| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2008 |
| Date | 2008-12-31 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS - AMAZONAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 005 D.E DEZEMBRO DÈ 2008.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
PARINTINS - AMAZONAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
~ O Cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no
~ uso das atribuições legais conferidas pelo art. 65, da Lei Orgânica do Município de
• Parintins,
~ Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins, em Sessão Extraordinária
~ realizada no dia 30 de dezembro de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
;r LEI
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei, cognominado de Código Tributário do Município de
Parintins —Amazonas - CTM, regula e disciplina, com fundamento na Carta Magna da
República, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do
Município, os direitos e as obrigações que procedem das relações jurídicas referentes a
tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do
Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- CAPITULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. O Município de Parintins, quanto a legislação tributária, compreende
as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os
tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa
a que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito
Federal ou outros Municípios.
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Art. 3°. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por
decreto, com conteúdo e alcance restrito às leis que lhe deram origem, observadas as
regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4°.Alei tributária tem aplicação em todo o território do Município de
Parintins — AM, e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o
ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5°. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades
administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou
a obscuridade de seu texto.
Art. 6°. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de
dispositivo desta Lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7°. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer
métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§ 1 °. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar
a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 2°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§ 3°. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do
tributo devido.
Art. 8°. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I -suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II -outorga de isenção;
III -dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9°. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se
refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
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I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física
ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1 °. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
§ 2°. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e
da fiscalização dos tributos.
§ 3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação
tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento
ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida
nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada
um dos tributos do Município.
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são
interpretados independentemente, abstraindo-se:
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
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II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, consideram-se ocorrido o fato gerador
e existente os seus efeitos:
~ I -tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
~ circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são
~ próprios;
~~
~ pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
II -tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Parintins
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
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Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I -contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática
ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
~ Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as
declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes
ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1 °. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios
~ previstos nesta Lei.
§ 2°. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte)
dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de
que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções
cabíveis, a contar da intimação.
CAPÍTULO V
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
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Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:
I -quanto às pessoas ~sicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II -quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de cada estabelecimento situado no território do Município de Parintins;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território do Município.
§ 1 °. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à
obrigação.
§ 2°. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.
§ 3°. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de
domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4°. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão
obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do
Município.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei;
III -todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou
guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
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§ 1 °. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2°. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários,
até a extinção do crédito fiscal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
CAPITULO VIII
~ DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
~ Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
~ expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
~ gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
~ atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida
• obrigação.
~ SEÇÃO II
~ DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
•~ Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários
~ definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e
~ aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações
~ tributárias surgidas até a referida data.
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~ Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
• propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se
~ na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
~ quitação.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
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I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge herdeiro, pelos tributos devidos até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
~ sucessão.
~ Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão,
• transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do
~ respectivo ato.
~~ Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de
~ pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
~ social ou firma individual.
~ Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
• por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
• respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a
~ data do ato:
~ I -integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
• atividade;
II -subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
~ iniciar, dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo
~ ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
~i SEÇÃO III
~ DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
~ Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que
• intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus (lhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
cur:r~ori I ridiri: Ruu lierbe
Gu~z ~ , C>.n~ia Çárc~a
PREFEITO
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PROCRFIt~1QR',14,@~h~1A~ ~RX~16d D~IQ'IÌ~I'~1C Í P I O
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidade, às de caráter moratório.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
privado.
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações
da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I -quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II -quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III -quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
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Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora
dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou
remissão que envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser
concedida através de lei específica, observado o disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente
pode ser alterado em virtude de:
I -impugnação do sujeito passivo;
II -recurso de ofício;
III -iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
art. 47, desta Lei.
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~ § 1 °. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do
~ território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso
r por via postal.
~ § 2°. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer
através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal,
~ ~ reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na
forma do inciso III deste artigo.
~ § 3°. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou
a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica
~ dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
• apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§ 4°. A notificação de lançamento conterá:
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~ Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
~ efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem
~ como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento
• anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante
do lançamento complementar.
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Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer
alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação,
relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através:
I - da notificação direta;
II - da remessa do aviso por via postal;
III - da publicação de edital.
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para pagamento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI -demais elementos estipulados em regulamento.
§ 5°. Considera-se feita a notificação:
I - se direta, na data do respectivo ciente;
II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, OS (cinco) dias
após a data da entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, OS (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração
o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora
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arbitrará aquele valor ou preço, sempre que seja omissos ou que não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de
bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer
exatamente ou fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos
necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa
no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 47.0 lançamento é efetuado:
I -com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
III -por homologação.
Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte,
quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato,
indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1 °. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando
vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades
administrativas nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na
forma desta lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração,
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste
satisfatoriamente, ajuízo daquela autoridade;
IV -quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
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~ Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
~ legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
~ da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
~ conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
~ § 1 °. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue
~ o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
~ § 2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
~ homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
~ parcial do crédito.
• § 3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua
~ graduação.
~ § 4°. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da
~ ocorrência do fato gerador.
•. § 5°. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda
Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
~ definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
~ simulação.
• Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de
lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização
~ monetária.
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo
seguinte;
VI -quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII -quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII -quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando
do lançamento anterior;
IX -quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial;
X -quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês
os serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos
regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras
de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações,
inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
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Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob
pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I do artigo 226, para
efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia
quitação do ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e
enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos
termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou parcial;
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
VI - o parcelamento.
§ 1 °. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela
conseqüentes.
§ 2°. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o
limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
~ Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo
~ prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o
~ pagamento do crédito tributário.
~ Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por
~ despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei
~ municipal.
~ requisitos:
•
•
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros
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I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
III - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido,
podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;
V -garantias.
Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
~ I -com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
~ beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
~ II -sem imposição de penalidade, nos demais casos.
~ § 1°. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
~ moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança
~ do crédito.
~
~
§ 2°. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
•• prescrito o referido direito.
~ Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos
~ parceladamente na forma e condição estabelecidas em regulamento, sendo o valor das
~ parcelas devidamente corrigido monetariamente.
•
•
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
§ 1°. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário
não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2°. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei,
relativas à moratória.
SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
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Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou
parcial da obrigação tributária:
I -quando preferir o depósito à consignação judicial;
II -para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente,
visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 61. O regulamento deverá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de
depósito prévio:
I -para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste
Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
III -como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário
resguardar os interesses do fisco.
Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do
crédito tributário apurado:
I -pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a
sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II -pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por
iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal;
passivo;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
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IV -mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que
não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da
liquidez do crédito tributário.
Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir
da data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II -por cheque;
III - em títulos da dívida pública municipal.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito,
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em
prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de
exigibilidade do crédito tributário:
I -quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II -quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos
ou penalidades pecuniárias.
Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou
parcialmente, observar-se-á o seguinte:
I - o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida
proporção;
II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em
dívida ativa para execução judicial.
SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
crédito tributário:
I -pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
II -pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
III -pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
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IV -pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do
disposto no artigo 50;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda
corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou fixados pela
Administração.
§ 1 °. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste pelo sacado.
§ 2°. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer
estabelecimento autorizado por ato executivo, sob pena de nulidade.
§ 3°. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme
regulamento.
Art. 70. Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento, nas
condições estabelecidas nesta lei.
Art. 71. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal -DAM,
na forma estabelecida em regulamento (deverá constar no DAM, nome completo do
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contribuinte, endereço com CEP, CPF/CNPJ, receita, código fiscal, discriminação,
instruções p/ recebimento, vencimento e valor)
§ 1 °. No DAM deverá constar o nome do contribuinte, endereço completo,
CPF/CNPJ, receita, código fiscal, discriminação, instruções para recebimento, vencimento
e valor.
§ 2°. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação
municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles,
servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 72. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e
taxas, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 73. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de
tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em
processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de
lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I -atualização monetária;
II -multa de mora;
III -juros de mora;
IV - multa de infração.
§ 1°. A atualização monetária será calculada em função da variação do poder
aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal da UNIDADE
FISCAL DO MUNICIPIO DE PARINTINS -UFM ou outro índice que venha substituíla.
§ 2°. As multas moratórias são nas seguintes proporções: 5% (cinco por cento),
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do tributo atualizado
monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem
espontaneamente ovalor devido, respectivamente, até 15 (quinze) dias, de 16 (dezesseis)
até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização.
§ 3°. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
§ 4°. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do
contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
§ 5°. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito,
excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e
multa de infração.
§ 6°. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à
homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em UFM, será feita a
atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser
pagos.
§ 7°. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem
lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a
recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou
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em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará
a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos
legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade
administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 8°. As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais
anteriores a esta Lei, apurados ou não.
Art. 74. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar
depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos
legais sobre o remanescente devido.
Parágrafo único. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora
do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais
já devidos nessa oportunidade.
Art. 75. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do
débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 76. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de
servidor, sujeitará este às sanções civis, administrativas ecriminais, na forma cabível.
Art. 77. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I -quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II -quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 78. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem
que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
tributário.
Art. 79. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 80. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade
competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações.
§ 1 °. É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública
Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular.
§ 2°. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 3°. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu
favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
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§ 4°. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido
de 1 % (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
§ 5°. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Art. 81. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias
especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação
tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais,
terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo
titular da Fazenda Pública Municipal, ou pelo Procurador -Geral do Município quando se
tratar de transação judicial, em parecer fundamentado elimitar-se-á à dispensa, parcial ou
total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos
da dívida `[ativa, quando:
de fato;
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;
III -ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria
IV -ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público
interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao
Município.
Art. 82. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em
processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a
liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal
por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 83. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos
tributários, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do fato;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município;
VI -demais condições fixadas em lei.
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Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido
e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários
à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 84. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em OS (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 85. A prescrição se interrompe:
I -pela citação pessoal feita ao devedor;
II -pelo protesto feito ao devedor;
III -por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV -por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 86. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário
decai após OS (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 87. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar
as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou
função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil,
criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Art. 88. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação.
§ 1 °. Extinguem, ainda, o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
§ 2°. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no
artigo 53.
Art. 89. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito
em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I -para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura
apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de
notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos
prazos previstos nesta Lei;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito
tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
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II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 91. Qualquer isenção além da constante do § 1°, deste artigo, será
regulamentada por lei específica que determine as condições e os requisitos exigidos para
a sua concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua
duração.
§ 1 °. Terão caráter permanente as isenções dos tributos: taxas e
contribuições:
a) as entidades religiosas;
b) as demais entidades filantrópicas;
Art. 92. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e à contribuição de melhoria;
II -aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 93. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo,
porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada
ou revogada a isenção.
Art. 94. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a
determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
§ 1 °. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão
definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do beneficio a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do benefício.
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SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 95. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a
conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas,
abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
conceder, não se aplicando:
I -aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiros em benefício daquele;
II -aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da
Legislação Federal;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 96. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II -limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a
ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1 °. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada
ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos na lei para a sua concessão.
§ 2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em
benefício daquele.
Yvan Pros urac ~ n r~
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
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CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
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Art. 97. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da
~ legislação tributária e, em especial, desta Lei.
• Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que
~ proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar
~ na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela
r fixado.
• Art. 98. Constituem agravantes de infração:
~ I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei,
~ tributária ou não;
~ II - a reincidência;
. ~ III - a sonegação.
~ Art. 99. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a
~ respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública
Municipal.
~
• Art. 100. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela
mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em
~ julgado, administrativamente, adecisão condenatória referente à infração anterior, ou se
~ tornar revel em virtude da não apresentação de defesa administrativa em tempo hábil.
• Art. 1.01. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
~ I -prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que
~ deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a
~ intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer
• adicionais devidos por lei;
•, II -inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se
~ exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
~ III -alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis
~ com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
. IV -fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de
obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções
~ administrativas cabíveis.
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•
Art. 102. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal,
desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do
tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a
importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
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§ 1 °. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
§ 2°. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa
em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
~ Art. 103. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
~ departamento da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou
• aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação
de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
~ CAPÍTULO II
~ DAS PENALIDADES
Art. 104. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas
ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
~ I - a multa;
~ II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
. III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
~ V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração
~ Municipal;
~ VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
~ Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não
~ dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o
~ infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
• Art. 105. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer,
•• será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da
penalidade prevista, e a cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena acréscimo de 20%
~ (vinte por cento).
Art. 106. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos
. capítulos próprios será imputada:
r I - aos que recusarem, independentemente de cargo, oficio ou função,
~ ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais,
~ embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do tributo ou da
. fixação da sua estimativa:
a) 200 (duzentas) UFM, ocorrendo a infração na primeira notificação;
b) 500 (quinhentas) UFM, ocorrendo a infração na segunda notificação;
c) 900 (novecentas) UFM, ocorrendo a infração na terceira notificação;
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d) 1.500 (mil e quinhentas) UFM, ocorrendo a infração na quarta notificação e
seguintes.
II - a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da
legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades
próprias nesta Lei, com multa de 20 (vinte) UFM;
Art. 107. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública
Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial
necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do
Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos pagamentos de tributos e
quaisquer adicionais devidos por lei;
I -inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se
exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
II -alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis
com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
III -fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de
obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 108. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal,
desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do
tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a
importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
~ dependa de apuração.
~ § 1 °. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
•• qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
~ § 2°. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa
~ em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
~ Art. 109. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
~ departamento da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou
~ aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação
~ de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
~
~
•
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 110. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas
ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
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I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração
Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
• I'xìt•ágrxfo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não
dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o
~ infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
~ Art. 111. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer,
será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da
:~ penalidade prevista, e a cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena acréscimo de 20%
(vinte por cento).
~ Art. 112. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos
~ capítulos próprios será imputada:
~ I -aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função,
~ ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais,
~ embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do tributo ou da
~ fixação da sua estimativa:
~ a) 200 (duzentas) UFM, ocorrendo a infração na primeira notificação;
~ b) 500 (quinhentas) UFM, ocorrendo a infração na segunda notificação;
~ c) 900 (novecentas) UFM, ocorrendo a infração na terceira notificação;
~ d) 1.500 (mil e quinhentas) UFM, ocorrendo a infração na quarta notificação e
• seguintes.
II - a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da
~ legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades
~ próprias nesta Lei, com multa de 20 (vinte) UFM;
~ Art. 113. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública
~ Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial
~ necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do
~ Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da
~ infração penal.
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TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
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CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 114. Toda pessoa ~sica ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de
iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura,
mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei
ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-los.
Art. 115.0 Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
I - do Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - do Cadastro de Atividades econômico-sociais;
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a
atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à
organização dos seus serviços.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas
relativas à inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos
procedimentos administrativos efiscais.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos
limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 117. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 118.Os tributos são:
I -impostos
II -taxas
III -contribuição de melhoria.
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§ 1°. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2°. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3°. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 119. O Município de Parintins, ressalvadas as limitações de competência
tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 120. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de
lei específica, quanto à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de
cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária.
§ 1 °. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de
direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo.
§ 2°. Compreendem as atribuições referidas no caput e § 1° deste artigo as
garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público
que as conferir.
§ 3°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica
de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 121. É vedado ao Município:
~ I -exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;
~ II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
• situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
~ títulos ou direitos;
~ III -cobrar tributos:
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a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
~ instituiu ou aumentou;
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IV -utilizar tributo, com efeito, de confisco;
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V -estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de
mercadorias, por meio de tributos;
VI -cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros
Municípios;
b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza em razão de sua procedência ou destino.
§ 1°. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2°. As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3°. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 4°. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele
referidas, da condição substituto tributário e não as dispensa da prática de atos previstos
em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5°. O disposto na alínea "b" do inciso VI é subordinado à observância, pelas
entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
I -não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II -aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III -manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6°. Não se considera instituição sem fns lucrativos aquela que, desenvolver
atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.
§ 7°. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais
exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações
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comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos
sócios.
§ 8°. No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o
tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento
do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo,
acrescido das cominações legais.
§ 9°. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1°, 3°, 4° e 5° deste artigo, a
autoridade competente deve suspender a aplicação do benefício.
Art. 122. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado
ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se
constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de
imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o
promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário,
permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 123. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a
qualquer título.
Art. 124. A concessão de título de utilidade pública não importa em
reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
(Lei Complementar n° 004/2008- PGMP)
Art. 125. Este Código regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em conformidade
com o que dispõe os arts. 146, III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 126. Para os efeitos dessa Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário, de acordo com a Lei 10.406/2002, art. 966, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas jurídicas,
conforme o caso previsto no art. 3., seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar
123/2006.
Art. 127. Estabelece ainda quanto ao tratamento diferenciado e favorecido as
microempresas e empresas de pequeno porte, normas constantes na Lei Complementar de
n.° 123 de dezembro de 2006, Lei Complementar n. ° 004/2008- PGMP .
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CAPÍTULO VI
~~~P'ARINTINS
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~ Art. 129. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, por
~ empresa ou profissional autônomo que tenha estabelecimento fixo com mais de 02
funcionários, dos serviços previstos na lista abaixo:
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seguintes:
DOS IMPOSTOS
Art. 128. Os impostos de competência privativa do Município são os
I -Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN;
II -Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III -Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISSQN
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CAPÍTULO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos. .
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas
para assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7. `Matadouro, Frigorífico, abatedouro;
8. Médicos veterinários.
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais.
11. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
12. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
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18. Incineração de resíduos quaisquer.
19. Limpeza de esgotos e congêneres.
20. Saneamento ambiental e congêneres.
21. Assistência técnica.
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta
de processamento de dados de qualquer natureza.
25. Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres.
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
28. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação.
29. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
30. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
31. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
32. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
33. Organização de festas e recepções: buffet .
34. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
35. Administração de fundos mútuos.
36. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
38. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
39. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, inclusive os serviços de
transporte referentes a turismo, excursões e passeios quando realizados pelo próprio
prestador dos serviços, ainda que fora do Município.
40. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 46, 47 e 49.
41. Despachantes.
42. Agentes da propriedade industrial.
43. Agentes da propriedade artística ou literária.
44. Leilão.
45. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
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46. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
47. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
48. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município.
49. Diversões públicas:
a) exposições, com cobrança de ingresso;
b) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio;
c) jogos eletrônicos;
d) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
e) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
50. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
51. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão
radiofônicas ou de televisão).
52. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes
53. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem
e mixagem sonora.
54. Fotografia e cinematografa, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
55. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
56. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos.
57. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores ou de qualquer objeto.
58. Recondicionamento de motores .
59. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
60. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
61. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final
do objeto lustrado.
62. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
63. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
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64. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e
outros papéis, plantas e desenhos.
65. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
66. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
67. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
68. Funerais.
69. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
70. Tintura e lavanderia.
71. Provedores de Internet
72. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mãode-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
73. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
74. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
75. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
76. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
77. Dentistas.
78. Psicólogos.
79. Assistentes Sociais.
80. Relações públicas.
81. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento
e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também
os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
82. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências
de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições
financeiras de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços).
83. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
84. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
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§ 1°. Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços assemelhados aos
compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de
imposto de competência da União ou do Estado.
§ 2°. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um
dos serviços relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que
incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 130. A incidência do imposto independe:
I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - da destinação dos serviços.
Art. 131. Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação
do serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do
prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III -neste Município, nos demais casos de prestação de serviços, prestados
com habitualidade ou de forma continuada por contratos firmados.
§ 1 °. Considera-se estabelecimento prestador o local, construído ou não,
mesmo pertencente a terceiro, onde sejam executados, administrados, fiscalizados,
planejados, contratados ou organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de
sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras, barracão,
residência, dependência, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas,
independente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
§ 2°. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
para o efeito de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços
prestados, respondendo a empresa pelos tributos, bem como por acréscimos e multas
referentes a qualquer um deles.
§ 3°. São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza eventual ou temporária.
Art. 132. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação
parcial ou total dos seguintes requisitos:
I -manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à manutenção dos serviços;
II -estrutura organizacional ou administrativa;
III -inscrição nos órgãos previdenciários;
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IV -permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
V -indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
VII -locação de imóvel;
VIII - realização de propaganda ou publicidade no Município ou com
referência a ele;
IX -fornecimento de água, telefone, energia elétrica ou quaisquer outros
serviços públicos concedidos em nome do prestador ou seu representante.
Art. 133. Para efeito deste imposto considera-se prestação de serviços às
atividades exercidas por:
II -empresa, assim conceituada:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço,
inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;
b) toda pessoa ~sica ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir
empreendimento para serviço com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
II -profissional autônomo, tido como todo aquele que exerce, habitualmente e
por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício, e
que tenham estabelecimento fixo, com mais de 02 funcionários.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do
imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-sociais do
Município.
Art. 134. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos meses subseqüentes,
no primeiro dia de cada mês.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 135. Não são contribuintes do ISSQN:
I - os que prestem serviços sob relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos definidos em lei;
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III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
Art. 137. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, observadas
as deduções legalmente permitidas.
§ 1 °. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros
que onerem o preço do serviço.
§ 2°. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 3°. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço
do serviço, quando previamente contratados.
§ 4°. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da
espécie, constituem parte integrante do preço.
§ 5°. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras
decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de
valores recebidos.
§ 6°. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica
inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que
cobrados em separado.
§ 7°. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor
resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador.
§ 8°. Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado
dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 138. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço,
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e
esclarecimento do usuário do serviço.
Art. 139. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na
prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela
própria.
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SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
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Art. 140. Na prestação dos serviços referentes ao item 28 da lista constante no
artigo 129, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas
correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 141. O Poder Executivo Municipal disciplinará em regulamento 0
controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
~ ~ Art. 142. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
~ pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, em
~ função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
~ importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
~
~ Art. 143. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de
~ fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor
~ fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
~ Art. 144. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador
~ de serviço, que para desempenho da atividade de prestação de serviço utilizar, no próprio
~ estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos inscritos ou não no Cadastro
~ Municipal, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal,
~ mediante aplicação da alíquota correspondente disposta no artigo 144.
SEÇÃO IV
DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
~ Art. 145. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25,76,77,78 da
• lista de serviços contido no artigo 129 forem prestados por sociedade de profissionais, o
• imposto será calculado em função de cada estabelecimento ,nos termos da lei aplicável,
desde que:
I - limitam-se à prestação de serviços específicos da área de habilitações
profissionais que compõem a sociedade;
II -possuírem até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio;
III - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo no trabalho pessoal e
~ intelectual dos profissionais;
IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho dos profissionais
~ habilitados que prestem serviços em nome da sociedade.
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V -que tenha o seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de
classe.
§ 1°. O disposto neste artigo não aplica à sociedade em que existe sócio não
habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou
sócio pessoa jurídica.
§ 2°. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a
sociedade pagará o imposto com base no preço do serviço, observada a alíquota definida no
inciso V do artigo 144.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 146. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes abaixo
enumeradas, aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 129, e
consoante com as respectivas atividades:
I - 2% (dois por cento) para as atividades constantes dos itens 27, 28, 48, 49, 81,
82;
II -para as atividades constantes no item 22, na base de 2% (dois por cento);
III -quanto ás atividades desde que exercidas na modalidade por meio de
correspondência ou adistância, 2% (dois por cento);
IV -para as atividades concernentes a obras abrangidas por programa de
arrendamento residencial, devidamente aprovado pelos órgãos competentes, 3% (três por
cento);
V - 3% (três por cento) para as demais atividades constantes da listagem de
serviços, quando exercidas por empresas.
§ 1 °. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária,
aplicar-se-á as alíquotas indicadas nos incisos anteriores, observando-se seu enquadramento
específico.
§ 2°. Os profissionais autônomos, como definidos no inciso II do artigo 133,
pagarão o imposto mensal fixado em quantidades de UFM, de acordo com a seguinte tabela:
-1.
~ TEM
ATIVIDADE ~QQTDE
UFM
1
Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Relações Públicas,
Publicitário, Biblioteconomista, Engenheiro, Arquiteto, Agenciador de
Propriedade Industrial, Analista de Sistemas, Analista Técnico, Assistente
Social, e Médico Veterinário.
8.00
Corretor e Intermediário de Bens Móveis e Imóveis, Corretor de Seguros e
Títulos quaisquer, Despachante, programador, Técnico em Contabilidade. 4.00
Guia Turístico.
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3 2.00
4
Auxiliares da Construção e de Obras, Cabeleireiro, Manicure e outros
profissionais do Salão de Beleza. 4.00
5
Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados
a)profissionais de nível superior
b)profissionais de nível médio
c)outros profissionais não classificados nos itens anteriores
1.00
0.50
0.30
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 147. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo
ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades
referidas na lista de serviços enumerada no artigo 129.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 148. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Pública Municipal,
quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse
comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
§ 1°. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas,
ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 2°. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o
sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre
o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 149. São também solidariamente responsáveis com o prestador do
serviço:
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de
transporte coletivo no território do Município;
II - o proprietário da obra;
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a
prática de jogos e diversões;
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~
•
~ IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
~ hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e
~ congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros
• estabelecidos ou não no Município;
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo àmão-de-obra,
~ inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente
~ pelo dono da obra contratante;
~ VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e
• serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos
~ construtores ou empreiteiros;
~ VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo
~ imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses
bens;
:~ VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas,
aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não
~ estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
~ IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
~ atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente,
• pelo imposto devido sobre essa atividade;
X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados,
~ pelo imposto cabível nas operações;
~ XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
~ operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
• XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou
~ de inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais;
~ XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto
~ incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados
~ no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
•• XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões
pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens
~ áreas.
~
~
~
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
~ Art. 150. O ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços,
~ denominado substituto tributário, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do
~ imposto:
~
~
•
I - os órgãos da administração direta do Município, bem como suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, sob seu controle e as
fundações instituídas pelo Poder Público;
II - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
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III - as empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras
de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V - todos os tomadores que realizarem o pagamento do serviço sem a
correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VI -todos os tomadores que contratarem serviços prestados por autônomo ou
empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN;
VII - as empresas concessionárias de serviços públicos;
VIII - os estabelecimentos de ensino;
IX - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas,
como confederações, federações e conselhos fiscalizadores;
X - os estabelecimentos de saúde;
§ I °. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços
prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Atividades
econômico-sociais deste Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo
mensal.
§ 2°. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já
recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a sua responsabilidade pelo
pagamento do imposto.
§ 3°. O descumprimento da obrigação de recolher o imposto retido na fonte
constitui apropriação indébita de valores do erário municipal.
Art. 151. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN
fornecerá, ao prestador do serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto e
ficam obrigados a enviar à Fazenda Pública Municipal as respectivas informações, no
prazo e condições estipulados em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 152. Todas as pessoas fisicas ou jurídicas, contribuintes ou não do
imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou
indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas,
salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em
regulamento.
Art. 153. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não
excluem outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.
Art. 154. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento
eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICO-SOCIAIS
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PARINTINS
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Art. 155. A inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais a que se
refere este artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma
estipulada em regulamento.
Art. 156. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda
Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia
ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o
infrator das multas cabíveis.
Art. 157. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a
paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.
§ 1 °. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2
(dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a
inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o
regulamento.
§ 2°. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do
contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 158. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente,
a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por
edital dos contribuintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 159. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica
sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que
dispuser o regulamento.
Art. 160. O regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e
declarações, a forma e prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais,
tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais
serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois
de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura
e encerramento.
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~ Art. 161. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco,
~ devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do
encerramento.
~ § 1 °. Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão
~ autenticados mediante apresentação dos livros correspondentes aserem encerrados pela
~ repartição.
~ § 2°. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, quaisquer disposições legais
~ excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços.
~ § 3°. Os agentes do Fisco, mediante termo, poderão apreender todos os livros e
~ documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento, os quais serão devolvidos ao
~ contribuinte, após a lavratura do respectivo Auto de Infração.
:~ Art. 162. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, carcelas e notas fiscais, só
poderão ser efetuada mediante prévia autorização do setor competente da Fazenda Pública
~ Municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento.
~ § 1 °. No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos
• fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no
regulamento.
~ § 2°. Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos
~ no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
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~
~
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CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
~ Art. 163. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISSQN,
~~ na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados
~ constantes no Cadastro de Atividades econômico-sociais.
~
~
~
~
~
~
~
~
~
•
Art. 164. O lançamento do ISSQN será feito:
I -por homologação;
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade
administrativa;
III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a
critério da autoridade administrativa, através de Notificação de Lançamento ou por Auto
de Infração.
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Art. 165. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II -mediante estimativa;
III -por arbitramento nos casos especificamente previstos.
~ SEÇÃO II
~ DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO
~ Art. 166. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade
~ administrativa, apartir de uma base de cálculo estimada, nos casos estipulados em
~ regulamento.
~i Art. 167. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de
uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das hipóteses estipuladas
~ em regulamento.
~ CAPÍTULO X
~ DO PAGAMENTO
~ Art. 168. O ISSQN será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio
~ contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos
~ estabelecidos em regulamento.
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• § 1 °. No caso de denúncia espontânea, o contribuinte será notificado do
lançamento, e o pagamento, com os devidos acréscimos legais, deverá ser efetuado no
~ prazo de OS (cinco) dias úteis, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte.
~ § 2°. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade,
~ adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação
•~ por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
§ 3°. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo
~ deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou
~ período de incidência do imposto.
• Art. 169. A retenção pelo substituto tributário será correspondente ao valor
~ do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço,
~ fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos
~ prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.
~
~
~
~
~
~
~
•
.
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade
do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 170. O prestador de serviços autônomo ou a sociedade civil, sujeitos à
alíquota fixa do ISSQN, poderão efetuar o pagamento, antecipadamente, em parcela única
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com desconto de 20% (vinte por cento), do valor referente ao exercício corrente, até o
vencimento do imposto relativo ao mês de janeiro.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 171.0 contribuinte do imposto fica obrigado a manter em cada um dos seus
estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao
registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta
em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de
determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
Art. 172. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a emitir notas
fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da
prestação de serviços.
Art. 173. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 174. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária
que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas
estabelecidas por esta Lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 175. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios
previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos
pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I - a multa prevista no § 2° do artigo 73, inclusive com relação ao imposto retido
do prestador do serviço;
II -recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação
fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido e
não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido
sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
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c) multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido
sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto
retido do prestador do serviço.
d) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência
de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com
declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio
fraudulento.
III -infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 50 (cinqüenta) UFM's, aos que deixarem de efetuar, na forma e
prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação f scal ou
denunciada após o seu início;
b) multa de 50 (cinqüenta) UFM's, aos contribuintes que promoverem
alterações de dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, etransferência
ou encerramento de atividade, após o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
ocorrência do evento;
IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços
prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor
do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após
o seu início:
a) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFM's aos que utilizarem livros fiscais
sem a devida autenticação;
b) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFM's, aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UFM's aos que escriturarem os livros fiscais
fora dos prazos regulamentares;
d) o valor equivalente a 15 (quinze) UFM's aos que, sujeitos à escrita fiscal,
deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido;
e) o valor equivalente a 20 (vinte) UFM's pela não apresentação ou apresentação
fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por
extinção da empresa;
f) o valor equivalente a 100 (cem) UFM's, aos que escriturarem livros ou
emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime
especial, sem prévia autorização;
g) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM's, aos que deixarem de fazer a
necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer
inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.
V -infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços, aos
que, obrigados ento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com
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importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem documento fiscal
previsto em regulamento;
b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos
quais se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a
serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem
desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
c) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM's, por nota fiscal emitida, aos que
utilizarem estas em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo
regulamentar de utilização;
d) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFM's, aplicável em cada operação aos
que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço;
e) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFM's, aos que imprimirem para si ou
para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente;
f) o valor equivalente a 300 (trezentas) UFM's, aos que imprimirem para si ou
para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
g) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFM's, aos que, em proveito próprio
ou alheio, utilizarem documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal;
h) o valor equivalente a 30 (trinta) UFM's, aos que emitirem nota fiscal de
serviços de série diversa da prevista para a operação em cada mês.
i) valor equivalente a 1.000 (mil) UFM's aos que imprimirem ou utilizarem
documentos fiscais com numeração duplicada;
j) o valor equivalente a 10 (dez) UFM's, aplicável a cada documento fiscal em
que não constar o número de inscrição cadastral.
k) o valor equivalente a 10 (dez) UFM's, aos que ocultarem ou extraviarem notas
fiscais, por nota fiscal oculta ou extraviada, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
1) o valor equivalente a 10 (dez) UFM's, aos que ocultarem ou extraviarem
documentos fiscais, por documento;
m) o valor equivalente a 10 (dez) UFM's, por mês, aos contribuintes que, sujeitos
à apresentação de comprovação de movimentação negativa, não o fizerem no prazo
regulamentar;
n) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFM's, aplicável a cada falta de emissão
de documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais de serviços
das pessoas jurídicas contratadas;
o) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em virtude de
emissão de guia negativa de movimento tributário, se configurar declaração falsa quanto à
espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
VI - infrações relativas a declarações ou mapas: multa de 200 (duzentas)
UFM's, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer
declaração ou mapa periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com
omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, por documento.
Art. 176. O valor da multa será reduzido em 60% (sessenta por cento), quando 0
contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das
importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação.
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§ 1°. A redução prevista neste artigo será de 50% (cinqüenta por cento), quando 0
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das
quantias no prazo previsto para a interposição de recursos.
§ 2°. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem
à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão
com redução de 60% (sessenta por cento) as penalidades aplicadas.
§ 3°. As reduções previstas no caput deste artigo e no § 1°, não se aplicam às
multas previstas nas alíneas "d" do inciso II, "a", "b" e "g" do inciso V e inciso VI, do artigo
173, em todas as alíneas do inciso I do artigo 106, e alínea "g" do inciso IV do artigo 284.
Art. 177. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscaladministrativo, deverão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a
qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas autarquias e
fundações.
§ 1 °. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação
pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração
Pública Municipal.
§ 2°. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do
trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o
contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação
judicial para anulação do crédito tributário.
Art. 178. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições
da presente Lei poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização,
conforme definido em regulamento.
Art. 179. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal
de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
CAPÍTULO XIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 180. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para:
I - a expedição do visto de conclusão (Habite-se) de obras de construção civil;
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
Art. 181. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de
recolhimento do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais previstas nos
itens 27 e 28 do artigo 129, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do
referido imposto.
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Art. 182. O valor da base de cálculo do imposto referente ao artigo anterior
será de 40% (quarenta por cento) do valor do metro quadrado de edificação determinado
na Tabela de Preços de Construção, prevista no artigo 197, sem nenhuma dedução.
TÍTULO III
ll0 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- IPTU
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art. 183. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do
Município.
Art. 184. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área
em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em
pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I -meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II -abastecimento de água;
III -sistema de esgotos sanitários;
IV -rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V -escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 185. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo
definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as
áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências
de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação
pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos
da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação
urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu
perímetro delimitado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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~ Art. 186. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel
~ no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer
atividades.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
~ Art. 187. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade,
~ o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do
Município, observando as disposições contidas nos artigos 182 e 183.
Art. 188. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os
~ terrenos:
:~ I - em que não existir edificação como definida no artigo 184;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas
~ ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
~ III -cuja área exceder de OS (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto
~ as chácaras de recreio;
• IV -ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação,
dimensões, destino ou utilidade, conforme regulamento.
~
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-
~ se por baseado terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
~ CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E
~ TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
~ cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
~
Art. 190. O imposto não incide:
~ I -nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal o disposto
~ neste Código;
~ II - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes,
~ considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial
Urbano.
Art. 191. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
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Art. 192. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I -por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
II -por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
Art. 193. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade
imobiliária, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
§ 1 °. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos
condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do
condomínio.
§ 2°. Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu
proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 3°. Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos
serão lançados em nome do comprador, no exercício subseqüente ao que se verificar a
modificação do Cadastro Imobiliário.
§ 4°. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em
nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se
obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitado em julgado.
§ 5°. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se
lancem as necessárias modificações.
§ 6°. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em
liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 194. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que
corresponda o lançamento.
Art. 195. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito
passivo, na hipótese do imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no
local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas neste
Capítulo.
§ 1 °. A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo,
das datas de entrega dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de
vencimento.
§ 2°. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e
respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e
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regularmente constituído o crédito tributário correspondente a OS (cinco) dias após a
entrega dos carnês de pagamento.
§ 3°. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de
recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital.
§ 4°. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se
encontrarem em situação prevista no parágrafo anterior.
§ 5°. Considera-se feita a notificação por edital OS (cinco) dias após a sua
publicação em jornal de circulação no Município ou Capital, ou em Diário Oficial ou em
placar, se for o caso.
Art. 196. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em
prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por
parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou
da posse do imóvel.
Art. 197. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á
por meio de edital, observado o disposto no § 5° do artigo 193.
Art. 198. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento:
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município
de Parintins
II --órfão menor e pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente,
proprietário de um único imóvel no Município, utilizado exclusivamente como residência
de seu beneficiário, cuja renda familiar seja igual ou inferior a O1 (hum) salário mínimo.
Parágrafo único. São isentos do pagamento do IPTU, as famílias carentes ,
constantes na lei n. ° O10/2006-PGMP, de 21 de novembro de 2006.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 199. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que será apurado
com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, aprovada
anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro, ao ano que anteceder o lançamento.
§ 1 °. A Planta e Tabela de que trata o caput deste artigo serão elaboradas e
revistas anualmente por comissão própria composta de pelo menos 07 (sete) membros, a ser
constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2°. Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 02 (dois)
representantes da Câmara de Vereadores.
§ 3°. Caso não seja promulgada a Lei de que trata o caput deste artigo, os valores
venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente
anterior, devidamente corrigidos, adotando-se a variação da UFM.
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Art. 200. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento
do IPTU, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão
determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
separadamente:
I -Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado 0
imóvel;
g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas
respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;
II -Quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras
características;
b) os fatores indicados nas alíneas "e", "i" e "g" do item anterior e quaisquer
outros dados informativos.
Art. 201. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como
valores unitários, para os locais e construções no território do Município:
I -relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos;
II -relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de
Construção.
Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta de Valores
referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 202. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário,
no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão.
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Art. 203. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios
em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte
correspondente nas áreas comuns em função de sua cota-parte.
Art. 204. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo
enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em
função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se
assemelhem às suas.
Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à
destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério
diverso, a juízo da Administração.
Art. 205. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor
do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Art. 206. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis
referidos no artigo 178.
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
Art. 207.0 imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
ZONEAMENTO
ALÍQUOTA
IMPOSTO PREDIAL
URBANO
IMPOSTO TERRITORIAL
URBANO
ZONA O 1 0,21 % 0.21
ZONA 02 0,15% 0.15%
ZONA 03 0,15% 0.15%
ZONA 04 0,12% 0.12%
§ 1 °. Nas glebas, assim entendidas as quadras, residenciais ou não, nas quais
não foi efetuado omicro-parcelamento, a alíquota do Imposto Territorial Urbano fica
fixada em 2,0 % (dois por cento), independente da zona em que se situam.
§ 2°. O zoneamento referido na tabela do caput deste artigo será definido na
mesma lei que tratar da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, tal
como definido no artigo 197.
Art. 208. Caso o imóvel esteja localizado em área não contemplada nas zonas
citadas no artigo anterior, aplicar-se-á a menor alíquota cabível.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
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Art. 209. Caso o contribuinte não cumpra as determinações em legislação
específica, o Município deverá aplicar o IPTU progressivo no tempo, mediante majoração
da alíquota pelo prazo de OS (cinco) anos consecutivos.
§ 1 °. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei referida
no caput deste artigo, observando os parâmetros estipulados no art. 210 e não excederá a
duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 1 % (hum
por cento).
§ 2°. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 210. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em
regulamento, observando-se que:
I - terá o desconto de 10% (dez por cento), se for pago de uma só vez até a data
do seu vencimento;
II -poderá ser dividido em até OS (cinco) parcelas iguais e sem juros, se pago em
dia.
§ 1 °. O imposto municipal IPTU deverá ser regulamentado através de Decreto.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 211. O lançamento, regularmente efetuado e depois de notificado o sujeito
passivo, só será alterado em virtude de:
I -iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no
lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou
ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento;
II -deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do
sujeito passivo, em processo regular, obedecidas às normas processuais previstas neste
Código.
Art. 212. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na
fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação
hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 213. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências
nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de
pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
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CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 214. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública
Municipal em requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades
regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, na forma dos
artigos 189 e 190„ observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na
notificação tratada nos artigo 193 e 195.
§ 1 °. Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro
Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao
cadastramento no prazo de 10 (dez) dias, esgotado o qual, será o processo sumariamente
indeferido e arquivado.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao
despacho que houver indeferido a reclamação.
Art. 215. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior
terá efeito suspensivo quando:
I -houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota;
II -existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;
III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá
pelo pagamento de multas e de outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
Art. 216. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias
administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística,
exceto aos prazos, que serão os que constarem deste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 217. Aplicam-se ao IPTU as penalidades previstas no artigo 73.
Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no
artigo 223 bem como à comunicação exigida no artigo 221, aplicar-se-á a multa de O1 (uma)
UFM, que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que
ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente.
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CAPÍTULO IX
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
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Art. 218. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção,
situados na zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste
Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.
~ Art. 219. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos
~ parágrafos 1°, 4° e 5° do artigo 196, será feita pelo síndico, inventariante ou liquidante,
~ conforme o caso.
• Art. 220. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável
~ obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Parintins, munido do título
~ de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.
~ § 1°. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
~ ~ da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.
i § 2°. As obrigações a que se refere este artigo, serão extensivas aos casos de
aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, apos a outorga da escritura definitiva ou
~ promessa de compra e venda.
Art. 221. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição
~ mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do
imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o
~ espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
~ Art. 222. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha
~ sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de
~ propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a
~ anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas
~ ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas.
~~ Art. 223. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no
~ prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam
` afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária.
Art. 224. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:
~ I -Habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou
~ ampliação;
~ II - remanejamento de área;
• III -aprovação de plantas.
~ Art. 225. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes
~ casos:
I -expedição de certidão relacionada com o IPTU;
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II -reclamação contra lançamento;
III -restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV -anistia parcial ou total de tributos imobiliários.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -ITBI
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 226. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens
imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido
no Código Civil;
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III -acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
§ 1 °. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão
constantes da Lei Civil.
§ 2°. O imposto municipal ITBI deverá ser regulamentado através de Decreto.
Art. 227. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II -dação em pagamento;
III -permuta;
IV -arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de
imunidade e não incidência;
VI -transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII -tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cotaparte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida
por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cotaparte ideal;
VIII -mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando 0
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
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IX -instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI -rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII -concessão real de uso;
XIII -cessão de direitos de usufruto;
XIV -cessão de direitos ao usucapião;
XV -cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado 0
auto de arrematação ou adjudicação;
XVI -acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII -cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII -qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado
neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis
por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX -cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX -incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio
de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da
adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a
cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI -transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
XXII -cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão,
relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
§ 1 °. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros
quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 2°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos
XX e XXI deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei.
§ 3°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior, levando em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4°. Verificada a preponderância referida no § 2° deste artigo, tornar-se-á
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou
direito nessa data.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
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~
~ I -quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
~ pagamento de capital nela subscrito;
~ II -quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por
outra ou com outra.
~ Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
~ alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência
~ da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
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Art. 228. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
referidos nos artigos anteriores:
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•
~ que recebe.
~
~
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 229. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - o adquirente dos bens ou direitos;
II -nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito
Art. 230. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
• II - o cedente;
III - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, relativamente aos
~ atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício,
~ ou pelas omissões de que foram responsáveis.
~`
r Art. 231. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
~ transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.
~
•
~
.
§ 1°. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou
direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2°. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração
ideal excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50%
(cinqüenta por cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos,
também com a mesma redução.
§ 3°. Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo
fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar
na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
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§ 4°. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o
imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§ 5°. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder,
pagará o imposto de forma integral.
§ 6°. Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores
Genéricos e Tabela de Preços de Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a
aprovação do titular da Fazenda Pública Municipal as avaliações que indicarem quantitativos
inferiores aos estabelecidos, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes.
§ 7°. Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e
Tabela de Preços de Construção inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou
inferior ao valor da última transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o
valor declarado ou o valor da última transcrição.
Art. 232. A alíquota do ITBI é de 2.0 % (dois por cento), dos valores
constantes da Planta de Valores Genéricos.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 233. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do
instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I -nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data
em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso
pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro
de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de
contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a
emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 234. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a
todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias,
serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Art. 235. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão
consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal
comprobatório do recolhimento do imposto devido.
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§ 1 °. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por
Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
§ 2°. Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI -GIAI,
devidamente autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial
de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à
fiscalização municipal, quando solicitada.
§ 3°. O regulamento estabelecerá o modelo, o prazo e a forma de apresentação da
GIAI.
Art. 236. Os serventuários da justiça facilitarão aos servidores do Fisco
Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de
regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 237. Nos processos judiciais em que houver transmissão inter vivos de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos funcionará, como representante da Fazenda Pública
Municipal, um procurador do Município designado pelo Procurador-Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 238. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao
ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de
qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos
legais;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou
inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III - 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior,
quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício
do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 1 °. Integram ao elenco das taxas as de:
I -licença;
II - expediente e serviços diversos;
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III -serviços urbanos.
§ 2°. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido,
preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do
serviço solicitado, conforme o caso.
Art. 240. As taxas classificam-se:
I -pelo exercício regular do poder de polícia;
II -pela utilização de serviços públicos.
§ 1 °. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública
municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 2°. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
animal;
a) licença para localização e licença para funcionamento;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ;
d) licença para exploração de meios de publicidade em geral;
e) licença para abate de animais e para industrialização de produtos de origem
f) licença para execução de obras e loteamentos;
g) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos;
h) licença ambiental.
§ 3°. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
a) expediente e serviços diversos;
b) serviços urbanos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO
Art. 241. São fatos geradores:
I - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a
localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas ~sicas ou jurídicas,
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comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades
no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II - da taxa de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no
Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos
os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à
higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas
municipais;
b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às
exigências mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do
Município;
c) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício
da atividade.
Art. 242. Sujeitos passivos da taxa são os comerciantes, industriais, prestadores
de serviços, profissionais e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes, sem
prejuízo quanto a estes últimos, de cobrança da taxa de licença para ocupação de área em vias
e logradouros públicos.
DAS TAXAS
DA NÃO INCIDENCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 243. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas constantes do
Anexo Único desta Lei.
§ 1 °. A taxa não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades
escolares, militares, eleitorais e à vida dos servidores do Município.
§ 2°. São isentos de taxas:
I — os servidores públicos do município;
II- as pessoas que mediante atestado passado por autoridade judiciária ou
policial, provarem seu estado de pobreza;
III- as pessoas jurídicas de direito público interno;
IV- as entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de
cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;
V- as pessoas que requerem atestado de antecedentes políticos para fins de
emprego ou profissão;
VI- as viúvas e pensionistas da previdência social que, perante esta, deva,
fazer prova ou profissão;
VII os partidos políticos e templos de qualquer culto, relativamente a seus
interesses.
Art. 244. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e
arrecadadas nos seguintes prazos:
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~ I - em se tratando das taxas de licença para localização:
~ II - em se tratando da taxa de licença para funcionamento:
~ a) anualmente, em conformidade com o regulamento, quando se referir a
~ empresas ou estabelecimentos jálicenciados pela municipalidade;
~ b) até 10 (dez) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de
~ atividades ou ramo de atividades.
Art. 245. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do
• exercício financeiro, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou
alteração da atividade.
~ Art. 246. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa
~ territorial do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdições, a critério do
• Chefe do Poder Executivo Municipal.
~ SUBSEÇÃO I
~ DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA
~ FUNCIONAMENTO
~ Art. 247. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento
~ será concedida pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião
~ da abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades.
. ~ § 1 °. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será
• expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências
mínimas de funcionamento, constante das posturas e Lei do Uso do Solo municipais, através
~ de setores competentes.
~ § 2°. Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à sanção da
~ lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
• § 3°. O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o
pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) no ato do licenciamento ou antes do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança
na razão social, a taxa será paga até 10 (dez) dias contados a partir da data da alteração;
~
~
I -nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II -local do estabelecimento;
III -ramo de negócio ou atividade;
IV -número de inscrição e número do processo de vistoria;
V -horário de funcionamento, quando houver;
VI -data de emissão e assinatura do responsável;
VII -prazo de validade, se for o caso;
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VIII -código de atividade principal e secundária.
§ 4°. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre
que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade,
concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 5°. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior,
quando a mudança se referir ao nome da pessoa fisica ou jurídica.
§ 6°. A modificação da licença, na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser
requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que se verificou a alteração.
§ 7°. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o
pagamento da taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício.
§ 8°. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser
cassado a qualquer tempo quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive
quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa.
b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene,
costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 248. Considera-se estabelecimento olocal do exercício de qualquer
atividade comercial, industrial, prestacional, profissional e similar, ainda que exercida no
interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 249. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento,
considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença
a diferentes pessoas ~sicas ou jurídicas;
II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 250. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser
colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.
Art. 251. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da
atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento
protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.
Art. 252. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional,
prestacional ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de
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localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento
da devida taxa.
Art. 253. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência
exclusiva do Estado ou da União, não estão isentas das taxas de localização e de
funcionamento.
Art. 254. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas,
tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras-livres, aeroporto e outros.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 255. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e
fechamento.
Art. 256. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo
Único desta Lei.
§ 1 °. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita
antecipadamente.
§ 2°. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do
comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das
sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU
AMBULANTE
Art. 257. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica
eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles
forem empregados ou agentes deste.
Art. 258. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do
Anexo Único desta Lei.
Art. 259. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato
do licenciamento ou do início da atividade.
Art. 260. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
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I -atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano,
especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, colocados nas vias ou
logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações
ou localização fixa.
III -atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano,
especialmente por ocasiões.
Art. 261. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas
em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos. Respondem pela taxa
de licença para o exercício de atividade eventual ou ambulante os vendedores que tenham
mercadorias encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham
pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
EM GERAL
Art. 262. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer
qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses
locais explorar ou utilizar, como objetos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 263. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade e local, na forma
estabelecida pela tabela constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1°. As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem
concedidas, desprezado o período já transcorrido.
§ 2°. O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da
taxa, feito por antecipação.
§ 3°. Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por
quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico
adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da inscrição
municipal do contribuinte.
Art. 264.0 lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de
lançamento de oficio, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou
administrativas.
Art. 265. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de
uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas
forem essas pessoas, físicas ou jurídicas.
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Art. 266. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a
taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar .maior identidade de
características, ajuízo da repartição municipal competente.
Art. 267. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) anual, até 31 de março de cada ano;
Art. 268. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios
de publicidade tais como:
I -cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas,
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em locais autorizados pela
Prefeitura, veículos, vias públicas e quaisquer outros meios;
II -propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
alto-falantes e propagandistas.
§ 1°. Compreendem-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em
lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que
forem visíveis da via pública.
§ 2°. Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela
que estiver na parte interna de estabelecimento eseja visível da via pública.
Art. 269. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as
pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha
autorizado.
Art. 270. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior
de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3° do artigo 263.
Art. 271. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), os anúncios de
qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em
línguas estrangeiras.
Art. 272. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da
Prefeitura, na forma constante do regulamento.
Art. 273. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá
ser procedida a prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem
considerados como novos.
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SEÇÃO V
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DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 274. São fatos geradores da taxa o abate de animais, em abatedouros
deste Município, bem como a industrialização de produtos de origem animal.
Art. 275. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária
de indústria ou de animais que se classificam no artigo anterior.
Art. 276. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo
Único desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente.
Art. 277. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 278. A taxa será arrecadada por antecipação.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
Art. 279. Sujeito Passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas nos incisos do artigo 274.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao
pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional responsável pelo
projeto e pela sua execução.
Art. 280. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo
Único desta Lei.
Art. 281. A taxa será arrecadada no ato da solicitação da análise de viabilidade
do projeto da obra ou loteamento.
Art. 282. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de
execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se
refere o artigo 274, dentro do território do município.
§ 1 °. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações
ou quaisquer outras obras de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano
Diretor de Parintins;
III -condomínios particulares em glebas não micro parceladas.
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§ 2°. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo
atendido, o embargo.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 283. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em
praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal
competente.
Art. 284. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e
arrecadada conforme as tabelas constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação 0
espaço de um metro quadrado.
Art. 285. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita
mediante instalação provisória de balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque,
aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou
prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 286. São fatos geradores da taxa as atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, compreendendo:
I - a execução de planos, programas e obras;
II - a localização, instalação, operação e ampliação de atividade;
III - o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie.
Art. 287. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica da iniciativa
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 288. A taxa será calculada considerando o tamanho da área e o potencial
poluidor do empreendimento, earrecadada conforme as tabelas constantes do Anexo Único
desta Lei, abrangendo:
I -licença municipal prévia;
II -licença municipal de instalação;
III -licença municipal de operação.
Parágrafo único. Ficam atribuídos os seguintes coeficientes relativos ao
potencial poluidor da atividade sujeita ao licenciamento ambiental:
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I -alto potencial poluidor, coeficiente iguala 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
II -médio potencial poluidor, coeficiente iguala 3,0 (três);
III -pequeno potencial poluidor, coeficiente iguala 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos).
Art. 289. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como as
definições relativas ao potencial poluidor são aquelas estabelecidas em regulamentação
específica.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 290. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de
seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em
regulamento.
~ § 1 °. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que
~ ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15
~ (quinze) dias contados da data da modificação.
~ § 2°. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a
~ comunicar à repartição no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, a transferência
ou vendado estabelecimento ou encerramento da atividade.
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 291. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:
~ I -multa;
~ II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autarquias
municipais;
~ III -interdição do estabelecimento ou obra;
IV -apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade.
~ casos:
Art. 292. A multa referida no inciso I do artigo anterior dar-se-á nos seguintes
I -por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) a multa prevista no § 2° do artigo 73;
b) de 100% (cem por cento) do valor da taxa, a qualquer atividade realizada sem
prévia licença da repartição competente;
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c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem quaisquer taxas de
licença em decorrência de ação fiscal;
artigo 285.
II -por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a 15 (quinze) UFM's, por infração ao caput do artigo 285;
b) o valor equivalente a 100 (cem) UFM's, por infração ao § 2° do artigo 277;
c) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFM's por infração aos §§ 1° e 2° do
III -por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 15 (quinze) UFM's, por infração ao artigo 243;
b) o valor equivalente a 15 (quinze) UFM's, aos que deixarem de cumprir o
disposto nos parágrafos 4° e 6° do artigo 240;
c) o valor equivalente a 2 (duas) UFM's, aplicável a cada documento fiscal em
que não constar o número da inscrição cadastral;
IV -por faltas relacionadas com ação fiscal:
a) o valor equivalente a 200 (duzentas) UFM's, aos que ilidirem ou embaraçarem
a ação fiscal;
b) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFM's, aos que funcionarem em
desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização e para
Funcionamento;
c) o valor equivalente a 03 (três) UFM's, por infração ao § 3° do artigo 263,
aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
d) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFM's, aos que exibirem publicidade sem
a devida autorização;
e) o valor equivalente a 20 (vinte) UFM's, aos que exibirem publicidade em
desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos
prazos constantes da autorização;
f) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFM's, aos que não retirarem o meio de
publicidade quando a autoridade determinar.
g) 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida quando se configurar
declaração falsa quanto à apuração da base de cálculo deste tributo, ou pela prática de
qualquer outro meio fraudulento.
Art. 293. Incorrerão aos contribuintes, além das multas previstas nesta Seção, em
mora, à razão de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês seguinte ao do
vencimento da taxa, e atualização monetária.
Art. 294. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte
responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
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Art. 295. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em
julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública
Municipal tomará as providências necessárias e judiciais para interdição do estabelecimento.
Art. 296. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 100, 101, seus
respectivos parágrafos e incisos.
CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 297. Sujeito passivo das taxas é o solicitante do serviço ou o interessado
neste.
Art. 298. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas anexas a este
Código.
Art. 299. As taxas serão arrecadadas na ocasião em que o ato ou fato
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido,
anexado, desembaraçado ou devolvido.
Art. 300. Os serviços especiais, como limpeza de entulhos e roçagem de terrenos
particulares, serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Art. 301. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão
prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa
devida, nos termos do regulamento.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 302. As taxas de serviços urbanos têm como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços:
I - coleta e remoção de lixo;
II -limpeza pública;
III -conservação de vias e logradouros públicos.
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Art. 303. O sujeito passivo das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor a qualquer título de imóveis situados em via ou logradouro público em que haja a
prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
Art. 304. As taxas de serviços urbanos serão apuradas de acordo com a sua
natureza e finalidade dividindo-se o valor dos custos dos respectivos serviços pelo número de
imóveis beneficiados, edificados ou não, que usufruam os benefícios decorrentes dos serviços
prestados, ainda que potencialmente.
Parágrafo único. O custo dos serviços urbanos será apurado e rateado mediante
planilhas elaboradas pelo órgão competente para execução e/ou fiscalização dos serviços
urbanos, devidamente aprovadas pelo titular da Fazenda Pública Municipal, tomando como
base o exercício anterior, com valores atualizados de acordo com a variação da UFM.
Art. 305. As taxas serão lançadas em nome do sujeito passivo, anualmente,
sendo arrecadadas conforme dispuser o regulamento, podendo ser lançadas e recolhidas
juntamente com o IPTU.
Art. 306. Aplicam-se às taxas de que trata esta Seção, as disposições constantes
dos artigos 292, I, "a" e do artigo 293.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDENCIA
Art. 307. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída
para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total
a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Art. 308. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel,
situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras
públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando
resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I -abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de praças, campos de futebol, pontes;
III -construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gás, instalações de comodidades públicas;
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V -proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem
em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI -construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII -construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 309. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo
da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações,
serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam
alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração,
fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 310. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será
recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como
contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios
para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da
região.
Art. 311. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte
far-se-á rateando, proporcionalmente, ocusto parcial ou total da obra entre todos os
imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu
valor venal, sua área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou
isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio
de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em
razão de suas respectivas áreas de construção.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 312. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel
beneficiado por obra pública.
Art. 313. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de
enfiteuse, o titular do domínio útil.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
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Art. 314. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração
Pública deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os
seguintes elementos:
I -memorial descritivo do projeto;
II -orçamento total ou parcial do custo da obra;
III -determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados;
IV -delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela
compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de
cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos.
Art. 315. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se
refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade
administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Art. 316. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança
da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 317. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem
terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 318. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em
cada caso, pelo Poder Executivo.
Art. 319. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização
monetária dos demais tributos.
Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do
lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha
sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua
liberação.
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Art. 320. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época
do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado
administrativamente.
Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte,
sendo que, no caso de condomínio:
a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores;
b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou
possuidor da unidade autônoma.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 321. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria
sujeitará o contribuinte ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de
mora, conforme previsto no artigo 73.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 322. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em
nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento
e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual,
cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 323. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de
quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária
ou por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 324. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
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§ 1 °. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2°.Afluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização
monetária não excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 325. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões
poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a
utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração,
desde que atendam aos requisitos para inscrição.
§ I °. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal,
sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos
valores expressos equivalentes em UFM, ou qualquer outro índice que vier asubstituí-la.
§ 2°. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará:
o caso.
I - a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V - a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for
Art. 326. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I -por via amigável;
II -por via judicial.
§ 1 °. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante
solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos
para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2°. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter
em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3°. O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo
anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única
parcela, acrescido das cominações legais.
§ 4°. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável
ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
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§ 5°. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um
parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do
regulamento.
• Art. 327. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em
Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.
~ Art. 328. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos,
~ providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
~ Art. 329. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou
~ serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança,
~ pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da
arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial
emitida pela Fazenda Pública Municipal e depositada em conta-corrente específica, não
constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias
~ adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento.
~ Art. 330. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência
~ operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal,
~ mediante processo licitatório específico, contratar pessoa jurídica para tal fim.
~
~
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
~ Art. 331. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos
~ municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem
~ como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos
~• fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais
entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a
~ organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas
~ entidades.
. Art. 332. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
• disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais
~ ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
~
~
~
•
~
~
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 333. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
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responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários,
ou outras obrigações previstas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II -fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que
constituam matéria tributável;
III -exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição
fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e
responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer
das obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 334. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - o tabeliães, escrivão e demais serventuários de ofício;
II - os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII -quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
§ 1 °. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2°. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou
ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos
vinculados à obrigação tributária.
Art. 335. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
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I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos
e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei
ou convênio;
II -nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da
justiça
Art. 336. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de
fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos
documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III
DAS CERTIDÕES
Art. 337. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela
repartição competente as seguintes certidões:
I - de cadastramento;
II - de não inscrição cadastral;
III - de lançamento;
IV - de não incidência;
V - de imunidade ou isenção;
VI - de baixa;
VII - de suspensão de atividade;
VIII - de existência de créditos tributários não vencidos;
IX -negativa de débitos.
§ 1°. Os modelos das certidões previstas neste Título serão estabelecidos por
ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal.
§ 2°. As certidões serão expedidas pelo setor responsável pela gerência da
Receita Municipal, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou
jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado,
conforme o caso.
§ 3°. O dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal
poderá delegar a competência para expedição de certidões a outras unidades do respectivo
setor, assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições
indispensáveis de segurança.
§ 4°. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública
Municipal, é de até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido.
Art. 338. Os prazos de validade das certidões de que trata este Título são os
seguintes:
I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;
II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício
financeiro a que se referir;
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III - de baixa, por tempo indeterminado;
IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e
comprovado pela repartição;
V -negativa de débitos, 60 (sessenta) dias.
Art. 339. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando
exigida, por Certidão Negativa de Débitos -CND, cujo requerimento deverá conter todas
as informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de
negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o
fim a que esta se destina.
Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que
estiver em situação de regularidade fiscal.
Art. 340 A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública
Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 341. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência:
I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que
não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a
penhora;
III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha
sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
§ 1 °. Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da
CND, que far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de
Negativa.
§ 2°. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo,
acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do
parágrafo anterior.
Art. 342. Será exigida a CND nos seguintes casos:
I -participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias e
empresas públicas;
II -pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija;
III -aprovação de projetos de loteamentos;
IV -concessão de serviços públicos;
V -demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato
próprio.
Art. 343. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu
suprimento, quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito,
respondendo, porém todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido,
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PROCRIq~I~FI~,,@ (~B~ f~~~ ~1~~>~ D.LOI ~~ ro) C Í P I O
acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja
responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 344. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que
contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito
tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as
responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.
Art. 345. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições
públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, observadas as formalidades legais.
§ 1 °. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e
documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 346. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo,
atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do
informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros
princípios de direito público.
§ 1 °. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista
a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao
estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da
autoridade requerida ou do órgão julgador.
§ 2°. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a
exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.
Art. 347. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua
responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação
acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.
§ 1°. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela
Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado 0
direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante
0 órgão competente para conhecer o mérito do pedido.
§ 2°. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a
Prefeitura Municipal de Parintins, os órgãos da administração descentralizada, as
autarquias municipais ou a quem exercer função delegada por lei municipal, de arrecadar
os créditos tributarios~ fiscalizar ou, de outro modo, aplicar a legislação respectiva.
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Art. 348. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem
estiver na administração de seus bens.
Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não
poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade.
Art. 349. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será
cientificado o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se
encontrar, no momento da sua nomeação.
Art. 350. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão
feitas:
I -pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma
como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata
de constituição da sociedade, conforme o caso;
II -através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha
notório conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento
de mandato correspondente;
III -através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha
com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço
profissional continuado.
§ 2°. É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus
direitos ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art. 351. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos
administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas
devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.
Art. 352. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos
apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do
interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias
autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.
Art. 353. Os atos e termos processuais deverão conter somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou
emendas não ressalvadas.
Art. 354. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de
informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
PREFEITO
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C~~ vwe.rF av~~r~
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PRO(>'t~~ï$~4~~~ ~~ ffR~Xilki~l]~~119I 1171lL~~ro~ C Í P I O
I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou
elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados,
mediante carimbo ou processo mecanizado ou, ainda, datilograficamente;
II - no final dos atos e termos deverá constar:
a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;
b) a data;
c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;
d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do
instrumento e o número do cadastro funcional.
Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo
sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da
assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.
Art. 355. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente
para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária
vinculada ao requerente.
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja
dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por
quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.
Art. 356. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido 0
processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
Art. 357. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o
dia do início eincluindo-se o dia do vencimento.
§ 1°. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.
§ 2°. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade
ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo
recomeça no retorno do processo.
Art. 358. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a
regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo
disposições expressas em contrário na legislação tributária.
Art. 359. As petições deverão conter:
I - a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;
II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a
atividade profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e
federal, tratando-se de pessoa inscrita;
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III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão;
IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas
alegações;
V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do
número de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de
advogado, os dados previstos na legislação processual.
§ 1°. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser
apresentados em cópia autenticada.
§ 2°. É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a
matérias de naturezas diversas.
Art. 360. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do
processo, o interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver
vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na
indicação constante nos autos.
Art. 361. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se
dirigir, ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa
sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou
protocolização.
§ 1 °. A petição será considerada:
I -intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
II -viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem
capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo
interesse ou da ilegalidade da representação;
III -inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo,
inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
IV -ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por
falta de requisitos fundamentais.
§ 2°. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou
arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz,
no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente.
Art. 362. São nulos:
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I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou
impedidos;
II - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de
defesa;
III - as decisões não fundamentadas;
IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se
determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas
na legislação.
§ 1°. As eventuais incorreções ou omissões do Auto de Infração ou da
Notificação de Lançamento não acarretam sua nulidade, desde que seja possível
determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as
incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente,
reabrindo-se o prazo de defesa.
§ 2°. Não se efetivará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver
dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade.
§ 3°. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam
diretamente dependentes ou conseqüentes
Art. 363. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do
interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na
primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 364. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos
atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários
à regularização do processo.
Art. 365. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal,
desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro
dispositivo.
Art. 366. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde
tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis
no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de
defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias,
tramitação e demais providências.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 367. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:
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I -apreensão de bem, livro ou documento;
II -lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
III -notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para
prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o
recolhimento de tributos;
IV -lavratura do Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento.
§ 1°. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização
para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:
I -termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de
bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua
liberação;
II -Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do
procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do
intimado no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal;
III -notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o
sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou
prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalização;
IV -notificação para pagamento de tributos;
V -Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, para exigência do crédito
tributário, atendidas as disposições pertinentes desta Lei.
§ 2°. O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte
em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos
nas infrações verificadas
Art. 368. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou
não, com:
I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de
recurso;
II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;
III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha
da via judicial.
Art. 369. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a
autoridade fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalização, que registrará de forma
circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação do termo;
II - o dia, o mês e o ano da lavratura;
III - o número da ordem de serviço, quando for o caso;
IV - o período fiscalizado;
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V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou
denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se
houver;
VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa,
quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação;
VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e
documentos anteriormente arrecadados, se for o caso;
VIII - o número da matrícula e assinatura do fiscal;
IX - o nome do auditor em letra de forma ou carimbo.
• Art. 370. O Termo de Início de Fiscalização e a Guia de Fiscalização serão
• lavrados ou consignados em livro fiscal municipal ou em formulário esparso, devendo,
~ neste último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.
Art. 371. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e da
Guia de Fiscalização ou do termo de apreensão quando o Auto de Infração for lavrado em
• decorrência de descumprimento de obrigação acessória.
•
• Art. 372. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no
• tocante aos seguintes atos ou procedimentos:
• I -apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de
• apreensão, liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;
~ II -arbitramento da base de cálculo do tributo;
• III -lavratura do termo de embaraço à ação fiscal;
IV -aplicação das penas de:
•
~ a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;
• b) cancelamento de benefícios fiscais;
• c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais
• ~ ou escrituração de livros fiscais.
d) proibição de transacionar com as repartições municipais.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
•
•
•
• Art. 373. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos,
• acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a contribuinte,
• for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de
• obrigação principal, quer de obrigação acessória.
•
•
•
•
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•
Art. 374. O Auto de Infração conterá:
I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
II - o dia, a hora e o local da autuação;
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III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e
acessórias, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências;
IV -demonstrativo do débito tributário, discriminando:
a) a data da ocorrência do cometimento;
b) a base de cálculo;
c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto;
d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;
e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;
f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;
V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a
exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou
acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente,
relativamente a cada situação;
VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de
30 (trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa
reduzida;
VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data
da ciência, ou a declaração de sua recusa.
§ 1 °. O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na
repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração.
§ 2°. Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o
débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período
fiscalizado.
§ 3°. O débito constante do Auto de Infração, para efeito de intimação, será
expresso pelos valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito à adição, no
momento do pagamento, de multas percentuais, atualização monetária e acréscimos
moratórios incidentes.
§ 4°. O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o
substituto tributário ou contra o responsável legal.
Art. 375. O Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos
levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos.
Fiscal.
Art. 376. A lavratura do Auto de Infração é de competência exclusiva do
Art. 377. É vedada a lavratura de Auto de Infração relativo a tributos diversos.
Art. 378. O Auto de Infração será lavrado no mínimo em 4 (quatro) vias, que
terão a seguinte destinação:
_ ~J~RIi~17"INiS►
~an~Guiz~ Cunóa Garr.. ~, r~a v~uFr ~ a~rn~r
I~'ruuuradnri:i~ ~+ ~%(C~~ — lienc~;rth .ic .4u~~cilo ii' I-lbti - P~m~'Fat' ~Q<12 ) "<~?~ l ,;q4
P: M:\IL, procuradoriapin(u~hohnaiLcom
~'armtins- Atit - CI_~iP: li9.l ~ I->80
94
~
E~ T,~iTf~® Q!'Q ~7A 1~41~1~9'J N A S
P1Z1~F11? f~HR6,iTU t~Pl(Ix,OI'lMI.aDP,/~L~@ ~JE~`~,PI~ NTI N S
P ROCREq~19:i£~ï4QTi~i~1~ ffRJglkl CD16~D1 M~l`Q1 C Í P I O
I - la via, processo;
II - 2a via, autuado;
III - 38 via, autuante;
IV - 4a via, cadastro.
Art. 379. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal responsável
pelo preparo do processo.
Art. 380. Uma vez intimado da lavratura do Auto de Infração, o autuado terá o
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do
débito ou apresentar defesa.
~,
~ Art. 381. Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de
~ correção, deverá o mesmo ser cancelado pelo dirigente do setor responsável pela gerência
~ da Receita Municipal, por proposta do autuante e até antes do seu registro, com o objetivo
• de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções.
~
~
~
~
~
Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas
cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Auditor, que
acompanham o respectivo Auto de Infração.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA CONSULTA
~ Art. 382. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de
~ consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da
~ legislação tributária.
~~ Art. 383. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação
ou tributo e será dirigida ao setor responsável pela gerência da Receita Municipal.
Art. 384. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da
matéria objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de
gerar tributos;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra
o consulente;
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~ relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10° (décimo)
~ dia subseqüente à data da ciência da decisão administrativa.
• tributo, antes ou depois de sua apresentação.
~ Art. 386. Não produzirá efeito a consulta formulada:
~ r I -por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que
~ se relacionam com a matéria consultada;
• II -por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto
da consulta;
~ III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não
~ modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
~ IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução
. publicados antes da sua apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei
~ Tributária;
VI -quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir,
~ ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
• escusável pela autoridade julgadora.
~ Art. 387. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade
~ julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da
~ mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
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V -assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do
número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado,
os dados previstos na legislação processual.
Art. 385. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do
• Art. 388. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência,
dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer através de recurso fiscal ,que
~ julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela
~ decorrentes.
~ recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que:
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•
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•
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Art. 389. O dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal
I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação
que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já
adotadas;
III -contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
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Art. 390. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em
processo de consulta.
Art. 391. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em
normas expedidas pela autoridade fiscal competente.
SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 392. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas
indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte
substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição
tributária.
Art. 393. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em
razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda
Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos:
I -qualificação do requerente e seu endereço;
II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível
conhecê-lo de antemão;
III -indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de
nele estar enquadrado;
IV -prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;
V -outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Art. 394. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver
assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos
terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo.
Art. 395. A restituição do indébito será feita:
I -mediante autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de
devolução de ISSQN a contribuinte inscrito;
II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita
em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da
Fazenda Pública Municipal, para os devidos fins.
Art. 396. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado
monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários
vigentes à época do recolhimento indevido.
Art. 397. Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado 0
pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
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protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em
sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao
tributo.
Art. 398. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação,
procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o
pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
SEÇÃO III
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 399. O beneficio fiscal, quando não concedido em caráter geral,
dependerá de prévio reconhecimento.
Art. 400. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não
dispuser de outro modo, conterá:
I - a qualificação do requerente;
II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele
estar enquadrado.
Art. 401. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade
competente, o pedido de reconhecimento do beneficio fiscal será dirigido ao setor
competente da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 402. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento
fiscal, procurar espontaneamente arepartição fiscal para comunicar irregularidade ou
recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:
I -arepartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do
instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;
II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
a) relação discriminada do débito;
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização
monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis;
c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei,
se o débito for parcelado; ou
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
Parágrafo único. O contribuinte que denunciar espontaneamente oseu débito
terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou
providenciar o ped~de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.
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CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 403. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de
qualquer ato, fato ou exigência fiscal, será feita:
I -pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou
interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja
comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou
através da lavratura de termo no livro próprio, se houver;
II -mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com
aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou
circunstância constante de expediente;
III -por edital publicado em jornal de circulação na Capital ou em Diário
Oficial ou, se for o caso, mediante afixação no placar geral da Prefeitura e da repartição
fazendária municipal.
Parágrafo único. As intimações serão feitas:
I -pelo autor do procedimento;
II -pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado
nesse sentido o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito;
III -pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a
decisões ou recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura
de prazo ou "vista" dos autos ao sujeito passivo ou interessado.
Art. 404. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos
incisos do § 5° do artigo 42.
Art. 405. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável
tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu
representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como "recibo" ou
"ciente", visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não
implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência
feita, e sua recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos nem
agravamento da infração, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA REVELIA
Art. 406. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem
apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso,
ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da
legalidade da inscrição em Dívida Ativa.
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Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade
preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para
ser inscrito na Dívida Ativa.
Art. 407. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador,
mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o
arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de
primeira instancia competente para conhecer a defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 408. Deverá ser determinado, pelo regimento interno do órgão
responsável pela administração tributária municipal, um setor administrativo
exclusivamente para proceder à inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do
Município.
Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente
poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito.
Art. 409. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante,
fica o setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho
fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o
processo administrativo à Junta de Recursos Fiscais para apreciação do fato.
Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais fará, ainda, o julgamento do
lançamento de ofício.
Art. 410. Após a apreciação, pela Junta de Recursos Fiscais, das situações de
que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do setor administrativo
referido no caput do artigo 400, qualquer que seja a decisão daquele colegiado.
Art. 411. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua
defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto,
considerando-se esgotada a instância administrativa.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão
imediatamente remetidos à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas
cabíveis.
Art. 412. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a
execução do crédito tributário, salvo quando:
I -acompanhada do depósito do seu montante integral;
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II -concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a
suspensão.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de
depósito do valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 413. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda
Pública Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição
fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Geral do
Município todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial e a
completa apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros,
serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO CONTRADITÓRIO
Art. 414. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de
litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários:
I -quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento
de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração.
II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou
responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
Art. 415. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I - com a extinção do crédito tributário exigido;
II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência
fìscal;
III -pela transação;
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de
ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada
irrecorrível a decisão administrativa;
V - com a decisão administrativa irrecorrível;
VI -por outros meios prescritos em Lei.
Art. 416. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a
impugnação do lan dida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida
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por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e
demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
intimação.
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~ § 1°. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia
~ deverá ser alegada de uma só vez.
~ § 2°. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal,
~ assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o
~ crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei.
• § 3°. A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal
juntamente com o comprovante do depósito destinado à garantia de instancia, conforme
~ dispuser o regulamento.
~ Art. 417. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição
local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
~ Art. 418. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade
~ preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de
termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário
• autuante que apresentará réplica às razões da impugnação.
~ Art. 419. O autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da
~ réplica.
~ § 1°. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do
• preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a
réplica, observado o disposto neste artigo.
~ § 2°. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos
~ os aspectos da defesa com fundamentação.
~ § 3°. Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de
•• defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.
~ Art. 420. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou
~ cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém,
~ não prejudica o mérito da lide.
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SEÇÃO II
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 421. O preparo do processo administrativo tributário compete à repartição
~ fazendária determinada pelo setor responsável pela gerência da Receita Municipal.
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Art. 422. O preparo do processo compreende as seguintes providências:
I -saneamento do procedimento fiscal;
II - recebimento e re ~,• da peça inicial;
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III -intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda
não efetivada pelo autuante;
IV -vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no
recinto da repartição, quando solicitada;
V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro
funcionário designado pela repartição competente para:
a) produzir réplica;
b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas;
VI -prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;
VII -controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras
diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o
descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente;
VIII -recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem
como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos.
IX -cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do
órgão julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução.
X -informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for
o caso;
XI -organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e
rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;
XII -encaminhamento do processo para julgamento, inscrição em Dívida
Ativa ou qualquer outro
procedimento, conforme o caso;
XIII -ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o
seu cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível;
XIV -demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento
regular do processo.
Art. 423. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus
representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos
prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes
interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.
Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para
cumprimento de diligência ou perícia.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 424. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância,
avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de
dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido:
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I -deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de
perícia fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua
necessidade e possibilidade;
II -determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se
considerar necessárias a regular instrução do processo;
III -determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao
sujeito passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou
elementos novos;
IV -determinar para a Secretaria da Junta de Recursos Fiscais colocar em
pauta para julgamento.
§ 1°. O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez)
dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo.
§ 2°. A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou
perícia requeridas, será em decisão fundamentada.
§ 3°. A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:
I -aprova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
II -for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 425. Caberá à Secretaria da Junta de Recursos Fiscais calcular o valor
atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor
efetivamente devido.
Art. 426. Na segunda instância, feita a distribuição do processo, antes de se
proceder ao sorteio do conselheiro relator, deve a autuação ser encaminhada pela
Secretaria da Junta de Recursos Fiscais ao representante da Fazenda Pública Municipal
para emissão de parecer.
SEÇÃO IV
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 427. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar,
será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas.
Art. 428. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar
sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.
Art. 429. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com
elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade
da afirmação da parte contrária.
Art. 430. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o
sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal.
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~ARINTINS AM.
Art. 431. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de
diligência ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade.
Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado
formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de
plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e
endereço.
Art. 432. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao
designar o perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver,
marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos.
Art. 433. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e
assinado por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico.
§ 1 °. Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente
técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data da realização da perícia.
§ 2°. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador
reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos,
dispensando-se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do
sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito.
Art. 434. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora
ou pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta)
dias.
SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS E SUA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO
instância;
instância;
vigente;
Art. 435. A Junta de Recursos Fiscais é competente para:
I -julgar os recursos ordinários das decisões administrativas de primeira
II - efetuar o reexame necessário das decisões administrativas de primeira
III - julgar os recursos de revisão interpostos contra suas decisões;
IV - analisar e decidir sobre os pressupostos processuais dos recursos;
V -elaborar, alterar e executar o seu regimento interno, observada a legislação
VI -representar ao titular do órgão fazendário para:
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a) comunicar irregularidade ou falta funcional verificada em processo na
instância inferior;
b) propor as medidas que julgar necessárias a melhor organização do órgão e
do sistema fazendário;
c) sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos a sua
deliberação.
SECAO VI
DOS RECURSOS
Art. 436. O recurso ordinário deve ser interposto pelo contribuinte contra a
decisão de primeira instância administrativa no prazo de trinta dias contados da data de
sua ciência.
Art. 437. A decisão de primeira instância administrativa que exonere o
contribuinte ou o responsável do pagamento de tributos ou de obrigações acessórias, cujos
valores originários ultrapassem o valor de 15 UFMV (quinze unidades fiscais do
Município de Parintins ), será submetida a reexame necessário pela Junta de Recursos
Fiscais, desde que não configure erro manifesto ou reconhecimento de direito líquido e
certo, assim considerados:
I -erro manifesto:
a) cancelamento, com ou sem devolução de importância, de lançamento por
duplicidade;
b) fixação errônea de base de cálculo ou de quaisquer outros elementos
constitutivos do lançamento;
c) erro nos dados de cadastramento de imóvel;
d) erro na montagem do carnê;
e) aplicação indevida de penalidades;
f) restituição total ou parcial de tributos e/ou multas recolhidas indevidamente;
g) outras hipóteses, a juízo da autoridade prolatora do despacho decisório
fundamentado;
II -direito líquido e certo:
a) reconhecimento de imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, da
Constituição Federal, observadas as disposições dos §§ 2° e 4° do mesmo artigo e demais
requisitos legais;
b) todos os casos de isenção ou qualquer outra forma de exclusão do crédito
tributário, previstos na legislação municipal específica, uma vez satisfeitos os
pressupostos legais;
c) cancelamento de créditos tributários por decadência ou prescrição,
consoante disposições constantes nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional;
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d) cancelamento de lançamentos, ou a "não constituição de créditos
tributários" relativos a serviços ou imóveis reconhecidamente "fora do campo de
incidência", nos termos da legislação aplicável;
e) outras hipóteses, a juízo da autoridade prolatora do despacho decisório
fundamentado.
Art.438. O recurso de revisão será cabível, no prazo de dez dias contados de
sua ciência, quando as decisões da Junta de Recursos Fiscais contiverem obscuridade,
contradição ou omissão.
Art. 439. Consideram-se pressupostos processuais dos recursos, dentre outros:
I -legitimidade;
II -interesse processual;
III - tempestividade do recurso;
IV -adequação, clareza e precisão;
V -ausência de má-fé ou abuso de direito.
Art. 440. Os recursos administrativos serão admitidos com os efeitos
suspensivo e devolutivo.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 441. A Junta de Recursos Fiscais será composta por seis integrantes,
todos de livre nomeação do Prefeito Municipal, composta por:
I - um presidente;
II - um secretário;
III -quatro membros.
Parágrafo único: A Junta será nomeada por ato do Chefe do Executivo
Municipal, através de Decreto.
Art. 442. O mandato dos integrantes da Junta de Recursos Fiscais do
Município será de um ano, podendo haver sucessivas reconduções.
§ 1°. Após a publicação, a investidura dos integrantes ocorrerá
independentemente de quaisquer outras formalidades.
§ 2°. Perderá o mandato o integrante que:
I -faltar sem motivo justificado as sessões por três vezes consecutivas ou seis
alternadas, no mesmo exercício;
II -usar meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de processos;
III -praticar atos de favorecimento;
IV -retiver processos ou protocolados em seu poder por mais de trinta dias.
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Art. 443. Ficarão impedidos de atuar nos julgamentos da Junta de Recursos
Fiscais os integrantes que tenham:
I -interesse pessoal na matéria em exame;
II -parentesco, até terceiro grau, direto ou afim, do recorrente;
III -ligação direta com o estabelecimento empresarial recorrente, na condição
de sócio, acionista, diretor, conselheiro ou similar;
IV -inimizade capital ou amizade íntima com o recorrente;
V -crédito ou débito com o recorrente.
Art. 444. Compete ao presidente:
I -velar pelas prerrogativas da Junta de Recursos Fiscais;
II -presidir as sessões, manter a ordem dos trabalhos e apurar as votações;
III -proferir nos julgamentos o voto de qualidade, no caso de empate no
resultado da votação;
IV -decidir as questões de ordem, ou submetê-las a julgamento dos membros
quando entender necessário;
V - despachar o expediente;
VI -comunicar ao Prefeito a ocorrência de fatos que determinem a perda do
mandato dos membros e os pedidos de desligamento dos membros;
VII -convocar sessões extraordinárias;
VIII -resolver os casos omissos.
Art. 445. Compete ao secretário:
I -preparar as pautas de julgamento;
II -secretariar as sessões e elaborar atas e termos;
IlI -relatar os processos que lhe forem distribuídos;
IV - preparar e encaminhar os processos e expedientes da Junta de Recursos
Fiscais ao Presidente;
V -preparar os extratos de publicações;
VI -manter registro atualizado dos expedientes da Junta de Recursos Fiscais;
VII - substituir o presidente em suas faltas e em seus impedimentos;
VIII -auxiliar em tudo que solicitado pelo presidente.
relator;
Art. 446. Compete aos membros:
I -proferir voto nos julgamentos;
II -elaborar relatório e voto em separado quando houver discordância do
III -solicitar vista de processos, para exame e análise;
IV -sugerir medidas de aperfeiçoamento da Junta de Recursos Fiscais;
V -auxiliar em tudo que solicitado pelo presidente ou pelo secretário.
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CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 447. O processo administrativo tributário que for encaminhado à Junta de
Recursos Fiscais será:
I -imediatamente registrado, com as necessárias verificações do número de
folhas e de seu correto ordenamento;
II - em cinco dias, saneado preliminarmente eencaminhado pelo presidente ao
secretário, para oferecimento de relatório e voto.
Art. 448. O secretário da Junta de Recursos Fiscais, na condição de relator,
restituirá, no prazo de quinze dias, o processo que lhe for distribuído, com relatório e voto.
Parágrafo único. O relator poderá, com anuência do presidente, converter em
diligência os atos referidos no caput.
Art. 449. O processo, após cumpridas as formalidades, será incluído em pauta
de julgamento, de acordo com a ordem cronológica de entrada na Junta de Recursos
Fiscais.
Art. 450. A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á com, no mínimo, quatro
integrantes:
I -ordinariamente: semanalmente;
II -extraordinariamente: sempre que houver convocação do presidente ou
requisição de três integrantes.
Parágrafo único. As decisões e deliberações serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao presidente, ou ao seu substituto legal, o voto de qualidade.
Art. 451. O integrante que não tiver firmado seu juízo de convencimento para
proferir seu voto poderá requerer vista do processo pelo prazo máximo de cinco dias.
Art. 452. Os integrantes que discordarem do voto proferido pelo relator
poderão elaborar voto em separado.
Art. 453. A decisão será redigida pelo relator em até cinco dias após o
julgamento.
Parágrafo único. Caso o voto do relator seja vencido, o presidente designará
um dos integrantes com votos vencedores para redigir a decisão do julgamento.
Art.454. As ementas das decisões serão publicadas semanalmente no órgão
oficial de imprensa do Município, em designação numérica e com indicação nominal dos
recorrentes e dos julgadores.
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sua íntegra.
Parágrafo único. A critério do presidente, a decisão poderá ser publicada em
Art. 455. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito sempre que:
I - o recurso for inepto ou intempestivo;
II -houver ilegitimidade, desinteresse processual ou má-fé do recorrente;
III - o impugnante deixar de atender as disposições constantes nesse Código
Tributário Municipal.
Art. 456. Extingue-se o processo com julgamento de mérito quando não
ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 450.
Art. 457. A Junta de Recursos Fiscais submeterá a reexame necessário da
Procuradoria Jurídica do Município de Parintins — AM:
I - a decisão não unânime;
II - a decisão que exonere o recorrente do pagamento de tributo ou acessórios
cuja importância seja igual ou superiora 1.000 UFMV (Hum Mil Unidades Fiscais do
Município de Parintins).
Art. 458. Falhas materiais e meros erros de escrita ou de cálculos, constantes
na decisão da Junta de Recursos Fiscais, poderão ser corrigidos a qualquer tempo, de
oficio.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 459. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instancia, ao Secretário do Setor responsável pela gerência da
Receita Municipal;
II - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 460. A decisão da primeira instancia será fundamentada em parecer final
circunstanciado, àvista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 461. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 462. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação.
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Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte,
intimando-o, quando for ocaso, acumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do
disposto nos artigos 395 e 396.
~ Art. 463. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de
~ escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de oficio pela autoridade
~ julgadora ou a requerimento do contribuinte.
~ Art. 464. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a
• decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário
superiora 300 (trezentas) UFM's, vigentes à data da decisão.
~ § 1°. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
~• § 2°. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará
• à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
~ Art. 465. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
~ Art. 466. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta de
~ Recursos Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.
~ § 1 °. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o
• recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa.
§ 2°. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo
~ órgão preparador lavrado o termo de perempção ((quando dentro do prazo do processo, não
~ se pratica um ato com tempo determinado para tal. Extingue-se a relação).
~ § 3°. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instancia
•• superior que julgará a perempção.
~ Art. 467. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão
~ preparador, no prazo de OS (cinco) dias úteis, à Junta de Recursos Fiscais.
~ DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SEÇÃO VII
DO RECURSO
SEÇÃO VIII
~ Art. 468. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o
~ regimento interno da Junta de Recursos Fiscais do Município de Parintins — AM.
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Art. 469. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das decisões
proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados da intimação, desde que:
I - a decisão da Junta de Recursos Fiscais não seja unânime;
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II - o pedido não seja considerado manifestante protelatório.
Art. 470. A ciência do acórdão far-se-á:
I -pelo preparador;
II -pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando
presente o interessado ou seu representante legal;
III -mediante publicação em edital.
Art. 471. São da competência privativa do dirigente da Fazenda Pública
Municipal as decisões de eqüidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão
proferidas mediante proposta em acórdão da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 472. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos
especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte
relativos a cumprimentos de suas obrigações.
Parágrafo único. O beneficio da equidade não será conhecido nos casos de
reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.
SEÇÃO IX
DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO
Art. 473. A decisão do mérito do órgão de segunda instancia poderá ser
rescindida no prazo de O1 (um) ano após a sua decisão definitiva e antes de instaurar a fase
judicial de execução.
Art. 474. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais,
pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:
I -verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;
II -resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
III -contrariar legislação tributária específica;
IV -houver manifesta divergência entre decisão da Junta de Recursos Fiscais e
jurisprudência dos Tribunais do País.
Art. 475. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos que:
I - A decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;
II - o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo
anterior.
Art. 476. Da sessão em que se discutir o mérito, serão, notificados as partes, às
quais será facultada a manifestação oral.
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SEÇÃO X
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DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 477. São definitivas:
I - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de oficio,
esgotado o prazo para o recurso voluntário;
II - as decisões finais da segunda instancia, vencido o prazo da intimação.
§ 1°. As decisões da primeira instancia, na parte em que for sujeita a recurso de
oficio, não se tornarão definitivas.
§ 2°. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a
parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 478. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário
municipal de Parintins — AM, as normas do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 479. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de
infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos,
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 480. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a
descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de
apreensão.
Art. 481. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início eincluindo-se o dia do vencimento.
Art. 482. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o
primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 483. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do
requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
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Art. 484. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados
anualmente mediante solicitação do interessado, apresentado no exercício a que
corresponderem.
CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AS PEQUENAS
EMPRESAS
Art. 485. O Município de Parintins estabelece tratamento diferenciado e
favorecido as pequenas empresas de conformidade com a orientação definida pela
Constituição Federal, arts. 170 e 179, adequando a legislação tributária municipal a
legislação nacional.
Art. 486. As pequenas empresas que aderirem as disposições da Lei
Complementar n. 123/2006, gozarão de um tratamento diferenciado e favorecido em
relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, observados as
orientações da Legislação Tributária Aplicável.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 487. Os valores constantes desta Lei, expressos em unidades fiscais,
deverão ser convertidos em Real pelo valor da UFM vigente na data do lançamento do
tributo.
Parágrafo único. Os valores constantes das respectivas notificações de
lançamento serão reconvertidos em quantidade de UFM, para efeito de atualização
monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento.
Art. 488. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer
natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie
proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão
inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. Ainscrição dar-se-á após
todo procedimento administrativo de cobrança haver esgotado.
§ 1°. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do
crédito, neste compreendida a multa.
§ 2°. Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do
procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas concernentes.
Art. 489. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em
julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre à autoridade exonerá-lo, de oficio, dos gravames decorrentes do litígio.
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Art. 490. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos
~ prazos fixados na legislação tributária.
~ acompanham.
Art. 491. Consideram-se integrantes apresente Lei as tabelas que a
~ Art. 492. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário
~ vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo
• padrão instituído.
~
~
Art. 493.0 exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
~ • Art. 494. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do
• processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou
confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
~
~ Art. 495. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados
~ mediante aplicação da variação da UFM.
~ Art. 496. A Fazenda Pública Municipal, através da Procuradoria Jurídica,
r orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua
~ fiel execução.
• Art. 497. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2009.
~ Art. 498. Revoga-se a Lei Complementar n° 029/OS e suas alterações.
~ Parintins, 31 de dezembro de 2008.
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Fr~k Luiz da Cunha Carcia
Prefeito Municipal de Parintins
PARINTINS
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Procuradnria luridica [tua fizrbenh de Aze~edo n" IaSri - rbne FaY: rov2 ) >> ~+-~ b',4 ; F'ariurms- t\n-~ - CFr': bv. ~ 51-~$0
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ANEXO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR
TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA
- VALORES EXPRESSOS EM UFM -
TABELA I
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITO E
SIMILARES
N° DE EMPREGADOS
TIPO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS
COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS
Até 10 1.5 1.0
Acima de 10 até 100 2.5 2.0
Acima de 100 3.5 3.0
Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por base o
número de sócios.
TABELA I-A
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS,
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS
E VALORES
N° DE EMPREGADOS VALOR
Até 10 1,00
Acima de 10 até 100 2,00
Acima de 100 3,00
Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, toma-se por base o
número de sócios.
TABELA I-B
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO (ALVARÁ) DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDÚSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS
DE CRÉDITOS E SIMILARES
DESCRIÇÃO VALOR
Estabelecimento sede da companhia 10,00
Postos de atendimento, estações 10,00
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central 25,00
Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro e fora do
município
85,00
Corretoras, financeiras e similares 15,00
Serviços Postais e Telemáticos e similares 10,00
Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por base o
número de sócios.
11.6
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Procuradoria luridi~a~, IZna Nerheith dc Azc~~cdo ii' 1AR~i - F~~one ~'av: (Q92) ,y~3-1 ?9`~ i Panutins- ~M - C1~41': (>9.li l-5R(~
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TABELA I-C
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO (Alvará) DE ESTABELECIMENTOS DE
CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES
N° DE EMPREGADOS VALOR
Até 10 1,00
Acima de 10 até 100 2,00
Acima de 100 3,00
Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por base o
número de sócios.
TABELA I-D
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU PARA FUNCIONAMENTO PARA
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS COM ESTABELECIMENTO FIXO
DESCRIÇÃO VALOR
Profissionais de Nível Superior 4,00
Profissionais de Nível Médio 3,00
Profissionais de Nível Fundamental 2,00
TABELA I-E
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO VAREJISTA
CÓDIGO ATIVIDADE
COMERCIO VAREJISTA VALOR
Comércio em Via Pública 3,00
Drogarias, produtos químicos, ortopédicos, odontológico, hospitalares, ótica 8,00
Pequenas loja de livros, jornais, revistas, papelaria, pintura, arte, desenho 3,50
Loja de vestuário, confecções, foto, jóia, esporte, sapataria, disco, brinquedo. 7,00
Médias lojas de vestuário, confecções, foto, jóia, esporte, sapataria, disco,
Brinquedo.
5,00
Pequenas Boutiques, floricultura e Similares 3,00
Mercearias e similares 3,00
Pequenas mercearias e similares 2,50
Bares, churrascarias e similares 5,50
Pequenos bares, churrascarias e similares 3,00
Lanchonetes e similares 5,00
Pequenas lanchonetes e similares 2,50
Média confeitarias, padarias, sorveterias e similares 3,00
Boxes localizados na rede de mercados 2,00
Veículos, máquinas, tratores e similares 10,00
Loja de peças, acessórios, máquinas eletromecânicas, pneumática, baterias e
similares
16,00
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117
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Pequenas lojas peças, acessórios, máquinas eletromecânicas, pneumática,
baterias e similares
6,00
Materiais para construção, ferragens, vidro, pintura, cerâmica, caça e pesca
esquadrias
13,00
Lojas de móveis e/ou eletrodomésticos, artigos p/ habitação 30,00
Pequena loja de móveis e/ou eletrodomésticos, artigos p/ habitação 15,00
Depósitos em geral, exceto os destinados a combustível 9,00
Comércio de gêneros alimentícios Carnes, aves, pescados, verduras e
similares
4,00
Pequeno comércio de gêneros alimentícios Carnes, aves, pescados, verduras e
similares
2,50
Pequenas bancas de Jornais, revistas e similares 1,50
Médias Drogarias, produtos químicos, ortopédicos, odontológicos,
hospitalares, ótica
5,50
Lojas de livros, jornais, revistas, papelaria, pintura, arte, desenho 6,00
Restaurantes e similares 5,00
Confeitarias, padarias, sorveterias e similares 7,00
Pequenos materiais para construção, ferragens, vidros, pintura, cerâmica,
caça e pesca, esquadrias
7,00
Comércio Varejista de Tecidos 8,00
Comércio Varejista de madeira e artefatos 7,00
Pequenas confeitarias de bolos, doces e salgados 1,00
Pequeno Comércio de Produtos Naturais 2,50
Comercio varejista de Artesanato, Souvenires, Bijuterias e Similares 3,00
Grande comercio varejista 9,00
Médio Comércio varejista 5,00
Pequeno Comércio varejista 3,00
Outros comércio varejista - Tipo A 1,00
Outros comércio varejista - Tipo B 2,00
Lojas de perfumaria, cosméticos e similares 8,00
Comércio varejista - Tipo C 1,50
TABELA I-F
COMÉRCIO -ATACADISTA VALOR
Frigoríficos e comercialização de carnes, aves, pescado 8,00
Comercialização de couros e produtos regionais 6,00
Produtos agropecuários, alimentos, massas, condimentos, e similares 8,00
Pequenos produtos agropecuários, alimentos, massas, condimentos e similares 6,00
Distribuidoras de bebidas e similares 8,00
Pequenas distribuidoras de bebidas e similares 6,00
Materiais de construção, ferragem, elétrica, hidráulica, cimento, ferro, piso,
revestimento, louças
30,00
Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos 8,00
Produtos químicos, farmacêuticos, e ortopédicos 8,00
118
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~ra viver ~ av~ar
f~ocur,3doria Imidica' iZua Fic►~{üFü~~i. edon" IaRh-fone:Faie iQ9?I:ï>3?-1;4'); Pariulius-í\lt4-C:F~:P.64. 151_;g~~
L: A1:111, procuradoriapin(ïr~hotmail.com
I:s~r:a~~,®c~I~~1~~~Nas
P 1Z I:FiFF~E R~IT~tI B~P1caAl'I1Nl.GDP./~~Lnm~~',tX~l NT I N S
I' RUCR1qt~~.SLi~A~,@ ~1~tG ffR~.~~DIí9INi[I~t'al C Í P I O
Artigos de escritório, papelaria e recreação 8,00
Produtos e resíduos de origem mineral, outro e outro minerais 8,00
Móveis e artigos de habilitação e de utilidade doméstica 6,00
Medereira /Serraria 10,00
Lojas de Vestuário, Boutiques e similares 14,00
Grande Comércio 15,00
Médio comércio atacadista 11,00
Pequeno comércio atacadista 7,00
Outros comércios atacadista 4,00
Pequenas Serrarias, Movelarias e similares 3,50
TABELA I-G
COMÉRCIO — SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO VALOR
Supermercados e lojas de departamento 20,00
Pequenos supermercados e lojas de departamento 8,00
TABELA I-H
COMÉRCIO -DIVERSOS VALOR
Comércio de Inflamáveis e explosivos 30,00
Posto de abastecimento ecombustíveis —Com. Varfj.
Liquefeito de Petróleo
de GLP — Gpas 40,00
Postos Fluviais de abastecimento e inflamáveis 40,00
Depósitos de inflamáveis e explosivos 20,00
Outros depósitos 8,00
Postos de lavagem e lubrificação sem abastecimento 6,00
Beneficiamento e comercial de couro e produtos regionais 5,00
TABELA I-I
COMÉRCIO —INDUSTRIAIS, ESTALEIROS E SIMILARES VALOR
Industria, estaleiros e similares 15,00
Pequena industria, estaleiro e similares 8,00
Indústria de Confecção de Roupas em Geral 9,00
TABELA I-J
COMÉRCIO —SERRALHERIAS, CARPINTARIAS,
METALURGICAS E SIMILARES
VALOR
F Ol Serralheria, carpintaria, metalúrgica e similares 8,00
F 02 Pequena serralheria, carpintaria, metalúrgica e similares 4,00
TABELA I - K
COMÉRCIO —OUTROS VALOR
Grande comércio 49,00
Médio comércio 22,00_
Pequeno comércio ~ 15,00
Tran~ C~~~ Erra'I, ~~~~ ~ ~~~ ~~~.~ ~ ~
Procurad~nr,a Iuridira l{ua ILrbeiyhdc:\i ~cilon' I lbü-Fone I i i~y' iLl ~q9
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119
F.S"I' A~ffi)TïA,O Qlfl~?7~1~M1A1~ NAS
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~PRO(REI~7tSl[.iI~1Q~~I~A(G ffR~kl LI163I ~%Íi~ fQ~1 C Í P I O
Outros comércios 4,00
TABELA I - L
SERVICOS
SERVIÇOS —PESSOAIS VALOR
Instituto de fisioterapia e dança, massagem, ginástica 8,00
Lavanderias, tinturas e similares 4,00
Alfaiates, confecções de roupas 3,00
Outros serviços do mesmo gênero 1,50
TABELA I-M
SERVICOS
SERVIÇOS — SALÕES E SIMILARES VALOR
Salões de beleza, barbearia e similares 4,00
Pequenos salões de beleza, barbearia e similares 2,00
TABELA I-N
SERVICOS
SERVIÇOS — HOTELARIA E TURISMO VALOR
Hospedaria com até 04 suítes ou similares 6,00
Hotel simples até 20 apartamentos 10,00
Hotel simples de 21 a 50 apartamentos 15,00
Hospedaria com mais de 04 suítes ou similares 12,00
Hotel de luxo até 20 apartamentos 18,00
Hotel de luxo de 21 a 50 apartamentos 22,00
Hotel de luxo acima de 51 apartamentos 30,00
Motel classe A 10,00
Motel classe B 8,00
Motel classe C 4,00
Turismo, agência de viagens e correlatos 8,00
Organização de festa, congressos e buffe 8,00
Outros do mesmo gênero não especificado 4,00
TABELA I-O
SERVICOS
SERVIÇOS —HOSPITAIS, CLÍNICAS E SIMILARES VALOR
Até 201eitos 10,00
de 21 a 50 leitos 20,00
Acima de 51 leitos 30,00
Clínica veterinária 10,00
Laboratório de analise clínica, ultra-sonografia, radiografias e similares 15,00
Laboratório Fitoterápico 15,00
Serviços Médicos ambulatoriais 8,00
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~Fran~,~uiz á~ Minha C,ar~~ Í_
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120
I?~ocuradqna Iuridica~. Ritia }~erbenh dc t~.. ~ F'onL l'ar: (Q921 4S;z-1 }G~7 i Pariuºins- AA4 - CC!': 69.1,; I-~811
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TABELA I-P
SERVICOS
SERVIÇOS —PRESTADORAS DE SERVIÇOS VALOR
Profissionais liberais, despachantes e assemelhados 4,00
Organização e planejamento, Assessoria, consultoria, contabilidade,
processamento de dados
8,00
Fotos e correlatos 3,00
Conservação, limpeza e manutenção de imóveis em geral e bens móveis 5,00
Compra, venda loteamento incorporações e administração de imóveis 4,00
Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, advogados, engenheiros,
contadores e outros
8,00
Vigilância, estacionamento, carga e descarga, depósito e outros 6,00
Posto de lavagem de veículos, lubrificação e outros 4,00
Cópia, plastificação, encardenação, gráfica, funerária e outros 6,00
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 4,00_
Pequenos Escritórios de Contabilidade, Consultorias, Assessorias e
Processamentos de Dados
6,00
TABELA I-Q
SERVIÇOS
SERVIÇOS —COMUNICAÇÃO VALOR
Estações de Rádio e TVs 10,00
Estabelecimento de propaganda e publicidade em geral 5,00
Outros estabelecimento do mesmo gênero (Publicidade e Informática). 4,00
Provedores de acesso às Redes de Telecomunicações 8,00
TABELA I-R
SERVICOS
SERVIÇOS —CONSERTO, MANUNTENÇÃO DE VEÍCULOS,
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
VALOR
Oficina de conserto, manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e
equipamentos
6,00
Pequenas oficinas de conserto, manutenção de veículos, máquinas, aparelhos
e equipamentos
2,50
Outras oficinas de conserto de máquinas e equipamentos. 1,00
TABELA I-S
SERVICOS
SERVIÇOS —ENSINO VALOR
Escolinhas de maternal, jardim e Alfabetização 4,00
Primeiro grau 10,00
Segundo grau 15,00
Ensino superior 20,00
Cursos livres epré-vestibulares 6,00
121
~Ã~~i~Ti ~i
~td~U1Z ~(~ (~1~yt~ r~ra vruPr e
I~tn•uradnna luridlca: Rn~ F1eg17~LCi-[íd ~Ai~c~<lo n` I~4bb - Fene'I'aY iQ9_ 1 5; ~-1 ~94 % F;trnitins- ,aM -(:F:1': 69. 151-580
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1'll.l:;l•1p1~ H KQITüR~P1t11A1'J-MI.QI@?A,L1Q ~R',A`l~l NT I N S
PRO(RE~~.~9 ihF~.t9 (t~~F~íG ffRAlkl D.ICDI M ~%al C Í P I O
Outros estabelecimento de ensino não especificado 7,00
TABELA I-T
SERVICOS
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MOTO (0,35% da UFM, por veículo) VALOR
Locadora com O1 moto 0,35
Locadora com 02 motos 0,70
Locadora com 03 motos 1,05
Locadora com 04 motos 1,40
Locadora com OS motos 1,75
Locadora com 06 motos 2,10
Locadora com 07 motos 2,45
Locadora com 08 motos 2,80
Locadora com 10 motos 3,50
Locadora com 14 motos 4,90
Locadora com 15 motos 5,25
Locadora com 20 motos 7,00
TABELA I-U
SERVICOS
SERVIÇOS —OUTRAS ATIVIDADES VALOR
Grandes atividades 15,00
Média atividade 10,00
Pequena atividade 3,00
Outras atividades 3,50
Outros prestadores de serviços de nível técnico 42,00
Atividades Associativas e Similares 2,00
TABELA I-V
SERVICOS
LICENÇA E /OU AUTORIZAÇÃO POR INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA
VALOR
Em área de domínio público por unidade e por mês 500,00
TABELA II
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM
HORÁRIO ESPECIAL
_ N° DE EMPREGADOS VALOR -POR ANO
Até OS 2.0
Acima de 06 até 10 5.0
Acima de 10 até 50 10.0
Acima de 50 até 100 12.0
Acima de 100 15.0
122
~Fran~Luiz da L~unha çdr~tr Ì ~
~,RE~m , ~~<~. ~.~:~~,P,rP ~ti1~.r
}~~oauradoriu Juí ídica: Rua i lerbcsh , ~~~~<!• ~ aR~i - Funa; I'a~. i q92 ) ;*33_ I 390 i Pariotiuc- ,A;~-1- Ci~~;R: 69. 1 ï I -3R6
!:;-,bt:\lï, procuradoriapin(ïnholnuaiLccnn
F't'ucuradoria luridi~a: Ruu Herhetl tlt
F.S"['f1&~~®~~7~ë1~1~JNAS ¡`' GEkA~ Q~
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PR()(RR~~I:il~t~tBi~~ffl~l~l©1~IM0~1'~1CÍP10 11~ ~ ;
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Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por base o
número de sócios.
TABELA III
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL (alvará) -
CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES
DESCRIÇÃO VALOR
Teatro, cinema, circos, parque de diversões, outros 5,00
Organização de eventos, clubes de danças, festivais, outros 8,00
Jogos de Vídeo Game 3,00
Loterias 8,00
Video Locadora 6,00
Pequenas vídeo locadoras 3,00
Lan House e Cyber Café 6,00
TABELA III-A
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE
DESCRIÇÃO VALOR
COMÉRCIO EVENTUAL
Alimentos preparados inclusive refrigerantes para venda em balcões ou
_mesas 0,50
Aparelhos elétricos e de uso domésticos 0,50
Armarinhos e miudezas 0,50
Artefatos de couro e artesanato 0,50
Artigo para fumantes 0,50
Produtos de limpeza 0,50
Artigos de papelaria 0,50
Artigo de toucador e cosméticos 0,50
Brinquedos e artigos para presentes festas 0,50
Bijuterias e jóias 0,50
Gêneros e produtos alimentícios, inclusive hortifruti-granjeiros 0,50
Louças, ferragens, artefatos de plásticos, borracha, vassouras, escovas,
utilidades domesticas e semelhantes
0,50
Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo 0,50
Revistas, livros e jornais 0,50
Tecidos, confecções e calçados 0,50
Produtos de jardinagem e plantas 0,50
Outros artigos e produtos não especificados 0,50
CIRCOS OU SIMILARES
VALOR
Em logradouros públicos por m2 e por mês 20,00
Em área particular por m2 e por mês 15,00
PARQUES DE DIVERSÕES E ASSEMELHADOS
VALOR
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123
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P RO(Rl$t~~9Ffi~~ l~~ ffRX~ikl OA~I Q'/Í131~1 C Í P I O
Em logradouros públicos por m2 e por mês 15,00
Em área particular por m2 e por mês 14,00
FEIRAS E EXPOSIÇÕES
VALOR
_
Em logradouro público por m2 e por mês 3,00
Em área particular por m2 e por mês 3,50
COMÉRCIO DE AMBULANTES
VALOR
Por ano 1,00
Pelo Período das Festividades e Ocasiões Especiais.
VALOR
Ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações
ou localização fixa
5,00
Atividade eventual, a quer for exercida em determinada época do ano,
especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis,
colocadas nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes
10,00
TABELA IV
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS E/ OU ILUMINADOS
FACHADA DE PRÉDIOS VALOR
Face por m~ e por ano 30,00
Face por mz e por ano 40,00
ÁREA PARTICULAR VALOR
Face até lOm2 a por ano 30,00
10,1 à 15m2 e por ano 50,00
Acima de 15m2 e por ano 100,00
Face até l Om2 a por ano 40,00
10,1 à 15m2 e por ano 80,00
Acima de 15m2 e por ano 120,00
LOGRADOUROS PÚBLICOS VALOR
Face até lOm2 e por ano 100,00
10,1 à 15m2 e por ano 200,00
Acima de 15m2 e por ano 350,00
Face até l Om2 e por ano 150,00
10,1 à 15m2 e por ano 250,00
Acima de 15m2 e por ano 450,00
OUTDOORS OU SIMILARES VALOR
Logradouro público por m2 e por mês 10,00
Área particular por m2 e por mês 10,00
PINTURAS VALOR
Paredes e muros por m2 e por mês 10,00
124
RINT1IN~i
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F~ocuradoria lw idicn ra Ir he~ylR~~uj~ n' 1-1Sti • fonc;rTas: (Q92) 3i;?-1 ig9 i Parinuus- A~4 - CI:1': l,v. l ~ I-~Su
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PRO(RFIOYClÚRY4,19 (07ff~ l~(G ffR7~üi C)d~l (1`/ÍB~i'QaC Í P I O
Em tapumes e veículos por m2 e por mês 10,00
FAIXA E OU GALHARDETE DE TECIDO OU MATERIAL
SEMELHANTE
VALOR
Independente do tamanho ou material, por unidades e por dia 5,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Alto-falantes, rádio e congêneres, por aparelho/por ano, quando permitido,
no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais. 2,00
Alto-falantes, por aparelho, e por mês, quando instalados em veículos para
fins de publicidade e divulgação. 2,00
Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia. 3,00
Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos
ou a domicílio, por milheiro ou fração. 3,00
EXPOSIÇÃO OU PROPAGANDA DE PRODUTOS EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS OU LOCAIS DE
FREQUENCIA PÚBLICA
VALOR
Independente da área ocupada ou n. de faces, por unidade, pro m2 e por mês 20,00
TABELA V
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DESCRIÇÃO VALOR
Por ano 5,00
TABELA VI
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO
TIPO DE
EMPREENDIMENTO
FÓRMULA
UTILIZADA LEGENDA
- Atividades de extração e P=F1+F2xWxAxUFMx10 P: preço da Licença
tratamento minerais; F 1: constante = 9,0
F2: constante = 3,0
- Atividades industriais; W: potencial
poluidor
- Serviços de reparação,
manutenção e conservação, ou
A: Área do
empreendimento
qualquer tipo de atividade
comercial ou de serviços, que
utilize processos ou operação de
cobertura de superfície metálica,
bem como de pinturas ou galvano
técnicos, excluídos os serviços de
pinturas de prédios e similares;
UFM: valor da UFM
125
~Fran6,G~z d.~ f.u~iáa Garar~ , ,, ~
I'rucuradr.xia lurídic~a: Ru~ I~ierherth ~~. ~ ~~ Fona~; t`aK~. i09?} ~. ~-I s~i:~ i 4',inuUus- Alvt -('E;1': h'), IS1-3730
i.:-\L' r procuradoriapin~i~hohnaiLcom
F,S"1~:~~~)f~,®Q iL~1~7~ëhP1J~~.9J NAS
PIZ F.,1~1FHtH R6,1 ~FüR~P1QC11U~1NL(ID!?I~L~m L~FP,A~I NT I N S
1'IZO(RRI~~lI C~~,@ (~~1~~~ ffR~~IL~~I {1YÍII~('c1) C Í P I O
- Sistema público de tratamento
ou de disposição final de resíduos
ou de materiais sólidos, líquidos
ou gasosos;
- Atividades que utilizem
incineradores ou outros
dispositivos para queima de lixo
e materiais ou de resíduos
sólidos, líquidos e gasosos;
- Hospital e casa de saúde,
laboratórios radiológicos ou de
análises clinicas, e
estabelecimento de assistência
médico-hospitalar;
- Usinas hidrelétricas.
Todo e qualquer loteamento de
imóveis
p—Fx xUFMx 10 P: preço da Licença
F 1: constante = 0,1
A: Área da soma das
áreas dos lotes
UFM: valor da UFM
Atividades não industriais
lineares, como dutos e linhas de
transmissão
P=FxG P: preço da Licença
F: constante =
0,5/100
G:Custo do
empreendimento
TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS
DIVERSOS
- VALORES EXPRESSOS EM UFM -
TABELA VII
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES VALOR
2a via de Inscrição Cadastral 0,30
Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 0,30
Baixa no Cadastro Imobiliário 0,30
Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 0,30
Reativação Cadastral 0,30
DIVERSOS VALOR
Concessões de privilégios por ato do Prefeito 0,30
Expedição de Alvará de Licença para localização e para funcionamento 0,30
~FranF~Luiz
E~'ocuradoriu iuridici: Ctua ~ ~cr~u nh'dç
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fe5c'fll~iyf' I ~q Ra - 1:'one `FaY ~. i 092 ) ;> > i_ I i 44 r Pari ~it ü~s- A Cv1 - CGY: 64.7 + 1-~ $(t
6r~4;\IL, procuradoriapin(rr~hoitnuniLcom
126
I: S"C A~3TIA;O Q~~ I~Ï~ë1~4Á1?9~ NA S
I'lt 1-;I~1FE~HRBI~I~{.1~1t11~6!?b1Nl.ODP.~4L1@HvFP,A~I NTI NS
I'ROC~tI$t~~.i$~~iff~li~lcl(G ffRAL1I~l~1 M9~1tiIC Í P I O
Expedição de Alvará e Atestados não especificados 0,30
Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não incidência do
imposto
0,30
Expedição de Certificado de Registro Cadastral para habilitação em
processo licitatório
0,30
Expedição de Nota Fiscal Avulsa 0,30
Expedições de 2a via de jogos de Documentos de Arrecadação 0,30
Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis 2,50
Carta de Habiti-se 1,00
Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 notas 0,30
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro 0,30
Pela autenticação de Talonário, por talão 0,30
TABELA VIII
ATOS E SERVICOS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA
ALVARÁ SANITÁRIO VALOR
Atividade fixa em eventos de até 30 dias 2,00
Atividade fixa anual VALOR
Mini
Pequeno
Médio
Grande
0,30
0,50
1,00
2,00
Atividades comerciais ou de serviços, não
especificados
1,00
Atividades industriais 2,00
2a via de Alvará Sanitário 1,00
Inspeção Sanitária, no caso de mudança de
endereço e/ ou ramo de atividade
1,00
DIVERSOS VALOR
Registro de marcas para animais, por ano 0,30
RESGATE DE ANIMAIS APREENSÃO
POR DIA DE
PERMANÊNCIA
Animais pequenos (canino, felino, ave) e os
não especificados
0,30 0,10
Animais médios (suíno, caprino, ovino) 0,50 0,25
Animais grandes (bovino, bubalino, cavalar) 1,00 0,50
CASTRAÇÃO OU LAQUEADURA VALOR
Gatos 0, 80
Gatas 1,00
Cães até IOKg 1,00
11 A 20 KG. 1,20
21 A 30 KG. 1,30
31 A 40 KG 1,60
~Fran~,G
~(TO ?
127
1'rocurndona luricóar Run Hcrhanh dc .-Aie~t•dé n' I ~lRti - F';me 1 ~n !Qv>) ;~3~-] ?'
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F.S'I'.~~3TT~0Q ~~7~ë1~tA1~JNAS
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P RO (RBIt~~S! FR~,19 tOk~:I~1~~ ~RX~)kT D1191 NC03I'Ql C Í P I O
41 A 50 KG. 1,90
Cadelas até 10 KG. 1,30
11 A 20 KG. 1,50
21 A 30 KG. 1,60
31 A 40 KG. 1,90
41 A 50 KG. 2,20
ACRÊSCIMO PARA FÊMEAS COM
PIOMETRA (CÂNCER DE COLO DE ÚTERO) 0,60
CURATIVOS SE NECESSÁRIO OU SE
SOLICITADO PELO VETERINÁRIO 0,50
TABELA IX
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A OBRAS, URBANISMO E POSTURAS
O "P~ Fk4< ~
~~ ~; .
~,
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Ó ~ INtINS AM.~
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
VALOR
Licença para construção, reconstrução, reforma e reparos de obras por m2 e
por mês
5,00
Licença para construção, reconstrução, reforma e reparos para
empreendimentos acima de 1000m2
8,50
Taxas para empreendimentos comprovadamente direcionados a população
de baixa renda por m2 e por mês
4,00
Licença para construção, reconstrução, reforma e reparos de taipa ou
madeira por m2 e por mês
3,00
Licença e / ou substituição de coberturas e similares e demolição por m2 e
por mês
4,00
Licença para plataforma e muralha de sustentação por m2 e por mês 4,00
Licença para construção de piscina por m2 e por mês 5,00
Licença para construção de muro, marquises, assemelhado inclusive
tapumes por m2 e por mês
4,00
Licença para construção de muro, marquises, assemelhado inclusive
tapumes por m2 e por mês
500,00
Licença para colocação ou substituição de bombas de Combustível e lubrif.
Por tanques e por unidade
4,00
Licença para circulação, pavimentação e assemelhados por m2 e por mês 10,00
Licença para limpeza de terreno e/ ou terraplanagem por m2 e por mês 4,00
Licença para pintura ou construção em geral por m2 e por mês 4,00
TAXA DE VISTORIAS EM EDIFICACÕES
CONCESSÕES DE CERTIFICADO HABITE-SE, OU ACEITE DA
OBRA EXECUTADA PARA UTILIZAÇÃO.
VALOR
Para prédios residenciais e institue. Isolados 100,00
Para prédios de até 100m2 por pavimento 100,00
Para cada 100m2 e fração excedente 100,00
PARA EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS POR APARTAMENTO OU
CONGÊNERES. ~~ ~-,
VALOR
Fran ° Luiz ►, ('unha Garcu~
~~ ~,R~~~~r~~~v~~~~ ~,~ ~
1~~'ucur.idoria lm'idlca; Rua Hrnc~alh dc r\~, ... ~ 7í,r> F'onc 7 IK (?~~2) I 3~-!?~)~+
I:-A9A(i, prwuradoria~~ìn(i~honnaìl.colTl
'anmiva- i~aNi - CC'E': (i9, t ~ 1->8t1
128
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E'1Z 1;1-~iFf~F RBITfi.I E~t(11~E'J-RII.Q DPA~L1m E~!~~1 NT I N S
PR()~R1~~~9 R'A,@ QSB~l~ì1.~ ffF~0.1í1 C~.1S31111Í0~ (41 C Í P I O
Até 100m2 por pavimento 100,00
Para cada 100m2 e fração excedente 200,00
PARA EDIFÍCIOS DE USO COMERCIAL OU PROFISSIONAL
POR LOJA, ESCRITÓRIO OU CONGÊNERES.
VALOR
Até 100m2 por pavimento 100,00
Para cada 100m2 e fração excedente 300,00
PARA PRÉDIOS INDUSTRIAIS OU FÁBRICA ISOLADAS VALOR
Até 100m2 por pavimento 100,00
Para cada 100m2 e fração excedente 200,00
PARA PRÉDIOS DESTINADOS À ESTABELECIMENTOS
RELIGIOSOS OU DIVERSÕES PÚBLICAS
VALOR
Até 100m2 por pavimento 100,00
Para cada 100m2 e fração excedente 400,00
PARA OBRAS RELATIVAS A GARAGENS, DEPÓSITOS E
SEMELHANTES.
VALOR
Até 100m2 por pavimento 200,00
Para cada 100m2 e fração excedente 10,00
Para Obras Especiais de Uso Coletivo (Esporte Ou Social) Tais Como:
Piscina, Balneários, Ginásio Coberto, Quadras Poliesportivas ou
Semelhante por M2
200,00
Por Loteamento e Conjunto residenciais por m2 100,00
Para Regularização de Obras Construídas Irregularmente por M2 20,00
Em área de particular por unidade e por mês 300,00
Licença para construção /reconstrução, reforma e reparos de calçadas por
m2 e por mês
5,00
SERVIÇOS - CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTROS SERVIÇOS
CORRELATOS
VALOR
Construtoras 8,00
Serviços de execução e projetos técnicos 7,00
Empreiteiras e locadoras de mão-de-obra 8,00
Pequenas Empreiteiras e locadoras de mão-de-obra 4,00
RENOVAÇÃO VALOR
Renovação para construção, reconstrução de obras em geral por m2 e por
mês
5,00
Renovação circulação, pavimentação, arruamento por m2 e por mês 3,00
Renovação de licença p/ terraplanagem por m2 e por mês 5,00
REPRODUÇÃO DE PLANTAS E IMAGENS VALOR
Tipo traço, em papel tamanho A0, por unidade 10,00
Tipo traço, em papel tamanho A1, por unidade 6,00
Tipo traço, em papel tamanho A2, por unidade 3,00
Tipo traço, em papel tamanho A3, por unidade 4,00
Tipo traço, em papel tamanho A4, por unidade 2,50
~Fran p ~~ ~a Cunl~a ~~~ ~ ~~ ~ ~ E~ ~ ~wzr~r
Procuradorr;a linídica: Rua'Flerhurh ~~Aí~Fít'~(~bt> f, ra F i~. ì(ì9^1 ~3t_I +~)<Y
f.:,-,~4;\IL procuradoriapinÇiAhunnaìLccrnn
tnutrn \;td - C.1'ì1': 69. L 1-~Rp
129
I'rucuradnria liuidica IZiia lirrbenh ~.
I : S "I~: ~~O Q_tQ~?lEë1~1~~ N AS
P R l:; F>PFK H RQI Tü t~l Q~,I1~~ibIIQDP.A~~ m ~; E~~ N T I N S
PR()(RPIt~~9R~ ({~~ I~~ ~~ttDI,9I4)ÍB Poll C Í P I O
Tipo área chapada, em papel tamanho A0, por unidade 5,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A 1, por unidade 20,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A2, por unidade 15,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A3, por unidade 10,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A4, por unidade 8,00
Por meio digital, com o fornecimento da mídia, por arquivo 15,00
CEMITÉRIOS VALOR
Inumação em Sepultura Rasa
De adulto 1,00
De infante 0,50
Inumação em Carneiro VALOR
De adulto 2,00
De infante 1,00
Exumações VALOR
Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 1,40
Após vencido o prazo regulamentar de decomposição 0,90
Permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e
execução de obras de embelezamento
1,10
Aquisição de terreno por mZ 1,00
Exumação 2,00
Inumação e reinumação 1,50
Depósito, retirada ou remoção de ossada 2.00
Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário
por m2.
1.00
_
LOTEAMENTO VALOR
Até 500 m por lote 10,00
Até 500 mz ou fração excedente por lote 6,00
Arruamento por mz e por ano 1,00
Consulta técnica, por hectare de área ou fração 1,00
Vistoria para liberação, por m2 da área total 0,02
DIVERSOS VALOR
Alvará e Licença para construção, reconstrução, reforma e demolição 3,27
Certificação de uso do solo na área urbana, por lote
Concessão de carrinhos de ambulantes e similares 1,00
Demarcação ou redemarcação de lote, por m2 0,10
Expedição de "HABITE-SE", por mz de área construída (incluindo
vistoria)
2,00
Levantamento planialtimétrico de área, por m2 0,10
Liberação de bens apreendidos ou depositados, por dia ou fração 0,10
Remanejamento de lotes (remembramento ou desmembramento), por m2 0,10
Renovação de Alvará de Licença para construção, reconstrução, reforma e 0,10
~FranF~~~fz da ,unha (¡arcr.
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k; M1:\II. procuraAoriapin(drhofm:,il r n
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130
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PR1;h1FERH R~I ~tIR~Pt(I~E'JMI.a DPA~In@ ~iF1',~`~fit NT I N S
PR()~Rl$t~Q19 i~~Q7i6~lit~t~(G ~)~XLk1 D1191 NÍD3I'41 C Í P I O
demolição por m2
TABELA X
ATOS E SERVICOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE
DESCRIÇÃO VALOR
Autorizações e declarações diversas para realização de obras e serviços
em logradouros públicos, praças, jardins, canteiros centrais e demais
locais, por local
2,00
Cadastro de pessoa física junto ao Sistema de Informação e Cadastro
Ambiental 2,00
Cadastro de Pessoa Jurídica junto ao Sistema de Informação e Cadastro
Ambiental 2,00
Certificação de uso do solo em área rural 2,00
Pela extirpação completa de árvores, por unidade 10,00
Pela poda de árvores, por unidade 1,00
TABELA XI
ATOS E SERVICOS RELACIONADOS À LIMPEZA PÚBLICA
DESCRIÇÃO VALOR
Limpeza de entulhos de terrenos por m2 0,20
Roçagem de terrenos por m2 0,10
Recomposição de capa asfáltica danificada por particular por m2 16,00
TABELA XII
iAl11NTIN51 M.¡
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRANSITO E TRANSPORTES
SERVIÇOS —TRANSPORTE VALOR
Transporte autônomo —Táxi 3,00
Passageiros / coletivos e urbanos e intermunicipais 6,50
cargas aéreas, terrestres e fluvial 12,00
Aéreo e turismo 8,00
Estacionamento e garagem 6,00
Administração portuária 8,00
Serviços de Transporte individual de Passageiros 1,30
Outros serviços etransporte — Pickup 4,00
Outros serviços etransporte —Caminhão 5,50
Serv. De Transp. De Natureza Municipal 4,00
Peq. Serv. De Transp. de Nat. Municipal 2,50
DESCRIÇÃO VALOR
Alteração de ponto de táxi 1,00
Apreensão e remoção de bens apreendidos 2,00
Autorização p/ exploração de publicidade impressa no táxi (06 meses) 2,00
Autorização p/ exploração de publicidade luminosa no táxi (06 meses) 2,00
Autorização para ficar fora de circulação 1,00 ~
Autorização para interdição de vias para realiza ão de eventos e festas (por dia) 1,00
131
~~~~ ~ ~Frank ~ri~~8~perc~wr~ar
I'rucuradnria lurídica RuaHerbei7hde,~t(r/]~Q~o Ion::;Fsie. i!)9?13>3?-1 7 44; 1''ariutins '1~-t-CF:I' (iv t>I_;gir
i .-A9:\It. pnnuradoriapin(úlhothnail.com
EST~®Q1@~17~"~NAS
PREFI~HR~ITüI~IQS~iP14~lL~P.A~L~m_ff~1F~,1~1 NTI N S
PKoc~~t~~r~c~ffR~~l o~l N[BI~1C Í P I O
[' ~ó
~.
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~ PA g ~M.
Autorização para mudança de taxímetro 1,00
Autorização p/ realização de obras em vias públicas (por local)poc- m' 0,90
Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo) 1,00
Autorização para transporte de cargas especiais 1,00
Baixa do Cadastro 0,30
Exposição ou propaganda de produtos em logradouro público por mês 1,00
Inclusão de permissionário em ponto de táxi 0,30
Mudança de categoria 0,30
Transferência de permissão 2,00
Serviço de transporte individual de passageiro 0,50
Outros serviços de transporte (pick-up) 2,00
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por dia 0,30
Permissão para postular em nome de permissionário 0,30
Permuta de veículos 0,30
Outros serviços de transporte (caminhão) 2,00
Autorização p/painéis, letreiros, luminosos/iluminados —anual (pública) 2,00
Autorização p/painéis, letreiros, luminosos/iluminados por ano (particular) 1,00
Renovação anual do termo de permissão 2,00
Outdoor ou similares —logradouro público 0,50
Outdoor ou similares —logradouro particular 0,30
Pintura de paredes e muros de propaganda por ano 0,30
Autorização de faixas ou galhardetes por mês 0,30
Segunda via de documento 0,30
TABELA XIII
ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS
DESCRIÇÃO VALOR
Consulta técnica por escrito (exceto quanto a loteamentos) 2,50
Fornecimento de certidões ou declarações (exceto Certidão Negativa de
Débitos) 1,00
Vistoria em área rural, por propriedade 5,00
rran~,Luiz áa ('unha Çara~
I'REFF 1 Tn
132
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H'ocuradoria iw'ídica. Rna HHerrbe~ih de. Aze~edo n" 1-1Sn - PemeiFas: ~p92) >>3?-I zri4 ; Parintius-,~ït4 - C:(ïP: h9. I51-5R0
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