| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2008 |
| Date | 2008-03-20 |
| Ementa | INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 004/2008/PGMP
INSTITUI O TRATAMENTO
DIFERENCIADO, FAVORECIDO E
SIMPLIFICADO PARA AS
MICROEM PRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE NAS
LICITAÇÕES NO ÂMBITO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei, e em cumprimento ao art. 65, da Lei n°
001/2004, da Lei Orgânica do Município e, para atender e dar efetividade aos artigos
170, IX, e 179 da Constituição Federal, bem como aos artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada dia 18 de março de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
LEI
CAPITULO I
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição
Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, criando a "Lei Geral
Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".
Art. 2°. Esta Lei regulamentada estabelece normas relativas, em especial ao
que se refere:
I — aos benefícios fiscais;
II — à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
Iii — à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV — ao associativismo e às regras de inclusão;
V — ao incentivo à geração de empregos;
VI — ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 3°. O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o art. 2° desta Lei será gerido pelo Comitê
Gestor Municipal das Microernpresas e Empresas de Pequeno Porte, com as seguintes
competências:
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I — Coordenar a Sala do Empreendedor;
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II — Gerenciar os comitês técnicos que poderão ser criados para atender as
demandas especificas decorrentes dos capítulos da Lei;
III — Coordenar as parcerias necessárias para a execução do que dispõe esta
Lei;
IV — Revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei.
Art. 4°. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as
diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123 de 14/12/2006.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
Art. 5°. Para efeito desta lei, considera-se pequeno empresário o empresário
individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179,
caracterizando como Microempresa e com seu registro no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, e o que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Art. 6°. Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual
nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro
de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem corno o art. 3° da
Lei Complementar 123/2006.
Parágrafo Único. A empresa nos moldes do caput do Art. 4° e 5°, quando
da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome as expressões
"Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações
"ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 7°. A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos
sejam simplificados de modo a evitar as exigências ou trâmites redundantes tendo por
fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 8°. A Administração Municipal deverá, em ocorrendo a implantação do
Projeto Cadastro Sincronizado no Estado do Amazonas, firmar convênio no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em
contrário.
Art. 9°. A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial
de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da
Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo n°1486 Fone: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.E r5 {jÇ}a MuniciPai(de, "n"
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atividade esteja em consonância com as disposições contidas no Código de Posturas,
Código Sanitário Municipal e Lei Geral de Licenciamento, Plano Diretor, suas
alterações e demais legislações correlatas.
Art. 10. O Alvará Provisório será concedido às microempresas e empresas
de pequeno porte, independente de fiscalização prévia, desde que a atividade não
comprometa a ordem do convívio urbano, cause danos ao meio ambiente, à segurança e
à saúde pública.
§1°. Após recebimento da solicitação pelo órgão fazendário, será liberado o
respectivo alvará provisório de imediato, com validade de 60 (sessenta) dias, período
em que a autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo.
§2°. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais, de comércio ambulante e autônomos não estabelecidos.
§3°. O pedido de Alvará Provisório deverá se feito por meio eletrônico ou
na "Sala do Empreendedor".
§4°. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas nesta
Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na
mesma atividade empresarial (CNAE - Classificação Nacional de Atividades
Econômicas) no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder
Público Municipal na forma automática, mediante pagamento das taxas
correspondentes, quando devidas.
§5°. Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro
dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder
Público Municipal junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este
ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de
Funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida.
§6°. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
II — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
III — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos,
ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade
física da vizinhança e da coletividade;
IV — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
Art. 11. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular,
na data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o
recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela
"Sala do Empreendedor".
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Art. 12. As microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das declarações.
§1°. A Administração Pública Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros;
§2°. Ultrapassado o prazo previsto no § 10 deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das
empresas de pequeno porte.
§3°. A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que
venha ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9° da Lei Complementar
123/06, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou
da prática, comprovada ou apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e
os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
§4°. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de
mora ou de oficio, conforme o caso, e juros de mora.
SEÇÃO lI
SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 13. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criado a
"Sala do Empreendedor" com as seguintes competências:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas em meio
eletrônico ou presencial;
II — emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III — emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 9°;
IV — deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 3 dias úteis;
V — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI — orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributaria das empresas.
§ 1°. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os
fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
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§ 2°. Para a consecução dos objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 3°. A Administração Pública Municipal criará em 3 (três) meses um banco
de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de
forma presencial ou pela rede mundial de computadores, de forma integrada e
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição,
alteração e baixa de empresas.
Art. 14. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa,
ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem
observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as
que definem os crimes contra a ordem tributária.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 15. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, de
competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte
inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições
da Lei Complementar Federal n° 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê
Gestor Nacional do Simples, referentes ao cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas a esse imposto.
Art. 16. Às microempresas com faturamento bruto anual de até R$
120.000,00, independente de opção pelo Simples Nacional, serão concedidos, mediante
requerimento, os seguintes benefícios:
I. Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento e
renovação de funcionamento durante o ano civil de sua constituição; e
II. Desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa de
fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento relativa ao exercício
subseqüente ao de sua constituição.
Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte cuja atividade é
escritório de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal, conforme dispõe o
parágrafo 22 do artigo 18 da Lei Complementar 123/206.
§ 1°. A Administração Pública Municipal definirá em Decreto o valor fixo
mensal do ISS para atividade que trata o caput deste artigo.
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Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do
Simples Nacional não reterão ou terão retidos na fonte qualquer valor a título de
ISSQN.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 19. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração
Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas-ME e empresas de pequeno porteEPP objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às
microempresas e empresas de pequeno porte;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais.
§ 1°. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2°. As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão
envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas
respectivas prestações de contas.
SEÇÃO I
DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO
Art. 20. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que
possível:
I — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e
pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas
compras municipais.
II — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações;
III — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos;
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IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente/regionalmente.
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bein divisível,
permitindo mais de um vencedor para urna licitação.
SEÇÃO II
DAS REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Art. 21. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ
III — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade
com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e
para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 22°. Nas licitações da Administração Pública Municipal, as
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual
período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas coro efeito de certidão negativa.
§ 2°. Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das
propostas.
§ 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 12,
implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica
Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4°. 0 disposto no páragrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
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Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 Fone: (092) 3533-1399 I Parintins- AM - CEP: 69.151-580U. v.a Municipffl d¢ Pariafin,
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SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E OUTROS INCENTIVOS
Art. 23. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1°
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de
até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3°. Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II — não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos § § 1 ° e 2° deste artigo, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III — na hipotese de empate real dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate
real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 4". Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e
III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 5°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6°. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de
5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública
Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 24. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais).
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§ 1°. Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade pregão presencial.
Art. 25. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo
licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de
empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1°. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que
poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2°. É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas.
§ 3°. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4°. No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição
do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no §
l< art. 4°.
§ 5°. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo
o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6°. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7°. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8°. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do §
5°, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 26. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante
for:
I — microempresa ou empresa de pequeno porte;
II — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei
n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Art. 27. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a
Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. 0 disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2°. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local/regionalmente,
o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
§ 3°. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivandose a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em
relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4°. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 28. Não se aplica o disposto nos artigos 24 a 27 quando:
I — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não
vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for
capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1° desta Lei, justificadamente, ou
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 24 a 27, não
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25
da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Cunha Gárcw
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Pali tins
Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo no 1486 Fone: (092)3533-1399/ Parintins- AM - CEP: 69.151-580
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Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a
contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do
Poder Executivo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP
se dará nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, Lei Complementar n° 123/06, devendo ser exigido das mesmas a
declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a
qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas
no § 4° do artigo 3° da Lei Complementar 123, de 2006.
Parágrafo único A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá
ser entregue no momento do credenciamento.
SEÇÃO VI
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 31. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 32. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com
Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do
Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o
intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por
meio da Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal e demais parceiros promover a
orientação das ME e EPP, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou
eliminar os acidentes.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 33. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e empresas de pequeno
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porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1°. Considera-se incompatíveis com esse procedimento as atividades e
situações a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 34. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,
será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto
quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que
importe em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência.
§ 1°. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
§ 2°. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3°. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 4°. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização,
um termo de ajuste de conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização
dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 5°. Decorridos os prazos fixados no caput ou termo de ajuste de conduta,
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 35. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento
do sistema associativo e cooperativo no município através do (a):
I — estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma
de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, corn base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente.
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CAPÍTULO IX
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DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 36. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte poderá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 37. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar e
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através
de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos
convênios, para estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com
a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONGs, OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte
o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 40. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover parcerias
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, corn objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1°. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de
professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para
estimular a educação empreendedora.
§ 3°. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão
prioridade projetos que:
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I — sejam profissionalizantes;
II — beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens
carentes;
III — estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis
com as necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá instituir programa de
inclusão digital, coln o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de
pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à internet.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 20 de março de 2008.
Fri urk Luiz da Cunha Garcia
P -feito Municipal de Parinti s
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