| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2010 |
| Date | 2010-11-03 |
| Ementa | REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE PARINTINS O TRATAMENTO DIFERENCIADO, ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEl COMPLEMENTAR N° 007/2010/PGMP
REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE
PARINTINS O TRATAMENTO
DIFERENCIADO, ÀS MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE
QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL N° 123/2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz ~/a Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.. 1°. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido ao Empreendedor Individual (EI), às microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e
179 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006,
alterada pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 criando a "Lei Geral
Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" de Parintins.
Art. 2°. Esta Lei regulamentada estabelece normas relativas, em especial ao que se
refere:
I —aos benefícios fiscais;
II _ à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
II1— à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV — ao àssociativismo e às regras de inclusão;
V — ao incentivo à geração de empregos;
VI — ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 3°. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4°. Para efeito desta lei, consideràm-se microempresas ou empresas a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei
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10.406 de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, respeitando o art.
3° da Lei Complementar 123/2006.
Art. 5°. Para os efeitos desta lei, considera-se o Empreendedor Individual o empresário
individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com seus
registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
em conformidade com o art. 18-A, 18-C da Lei Complementar 123/06.
Parágrafo Único. A empresa nos moldes do caput do artigo 4° e 5°, quando da sua
inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome as expressões "Empreendedor
Individual", "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas
abreviações "EI", "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do
objeto da sociedade.
CAPITULO III
DO REGISTRO E DA I~EGALI7AÇÃ0
SEÇÃO I
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 6". A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e no fechamento de empresas que os procedimentos sejam
simplificados de modo a evitar as exigências ou trâmites redundantes, tendo por
fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 7°. A Administração Municipal deverá em ocorrendo a implantação da REDESIM
— Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios no Estado do Amazonas, íìrmar convênio no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 8°. A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da
atividade esteja em consonância com as disposições contidas no Código de Posturas,
Código Sanitário Municipal e Lei Geral de Licenciamento, Plano Diretor, suas
alterações e demais legislações municipais correlatas.
Art. 9°. O Alvará Provisório será concedido ao Empreendedor Individual, às
microempresas e empresas de pequeno porte, independente de fiscalização prévia, desde
que a atividade não comprometa a ordem do convívio urbano, cause danos ao meio
ambiente, à segurança e à saúde pública.
§1°. Após recebimento da solicitação pelo órgão público municipal, será liberado 0
alvará provisório de imediato, com validade de 60 (sessenta) dias, período em que a
autoridade municipal validará ou não o alvará definitivo.
§2°. O Poder Executivo Municipal regulamentará em trinta (30 dias) após a publicação
desta lei as atividades impeditivas para emissão do alvará provisório, nas condições do
ccrput deste artigo.
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§3°. Os Empreendedores Individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas nesta Lei, quando a renovação do Alvará de Funcionamento, desde que
permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE —Classificação Nacional de
Atividades Econômicas) no mesmo local e em alteração societária, terão sua renovação
pelo poder Público Municipal na forma automática, mediante o pagamento das taxas
correspondentes, quando devidas.
§4°. Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta
Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal
junto aos empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte,
podendo este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo 0
Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação
ocorrida.
~5°. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I -ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou
desculnprilnento do termo de responsabilidade firmado;
II — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
III —forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em
risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança e da coletividade; ou
IV —ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
§6°. O processo de registro do empreendedor individual devera ter trâmite especial ou
opcional, na forma a ser disciplinada pelo Comitê Estadual da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e Legalização de Empresas eNegócios — REDESIM.
Art. 10. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse
período poderão operar coln alvará provisório.
Art. 11. As microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem
movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das declarações.
§1°. A Administração Pública Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar
a baixa nos respectivos cadastros;
§2°. Ultrapassado o prazo previsto no ~ 1 ° deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas
de pequeno porte.
§3°.Abaixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha ser
efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9° da Lei Complementar ] 23/06, não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada ou apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
i►•regularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hip~ses referidas neste artigo, os titulares, os sócios
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os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
§4°. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de
oficio, conforme o caso, e juros de mora.
SEÇÃO II
SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 12. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos
de registro e funcionamento de empresas no município, o Poder Executivo poderá criar
a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas em meio eletrônico e/ou
presencial;
II —emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III —emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 9°;
IV —deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 3 (três) dias úteis;
V —emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI —orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tribLltaria das empresas.
§ 1°. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e
será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§ 2°. Para a consecução dos objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer
orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 13. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao
Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem
observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as
que definem os crimes contra a ordem tributária.
SEÇÃO III
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área em sua
estrutura funcional para efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas
as especificidades locais.
1 °. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
2°. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
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I —residir na área da comunidade em que atuar;
II —haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para formação
de Agente de desenvolvimento;
III —haver concluído o ensino fundamental.
3°. Caberá ao Agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudo e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informação e
experiências.
CAPÍTULO [V
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 15. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —ISSQN, de competência do
Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no
Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei
Complementar Federal n° 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor
Nacional do Simples, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas a esse imposto.
Art. 16. Às microempresas com (aturamento bruto anual de até R$ 120.000,00,
independente de opção pelo Simples Nacional, serão concedidos, mediante
requerimento, os seguintes benefícios:
I. Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de
funcionamento durante o ano civil de sua constituição; e
Art. 17. As microempresas e empresas de pequieno porte das atividades de escritório de
serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal, conforme dispõe o parágrafo 22
do artigo 18 da Lei Complementar 123/206.
§ 1°. A Administração Pública Municipal definirá em decreto o valor fxo mensal do
ISS para atividade que trata o caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias após a
publicação desta lei.
Art. 18. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será perniitida se observado o disposto
no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as
seguintes normas:
I — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III. IV ou V da Lei
Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
II — na hipótese de o serviço sujeito à retençâo ser prestado no mês de inicio de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
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tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III — na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de
pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês
subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais não caberá a retenção
a que se refere no caput deste parágrafo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á
a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI —não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII — o valor retido, devidamente recolhido, e sobre a receita de prestação de serviços
que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
CAPÍ'CULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 19. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública
Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para os empreendedores individuais, às microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
e
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos pequenos negócios;
1°. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos orgãos da Administração Pública
Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias , as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta e
indiretamente pelo Município.
§ 2°. As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar
esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas
prestações de contas.
SEÇÃO II
AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO
Art. 20. Para a ampliação da participação dos empreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública
Municipal deverá, sempre que •ossível:
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I -- instituir ou utilizar cadastro que possa identitìcar as microempresas e pequenas
empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar
o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras
municipais.
II — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
ItI — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente, aparticipação dos empreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas localmente;
IV —elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo
mais de um vencedor para uma licitação.
SEÇÃO III
REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Art. 21. Exigir-se-á do empreendedor individual, da microempresa e da empresa de
pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública
Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas
o seguinte:
I -ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II —inscrição no CNPJ
III —comprovação de regularidade fìscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com
a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado; e
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 22. Nas licitações da Administração Pública Municipal, ao empreendedores
individuais, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que
esta apresente alguma restrição.
§ 1 °. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
§ 2°. Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de
pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
3°.Anão regularização da documentação, no prazo previsto no § 1 º, implicará
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 4°. O disposto no páragrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
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SEÇÃO I V
DIREITO DE PREFERÊNCIA E OUTROS INCENTIVOS
Art. 23. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para os empreendedores individuais, às microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1 °. Entende-se por empate aquelas situações em yue as ofertas apresentadas pelos
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1°será apurado
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5%
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
3°. Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I — ocorrendo o empate, o empreendedor individual, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado 0 objeto em seu
favor;
II —não havendo a contratação do empreendedor individual microempresa ou empresa
de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §~ I° e 2° deste artigo, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III — na hipotese de empate real dos valores apresentados pelos empreendedores
individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em
situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
4°. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
6°. No caso de pregão, o empreendedor individual, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
7°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto
no instrumento convocatório.
Art. 24. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de empreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(Oitenta Mil Reais).
1 °. Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade pregão presenci
õ'reFeitura Munigpai d P~ntins
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Art. 25. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que
seja exigida dos licitantes a subcontratação de empreendedor individual, microempresas
ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1 °. A exigência de que trata o capuz deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de
até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
~ 2°. É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
3°. Os empreendedore individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte a
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
4°. No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal dos
empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem
como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para
regularização previsto no § 1 ° art.22.
§ 5°. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo 0
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando 0 órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
6°. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7°. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente aos empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas.
8°. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a
Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 26. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I —empreendedores individuais, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II —consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no
artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 27. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração
Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto,
para a contratação de empreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1 °. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de que trata o ccrput.
§ 2°. Aplica-se o disposto no capuz sempre que houver, localmente, o mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos en• uadrados como empreendedore individuai, microempresa
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ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
§ 3°. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em
relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4°. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 28. Não se aplica o disposto nos artigos 24 a 27 quando:
I — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II —não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
empreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
localmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III — o tratamento diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração
Pública Municipal. ou representar prejuízo ao COI1JUIltO ou complexo do objeto a ser
contratado;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a
Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de
alcançar os objetivos previstos no art. 19° desta Lei, justificadamente, ou resultar em
preço superior ao valor estabelecido como referência.
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos 24 a 27, não
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO V
CONTROLE
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data
da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas compras do Município.
Varágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME, EPP e EI se dará
nas condições do art. 3°, 18-A e 18-B do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte, Lei Complementar n° 123/06, devendo ser exigido das mesmas a
declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a
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qualilïcação como ME, EPP ou EI e não se enquadram em nenhuma das vedações
previstas no § 4° do artigo 3° da Lei Complementar 123, de 2006.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue
no momento do credenciamento.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORICNTADORA
Art. 31. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos aos empreendedores individuais, às microempresas e
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Art. 32. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando
constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe
em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência.
1 °. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
2°. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
§ 3°. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo
de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 4°. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de
ajuste de conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do
cronograma que for fixado no termo.
5°. Decorridos os prazos fixados no capi~~ ou termo de ajuste de conduta, sem a
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade
cabível, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 33. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no município através do (a):
I — estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
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II — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 34. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
das microempresas e empresas de pequeno porte poderá reservar em seu orçamento
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados
ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 35. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar e apoiará a
criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município.
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos convênios, para
estímulo ao crédito e à capitalização das n~í'croempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍ'1~UL0 IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 37. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior,
ONGs, OAB —Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim
de orientar e facilitar às microempresas empresas de pequeno porte o acesso a justiça,
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
associativismo, cooperativismo, eassuntos afins.
§ 1°. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular
ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino
básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
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§ 3°. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos
que:
I -sejam profissionalizantes;
l I —beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III —estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades evocações do município.
Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá, instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à internet.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal Complementar n° 004/2008- GPMP, de 20 de
março de 2008.
Parintins, 03 de novembro
Publicado n~ Qrwdro Legal de Aviso da •
Prefeitura Munkipai de Parintins
Em Q3 1 ~~ I 2C nos termos
do Art.91 da Lei Orgánica Municipal
N' 01 X00 , P
Procura ~ ~ ia Geral do 1Aun4ri~+e
José C!audro Mala Rers frlh~-
assfsten~? Tecnico Admlmstratl►a
Pprt;ln:~ n 213r2007•PGMP
Fr k Luiz da Cunlra Garcia
Pr~'eito Municipal de Parintins
E8TAD0 DO Ah1AZQi~AS
Cánjara I`.tunicigai ds Parintins
.~ Presente Lai roi publicada no dia
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n ca C~mara de cc• `: •~:,i~ado c~:a o Art.91 da
1_ei Org3niba do :.:urlicipigl de Parintins.
GraceMaria itocha Pinheiro
As!''se=sora Legislativa
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4?ra.,dnacÍey Garc>~Ll~. daS~va
Prnc~radoraGerald unicipio