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norma nº 4/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2008
Date 2008-03-20
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI COMPLEMENTAR N° 004/2008/PGMP 
INSTITUI O TRATAMENTO 
DIFERENCIADO, FAVORECIDO E 
SIMPLIFICADO PARA AS 
MICROEM PRESAS E EMPRESAS 
DE PEQUENO PORTE NAS 
LICITAÇÕES NO ÂMBITO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, 
no uso das atribuições que lhe confere a Lei, e em cumprimento ao art. 65, da Lei n° 
001/2004, da Lei Orgânica do Município e, para atender e dar efetividade aos artigos 
170, IX, e 179 da Constituição Federal, bem como aos artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei 
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão 
Ordinária realizada dia 18 de março de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte 
LEI 
CAPITULO I 
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) 
em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição 
Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, criando a "Lei Geral 
Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte". 
Art. 2°. Esta Lei regulamentada estabelece normas relativas, em especial ao 
que se refere: 
I — aos benefícios fiscais; 
II — à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 
Iii — à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
IV — ao associativismo e às regras de inclusão; 
V — ao incentivo à geração de empregos; 
VI — ao incentivo à formalização de empreendimentos. 
Art. 3°. O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata o art. 2° desta Lei será gerido pelo Comitê 
Gestor Municipal das Microernpresas e Empresas de Pequeno Porte, com as seguintes 
competências: 
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I — Coordenar a Sala do Empreendedor; 
Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 Fone: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 ` 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
II — Gerenciar os comitês técnicos que poderão ser criados para atender as 
demandas especificas decorrentes dos capítulos da Lei; 
III — Coordenar as parcerias necessárias para a execução do que dispõe esta 
Lei; 
IV — Revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei. 
Art. 4°. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as 
diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123 de 14/12/2006. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA 
DE PEQUENO PORTE 
Art. 5°. Para efeito desta lei, considera-se pequeno empresário o empresário 
individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, 
caracterizando como Microempresa e com seu registro no Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas, e o que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. 
Art. 6°. Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual 
nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro 
de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem corno o art. 3° da 
Lei Complementar 123/2006. 
Parágrafo Único. A empresa nos moldes do caput do Art. 4° e 5°, quando 
da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome as expressões 
"Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações 
"ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. 
CAPÍTULO III 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
SEÇÃO I 
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCESSOS 
Art. 7°. A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e 
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos 
sejam simplificados de modo a evitar as exigências ou trâmites redundantes tendo por 
fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. 
Art. 8°. A Administração Municipal deverá, em ocorrendo a implantação do 
Projeto Cadastro Sincronizado no Estado do Amazonas, firmar convênio no prazo de 
120 (cento e vinte) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em 
contrário. 
Art. 9°. A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial 
de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da 
Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo n°1486 Fone: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.E r5 {jÇ}a MuniciPai(de, "n"
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atividade esteja em consonância com as disposições contidas no Código de Posturas, 
Código Sanitário Municipal e Lei Geral de Licenciamento, Plano Diretor, suas 
alterações e demais legislações correlatas. 
Art. 10. O Alvará Provisório será concedido às microempresas e empresas 
de pequeno porte, independente de fiscalização prévia, desde que a atividade não 
comprometa a ordem do convívio urbano, cause danos ao meio ambiente, à segurança e 
à saúde pública. 
§1°. Após recebimento da solicitação pelo órgão fazendário, será liberado o 
respectivo alvará provisório de imediato, com validade de 60 (sessenta) dias, período 
em que a autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo. 
§2°. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de 
atividades eventuais, de comércio ambulante e autônomos não estabelecidos. 
§3°. O pedido de Alvará Provisório deverá se feito por meio eletrônico ou 
na "Sala do Empreendedor". 
§4°. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas nesta 
Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na 
mesma atividade empresarial (CNAE - Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas) no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder 
Público Municipal na forma automática, mediante pagamento das taxas 
correspondentes, quando devidas. 
§5°. Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro 
dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder 
Público Municipal junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este 
ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de 
Funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida. 
§6°. O Alvará Provisório será declarado nulo se: 
I - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado; 
II — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; 
III — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de 
poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, 
ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade 
física da vizinhança e da coletividade; 
IV — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
Art. 11. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, 
na data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o 
recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela 
"Sala do Empreendedor". 
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Prefeitura Munícipard.Iarinline Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo no 1486 Fone: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
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Art. 12. As microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem 
sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos 
públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas 
devidas pelo atraso na entrega das declarações. 
§1°. A Administração Pública Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias 
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros; 
§2°. Ultrapassado o prazo previsto no § 10 deste artigo sem manifestação do 
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das 
empresas de pequeno porte. 
§3°. A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que 
venha ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9° da Lei Complementar 
123/06, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, 
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou 
da prática, comprovada ou apurada em processo administrativo ou judicial, de outras 
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de 
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente 
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e 
os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em 
períodos posteriores. 
§4°. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos 
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de 
mora ou de oficio, conforme o caso, e juros de mora. 
SEÇÃO lI 
SALA DO EMPREENDEDOR 
Art. 13. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criado a 
"Sala do Empreendedor" com as seguintes competências: 
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas em meio 
eletrônico ou presencial; 
II — emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
III — emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 9°; 
IV — deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 3 dias úteis; 
V — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
VI — orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de 
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributaria das empresas. 
§ 1°. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os 
fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
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§ 2°. Para a consecução dos objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras 
instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de 
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, 
orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 
§ 3°. A Administração Pública Municipal criará em 3 (três) meses um banco 
de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de 
forma presencial ou pela rede mundial de computadores, de forma integrada e 
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, 
alteração e baixa de empresas. 
Art. 14. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, 
ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem 
observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as 
que definem os crimes contra a ordem tributária. 
CAPÍTULO IV 
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
Art. 15. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, de 
competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte 
inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições 
da Lei Complementar Federal n° 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê 
Gestor Nacional do Simples, referentes ao cumprimento das obrigações principais e 
acessórias relativas a esse imposto. 
Art. 16. Às microempresas com faturamento bruto anual de até R$ 
120.000,00, independente de opção pelo Simples Nacional, serão concedidos, mediante 
requerimento, os seguintes benefícios: 
I. Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento e 
renovação de funcionamento durante o ano civil de sua constituição; e 
II. Desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa de 
fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento relativa ao exercício 
subseqüente ao de sua constituição. 
Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte cuja atividade é 
escritório de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal, conforme dispõe o 
parágrafo 22 do artigo 18 da Lei Complementar 123/206. 
§ 1°. A Administração Pública Municipal definirá em Decreto o valor fixo 
mensal do ISS para atividade que trata o caput deste artigo. 
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Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 Fone: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580' 
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Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do 
Simples Nacional não reterão ou terão retidos na fonte qualquer valor a título de 
ISSQN. 
CAPÍTULO V 
DOS OBJETIVOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 19. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração 
Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, 
diferenciado e simplificado para as microempresas-ME e empresas de pequeno porte￾EPP objetivando: 
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal 
e regional; 
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às 
microempresas e empresas de pequeno porte; 
III - o incentivo à inovação tecnológica; 
IV — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos 
produtivos locais. 
§ 1°. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
§ 2°. As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão 
envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas 
respectivas prestações de contas. 
SEÇÃO I 
DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO 
Art. 20. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que 
possível: 
I — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e 
pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a 
possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas 
compras municipais. 
II — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das 
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das 
contratações; 
III — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados 
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os 
seus processos produtivos; 
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Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 Fone: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAR INTINS 
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IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que 
restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas localmente/regionalmente. 
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bein divisível, 
permitindo mais de um vencedor para urna licitação. 
SEÇÃO II 
DAS REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO 
Art. 21. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para 
habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para 
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II — inscrição no CNPJ 
III — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade 
com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e 
para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado; 
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à 
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal. 
Art. 22°. Nas licitações da Administração Pública Municipal, as 
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação 
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente 
alguma restrição. 
§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento 
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual 
período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões 
negativas ou positivas coro efeito de certidão negativa. 
§ 2°. Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo 
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da 
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das 
propostas. 
§ 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 12, 
implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 
81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica 
Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 4°. 0 disposto no páragrafo anterior deverá constar no instrumento 
convocatório da licitação. 
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Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 Fone: (092) 3533-1399 I Parintins- AM - CEP: 69.151-580U. v.a Municipffl d¢ Pariafin, 
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SEÇÃO III 
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E OUTROS INCENTIVOS 
Art. 23. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 
10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 
§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° 
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de 
até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. 
§ 3°. Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma: 
I — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte 
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada 
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 
II — não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese dos § § 1 ° e 2° deste artigo, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito; 
III — na hipotese de empate real dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate 
real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta. 
§ 4". Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e 
III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do 
certame. 
§ 5°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 6°. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte 
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 
5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
§ 7°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública 
Municipal e estar previsto no instrumento convocatório. 
Art. 24. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
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§ 1°. Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de 
manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a 
modalidade pregão presencial. 
Art. 25. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo 
licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de 
empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação. 
§ 1°. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que 
poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado. 
§ 2°. É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas 
determinadas ou de empresas específicas. 
§ 3°. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a 
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 
§ 4°. No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade 
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição 
do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência 
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 
l< art. 4°. 
§ 5°. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo 
o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
§ 6°. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 7°. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão 
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
§ 8°. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 
5°, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à 
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 26. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante 
for: 
I — microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei 
n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
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Art. 27. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de 
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a 
Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por 
cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1°. 0 disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas 
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada 
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 
§ 2°. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local/regionalmente, 
o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou 
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento 
convocatório. 
§ 3°. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando￾se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em 
relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 4°. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser 
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
Art. 28. Não se aplica o disposto nos artigos 24 a 27 quando: 
I — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no 
instrumento convocatório; 
II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal 
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não 
vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for 
capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1° desta Lei, justificadamente, ou 
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. 
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 24 a 27, não 
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil; 
V — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 
da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. 
SEÇÃO IV 
DO CONTROLE 
Cunha Gárcw 
PREFEITO 
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e 
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a 
contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas compras do Município. 
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
SEÇÃO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP 
se dará nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte, Lei Complementar n° 123/06, devendo ser exigido das mesmas a 
declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a 
qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas 
no § 4° do artigo 3° da Lei Complementar 123, de 2006. 
Parágrafo único A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá 
ser entregue no momento do credenciamento. 
SEÇÃO VI 
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL 
Art. 31. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de 
produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VI 
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO 
SEÇÃO I 
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO 
Art. 32. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com 
Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do 
Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o 
intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por 
meio da Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal e demais parceiros promover a 
orientação das ME e EPP, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou 
eliminar os acidentes. 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 33. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e empresas de pequeno 
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porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, 
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
§ 1°. Considera-se incompatíveis com esse procedimento as atividades e 
situações a que se refere o art. 10 desta Lei. 
Art. 34. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, 
será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto 
quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que 
importe em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência. 
§ 1°. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo 
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
§ 2°. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo 
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva regularização no prazo determinado. 
§ 3°. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado 
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a 
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. 
§ 4°. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, 
um termo de ajuste de conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização 
dentro do cronograma que for fixado no termo. 
§ 5°. Decorridos os prazos fixados no caput ou termo de ajuste de conduta, 
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de 
penalidade cabível, conforme legislação vigente. 
CAPÍTULO VIII 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 35. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento 
do sistema associativo e cooperativo no município através do (a): 
I — estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma 
de organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e 
cultural nos diversos ramos de atuação, corn base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente. 
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CAPÍTULO IX 
TrariH,LuV6a Cunha Garoa 
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Procuradora 
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DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 
Art. 36. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte poderá reservar em seu 
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou 
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a 
União, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 37. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar e 
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através 
de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP 
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região. 
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos 
convênios, para estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com 
a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino 
superior, ONGs, OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições 
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte 
o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei 
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAPÍTULO X 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 40. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover parcerias 
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação 
empreendedora, corn objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de 
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, 
empreendedorismo e assuntos afins. 
§ 1°. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter 
curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas 
públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. 
§ 2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; 
complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de 
professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para 
estimular a educação empreendedora. 
§ 3°. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão 
prioridade projetos que: 
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I — sejam profissionalizantes; 
II — beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens 
carentes; 
III — estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis 
com as necessidades, potencialidades e vocações do município. 
Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá instituir programa de 
inclusão digital, coln o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de 
pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em 
especial à internet. 
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Parintins, 20 de março de 2008. 
Fri urk Luiz da Cunha Garcia 
P -feito Municipal de Parinti s 
Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 Fone: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69l ó° Municipal P°Ide
E-MAIL procuradoriaoin(a~hotmail.com
PqFintins 
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P'ocumdoro Geral do Mun iplo 
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