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norma nº 23/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 006/2009 - PGMP QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. 
CNPJ 04.329.736/0001-69 
Site: www.parintins.am.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua ionalhas Pedrosa, n° 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM 
proeuradoriacapari ntins. ain. t;ov. br 
LEI COMPLEMENTAR N° 023/2017-PGMP 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL N° 006/2009 - PGMP QUE 
INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O cidadão Frank Luiz drr Cunha Garcia, Prefeito do Município de Parintins, no uso 
de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município. 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em 
Sessão Extraordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2017, APROVOU e eu 
SANCIONO a seguinte: 
LEI 
Art. 1° - Em face da publicação da Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 
2016, a Lei Complementar Municipal n° 006/2009-PGMP, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. 125. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência 
dos Municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes 
da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador. 
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 32 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, 
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 42 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado. 
1 
~lank~z daMinha Careta 
Pf@fel~R NIuRiGtRaf de Parintins 
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procuradoria20 arintins.am.gov.br 
Art. 126. O imposto não incide sobre: 
I — as exportações de serviços para o exterior do País; 
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho 
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
gerentes-delegados; 
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior. 
Art. 127.O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, 
quando o imposto será devido no local: 
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 
125 desta Lei Complementar; 
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.19 da lista anexa; 
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
anexa; 
2 'rank Liei da Cnnha Garcia 
Prefeito Municipal de Parintins 
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V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços cescritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer. no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12 da lista anexa; 
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura. exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres. no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 
da lista anexa: 
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV — dos hens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 
da lista anexa: 
3 
Frank Luiz da'tunha Garcia 
Prefeito Municipal de Parintins 
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IL r,: J nuuLis Pedrosa, n° 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM 
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XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista anexa; 
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX - da Feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento- organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviúrio, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; 
XXI — elo domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 1.5.01: 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
§ 1º No :caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo t rritório haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não. 
Frálrl(t k,uiZ d uitita Garcia 
Prefeito Mttnwipat de Parintins 
PREFEITURA DE PARINTINS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. 
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§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3O Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
§ 4O 
- Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1O, 
ambos do art. 142-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no 
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimcnto, onde ele estiver domiciliado. 
Art. 128. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário. e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Art. 1 30. O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato 
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 
contribuinte atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento 
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e 
aos acréscimos legais. 
§ 1 ° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
§ 2O Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1O deste artigo, são 
responsáveis: 
I — o tomadol' ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestaçõo se tenha iniciado no exterior do País; 
5 
Fran cRrl* , Garcia Prefa i M19uni;.aldePa►lntins 
PREFEITURA DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. 
CNPJ 04.329.736/0001-69 
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Rini lonalhas Pedrosa, u° 190, Centro Fone(rax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM 
procuradoria60 arintins.am.gov.br 
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 
7.14, 7.15. 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. 
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que 
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 42 do art. 32 desta Lei 
Complementar. 
§ 32 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do 
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da 
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, confoiine infoiinação 
prestada por este. 
§ 42 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do 
domicílio do tomador do serviço. 
Art. 132. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos (IC qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número 
de postes, existentes em cada Município. 
§ 2" Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza: 
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; 
Art. 142. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é de 5% (cinco por cento). 
Art. 14 Contribuinte é o prestador do serviço. 
6 
Frank Luiz,4áCunha Carcia 
Prefeito Múnicipal de Parintins 
PREFEITURA DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. 
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Rua Jonathas Pcdrosa, e° 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM 
poeuradoria(u~parintins.am. aov.br 
Parágra ro único. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo 
ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer 
atividades referidas na lista de serviços que menciona o artigo 125 desta Lei. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI COMPLEMENTAR 
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres. 
1.01 — ] laboração de programa de computadores, inclusive jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em 
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres. 
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio. silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais 
meios. 
11.02 Vigilância, s:'nitrança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
13.05 -- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se 
destinos a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser 
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, 
Fran uiz unha Garcia 
PrEfeito MixiÇkipal de Parintins 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS -AM. 
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I;ua !onatlias Pedrosa, n° 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Patinhes- AM 
procuradoria a°arintins.am.gov.br 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de 
objetos quaisquer. 
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário dc passageiros. 
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos." 
Art. 2° - Ficam inseridos na Lei Complementar Municipal n° 006/2009-PGMP o art. 
142-A, §1°, §2° e §3° e os itens 1.09, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, possuindo a seguinte 
redação: 
"Art. 1 2-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é de 2% (dois por cento). 
§ 1" O imposto no será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios trihutários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo 
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que 
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente 
da aplicaç~o da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os 
serviços a quc se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta 
Lei Coniplemcntar. 
§ 2`-' É nula a lei ou o Fto do Município que não respeite as disposições 
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço 
prc 'adO a tomador ou intermediário localizado em Município diverso 
daquele onde está localizado o prestador do serviço. 
§ 3P A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do 
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o 
direito :1 restimiçáo do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS í TEXA A LEI COMPLEMENTAR 
Frank a Cunha Garcia 
t3rp(~i 4M1v°ieipal de Parintins 
PREFEITURA DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. 
CNI'J 04.329.736/0001-69 
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Rua lonathas Pedrosa, n° 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM 
Rrocuradoria(n~°arintins.am.t ov.br 
1.09- I )isponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de 
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de 
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
14.14— Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento. 
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualuner meio (exceto livros, jornais periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita): 
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento." 
Art. 3° - Revog<:das as dispo 'n' e; em contrário, a alteração expressa nesta Lei 
vigorará 90 (noventa) dias após a sua publ " Ição. 
Parintins, 29 de sete 
I'ra k .'_/' :; .!a Cunha Garcia 
Pre cit.' ; . . cipal de Parintins 
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9 

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