecuários, alimentos, massas,
condimentos, e similares................. ………………………………………………...6,00
B.05 Distribuidoras de bebidas e similares..........................................................8,00
B.06 Pequenas distribuidoras de bebidas e similares.........................................6,00
B.07 Materiais de construção, ferragem, elétrica, hidráulica, cimento, ferro, piso, 
revestimento, louças...............……………………………………………………….8,00
B.08 Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos................................. …….8,00
B.09 Produtos químicos, farmacêuticos, e ortopédicos.......................................8,00
B.10 Artigos de escritório, papelaria e recreação................................................8,00
B.11 Produtos e resíduos de origem mineral, ouro e outro minerais...................8,00
B.12 Móveis e artigos de habitação e de utilidade doméstica.............................8,00
B.13 Madeiras......................................................................................................8,00
B.14 Grande comércio atacadista......................................................................10,00
B.15 Médio comércio atacadista..........................................................................8,00
B.16 Pequeno comércio atacadista.....................................................................6,00
C - Supermercados e lojas de Departamentos
C.01 Supermercados e lojas de departamento..... ………………………………10,00
C.02 Pequenos supermercados e lojas de departamento…...............................8,00
D - Diversos
D.01 Comércio de inflamáveis e explosivos........................................................8,00
D.02 Postos de abastecimento e combustíveis...................................................8,00
D.03 Postos fluviais de abastecimento e inflamáveis..........................................8,00
D.04 Depósitos de inflamáveis e explosivos........................................................8,00
D.05 Outros depósitos......................... ……………………………………………..8,00
D.06 Postos de lavagem e lubrificação sem abastecimento...............................6,00
D.07 Beneficiamento e comercial de couro e produtos regionais..................... ..8,00
E - Industria Estaleiros e Similares
E.01 Industria, estaleiros e similares.................................................................10,00
E.02 Pequena industria, estaleiros e similares……………………………………..8,00
F – Serralherias, Carpintaria, Metalúrgicas e Similares
F.01 Serralheria, carpintaria, metalúrgica e similares..........................................8,00
F.02 Pequena serralheria, carpintaria, metalúrgica e similares...........................6,00
G – Outros
G.01 Grande comércio.......................................................................................10,00
G.02 Médio comércio...........................................................................................8,00
G.03 Pequeno comércio......................................................................................6,00
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S E R V I Ç O S
 H - Pessoais
H.01 Instituto de fisioterapia e dança, massagem, ginástica e similares.............8,00
H.02 Lavanderias, tinturas e similares.................................................................4,00
H.03 Alfaiates, confecção de roupas e similares.................................................4,00
H.04 Outros..........................................................................................................6,00
 I – Salões e Similares
I.01 Salões de beleza, barbearia e similares.......................................................4.00
I.02 Pequenos salões de beleza, barbearia e similares......................................3,00
 J – Hotelaria e Turismo
J.01 Pensões.......................................................................................................6,00
J.02 Hotel simples até 20 apartamentos............................................................10,00
J.03 Hotel simples de 21 a 50 apartamentos.....................................................15,00
J.04 Hotel simples acima de 51 apartamentos..................................................20,00
J.05 Hotel de luxo até 20 apartamentos............................................................20,00
J.06 Hotel de luxo de 21 a 50 apartamentos.....................................................30,00
J.07 Hotel de luxo acima de 51 apartamentos...................................................40,00
J.08 Motel classe A............................................................................................20,00
J.09 Motel classe B............................................................................................15,00
J.10 Motel classe C............................................................................................10,00
J.11 Turismo, agência de viagens e correlatos…………………………………...10,00
J.12 Organização de festa, congressos e buffe……………………………………8,00
J.13 Outros do mesmo gênero não especificado…………………………………..8,00
 K – Diversões Públicas
K.01 Teatro, cinema, circos, parque de diversões, outros...................................8,00
K.02 Organização de eventos, clubes de dança, festivais, outros......................8,00
K.03 Loterias, jogos eletrônicos...........................................................................8,00
 L – Hospitais, Clinicas e Similares
L.01 Até 20 leitos...............................................................................................10,00
L.02 De 21 a 50 leitos........................................................................................20,00
L.03 Acima de 51 leitos......................................................................................30,00
L.04 CLínica veterinária.....................................................................................10,00
L.05 Laboratório de analise clínica, ultra-sonografia, radiografias e similares..10,00
 M – Prestadores de Serviços
M.01 Profissionais liberais, despachantes e assemelhados................................4,00
M.02 Organização e planejamento, Assessoria, consultoria, contabilidade, 
processamento de dados.....................................................................................4,00
M.03 Fotos e correlatos....................... ……………………………………………..3,00
M.04 Conservação, limpeza e manutenção de imóveis em geral e bens 
móveis..................................................................................................................3,00
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M.05 Compra, venda loteamento incorporações e administração de 
imóveis.................................................................................................................4,00
M.06 Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, advogados, engenheiros,
contadores e outros...................... …………………………………………………..6,00
M.07 Vigilância, estacionamento, carga e descarga, depósito e outros..............6,00
M.08 Posto de lavagem de veículos, lubrificação e outros..................................4,00
M.09 Cópia, plastificação, encadernação, gráfica, funerária e outros.................4,00
M.10 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza………………………………………………………………………………...4,00
 N – Comunicação
N.01 Estações de rádio e TVs...........................................................................10,00
N.02 Estabelecimentos de propaganda e publicidade em geral..........................5,00
N.03 Outros estabelecimentos do mesmo gênero…………………………………6,00
 O – Conserto, Manutenção, de veículos. Máquinas, Aparelhos e 
Equipamentos
O.01 Oficinas de conserto, manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e
equipamentos......................................................................................................6,00
O.02 Pequenas oficinas de conserto, manutenção de veículos, máquinas, 
aparelhos e equipamentos...................................................................................3,00
 P – Construção Civil e Outros Serviços Correlatos
P.01 Construtoras................................................................................................8,00
P.02 Serviços de execução e projetos técnicos..................................................8,00
P.03 Empreiteiras e locadoras de mão-de-obra.. 8,00
 Q – Transporte
Q.01 Transporte autônomos................................................................................6,00
Q.02 Passageiros/coletivos e urbanos e intermunicipais....................................8,00
Q.03 Cargas aéreas, terrestre e fluvial................................................................8,00
Q.04 Aéreo e turismo...........................................................................................8,00
Q.05 Estacionamento e garagem........................................................................6,00
Q.06 Locadoras...................................................................................................8,00
Q.07 Administração portuária..............................................................................8,00
Q.08 Outros serviços e transportes não especificados.......................................6,00
 R – Ensino
R.01 Escolinhas de maternal, jardim e alfabetização..........................................4,00
R.02 Primeiro grau.............................................................................................10,00
R.03 Segundo grau............................................................................................15,00
R.04 Ensino superior.........................................................................................20,00
R.05 Cursos livres................................................................................................6,00
R.06 Outros estabelecimentos de ensino não especificado................................6,00
 S – Concessionária de Serviços Públicos
S.01 Estabelecimento sede da companhia........................................................15,00
S.02 Postos de atendimento, estações.............................................................10,00
S.03 Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central............. 30,00
S.04 Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo 
município............................................................................................................30,00
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 X – Outros
X.01 Grande atividade.......................................................................................15,00
X.02 Média atividade.........................................................................................10,00
X.03 Pequena atividade.......................................................................................5,00
 Z – Isento
Z.01 isento
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
DESCRIÇÃO Quant. em UFM
 __ Dia Ano/Mês
COMÉRCIO EVENTUAL
1. Alimentos preparados inclusive refrigerantes para venda em balcões ou 
mesas.................................................................................................0,30 6,00/Ano
2. Aparelhos elétricos e de uso doméstico. 0,30 6,00/Ano
3. Armarinhos e miudezas.................. ..............................................0,30 6,00/Ano
4. Artefatos de couro e artesanato....................................................0,30 6,00/Ano
5. Artigo para fumantes.....................................................................0,30 6,00/Ano
6. Produtos de limpeza......................................................................0,30 6,00/Ano
7. Artigos de papelaria.......................................................................0,30 6,00/Ano
8. Artigo de toucador e cosméticos...................................................0,30 6,00/Ano
9. Brinquedos e artigos para presentes festas................................. 0,30 6,00/Ano
10. Bijuterias e jóias..................... ......................................................0,30 6,00/Ano
11. Gêneros e produtos alimentícios, inclusive hotifruti-granjeiros...0,30 6,00/Ano
12. Louças, ferragens, artefatos de plástico, borracha, vassouras, escovas,
utilidades domesticas e semelhantes...........................................0,30 6,00/Ano
13. Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo............................0,30 6,00/Ano
14. Revistas, livros e jornais...............................................................0,30 6,00/Ano
15. Tecidos, confecções e calçados...................................................0,30 6,00/Ano
16. Produtos de jardinagem e Plantas................................................0,30 6,00/Ano
17. Outros artigos e produtos não espcif............................................0,30 6,00/Ano
 
 Circos ou Similares
19. Em logradouro público por m2 e por mês...............................................3%/Mês
20. Em área particular por m2 e por mês...................................................1,5%/Mês
 
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 Parques de Diversões e Assemelhados
21. Em logradouro público por m2 e por mês...............................................2%/Mês
22. Em área particular por m2 e por mês......................................................1%/Mês
 Feiras e Exposições
23. Em logradouro público por m2 e por mês..... 1%/Mês
24. Em área particular por m2 e por mês........ 0,5%/Mês
.
COMÉRCIO AMBULANTE
1. Alimentação preparada....................................................................................4,00/Ano
2. Gêneros e produtos alimentícios......................................................................4,00/Ano
COMÉRCIO AMBULANTE INTINERANTE
1. Individual, realizado por pessoa física, jurídica........................................................0,30
2. Automóvel realizado em domicílio ou fixo.................................................................0,30
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
DESCRIÇÃO Alíquota em UFM 
PAINEIS E LETEIROS LUMINOSOS E/OU ILUMINADOS
 Fachada de Prédios
01 Face por m2 e por ano...................................................................................30%
02 Faces por m2 e por ano..................................................................................40%
. Área Particular
01 Face até 10m2 e por ano................................................................................30%
 10,1 à 15m2 e por ano.............................................................................50%
 Acima de 15m2 e por ano......................................................................100%
02 Faces até 10m2 e por ano..............................................................................40%
 10,1 à 15m2 e por ano.............................................................................80%
 Acima de 15m2 e por ano......................................................................120%
. Logradouros Públicos
01 Face até 10m2 e por ano..............................................................................100%
 10,1 à 15m2 e por ano...........................................................................200%
 Acima de 15m2 e por ano......................................................................350%
02 Faces até 10m2 e por ano............................................................................150%
 10,1 à 15m2 e por ano...........................................................................250%
 Acima de 15m2 e por ano......................................................................450%
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OUTDOORS OU SIMILARES
Logradouro público por m2 e por mês.................................................................10%
Área particular por m2 e por mês........................................................................10%
PINTURAS
Paredes e muros por m2 e por mês....................................................................10%
Em tapumes e veículos por m2 e por mês..........................................................10%
FAIXA E OU GALHARDETE DE TECIDO OU MATERIAL SEMELHANTE
Independente do tamanho ou material, por unidade e por dia..............................5%
EXPOSIÇÃO OU PROPAGANDA DE PRODUTOS EM ESTABELECIMENTOS DE 
TERCEIROS OU LOCAIS DE FREQÜÊNCIA PÚBLICA
Independente da área ocupada ou n. de faces, por unidade, por m2 e por 
mês......................................................................................................................20%
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E 
LOTEAMENTO
DESCRIÇÃO Alíquota em UFM 
OBRAS
Licença para construção, reconstrução, reforma e reparos de obras por m2 e por 
mês..............................................................................................................................0,6%
Licença para construção, reconstrução, reforma e reparos para empreendimentos acima 
de 1000m2.................................................................................................................0,42%
Taxas para empreendimentos comprovadamente direcionados a população de baixa 
renda por m2 e por mês..............................................................................................0,3%
Licença para construção, reconstrução, reforma e reparos de taipa ou madeira por m2 e 
por mês........................................................................................................................0,3%
Licença e / ou substituição de cobertura e similares e demolição por m2 e por 
mês..............................................................................................................................0,3%
Licença para plataforma e muralha de sustentação por m2 e por mês.......................0,3%
Licença para construção de piscina por m2 e por mês..................................................5%
Licença para construção de muro, marquises, assemelhado inclusive tapumes por m2 e 
por mês........................................................................................................................0,2%
Licença para colocação ou substituição de bombas de
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 Combustível e lubrif. por tanques e por unidade....................................................500%
Licença para circulação, pavimentação e assemelhados por m2 e por mês..............0,3%
Licença para limpeza de terreno e/ ou terraplanagem por m2 e por mês................0,15%
Licença para pintura ou construção em geral por m2 e por mês................................0,4%
Licença e / ou autorização por instalação de equipamentos de telefonia
Em área de domínio público por unidade e por mês..................................................500%
Em área de particular por unidade e por mês............................................................300%
Licença para construção / reconstrução, reforma e reparos de calçadas por m2 e por 
mês..............................................................................................................................1,3%
LOTEAMENTO
Até 500m2 por lote.......................................................................................................20%
Até 500m2 ou fração excedente por lote.....................................................................1,2%
Arruamento por m2 e por ano......................................................................................0,6%
RENOVAÇÃO
Renovação para construção, reconstrução de obras em geral por m2 e por mês......0,3%
Renovação circulação, pavimentação, arruamento por m2 e por mês.......................0,3%
Renovação de licença p/ terraplanagem por m2 e por mês........................................0,3%
TAXA DE VISTORIAS EM EDIFICAÇÕES
DESCRIÇÃO Alíquota em UFM 
CONCESSÕES DE CERTIFICADO HABITE-SE, OU ACEITE DA OBRA EXECUTADA 
PARA UTILIZAÇÃO.
Para prédios residenciais e instituc. Isolados....................................................100%
Para prédios de até 100m2 por pavimento........................................................100%
Para cada 100m2 e fração excedente...............................................................100%
 Para edifícios residenciais por apartamento ou congêneres.
Até 100m2 por pavimento..................................................................................100%
Para cada 100m2 e fração excedente...............................................................200%
 Para edifícios de uso comercial ou profissional por loja, escritório ou 
congênere.
Até 100m2 por pavimento..................................................................................100%
Para cada 100m2 e fração excedente...............................................................300%
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Para prédios industriais ou fábrica isoladas.
Até 100m2 por pavimento..................................................................................100%
Para cada 100m2 e fração excedente...............................................................200%
 Para prédios destinados à estabelecimentos religiosos ou diversões 
públicas .
Até 100m2 por pavimento..................................................................................100%
Para cada 100m2 e fração excedente...............................................................400%
 Para obras relativas a garagens, depósitos e semelhantes.
Até 100m2 por pavimento..................................................................................200%
Para cada 100m2 e fração excedente.................................................................10%
 Para obras especiais de uso coletivo (esporte ou social) tais como: piscina, 
balneários, ginásio coberto, quadras poliesportivas ou semelhante por
m2.............................................................................................................................. 200%
 Por loteamento e conjunto residenciais por m2..........................................100%
 Para regularização de obras construídas irregularmente por m2.............. 20%
TAXAS DE CEMITÉRIO
DESCRIÇÃO Valor em UFM 
 Inumação em sepultura rasa
 De adulto ............................................................................................................1,00
 De infante ...........................................................................................................0,50
 Inumação em carneiro
 De adulto ............................................................................................................2,00
 De infante ...........................................................................................................1,00
 Exumações
 Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição................................1,40
 Após vencido o prazo regulamentar de decomposição......................................0,90
 Permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução
 de obras de embelezamento............................................................................1.10
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TAXA DE EXPEDIENTE / OUTROS
DESCRIÇÃO Valor em UFM 
Requerimento e papéis estrados na Prefeitura...................................................0,30
Certidões e Atestados..........................................................................................0,30
Fornecimento de 2.a via de cerne de tributos municipais....................................0,30
Fornecimento de documento ou cópia, por folha.................................................0,10
Pedidos de autorização de qualquer espécie......................................................0,30
Baixa de qualquer natureza e lançamentos ou registros.....................................0,50
Formulação de consultas.....................................................................................1,00
Autenticação de livros fiscais...............................................................................2,50
Termos, contratos, registros de qualquer natureza, excluídos obras, 
alienação............................................................................................................1,00
Taxa de expediente outros..................................................................................0,30
Outros..................................................................................................................0,20
Título definitivo 30% do Valor Venal

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