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norma nº 3/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-12-22
EmentaINSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo s/n - Parintins- AM - CEP: 69.151-000
E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2006/PGMP INSTITUI O CÓDIGO 
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO 
DE PARINTINS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, 
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei 
Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em 
Sessão Ordinária realizada dia 06 de dezembro de 2006, APROVOU e eu 
SANCIONO o seguinte,
L E I
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do 
Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas 
e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e 
controle do meio ambiente, bem de natureza difusa e essencial à sadia 
qualidade de vida.
Art. 2º - A política municipal de meio ambiente é orientada pelos 
seguintes princípios gerais;
I - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a 
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
II - a otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos 
naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o 
desenvolvimento sustentável;
III - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano.
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da política municipal de meio ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção 
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas 
pelos diferentes órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos 
federais e estaduais, quando necessário;
III - articular e integra ações e atividades ambientais intermunicipais, 
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as 
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os 
riscos e os usos compatíveis, consultando as instituições públicas de pesquisa 
da área ambiental;
V - preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do 
patrimônio ambiental local;
VI - adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o 
cumprimento das diretrizes ambientais estabelecidas no pleno desenvolvimento 
das funções sociais, expansão urbana e de garantia do bem estar dos 
habitantes;
VII - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos 
recursos ambientais, naturais ou não;
VIII - garantir a participação popular, a prestação de informações 
relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade;
IX - melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a 
poluição em todas as suas formas;
X - cuidar dos bens de interesse comum a todos: os parques municipais, 
as áreas de proteção ambiental, as zonas ambientais, os espaços territoriais 
especialmente protegidos, as áreas de preservação permanente e as demais 
unidades de conservação do domínio público e privado;
XI - definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativa as questões 
ambientais, atendendo aos interesses da coletividade;
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XII - garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do 
município e contribuir para o seu conhecimento científico;
XIII - propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela 
recuperação dos mananciais hídricos do município;
XIV - estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas 
verdes ou de proteção ambiental, exceto quando sustentado por plano de 
manejo.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - planejamento ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - licenciamento ambiental;
V - fiscalização ambiental;
VI - auditoria ambiental e do automonitoramento;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema de informações ambientais;
IX - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente –
(FMDMA);
X - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
XI - educação ambiental;
XII - incentivos às ações ambientais.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste 
Código:
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I - meio ambiente: conjunto de atributos dos elementos naturais e 
criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abrigar e reger a vida em 
todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que 
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado 
espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, 
que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, 
estrutura e função; 
III - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente 
oferece, em relação às necessidades de seus componentes;
IV - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no 
funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar 
físico, mental, social e na satisfação e afirmação cultural, bem como em 
relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
V - degradação ambiental: o processo de alteração negativa do 
ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou 
total dos ecossistemas;
VI – poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de 
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
VII - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou 
degradação efetiva ou potencial;
VIII - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e 
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
IX - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e 
preservação da natureza;
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X - preservação: proteção integral do tributo natural, admitindo apenas 
seu uso indireto;
XI - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista 
a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas 
existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XII - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos 
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, 
visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XIII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos 
sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada -
regulamentos, normatização e investimentos assegurando racionalmente o 
conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do 
meio ambiente;
XIV - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo 
órgão ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e 
monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
XV - área de preservação permanente: parcela do território, de 
domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pela 
legislação vigente, destinadas à manutenção integral de suas características;
XVI - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos 
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais 
relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com o objetivo de 
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual 
se aplicam garantias adequadas de proteção;
XVII - áreas verdes: são espaços definidos pelo Poder Público 
Municipal, com base no memorial descritivo dos projetos de parcelamento do 
solo urbano, constituídos por florestas ou demais formas de vegetação 
primárias, secundárias ou plantadas, de natureza jurídica inalienável e 
destinadas à manutenção da qualidade ambiental;
VIII - fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de 
vegetação nativas situadas dentro do perímetro urbano do Município, em 
propriedade pública ou privada, que desempenham um papel na manutenção 
da qualidade do meio ambiente urbano;
XIX - desenvolvimento sustentável: é o processo criativo de 
transformação do meio com a ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, 
concebidas em função das potencialidades deste meio, impedindo o 
desperdício dos recursos, cuidando para que estes sejam empregados na 
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satisfação das necessidades atuais e futuras, de todos os membros da 
sociedade, dada a diversidade dos meios naturais e dos contextos culturais;
XX - auditoria ambiental é o desenvolvimento de processo 
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições 
gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de 
obras, causadores de impacto ambiental;
XXI - impacto ambiental: efeito por qualquer forma de matéria ou 
energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, 
afetam:
a) A saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) As atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMUMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente – (SIMUMA), 
constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou 
indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de 
políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como 
da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio 
ambiente e administração dos recursos ambientais do município, consoante o 
disposto neste Código.
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I – O Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e 
Controle Ambiental – (CONDCAM), órgão colegiado autônomo de caráter 
consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio 
Ambiente – (SEDEMA) órgão de coordenação, controle e execução da política 
ambiental;
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III – Secretarias Municipais e organismos da administração municipal 
que direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na 
conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, 
preservação e pesquisa dos recursos ambientais.
 
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO SUPERIOR
Art. 8º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e 
Controle Ambiental – (COMDCAM) é o órgão colegiado autônomo de caráter 
consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente –
(SIMUMA), apoiado por uma secretaria executiva.
Art. 9º – São atribuições do (COMDCAM):
I - contribuir na formulação da política ambiental e de desenvolvimento 
científico e tecnológico do Município, à luz dos princípios estabelecidos neste 
Código, por meio de diretrizes, recomendações e proposituras de planos, 
programas e projetos;
II - aprovar o plano de ação ambiental da SEDEMA e acompanhar sua 
execução;
III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de 
qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais 
do município, observadas as legislações estadual e federal;
IV - conhecer sobre os processos de licenciamento ambiental do 
município estabelecendo, se entender conveniente, exigências e 
recomendações;
V - apreciar, quando encaminhado pela SEDEMA ou formalmente 
solicitado por um dos seus membros, termo de Referência e Estudos Prévios 
de Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados no processo de 
licenciamento;
VI - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de 
iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara 
Municipal;
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VII - propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do 
zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada 
pelo órgão ambiental municipal competente;
VIII - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano no que concerne às questões ambientais;
IX - propor a criação de unidade de conservação;
X - administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a 
pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do (SIMUMA), ou 
por solicitação da maioria de seus membros;
XI - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da 
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio 
ambiente;
XII – Aprovar ou rejeitar a prestação de contas efetuada anualmente 
pelo conselho gestor do (FMDMA);
XIII - decidir em última instância administrativa sobre recursos 
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEDEMA;
XIV - acompanhar os licenciamentos ambientais no Município;
XV - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XVI - apresentar relatório anual de suas atividades, encaminhando ao 
Prefeito Municipal para torná-lo público;
XVII - melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir 
a poluição em todas as suas formas.
Art. 10 - As sessões plenárias do (COMDCAM) serão sempre públicas, 
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e 
empresas ou autoridades, conforme Regimento Interno.
§ 1º - O quorum das reuniões plenárias do (COMDCAM) será de 1/3 (um 
terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria qualificada 
para deliberações.
§ 2º - O (COMDCAM) reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, 
nos casos de urgências de apreciação de pauta, obrigando-se a realização de 
reunião extraordinária.
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§ 3º - Fica assegurado a qualquer cidadão interpor recurso a qualquer 
projeto em tramitação no Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
Desenvolvimento e Controle Ambiental, desde que conferido e aprovado a sua 
interposição por maioria absoluta de seus membros.
Art. 11 - O (COMDCAM) terá a seguinte composição:
I - Um (01) membro nato: Secretário Municipal Desenvolvimento 
Sustentável e Meio Ambiente;
II - Um (01) representante dos seguintes organismos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Promoção Social;
d) Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços;
e) Secretaria Municipal de Produção;
f) Ministério Público Estadual do Amazonas
g) Câmara de Vereadores de Parintins;
h) representante regional do Instituto de Meio Ambiente do Amazonas;
i) representante regional da Secretaria de Assistência Técnica e 
Extensão Rural do Amazonas; 
j) representante regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos 
Recursos Naturais Renováveis – (IBAMA);
k) representante regional do Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária – (INCRA);
l) representante do Núcleo da Universidade Federal do Amazonas 
(UFAM);
m) representante regional da Fundação Nacional do Índio – (FUNAI);
n) representante da Associação dos Pescadores de Parintins;
o) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parintins;
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p) representante da Associação Comercial e Industrial de Parintins;
q) representante da Associação Agropastoril de Parintins;
r) representante das Comunidades Rurais de Parintins;
s) representante das Comunidades Urbanas;
t) representante da Fundação Nacional de Saúde – (FUNASA);
u) representante da Igreja Católica;
v) representante das Igrejas Evangélicas, eleito entre si.
III - Os representantes das comunidades rurais e urbanas serão 
indicados após eleição do conjunto das respectivas comunidades.
§1º - O (COMDCAM) será presidido pelo Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente na sua ausência ou 
impedimento, pelo subsecretário da pasta.
§2º - O presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
§3º - Os membros representantes do (COMDCAM) e seus respectivos 
suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas 
por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
única recondução.
§4º - O mandato para membros do (COMDCAM) será gratuito e 
considerado serviço relevante para o município.
Art. 12 - O (COMDCAM) poderá dispor de câmaras especializadas como 
órgão de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 13 - O Presidente do (COMDCAM), de ofício ou por indicação dos 
membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou 
jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 14 - O (COMDCAM) manterá intercâmbio com os demais órgãos 
congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 15 - O (COMDCAM), a partir de informação ou notificação de 
medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão 
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
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Art. 16 - A estrutura necessária ao funcionamento do (COMDCAM) será 
de responsabilidade da SEDEMA.
Art. 17 - Os atos do (COMDCAM) são de domínio público e serão 
amplamente divulgados pela SEDEMA, ficando assegurado a qualquer cidadão 
interpor recurso a qualquer projeto em tramitação no Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, Desenvolvimento e Controle Ambiental, desde que conferida e 
aprovada a sua interposição por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio 
Ambiente (SEDEMA) é o órgão de coordenação, controle e execução da 
política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências 
definidas neste Código.
Art. 19 - São atribuições da SEDEMA:
I - participar do planejamento das políticas públicas do município;
II - elaborar o Plano de Ação Ambiental Integrado e a respectiva 
proposta orçamentária;
III - coordenar ações dos órgãos integrantes do (SIMUMA);
IV - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre 
questões de interesse ambiental para a população;
V - implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política 
ambiental municipal;
VI - promover e apoiar a educação ambiental;
VII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e 
organizações não governamentais – (ONG’s), para a execução coordenada e 
obtenção de financiamentos à implantação de programas e projetos relativos à 
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
VIII - auxiliar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio 
Ambiente – (FMDMA), nos aspectos administrativos e financeiros, segundo as 
diretrizes fixadas no Art. 71, 72 e 73 deste Código e do (COMDCAM);
IX - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham 
questão ambiental entre seus objetivos;
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X - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, 
implementando os respectivos planos de manejo;
XI - recomendar ao (COMDCAM) normas, critérios, parâmetros, 
padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do 
município;
XII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das 
obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
degradadoras do meio ambiente, de impacto local, bem como determinar a 
realização de estudos prévios de impacto ambiental, cuja competência seja 
atribuída ao município;
XIII - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do 
(COMDCAM), o zoneamento ambiental;
XIV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de 
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e 
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XV - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos 
órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e 
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVI - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos 
ambientais poluídos ou degradados;
XVII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e 
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio 
ambiente;
XVIII - dar apoio técnico-administrativo e financeiro ao (COMDCAM);
XIX – elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais 
de interesse do Município;
XX - garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de 
conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem 
como nas áreas verdes;
XXI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração 
municipal.
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CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 20 – As secretarias afins e organismos da administração municipal 
direta e indireta são os que desenvolvem atividades que interferem direta ou 
indiretamente sobre as qualidades ambientais e/ou de vida dos habitantes do 
município.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAIS GERAIS
Art. 21 – Cabe ao município a implementação dos instrumentos da 
política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos 
definidos neste Código.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 22 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política 
Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável 
do município, devendo observar os seguintes princípios específicos:
I - a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade 
básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da 
malha viária;
II - as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e 
conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, 
bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos 
processos produtivos; e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do 
manejo sustentável de seus recursos;
III - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e 
viabilizar processos gradativos de mudanças da forma de uso dos recursos 
naturais através de planos; programas e projetos;
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IV - o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal 
considerando disponibilidade e qualidade;
V - a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos 
recursos naturais e/ou região;
VI - participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na 
sua elaboração e na sua aplicação;
Parágrafo Único – O planejamento é um processo dinâmico, 
participativo, descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e 
ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona 
urbana.
Art. 23 – O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos 
seguintes fatores:
I - condições do meio ambiente natural e constituído;
II - tendências econômicas sociais;
III - decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental.
Art. 24 - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do 
território municipal, tem por objetivos:
I - produzir subsídios para a implementação de ações e permanente 
revisão da Política Municipal de Meio Ambiente, através de um Plano de Ação 
Ambiental Integrado, para execução a cada quatro anos;
II - recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos 
recursos naturais;
III - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos 
estudos de impacto ambiental;
IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio 
ambiente, ouvindo os órgãos estaduais, federais de meio ambiente no âmbito 
das devidas competências;
V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos 
ambientais dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidas pelos 
diferentes órgãos municipais, estaduais e federais;
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VI - definir estratégias de conservação, exploração econômica auto￾sustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
Art. 25 - O Planejamento Ambiental deve:
I - elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as 
fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do município;
a) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio￾econômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
II - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a 
qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da 
cobertura vegetal;
III - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o 
grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos 
impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de 
infra-estrutura.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 26 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do 
território do Município, de modo a regular atividades, bem como indicar ações 
para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as 
características ou atributos das áreas.
Parágrafo Único - O zoneamento ambiental será definido por lei e 
incorporado ao Plano de Diretor de Desenvolvimento Urbano – (PDDU) no que 
couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvidos o 
(COMDCAM).
Art. 27 - As zonas ambientais do município são, dentre outras:
I - Zonas de Unidades de Conservação – (ZUC): áreas sob regulamento 
das diversas categorias de manejo;
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II - Zonas de Proteção Ambiental – (ZPA): áreas protegidas por 
instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a 
riscos relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística – (ZPP): áreas de proteção de 
paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental – (ZRA): áreas em estágio 
significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e 
desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, 
com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V - Zonas de Controle Especial – (ZCE): demais áreas do município 
submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em 
função de suas características peculiares. 
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 28 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a 
regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município 
sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 29 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes;
IV - os fragmentos florestais urbanos;
V - as cachoeiras, as corredeiras, as cavernas, as fontes naturais, os 
rios, as praias, as ilhas, os lagos, a orla fluvial e os afloramentos rochosos 
associados aos recursos hídricos.
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 30 – São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem:
I - as florestas e demais formas de vegetação naturais, definidas como 
de preservação permanente pela legislação em vigor;
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II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas 
sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção 
das águas superficiais;
IV - exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente 
conhecidas da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, 
abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - outros espaços declarados por lei.
Seção II
Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado
Art. 31 - As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder 
Público e definidas entre outras, segundo as seguintes categorias:
I - estação ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e 
domínio públicos destinados à proteção integral, que tem como objetivo a 
preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas;
II - reserva biológica - tem como objetivo a preservação integral da 
biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência 
humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de 
recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo 
necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade 
biológica e os processos ecológicos naturais;
III - refúgio de vida silvestre - tem como objetivo proteger ambientes 
naturais onde se assegure condições para a existência ou reprodução de 
espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. 
Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível 
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos 
naturais do local pelos proprietários;
IV - área de relevante interesse ecológico - é uma área em geral de 
pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com 
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota 
regional, tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância 
regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a 
compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, exigindo 
cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
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V - reserva de desenvolvimento sustentável - área natural que abriga 
populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de 
exploração dos recursos naturais, cujo objetivo básico é preservar a natureza 
e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a 
reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos 
recursos naturais dessas populações, bem como valorizar, conservar e 
aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente;
VI - área de proteção ambiental - compreendendo áreas de domínio 
público e privado, com um certo grau de ocupação humana, dotada de 
atributos abióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a 
qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, tem como objetivos 
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e 
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
VII - reserva da fauna - é uma área natural de domínio público, com 
populações de animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes 
ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo 
econômico sustentável faunísticos;
VIII - reserva particular do patrimônio natural - é uma área de 
domínio privado, a ser especialmente protegida, gravada com perpetuidade 
reconhecida pelo Poder Público, com o objetivo de conserva a diversidade 
biológica, podendo ser utilizada para o desenvolvimento de atividades 
científicas, culturais, educacionais, recreativas e de lazer;
IX - parque municipal - tem a finalidade de preservar os atributos 
excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e 
das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação 
ambiental e recreativa;
X - jardim botânico - área protegida caracterizada por suas coleções de 
plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e 
identificadas, aberta ao público com finalidades científicas, educativas e 
conservacionistas;
XI - horto florestal - destinado à reprodução de espécies da flora, a 
projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para 
lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;
XII - jardim zoológico - tem finalidade sócio-cultural, objetivo científico, 
onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em 
cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública;
Parágrafo Único - Deverá constar no ato do Poder Público a que se 
refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, 
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demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva 
área do entorno e estrutura de funcionamento.
Art. 32 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal 
de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual 
e nacional.
Art. 33 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de 
unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 34 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades 
de conservação de domínio privado.
§1º - O Poder Público Municipal pode estimular e acatar iniciativas 
comunitárias para criação de Unidades de Conservação.
§2º - O Poder Público Municipal deverá estudar possibilidade de 
redução, descontos ou isenção do (IPTU) para incentivar, quando em zona 
urbana, a criação de áreas referidas no parágrafo anterior, bem como, de 
outros mecanismos de incentivo financeiro para os particulares que vierem a 
assumir tarefas ambientais consideradas relevantes pela SEDEMA.
Seção III
Das Áreas Verdes
Art. 35 – As áreas verdes têm por finalidade:
I - proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das 
condições ambientais urbanas;
II - garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da 
comunidade local, desde que não provoque danos à vegetação nativa;
III - contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a 
população de entorno.
§1º - Cabe a SEDEMA fomentar as iniciativas da sociedade civil, através 
de suas organizações, visando a implantação e /ou proteção das áreas verde.
§2º - O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos específicos 
de fiscalização e controle, referente à obrigatoriedade de integralização de 
áreas verdes em conjuntos habitacionais.
Seção IV 
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Dos Fragmentos Florestais Urbanos
Art. 36 - Os fragmentos florestais urbanos receberão especial atenção 
do Poder Público Municipal e sua supressão, parcial ou total, somente poderá 
ocorrer, mediante autorização especial do órgão ambiental competente.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal através de lei, 
estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos 
fragmentos florestais urbanos.
Seção V 
Das Cachoeiras, Das Corredeiras, Das Cavernas, Das Fontes Naturais, 
Dos Rios, Das Paias, Das Ilhas, Dos Lagos, Da Orla Fluvial e Dos 
Afloramentos Rochosos
Art. 37 - As cachoeiras, as corredeiras, as cavernas, as fontes naturais, 
as praias, os rios, as ilhas, a orla fluvial, os lagos e os afloramentos rochosos 
associados aos recursos hídricos do Município de Parintins são zonas de 
controle especial, assim como, os animais associados a esses ecossistemas 
em razão de suas características ambientais específicas.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 38 - os padrões de qualidade ambiental são os valores 
estabelecidos aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde 
humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em 
geral.
§1º - Os padrões da qualidade ambiental deverão ser expressos, 
quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes 
do meio e seus limites máximos, devendo ser respeitados os indicadores 
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a 
qualidade do ar, das águas e do solo.
Art. 39 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental 
são aqueles estabelecidos pelos órgãos competentes dos Poderes Públicos 
Federal e Estadual, podendo o (COMDCAM) estabelecer padrões e parâmetros 
não fixados anteriormente, fundamentados em parecer consubstanciado e 
encaminhado pela SEDEMA.
§1º - Será feita uma vistoria periódica nos veículos automotores leves e 
pesados a fim de aferir se as emissões de poluentes estão dentro dos padrões 
estabelecidos.
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§2º - A SEDEMA disporá de equipes volantes para medir as emissões 
de poluentes dos veículos nas ruas de Parintins.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 40 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a 
instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de 
recurso ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder 
Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar 
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal 
de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - A SEDEMA expedirá as seguintes licenças ambientais:
I – Licença Municipal de Conformidade – (LMC);
II - Licença Municipal de Instalação – (LMI);
III - Licença Municipal de Operação – (LMO).
§2º - Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos 
órgãos ambiental federal ou estadual, são dispensados das licenças municipais 
de instalação (LMI) e de operação (LMO).
Art. 41 - A (LMC), será requerida pelo proponente do empreendimento 
ou atividade, para verificação de sua adequação ambiental à área prevista para 
sua implantação.
Parágrafo Único - Para ser concedida a Licença Municipal de 
Conformidade, a SEDEMA poderá determinar a elaboração de (EPIA / RIMA), 
nos termos deste Código e sua regulamentação.
Art. 42 - A (LMI) autoriza o início da implantação, de acordo com as 
especificações constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter o 
cronograma para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, 
monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 43 - A (LMO) será concedida depois de concluída à instalação, 
verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições 
previstas na (LMI), autorizando o início da atividade e o funcionamento dos 
equipamentos de controle da poluição.
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Art. 44 - A (LMI) e a (LMO) serão requeridas mediante apresentação do 
projeto competente e (EPIA / RIMA), quando exigido.
Art. 45 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou 
atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença 
respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativa previstas 
neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de 
responsabilização funcional.
Art. 46 - A revisão da (LMO), independente do prazo de validade, 
ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, 
para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável 
recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 47 - A renovação da (LMO) deverá considerar as modificações no 
zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a 
concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da 
atividade.
Art. 48 - Na regulamentação deste Código, serão estabelecidos prazos 
para requerimento, análise, publicação, prazo de validade das licenças 
emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento, ouvido o 
(COMDCAM).
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 49 - Considera-se Impacto Ambiental qualquer alteração das 
propriedades físicas, químicas, biológicas e sócio-culturais do meio ambiente, 
causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades 
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
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III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das 
populações.
Art. 50 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de 
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade 
que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem￾estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas 
ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – (EPIA) e o 
respectivo Relatório de Impacto Ambiental – (RIMA), para a implantação de 
empreendimento ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de 
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento 
decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 51 - Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação 
e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa 
degradação do meio ambiente, deverá a SEDEMA exigir o (EPIA / RIMA) como 
parte integrante do processo de licenciamento ambiental, quando este for da 
competência municipal.
§1º - Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do 
(EPIA / RIMA) correrão às expensas do empreendedor.
§2º - A SEDEMA e o (COMDCAM) devem manifestar-se 
conclusivamente no âmbito de suas competências sobre o (EPIA / RIMA), em 
até 60 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados 
à prestação de informações complementares.
Art. 52 - O (EPIA / RIMA), além de observar os demais dispositivos 
deste Código, obedecerá a seguinte diretriz geral:
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I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e 
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a 
hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente 
afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do 
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e 
suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental 
da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que 
serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, 
pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a 
serem implantados na área de influência do empreendimento, bem como suas 
compatibilidades;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como 
medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do 
empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos 
impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros 
a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações 
inequívocas.
Art. 53 - A SEDEMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência 
em observância com as características do empreendimento e do meio 
ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do (EPIA / 
RIMA), contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 54 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos 
ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o 
ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a 
paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, 
as correntes atmosféricas e dados climatológicos;
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II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies 
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e 
ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e 
a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, 
históricos, culturais e ambientais e o potencial utilização futura desses 
recursos.
Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais 
devem ser analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e 
as suas interdependências.
Art. 55 - O (EPIA) será realizado por equipe multidisciplinar, constituída
por profissionais habilitados, com registro em seus respectivos conselhos 
regionais, que responderão legal e tecnicamente pelos resultados 
apresentados.
Art. 56 - O (RIMA) refletirá as conclusões do (EPIA) de forma objetiva e 
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento 
importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade 
com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas 
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de 
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de￾obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas 
operacionais, prováveis efluentes, emissões e resíduos, estimativas quanto a 
perdas de energia, bem com indicação dos empregos diretos e indiretos a 
serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da 
área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e 
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes 
de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e
critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; a 
caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, 
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, 
bem como a hipótese de sua não realização;
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V - a descrição do efeito esperado de medidas mitigadoras, previstas em 
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser 
evitados e o grau de alteração esperado;
VI - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e 
comentários de ordem geral.
§1º - O (RIMA) deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à 
sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em 
linguagem acessível, ilustrada por mapas e demais técnicas de comunicação 
visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e 
desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de 
sua implementação.
§2º - O (RIMA) conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e 
comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades 
da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão 
do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos 
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 57 - A SEDEMA ao determinar a elaboração do (EPIA) e 
apresentação do (RIMA), por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade 
civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, 
dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência pública 
para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio￾econômicos e ambientais.
§1º - A SEDEMA procederá à ampla publicação de edital, dando 
conhecimento e esclarecimento à população da importância do (RIMA) e dos 
locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive 
durante o período de análise técnica.
§2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e 
amplamente divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local 
conhecido e acessível.
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§3º - O (RIMA) arquivado na SEDEMA e mesmo aquele que esteja 
sendo analisado ou discutido, poderá ser consultado e produzida cópias a 
qualquer momento por qualquer cidadão, mediante pagamento das despesas 
de reprodução.
Art. 58 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão 
sujeitas à elaboração do (EPIA) e respectivo (RIMA), será definido por ato do 
Poder Executivo, ouvido o (COMDCAM).
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA AMBIENTAL E DO AUTOMINITORAMENTO
Art. 59 - Para o efeito deste Código, a auditoria ambiental decorre tanto 
da vontade da iniciativa privada quanto por determinação do Poder Público 
Municipal, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação 
ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e 
municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem 
como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio 
ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou 
atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos 
equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VII - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção 
e capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e 
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do 
meio ambiente;
VIII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, 
que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na 
área de influência;
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IX - analisar as medidas adotadas para a correção de não 
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo 
como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Art. 60 - As empresas licenciadas que realizarem auditorias ambientais 
voluntárias terão garantido os incentivos estabelecidos pelo art. 81 deste 
Código.
Art. 61 - Em casos de significativa degradação ambiental a SEDEMA em 
ato fundamentado, poderá determinar aos responsáveis pela atividade ou obra 
impactante a realização de auditoria ambientais periódicas ou ocasionais, com 
vistas à identificação das causas, estabelecimento de diretrizes e medidas 
corretivas.
§1º - As medidas propostas para correção de não conformidades legais 
detectadas na auditoria ambiental, prevista no caput deste artigo, deverão ter 
prazo para implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado 
pela SEDEMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na 
forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades 
administrativas e às medidas judiciais cabíveis. 
§3º - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, 
previstas no caput deste artigo. Ressalvadas aquelas que contém matéria de 
sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à 
consulta pública dos interessados nas dependências da SEDEMA, 
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 62 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do 
empreendedor a ser auditado, por equipe técnica ou empresa composta por 
profissionais habilitados, de sua livre escolha, que serão acompanhadas, a 
critério da SEDEMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa 
comunicará a SEDEMA qual a equipe técnica ou empresa contratada que 
realizará a auditoria.
§2º - A omissão ou sonegação de relevante ocorrência da auditoria 
ambiental, sujeitará os seus responsáveis às sanções de natureza 
administrativa, civil e criminal.
Art. 63 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e 
condições determinados, sujeitará ao infrator à pena pecuniária, sendo essa, 
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nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou 
equipe técnica designada pela SEDEMA, independentemente de aplicação de 
outras penalidades legais já previstas.
Art. 64 - Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e 
técnicas relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e 
/ou privados, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impactos 
ambientais, deverão, a critério da autoridade ambiental, proceder o 
automonitoramento dos padrões de emissões gasosas, do lançamento de 
afluentes e da disposição final de resíduos sólidos.
 
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO
 Art. 65 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da 
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos 
padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão 
ambiental e desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna, 
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de 
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas 
degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria 
ambiental.
Parágrafo Único - prestar contas à comunidade de áreas e situações de 
risco ao meio ambiente.
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CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS – SIAM
Art. 66 - O Sistema de Informações Ambientais – (SIAM), será 
organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da SEDEMA para 
utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivo, entre 
outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as 
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema 
Municipal de Unidade de Conservação Ambiental (SIMUCA);
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às 
diversas necessidades do (SIMUCA);
IV - recolher e organizar dados de origem multidisciplinar de interesse 
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres;
VI - colocar à disposição da população o disk-denúncia para receber 
denúncias de infrações ao Código;
VII - garantir a resposta rápida e eficiente às solicitações de informações 
e serviços à parte requisitantes;
VIII - manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da 
legislação aplicável ao município, que regulam a poluição da água, do ar e do 
solo, assim como as demais leis municipais, estaduais e federais no âmbito de 
suas correlações;
IX - coletar dados e informações populacionais que permitam construir 
indicadores sócio-econômicos e ambientais para o município de Parintins.
Art. 67 - O (SIAM) conterá cadastro específico para registro de:
I - entidades ambientalistas com ação no município;
II - entidades populares com jurisdição no município, que incluam entre 
seus objetivos a ação ambiental;
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III - órgão e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede 
no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, 
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de 
serviços tecnológicos ou de consultoria sobre questões ambientais, bem como 
à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas 
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - dados e informações científicas, técnicas, bibliográficas, literárias, 
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do (SIMUMA);
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - A SEDEMA fornecerá certidões, relatórios ou cópias 
dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados 
os direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 68 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e 
entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial 
ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no 
(SIAM).
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 69 – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio 
Ambiente – FMDMA – vinculado ao orçamento da SEDEMA com o objetivo de
concentrar recursos para o financiamento de projetos de interesse ambiental 
tais como: campanhas educativas, recuperação de áreas degradadas, 
manutenção e consolidação das áreas verdes municipais; zoneamento e 
mapeamento das fontes de poluição, reflorestamento das áreas de 
preservação permanente; o reforço das ações de fiscalização e monitoramento, 
com ênfase a planos de manejo sustentável de fauna e flora e recursos 
hídricos.
Art. 70 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
do Meio Ambiente: 
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I - arrecadação de multas e taxas previstas em leis e regulamentos 
geradas por atos de polícia administrativa;
II - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do 
próprio Município de Parintins e de suas respectivas autarquias, empresas 
públicas; sociedade de economia mista e fundações;
III - arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos e 
acordos específicos celebrados entre o município e instituições públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais cuja execução seja de competência da 
SEDEMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - as contribuições resultantes de pessoas físicas, jurídicas ou de 
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como 
remuneração do seu patrimônio;
VI - outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao 
(FMDMA.).
§ 1º - As contribuições, doações e recursos provenientes das demais 
fontes citadas neste artigo, serão feitas diretamente à conta bancária do Fundo. 
§ 2º - É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para finalidades que 
não envolvam o desenvolvimento e a preservação do meio ambiente.
§ 3º - A SEDEMA sempre que solicitada deverá dar ciência ao 
(CONDCAM) das receitas destinadas ao (FMDMA).
§ 4º - Os recursos do FMDMA, destinados ao financiamento de projetos 
serão transferidos mediante convênios a serem celebrados com instituições da 
administração direta ou indireta do município, organizações da sociedade civil 
de interesse público e organização não-governamentais brasileiras sem fins 
lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados ao fundo.
Art. 71 - A gestão do (FMDMA), com o auxílio da SEDEMA, será 
realizada por um conselho que terá como finalidade à aplicação dos recursos e 
prestação de contas.
Art.72 - Compõe o conselho do (FMDMA):
I - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio 
Ambiente, que será seu presidente;
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II - o Secretário Municipal de Finanças;
III - um (01) representante da Secretaria de Obras, Viação e Serviços 
indicado diretamente pelo secretário;
IV - um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação 
indicado diretamente pelo secretário;
V - um (01) representante da Secretaria Municipal de Produção indicado 
diretamente pelo secretário;
VI - dois (02) representantes do (COMDCAM), escolhidos entre os 
representantes da sociedade civil.
Art. 73 - É competência do Conselho Gestor do (FMDMA):
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do (FMDMA), bem 
como o seu regimento interno;
II - aprovar a celebração de convênios, bem como as respectivas 
operações de financiamento;
III - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal;
IV - prestar contas da gestão do (FMDMA) ao (COMDCAM), na forma 
prevista em leis e regulamentos.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 74 - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos 
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, 
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio 
ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua 
sustentabilidade.
Art. 75 - A educação ambiental é um componente essencial e 
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma 
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em 
caráter formal e não formal.
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Parágrafo Único - A educação ambiental será tema transversal 
obrigatório em toda rede municipal de ensino.
Art. 76 - São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o 
enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectivas 
da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas 
sociais;
V - a garantia de continuidade permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, 
nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade 
individual e cultural.
Art. 77 - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente 
em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, 
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e 
éticos;
II - a garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
III - o estímulo e o fornecimento de uma consciência crítica sobre a 
problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e 
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a 
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da 
cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, 
com vista à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada 
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nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça 
social, responsabilidade, sustentabilidade e plurietinicidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a 
tecnologia; o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e 
solidariedade como fundamento para o futuro da humanidade;
VII - o estímulo ao atendimento por parte da população à legislação 
ambiental vigente;
VIII - o melhoramento ambiental contínuo no tangente à limpeza pública 
e privada e conservação do município;
IX - a conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição 
em todos os aspectos sociais, morais e físicos.
CAPÍTULO XIII
DOS INCENTIVOS ÀS AÇÕES AMBIENTAIS
Art. 78 - Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas 
que invistam em ações ou atividades que visem à melhoria da qualidade 
ambiental, mediante a criação e manutenção de programas permanentes.
§1º - Os tipos e condições para concessão dos incentivos serão 
previstos instrumentos próprios.
§2º - Serão concedidas premiações e recompensas às pessoas e 
comunidades que participarem de programas de recolhimento seletivo de lixo 
ou limpeza de rios, lagos e igarapés.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 79 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no 
solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição ou 
degradação ambiental.
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Art. 80 - Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades, 
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, 
meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar 
poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 81 - O Poder Executivo, através da SEDEMA, tem o dever de 
determinar medidas de emergências a fim de evitar episódios críticos de 
poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em 
casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, 
observada a legislação vigente.
§1º - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse 
estiver em curso, poderá ser determinada à redução ou paralisação de 
quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis.
§2º - A SEDEMA dará especial atenção ao flagelo persistente das 
invasões de terrenos urbanos.
Art. 82 - A SEDEMA é o órgão competente do Poder Executivo 
Municipal, para o exercício do poder de polícia administrativa nos termos e 
para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada empreendimento, 
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus 
regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções 
do (COMDCAM);
III - aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente 
poluidor ou degradador.
Art. 83 - Na implementação da política municipal de controle da poluição 
atmosférica deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial 
e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos 
níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização 
da eficiência do balanço energético;
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III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a 
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos 
equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das 
fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de
fiscalização da SEDEMA;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, 
numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informação;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam 
resultar em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a 
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento e a 
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, 
em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais 
protegidas.
Art. 84 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes 
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão 
por transporte eólico;
II - disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
III - umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das 
superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas 
comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
IV - a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das 
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as 
mesmas;
V - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais 
deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência 
necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
VI - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes 
atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de 
reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
VII - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e 
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos 
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ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras 
técnicas comprovadas;
VIII - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras 
instalações que se constituam em fontes de emissão deverão ser construídas 
ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações 
relacionadas ao controle da poluição.
Art. 85 - Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma 
o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, sem a autorização do órgão 
ambiental competente;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala 
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 
(dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 
(cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões 
estabelecidos;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação 
específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de 
poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo Único - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, 
poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de 
justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 86 - As fontes de emissão serão objeto, a critério da SEDEMA, de 
relatório periódico de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos
quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a 
descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade 
destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
§1º - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise 
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – (ABNT) ou 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo (COMDCAM).
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§2º - Todos os equipamentos de inspeção, a medição e ensaios devem 
ser calibrados por organizações credenciadas a Rede Brasileira de Calibração 
ou órgão exterior equivalente.
Art. 87 - São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não 
atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§1º - Todas as fontes de emissão existentes no município deverão se 
adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEDEMA, 
não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses a partir da 
vigência desta lei.
§2º - A SEDEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis 
de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§3º - A SEDEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não 
dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 88 - A SEDEMA, baseada em parecer técnico, procederá à 
elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos 
neste Código, sujeito à aprovação do (CONDCAM), de forma a incluir outras 
substâncias e adequá-las aos avanços das tecnologias de processo industrial e 
controle da poluição.
CAPÍTULO II
DA ÁGUA
Art. 89 - A política municipal de controle de poluição e manejo dos 
recursos hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e 
subterrâneos, com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de 
várzeas, de igarapés e de igapó, outras relevantes para a manutenção dos 
ciclos biológicos;
III - permitir a implementação de ações para a redução de toxicidade e 
as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água, depois de 
analisada a gravidade;
IV - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de 
sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
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V - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em 
áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando 
expressamente disposto em norma específica;
VI - garantir o adequado tratamento dos afluentes líquidos, visando 
preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VII - garantir condições que impeçam a contaminação da água potável 
na rede de distribuição e realização periódica da analise da água.
Art. 90 - As diretrizes deste Código, aplica-se a lançamentos de 
quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou 
potencialmente poluidoras instaladas no Município de Parintins em águas 
superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de 
lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Parágrafo Único - Os proprietários de embarcações fluviais serão 
responsabilizados pela emissão de quaisquer poluentes dessas, dentro dos 
limites de competência do município.
Art. 91 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser 
atendidos, também por etapas ou áreas específicas do processo de produção 
ou geração de afluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a 
redução das cargas poluidoras totais.
Art. 92 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos 
corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de 
qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies 
migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 93 - Serão consideradas, de acordo com o copo receptor, com 
critérios estabelecidos pelo (COMDCAM), as áreas de mistura fora dos padrões 
de qualidade.
Art. 94 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou 
degradadoras implementarão programas de monitoramento de efluentes e da 
qualidade ambiental em suas áreas de efluência, previamente estabelecidos ou 
aprovados pela SEDEMA, integrando tais programas ao (SIAM).
§1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em 
metodologias da Associação Brasileira de Normas Técnicas – (ABNT), ou por 
outras que o (COMDCAM) considerar.
§2º - todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes 
líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais favoráveis, 
sempre incluída a previsão de margens de segurança.
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§3º - Os técnicos da SEDEMA terão acesso a todas as fases do 
monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos 
laboratoriais.
Art. 95 - A critério da SEDEMA, as atividades efetivas ou potencialmente 
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com 
capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu 
tratamento adequado.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas 
de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a 
ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
 
CAPÍTULO III
DO SOLO
Art. 96 - A proteção do solo no município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de 
gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano 
Diretor de Desenvolvimento Urbano;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado 
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e 
manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas, proteção da 
orla fluvial e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização 
de controle biológico de pragas.
Art. 97 - O município deverá implantar adequado sistema de coleta, 
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, excetuando os resíduos 
industrias, incentivando a coleta seletiva, segregação, reciclagem, 
compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos 
resíduos sólidos gerados.
Art. 98 – A disposição de qualquer resíduo no solo, sejam líquidos, 
gasosos ou sólidos, somente será permitida mediante comprovação de sua 
degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em 
conta os seguintes aspectos:
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I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle das áreas afetadas;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO IV
DA FAUNA E DA FLORA
Art. 99 – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu 
desenvolvimento, que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a 
fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são de 
interesse do Município, sendo vedada sua utilização, perseguição, destruição, 
caça ou apanha e transporte respeitada a legislação estadual e federal.
§1º - O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federais 
e estaduais de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de 
seu território.
§2º Os responsáveis pelos empreendimentos serão obrigados a 
apresentar um plano de resgate e monitoramento dos animais, quando 
solicitarem licença para suas atividades. 
Art. 100 – As florestas e demais formas de vegetação natural ou 
plantadas no território municipal, reconhecida de utilidade e as terras que as 
revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se 
os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação em 
geral e, especialmente, por esta lei.
§1º - Depende de autorização da SEDEMA a poda, o transplante ou a 
supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, 
podendo ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos.
§2º - As exigências e providências para a poda, corte ou abate de
vegetação de porte arbóreo serão estabelecidas por resolução do 
(COMDCAM).
§3º - É estipulada a porcentagem de dez, vinte ou trinta por cento de 
preservação de floresta em área urbana ou urbanizável de acordo com o 
tamanho do empreendimento imobiliário.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
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Art. 101 - A extração de bens minerais sujeitos ao regime de 
licenciamento mineral será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada 
pela SEDEMA, observada a legislação estadual e federal pertinente e esta 
atividade.
Art. 102 - A realização de obras, instalação, operação e ampliação de 
extração de substâncias minerais não constantes do artigo anterior, 
dependerão de prévia manifestação da SEDEMA.
Art. 103 – Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de 
projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
CAPÍTULO VI
DOS CONTROLES DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 104 - O controle da emissão de ruídos no município visa garantir o 
sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões 
excessivas ou incômodas de qualquer natureza ou que contrariem os níveis 
máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 105 - Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as 
seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, 
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou 
transgrida as disposições fixadas em norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações 
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 
kHz e possível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao 
sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em 
seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de 
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de 
preservação ambiental.
Art. 106 - Compete a SEDEMA:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o 
poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na 
legislação vigente;
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III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer 
fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e 
relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos 
próprios ou de terceiros;
IV - impedir à localização de estabelecimentos industriais, fábricas, 
oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades 
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e 
vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que 
possam causar poluição sonora.
Art. 107 – A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou 
contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 108 – Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer 
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou 
amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além 
do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, 
observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único – os níveis máximos de som nos períodos diurno e 
noturno serão aqueles determinados por legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 109 – É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a 
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou 
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que 
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio 
ambiente.
Seção I 
Do Transporte de Cargas Perigosas
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Art. 110 – As operações de transporte, manuseio e armazenagem de 
cargas perigosas no território do Município, serão reguladas pelas disposições 
deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 111– São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste 
Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou 
potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim 
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –
(ABNT), e outras que o (COMDCAM) considerar.
Art. 112 – Os veículos, as embalagens e os procedimentos de 
transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da (ABNT) 
e a legislação em vigor, encontrar-se em perfeito estado de conservação, 
manutenção, regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 113- O transporte de cargas perigosas dentro do Município de 
Parintins será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da 
SEDEMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as 
medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da 
periculosidade.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINSITRATIVAS E 
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 114 - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, 
gozo, promoção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente é 
considerada infração administrativa ambiental, será punida com as sanções do 
presente diploma legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 115 – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das 
infrações administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da 
sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho 
e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa 
jurídica que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua 
prática, quando poderia agir para evitá-la.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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Art. 116 – A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código 
e das normas dele decorrentes será exercida pela SEDEMA, através de quadro 
próprio, de servidores legalmente empossados para tal fim e pôr agentes 
credenciados ou conveniados.
Parágrafo Único – A SEDEMA divulgará através da imprensa oficial a 
relação de seus agentes credenciados ou conveniados.
Art. 117 – Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes 
conceitos:
I - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que 
consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos 
e subprodutos da fauna e da flora, apetrechos, instrumentos, equipamentos ou 
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
II - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo 
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
III - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e 
consigna a sanção pecuniária cabível;
IV - auto de notificação: instrumento pelo qual a administração pública 
dá ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática 
infracional das providências exigidas pela norma ambiental, consubstanciada 
no próprio auto;
V - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma 
ambiental;
VI – auto de embargo: é a suspensão ou proibição da execução de 
obra ou implantação de empreendimento;
VII – notícia crime: É a comunicação ao Ministério Público Estadual das 
infrações, para a averiguação de possíveis desdobramentos penais e cíveis.
VIII - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado, 
visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na 
legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
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IX - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este 
Código e às normas deles decorrentes;
X - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter 
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da 
norma ambiental;
XI – auto de interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso 
de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XII – auto de intimação: é a ciência ao administrado da infração 
cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciadas 
no próprio auto ou em edital;
XIII - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática 
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade 
de vida no Município;
XIV - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou 
de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. 
No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de 
reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) 
anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 118 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos 
agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo 
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 119 - Mediante requisição da SEDEMA, o agente credenciado 
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 120 – Ao agente de proteção ambiental credenciado compete 
preferencialmente:
I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente 
fornecendo cópia ao autuado;
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III – apreender os produtos da fauna, da flora e minerais, extraídos sem 
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a autorização 
recebida, assim como apetrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de 
qualquer natureza que tenham sido utilizados ou contribuindo para o 
cometimento da infração;
IV – nos casos cabíveis e necessários, conduzir o infrator à unidade 
policial para lavratura de ocorrência, assegurando o flagrante;
V – promover embargos e interdições, objetivando o cessamento 
imediato do dano ambiental em curso;
VI - elaborar laudos ou relatórios técnicos;
VII - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a 
apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente 
determinados;
VIII - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando 
providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
IX - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental 
positiva.
Art. 121 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações 
determinadas pela SEDEMA;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em 
relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle 
ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;
V - quando decorrente de ato involuntário;
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VI - a localização, o tipo e o porte do empreendimento;
VII – baixo grau de instrução e escolaridade do autor da infração.
Art. 122 – São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou genérica ou infração 
continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração produzido conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando 
tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - ter a infração atingido áreas sob proteção legal;
VIII - a localização, o tipo e o porte do empreendimento;
IX - atingir a infração à orla fluvial;
X – concorrendo à infração para danos a propriedade alheia;
XI – atingir áreas de Unidades de Conservação ou áreas sujeitas por ato 
do Poder Público, a Regime Especial de Uso.
XII – em período de defeso à fauna;
XIII – em domingos e feriados;
XIV – à noite;
XV – em épocas de seca ou inundações;
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XVI – com emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de 
animais;
XVII – mediante fraude ou abuso de confiança;
XVIII – mediante ao abuso do direito de licença, permissão ou 
autorização ambiental;
XIX – atingir espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais;
XX – facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 123 – Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, 
a pena será aplicada levando-as em consideração.
 
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 124 – Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes 
sanções, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência;
II - multa simples, diária ou cumulativa;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, 
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de atividades até correção da 
irregularidade;
V - cassação de alvarás, licenças e a conseqüente interdição definitiva 
do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do 
Executivo Municipal e em especial pelo órgão responsável pelo 
desenvolvimento urbano, em cumprimento de parecer técnico homologado pelo 
titular da SEDEMA;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefício fiscais concedidos pelo 
município;
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VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental 
danificado, de acordo com suas características e com as especificações 
definidas pela SEDEMA;
VIII - demolição.
§1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais 
infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às sanções a elas cominadas.
§2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o 
infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o 
infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou 
recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade.
Art. 125 - A advertência será aplicada por ato formal quando se tratar de 
primeira infração de natureza leve, definida no artigo 129 deste Código, sem 
prejuízo das demais sanções previstas no artigo 134.
Parágrafo Único – O não cumprimento das determinações expressas 
no ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, 
sujeitará o infrator à multa.
Art. 126 – A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou 
cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em 
decorrência da infração cometida e classifica-se em leves, graves, muito 
graves e gravíssimas.
§1º - A pena de multa simples consiste no pagamento do valor 
correspondente:
I - nas infrações leves, de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do 
Município;
II - nas infrações graves de 51 (cinqüenta e uma) a 250 (duzentos e 
cinqüenta) Unidades Fiscais do Município;
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III - nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinqüenta e uma) a 
500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município;
IV - nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 100.000 
(cem mil) Unidades Fiscais do Município.
§2º - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa 
prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções 
estabelecidas neste Código, observando:
I - as circunstância atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à 
qualidade ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
IV - a capacidade econômica do infrator.
§3º - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, 
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou 
minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, 
observando os incisos do § 1º deste artigo. 
Art. 127 – A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por 
negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidade, que tenham sido praticadas, deixar de 
saná-las, no prazo assinalado pela SEDEMA;
II - opuser embaraço à fiscalização da SEDEMA.
§1º - A multa simples pode ter seu valor reduzido, quando o infrator, por 
termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à 
adoção de medidas específicas, para fazer cessar e corrigir a degradação 
ambiental ou prestação de serviços que preservem, melhorem a qualidade 
ambiental, através da elaboração de um Plano de Ação;
§2º – A assinatura do Termo de Compromisso e a elaboração do Plano 
de Ação, prevendo as medidas de que trata o parágrafo anterior, tornam a 
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multa inexigível, salvo quando ocorrer à interrupção dos trabalhos pactuados 
no Termo de Compromisso e Plano de Ação, por culpa do infrator.
§3º - A assinatura do Termo de Compromisso e a apresentação do 
Plano de Ação não interromperá a atualização monetária do débito.
§4º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a 
apresentação de projeto técnico.
§5º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de 
apresentação de projeto técnico.
§6º – Cumprida integralmente as obrigações assumidas, após vistoria 
técnica efetuada pela Secretaria ou por quem essa determinar, a multa será 
reduzida em até 90% do seu valor. 
§7º - O pedido de conversão da multa simples em prestação de serviços 
sociais imediatos ou de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do 
meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá 
considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste Código 
e a avaliação da autoridade jurídica ambiental, cumpridas tais exigências a 
multa poderá ser convertida na sua totalidade.
§8º - Os valores apurados nos parágrafos 5º e 6º deste artigo, serão 
recolhidos no prazo de quinze dias corridos, contados a partir da data do 
recebimento da notificação.
Art. 128 – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da 
situação mediante a celebração, pelo infrator, de Termo de Compromisso de 
reparação do dano.
Art. 129 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e 
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins 
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a 
responsabilidade de técnicos habilitados.
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§2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou de madeiras, serão estes 
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com 
fins beneficentes.
§3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão 
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, 
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão 
incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.
§5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do (COMDCAM) 
– Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Controle 
Ambiental.
Art. 130 – As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 131 – Considera-se infração leve:
I - obstruir passagem superficial de águas pluviais;
II - provocar maus tratos e crueldade contra animais;
III - podar ou transportar árvore de arborização urbana, sem causar 
danos às mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município;
IV - riscar, colar, papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em 
arborização urbana;
V - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma 
forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
VI - lançar entulhos em locais não permitidos;
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VII - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não 
permitido;
VIII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou 
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, 
incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados 
e que não coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem 
alterações sensíveis do meio ambiente ou danos aos materiais;
IX - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem 
pluvial, sem prévio cadastramento junto à SEDEMA ou mediante a utilização de 
veículos e equipamentos sem o código de cadastro;
X - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas 
áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestado ou 
área de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação 
e à fauna silvestre;
XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os 
padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde, a flora, à fauna, nem 
provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente ou danos aos materiais.
Art. 132 – Considera-se infração grave:
I - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os 
padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou 
provoque danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais;
II - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não 
permitido;
III - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou 
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, 
incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados 
e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoquem danos 
sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais;
IV - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas 
unidades de Conservação que possuem esta restrição;
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V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e 
particulares com vegetação relevante ou florestada, nas encostas, nas praias, 
na orla fluvial, nos afloramentos rochosos e nas ilhas do Município de Parintins;
VI - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;
VII - lançar esgotos “In Natura” em corpos d’água ou na rede de 
drenagem pluvial, provenientes de edificações com até 10 pessoas;
VIII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a 
ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir 
efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem 
em até 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
IX - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto 
doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos;
 X - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que 
sujam as vias e logradouros públicos;
 XI - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial 
poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento 
de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas 
vigentes;
 XII - deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Notificações” firmadas pela 
SEDEMA. 
 
 Art. 133 - Considera-se infração muito grave:
 I - destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não 
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e 
particulares com vegetações relevantes ou florestados;
II - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, 
rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral;
III - penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de 
Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para 
caça, exploração de produtos minerais ou produtos e subprodutos florestais, 
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ainda desrespeitar qualquer norma estabelecida para áreas especialmente 
protegidas por ato do Poder Público;
IV - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações 
vegetacionais não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes 
públicas e particulares com vegetações relevantes ou florestados;
V - podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial;
VI - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos 
que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico 
do meio ambiente natural ou criado;
VII - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, 
sem licenciamento ou em descumprimento de condicionante e prazos ou em 
desacordo com as normas ambientais;
VIII - incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;
IX - emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Ringelman, 
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) 
primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e 
até 05 (cinco) minutos para outras fontes;
X - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os 
padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem 
danos significativos ao meio ambiente ou aos materiais;
XI - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou 
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, 
incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados 
e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos 
ao meio ambiente ou aos materiais;
XII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às 
águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de 
esgoto;
XIII - utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as 
recomendações técnicas vigentes, que venham a causar danos ao meio 
ambiente e à saúde;
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XIV - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou 
equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído;
XV - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial 
poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento 
de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas 
vigentes;
XVI - danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas 
Unidades de Conservação;
XVII - aterrar, desterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar 
ações que causem degradação ou poluição, nas praias e orla fluvial;
XVIII - danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XIX - explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em 
descumprimento de condicionantes e prazos;
XX - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados 
pela legislação e normas específicas;
XXI - lançar esgotos “In Natura” em corpos d’água ou rede de drenagem 
pluvial, proveniente de edificações com 10 a 100 pessoas;
XXII - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou 
indiretamente erosão ou desestabilização de encosta;
XXIII - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou 
sólidos, sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de 
autodepuração;
XXIV - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a 
vir produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis 
a ruídos;
XXV - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia 
autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXVI – matar, perseguir, apanhar, transportar, inclusive ovos, larvas e 
parte de animais silvestres, manter em cativeiro ou depósito espécimes da 
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fauna silvestre nativos ou em rotas migratórias sem a devida permissão, 
licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a 
obtida;
XXVII – transportar produto florestal sem a devida documentação ou 
com documentação em desacordo com as normas vigentes;
XXVIII – desmatar floresta primária ou em qualquer estágio de 
regeneração para uso alternativo do solo ou praticar extração seletiva de 
madeiras sem a devida autorização da autoridade competente;
XXIX – cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim 
classificada em Ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para 
qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as 
determinações legais;
XXX – receber ou adquirir para fins comerciais ou industriais madeira, 
lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal sem a exibição da licença do 
vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que 
deverá acompanhar o produto até o final do beneficiamento;
XXXI - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado 
impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio 
ambiente;
XXXII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de 
Compromisso” firmado com a SEDEMA;
XXXIII - obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da SEDEMA;
XXXIV - sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
XXXV - presta informações falsas ou modificar dados técnicos solicitado 
pela SEDEMA;
XXXVI - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da 
SEDEMA.
Art. 134 – Considera-se infração gravíssima:
 I - suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e 
nas Unidades de Conservação;
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II - impedir ou danificar a regeneração natural da vegetação, nas áreas 
de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
III - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os 
padrões fixados e que provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna 
ou aos materiais;
IV - lançar esgotos “In Natura” em corpos d’água, provenientes de 
edificações com mais de 100 pessoas;
V - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento fixo ou 
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e 
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro 
de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes;
VI - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do 
Município, em desacordo com as normas da (ABNT), a legislação e normas 
vigentes;
VII - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo 
de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação 
permanente e nas Unidades de Conservação;
VIII - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas 
de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade;
IX - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em 
áreas de preservação permanente e Unidade de Conservação;
X - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, 
mesmo em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas 
Unidades de Conservação;
XI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou 
parcial, ainda que momentânea da população;
XII - contribuir para que o ar atinja níveis ou categorias de qualidade 
inferir aos fixados em lei ou ato normativo;
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XIII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou 
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, 
incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados 
e provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais.
Art. 135 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever 
classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, 
fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, 
considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO E RECURSOS
Art. 136 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em 
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do correspondente 
auto, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 137 – Os autos de que trata o artigo anterior são:
I - auto de infração;
II - auto de notificação;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição;
VII - notícia de crime.
Parágrafo Único – Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
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c) a terceira, ao arquivo.
Art. 138 – Constada à irregularidade será lavrado o auto correspondente 
contendo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, (CPF) ou (CNPJ), com 
respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção 
da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 139 – São critérios a serem considerados pelo autuante na 
classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 140 – Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não 
acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para 
determinação da infração e do infrator.
Art. 141 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui 
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a 
recusa constitui agravante.
Art. 142 - Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
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II - por via postal ou fax, com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único – O edital será publicado uma única vez em local 
público, preferencialmente a Prefeitura Municipal e Secretaria de Meio 
Ambiente.
Art. 143 – O autuado que apresentar impugnação deverá mencionar:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do 
impugnante e de seu procurador, se houver;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, exposto 
os motivos que as justifiquem.
Art. 144 – Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou 
recurso referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem 
sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.
Art. 145 – O processo administrativo para apuração de infração 
ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos:
I – 30 (trinta) dias para pagar ou oferecer impugnação ao 
correspondente auto, contados da data em que foi intimado infrator, conforme 
disposto no art. 134;
II – transcorridos os 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação, o 
Secretário Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á, liminarmente, em 5 
(cinco) dias podendo cancelar o auto lavrado ou encaminhá-lo ao fiscal 
autuante ou servidor competente designado pela SEDEMA para elaboração de 
parecer;
III – encaminhado o processo ao fiscal autuante ou servidor designado 
pela SEDEMA, este manifestar-se-á em 05 (cinco) dias, através de parecer;
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IV – devolvidos os autos com parecer, o Secretário da SEDEMA julgará 
o processo no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que receber os 
autos devidamente instruídos;
V – 30 (trinta) dias para o infrator pagar a penalidade pecuniária, quando 
for imposta, ou recorrer da decisão condenatória ao (COMDCAM);
VI – o processamento dos recursos e os prazos no âmbito do
(COMDCAM) constarão do regimento interno deste.
§1º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser 
contado a partir da conclusão daquela.
§2º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer 
do período em que o processo estiver em diligência.
§3º - A autoridade julgadora poderá, considerando as circunstâncias 
atenuantes e ouvindo o órgão jurídico da SEDEMA, reduzir a penalidade 
pecuniária proposta em até 40%.
§4º - Os recursos interpostos da decisão que determinar o pagamento 
de penalidade pecuniária terão efeitos suspensivos relativamente ao 
pagamento desta, não impedindo, todavia, a imediata exigibilidade do 
cumprimento de qualquer outra obrigação subsistente, salvo para as penas de 
inutilização ou destruição de matérias-primas ou produtos de demolição.
Art. 146 – Não sendo cumprida a penalidade imposta, nem impugnada a 
autuação, será declarada a revelia, permanecendo o processo na SEDEMA 
pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não 
impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao secretário 
da SEDEMA:
§2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago 
o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor 
omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para 
inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela 
Procuradoria Geral do Município.
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Art 147 – O pagamento da penalidade pecuniária imposta até a data do 
vencimento resultará em redução de 30% do valor da mesma.
TÍTULO III 
AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 148 - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente 
auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos 
necessários para implementação do presente Código.
Art. 149 - Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes 
das legislações federal e estadual.
Art. 150 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de 
emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em 
casos de graves e iminentes riscos para vida humana ou bens materiais de alta 
relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de 
degradação violenta do meio ambiente.
Art. 151 - Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a 
expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Controle Ambiental –
(COMDCAM) destinada a complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 152 - Revogados as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data da sua publicação. 
 
GABINETE DO PREFEITO DE PARINTINS, 22 de dezembro de 2006.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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