br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 1/2004

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-04-29
EmentaLei Municipal nº 01/2004– CMP.
native_id1308

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 84

ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
PODER LEGISLATIVO
PARINTINS – AMAZONAS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS 
(ALTERADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2011 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS; 
ALTERADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2012 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS; 
ALTERADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003/2012 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS; 
ALTERADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 004/2015 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS;
ALTERADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 005/2015 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS;
ALTERADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 006/2016 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS;
ALTERADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 007/2016 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS;
ALTERADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 008/2017 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS;
ALTERADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 009/2020 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ALTERADA 
PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 010/2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS).
2021
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS
ÍNDICE I PÁGINA 
LEI MUNICIPAL N° 01/2004- CMP.
LEI TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Capítulo I Do
Município Seção I Disposições Gerais
Seção II / Da Divisão Administrativa do Município
Capítulo II - Das Competências do Município
Seção I - Da Competência Privada
Seção II Da Competência Comum
Seção III Da Competência Suplementar
Capítulo III Das Vedações
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Seção I
Da Câmara Municipal
Seção II Do Funcionamento da Câmara
Seção IIIDas Atribuições da Câmara Municipal
Seção IV Dos Vereadores
Seção V Do Poder legislativo
Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção II Das Atribuições do Prefeito
Seção III Da Perda e Extinção do Mandato
Sessão IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Seção V Da Administração Pública
Seção VI Dos Servidores Públicos
Capítulo II Dos Atos Municipais Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais
Seção II Dos Livros
Seção III Dos Atos Administrativos
Seção IV Das Proibições
Seção V Das Certidões
Capítulo III Dos Bens Municipais
Capítulo IV Das Obras e Serviços Municipais
Capítulo V Da Administração Tributária e Financeira Seção I
Dos Tributos Municipais
Seção II Da Receita e da Despesa
Seção III Do Orçamento
Título IV Da Ordem Econômica e Social Capítulo I
Disposições Gerais
Capítulo II Da Previdência e Assistência Social
Capítulo III Da Saúde
Capítulo IV Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto.
Capítulo V Da Política Urbana
Capítulo VI Do Meio Ambiente
TÍTULO V DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA EPESQUEIRA. 
Seção I Das Disposições Gerais
Seção II Da Política Agrícola
Seção III Da Política Pesqueira
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Mapa de Parintins
Agradecimentos
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS
(com as alterações ocorridas até 2020)
LEI MUNICIPAL N° 01/2004- CMP.
Os Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Parintins, usando 
das atribuições facultadas em lei etc.
Fazem saber que a Câmara Municipal de Parintins, em sessão 
realizada dia 30 de março de 2004, aprovou e nós PROMULGAMOS a seguinte:
Lei
Título I
Da Organização Municipal Capítulo I
Do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1° - O Município de Parintins, pessoa jurídica de direito público interno, em pleno 
uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei 
Orgânica, votada pela Câmara Municipal.
Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo 
e o Executivo, não podendo o investido na função de um exercer a do outro ou delegar 
atribuições, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 3° - São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de 
sua cultura e história.
Art. 4° - Constituem bens do Município, os assegurados na Constituição Federal e 
Estadual, bem como todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a 
quaisquer títulos lhes pertencem.
Art. 5° - A sede do município atribui-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município.
Art. 6°- O Município dividir-se-á para fins administrativos, em Distritos, Vilas e 
Agrovilas, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta 
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação Estadual e o 
atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 7° desta Lei Orgânica.
§ 1° - A criação do Distrito poderá efetuar-se pela constituição de duas ou mais 
Agrovilas, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 7º
desta Lei Orgânica.
§ 2° - A extinção da Agrovila somente se efetuará mediante consulta plebiscitária a 
população da área interessada.
§ 3° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.
Art. 7° - São requisitos para a criação de Distritos e Agrovilas.
I - Colônias Agrícolas, geração de energia elétrica suficiente, sistema de abastecimento 
de água, centro de saúde, posto policial, prédios escolares para uso dos alunos, 
possuindo prédios próprios para residência dos professores e centro social;
II - Os Centros de Saúde, Posto Policial e Prédios Escolares deverão estar em pleno 
funcionamento e localizados na comunidade sede.
§ 1° - No caso de Agrovilas:
a) a população não poderá ser inferior a quinhentos habitantes ou cem famílias 
residentes no local;
b) o número de eleitores não poderá ser inferior a trezentos.
§ 2° - No caso de Distrito:
a) A população deverá ser superior a um mil e duzentos habitantes ou a população 
eleitoral acima de oitocentos eleitores.
§ 3° - A criação de qualquer Distrito ou Agrovila incumbe ao poder público, as seguintes 
obrigações:
a) a implantação e funcionamento de Centro de Saúde, Posto Policial e Escolas que 
atendam a população da área do Distrito ou Agrovila;
b) Nomeação do administrador e secretário, após terem seus nomes aprovados
pelo Poder legislativo.
Art. 8° - Na fixação das divisas distritais e das Agrovilas serão observadas as seguintes 
normas:
I- Evitar-se-ão, tanto quanto possível forma assimétrica, estrangulamentos e 
alongamentos exagerados;
II- Dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III- Na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos 
naturais ou não, que sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV- É vedada a interrupção de continuidade territorial da Agrovila de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas, trecho a trecho, salvo para 
evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9° - A alteração da divisão administrativa do Município não poderá ser feita no ano 
de eleições municipais.
Art. 10 - A instalação do Distrito ou Agrovila far-se-á perante os representantes do 
Executivo e Legislativo, na Comunidade Sede.
Capítulo II
Das Competências do Município Seção I
Da Competência Privada
Art.11 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar 
interesse e ao bem estar de sua população cabendo-lhe privativamente, entre outras, 
as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assunto de interesse local;
II - Suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber;
III - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, que compreenderá o Plano 
Diretor Urbano e o Plano Municipal de Agricultura, Pesca e Pecuária, dentre outros;
IV - Criar, organizar e suprimir Distrito e Agrovilas, observada a legislação municipal;
V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de 
educação infantil e de 1° e 2° ciclos do ensino fundamental;
VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII- Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII - Instituir e arrecadar tributos bem como aplicaras suas rendas;
IX - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos, bem 
como elaborar o seu estatuto, observando os princípios constitucionais;
XII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob-regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos locais;
XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na zona 
urbana;
XIV - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação do seu território, observadas as leis Federal e Estadual;
XV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - Cassar por tempo determinado a licença que houver concedido ao 
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, a segurança 
ao meio ambiente, ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade e determinando a 
fechamento do estabelecimento;
XVII- Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, 
inclusive a dos seus concessionários;
XIX - Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso 
comum;
XX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro 
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - Fixar os locais para o estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXII - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrências de transgressão da legislação municipal;
XXIII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua 
de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXIV - Estabelecer e impor penalidade à infração de suas leis e regulamentos;
XXV- Promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estiadas
c) transportes coletivos;
d) iluminação pública.
XXVI - Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXVII - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os 
prazos de atendimento;
§ 1° - As normas de loteamento e arruamento a que se retire o inciso XIV deste artigo 
deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas 
pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e águas pluviais com largura de dois 
metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2° - A Lei Complementar que deverá regulamentar a guarda municipal estabelecerá a 
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais;
XXVIII - Criar o Conselho Popular Municipal, consultivo e deliberativo sobre os planos e 
ação de trabalho do Município.
XXIX - Compete ao Executivo Municipal mediante, mediante Lei Especial, instalar e 
regulamentar o Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, nos limites da 
legislação federal, estadual e municipal competente.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 12 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, 
observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras 
de deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
VII- Preservar as bacias hidrográficas, florestas, fauna e flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias populares, através de mutirão 
para melhoria das condições habitacionais, e de saneamento básico, tanto na zona 
urbana como rural;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - Estabelecer e implantar programas de educação para a segurança no trânsito.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 13 - Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e Estadual no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, 
visando a adaptá-las a realidade local.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 14 - Ao Município é vedado:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embargar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relação de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio ou televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer 
outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à 
administração;
V - Manter a publicidade de atos; programas, obras e serviços, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VI - Outorgar isenções e anistia fiscal, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse 
público justificado, sob pena, de nulidade ao ato;
VII- Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - Instituir tratamento desigual, entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função 
por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
IX - Estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços, de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino;
X - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada Lei que os instituiu ou 
aumentou.
XI - Utilizar tributos com efeitos de confisco;
XII - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvada a cobranças de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder 
público;
XIII- Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônios, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1° - A vedação do inciso X, alínea "a", extensiva as Autarquias e as Fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e 
aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso XIII, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou em tarifas pelo usuário, nem exonera 
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c" “c”, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e o serviço relacionados com as finalidades essenciais 
das entidades nelas mencionadas.
§ 4° - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei 
complementar.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 15 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo 
cada ano dois períodos legislativos.
Art. 16 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representantes do povo, e mandato de quatro anos.
§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador na forma da Lei 
Federal:
I – A Nacionalidade Brasileira;
II - O Pleno Exercício dos Direitos políticos;
III - O Alistamento Eleitoral;
IV - O Domicílio Eleitoral na Circunscrição;
V - A Filiação Partidária;
VI - A Idade Mínima de 18 Anos, e,
VII - Ser Alfabetizado.
§ 2° - O número de vereadores será proporcional à população do Município, 
respeitando os limites estabelecidos na legislação Federal e Estadual vigente, 
especialmente as resoluções do Supremo Tribunal Eleitoral que disciplinam a matéria.
Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de 
fevereiro a 20 de junho e de 21 de julho a 15 de dezembro.
§ 1° - As reuniões marcadas para essa data serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando domingos ou feriados.
§ 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, especiais ou 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3°- A convocação extraordinária da câmara Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito quando este a entender necessária;
II - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
III - Pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da 
Câmara, em caso de urgência relevante;
IV - Pela Comissão representativa da Câmara no art. 36, inciso V, desta Lei Orgânica;
§ 4° - Na Sessão Legislativa extraordinária somente deliberará sobre a matéria para a 
qual foi convocada;
Art. 18 - As deliberações da Câmara serão de votos, presente a maioria absoluta de 
disposição em contrário constante da Estadual, e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – ao Regimento da Câmara caberá qualificar a natureza da matéria e 
quórum.
Art. 19 - O período legislativo ordinário não ser interrompido sem que haja deliberação 
sobre o projeto da Lei orçamentária.
Art. 20 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observado o disposto no Art.35, inciso XII, desta Lei Orgânica.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa
que impeça a sua utilização, as sessões serão transferidas para outro local designado 
pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.
§ 2° - As Sessões Solenes e Especiais poderão ser realizadas no recinto da Câmara ou 
em recinto que for adequado desde que seja respaldado pelo Plenário.
Art. 21 - As Sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria simples 
dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro 
de presenças até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos de Plenário e das 
votações.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1° de janeiro no
primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros, e, a cada dois anos, para 
eleição de sua mesa dirigente.
§ 1° - A posse ocorrerá em Sessão Solene que será realizada independente de número, 
sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá 
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da 
Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§3° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4° - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na Presidência convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5° - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio far-se-á no dia da última 
sessão ordinária do primeiro biênio, e será empossado em sessão extraordinária, no dia 
primeiro de janeiro.
§ 6° - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer leitura da 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das 
respectivas atas e seus resumos.
Art. 23 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada à recondução para o mesmo 
cargo na eleição subsequente.
Parágrafo único - Não será considerada recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas distintas, ainda que sucessivas.
Art. 24 - A Mesa da Câmara e compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro￾Secretário, Segundo-Secretário os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1 ° - Na constituição da Mesa, sempre que possível, será assegurada à representação 
proporcional dos Partidos com representação na Casa.
§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência;
§ 3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a 
complementação do Mandato.
Art. 25 A Câmara terá comissões permanentes e especiais;
§ 1° - A comissão permanente em razão da matéria de sua competência cabe:
I - Discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência 
do Plenário, salvo se houver recurso da maioria simples dos membros da Casa;
II - Realizar audiências públicas mensais com entidades de sociedade civil;
III - Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para informações 
sobre os assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
Administração Indireta.
§ 2° - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas 
ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, 
solenidade ou outros atos públicos.
§ 3° - Na formação das comissões, assegurar-se-á a representação proporcional dos 
partidos que participem da Câmara.
§ 4° As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
própria da autoridade judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, 
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus 
membros para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para promover a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26 - A maioria e minoria das Representações Partidárias com número de membro 
superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa terão líder e vice-líder.
§1° - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das 
representações majoritárias à Mesa, nas vinte e quatro (24h00min) horas que se 
seguirem a Instalação do primeiro período legislativo anual.
§2° - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da 
Câmara dessa designação.
Art. 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo 
vice-líder:
Art. 28 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento 
de cargos de seus servidores e especialmente sobre:
I – Sua instalação e funcionamento;
II – Posse de seus membros;
III – Eleição de Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – Número de reuniões mensais;
V – Comissões
VI – Sessões;
VII Deliberações;
VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interina.
Art. - 29 - Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara poderá convocar o 
Prefeito, o Procurador, o Secretário Municipal, Diretores de Autarquias e Presidentes de
Empresas Municipais, para pessoalmente prestar Informações acerca de assuntos 
previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Procurador, do Secretário Municipal,
Diretor de Autarquias e Presidentes de Empresas Municipais, sem justificativa razoável 
será considerado desacato a Câmara ou infração político administrativa. 
Art. 30 - Secretário Municipal ou Diretor, a seu pedido poderá comparecer perante o 
Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assuntos e discutir projeto de lei 
ou qualquer outro ato normal relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 31 - A Mesa da câmara ou vereador, individualmente, poderá encaminhar pedidos 
escritos de informação ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou Diretores, importando 
infração político-administrativa, prevista no inciso III, do Art. 4º do Decreto-Lei nº 
201/67, a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a 
prestação de informações falsas. (alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 005/2015 de 7 de 
dezembro de 2015).
Art. 32 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos;
III – Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias 
da Câmara.
IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI – Contratar servidores, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcionais interesses públicos.
Art. 33 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – Representar a Câmara em juízo e fora dele, podendo delegar tal atribuição a 
Procurador, Membro da Mesa, ou Servidor do Poder Legislativo;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III-Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - Fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis 
que vierem a ser promulgadas, bem como todos os atos da Câmara Municipal;
VII - Autorizar as despesas da Câmara;
VIII - Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
Municipal;
IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município 
nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para 
esse fim;
XI - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Poder Executivo e 
Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal 
competência.
§ 1° - Determinar, com a aprovação do Plenário, uma data mensal, para que a 
população possa participar de sessão pública, discutindo assuntos de relevante 
interesse público.
§ 2° - Encaminhar com antecedência mínima de cinco (05) dias, ao Plenário a pauta 
dos assuntos a serem debatidos.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas 
as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - Instituir e arrecadar os tributos de suas competências, bem como aplicar suas 
rendas;
II - Autorizar isenção fiscal e a remissão de dívidas;
III - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a 
abertura de créditos suplementares especiais;
Parágrafo Único - Os Vereadores poderão apresentar Emendas ao Projeto de Lei do 
Orçamento Municipal, alterando as dotações orçamentárias dos projetos e funções 
sem, contudo, altera o seu valor global.
IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo de operação de credito, bem 
como a forma e os meios de pagamento.
V- Autorizar a concessão de auxílio e subvenções; 
VI-Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - Autorizar a concessão direito real de uso de bens municipais;
VIII- Autorizar a concessão administrativa de bens municipais;
IX- Autorizar a alienação de bens e imóveis;
X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se, tratar de doação sem 
encargos;
XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos;
XII - Criar, estruturar e conferir atribuições da Procuradoria e dos órgãos da 
administração pública;
XIII – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - Autorizar convênio com entidades públicas e particulares e consórcios com outros 
municípios;
XV – Delimitar o perímetro urbano;
XVI - Autorizar a alteração de denominação de vias e logradouros públicos;
XVII - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e 
loteamento.
Art. 35 - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, 
entre outras:
I - Eleger sua Mesa e Comissões.
II - Elaborar o regimento interno;
III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - Propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos interno e 
a fixação dos respectivos vencimentos;
V – Conceder licenças ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos vereadores;
VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias por 
necessidade de serviços;
VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas 
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do 
Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para 
os fins de direito;
VIII - Decretar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal e 
Estadual aplicável;
IX - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município;
X - Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando 
não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão 
legislativa;
XI - Analisar, aprovar ou rejeitar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento 
celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito 
público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII- Convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou Diretores para prestar 
esclarecimentos, aprazando data e hora para o comparecimento;
XIV - Deliberar sobre a antecipação ou a suspensão de suas reuniões;
XV - Criar comissão parlamentar de inquérito, sobre fato determinado, com prazo certo, 
mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI- Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei 
Federal;
XVIII- Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluído os da Administração
Indireta;
XIX - Fixar, observado o que dispõe os art. 37, XI, 150, II, 153, II e 153, §2° da 
Constituição Estadual, e Lei de Responsabilidade Fiscal a remuneração dos 
vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto 
sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XX- Fixar, observado o que dispõe os art. 37, XI, 150, II, 153, §2°, I da Constituição 
Federal, e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal em cada legislatura 
subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá o 
imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
§ 1° - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o previsto na Legislação 
Federal e Estadual, devendo ser regulamentada por Decreto Legislativo.
§ 2° - A Representação do Prefeito, Municipal e do Presidente da Câmara terá como 
limite o valor correspondente podendo ser alterado sempre que houver para tanto.
§ 3° - Ao Vice-Prefeito fica assegurado à percepção da diferença de subsídios do titular, 
proporcional aos dias m que exercer em substituição a função de Chefe do Executivo 
Municipal.
§ 4° - A remuneração dos Agentes Políticos será corrigida automaticamente pelo índice 
oficial que foi estabelecido pelo Governo Federal com os limites previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, de modo adaptá-lo à política salarial vigente.
§ 5° - Em caso da Câmara Municipal de uma legislatura não estabelecer a política de 
remuneração para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para a legislatura 
subsequente, ficará autorizada, a remuneração para a legislatura vigente respeitado os 
limites legais de seu teto.
§ 6° A Lei Complementar estabelecerá os critérios de indenizações da despesa dos 
agentes políticos, em missão oficial ou não.
§ 7° - Fica assegurado aos herdeiros dos agentes políticos que venha a falecer no 
exercício do mandato direito a receber a remuneração do falecido, até o final da 
legislatura.
§ 8° - Ao agente político que durante o exercício do mandato venha ficar incapacitado 
temporariamente ou permanentemente para o desempenho de suas funções terá direito 
a receber ajuda de custo dentro dos limites orçamentários e legais, independente de 
remuneração. Assegurado fica em caso de incapacidade definitiva o pagamento de sua 
remuneração até o final da legislatura.
§ 9° - Os membros da Mesa Diretora da Câmara, quando a serviço do Poder 
Legislativo, ou desempenhando missão especial, devidamente autorizado, fora do 
Município, terão direito a perceber adicional de 30 % (trinta por cento) de seus 
subsídios, respeitadas as limitações legais.
Art. 36 - Durante os interregnos das sessões legislativas ordinárias, a Mesa Diretora da 
Câmara terá as seguintes atribuições:
I - Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que 
convocada pelo Presidente;
II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - Autorizar o Prefeito ao ausentar-se do Município por mais de 15 quinze dias;
V - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público 
relevante.
Parágrafo Único - A mesa da Câmara deverá apresentar e elaborar relatório dos 
trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período do funcionamento ordinário 
da Câmara.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 37 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 38 - É vedado ao Vereador. 
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula 
uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou 
Indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e o observado no disposto do 
art.81, I, II e III, desta Lei Orgânica. 
II - Desde a posse:
a) ocupar, cargo função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município de que seja exonerável "adnutum", salvo o cargo de Secretário municipal ou 
Diretor, desde que se licencie do exercício o mandato;
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contratos de pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere à alínea "a" do inciso I.
Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o Decoro Parlamentar, ou 
atentatório as instituições vigentes;
III - Que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV - Que deixar de comparecer, em cada cessão legislativa anual, a terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada fora do Município;
V - Que perder ou tiver suspenso de seus direitos políticos 
VI - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que deixar de residir no Município; (alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 005/2015 de 
7 de dezembro de 2015).
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido 
nesta Lei. (alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 005/2015 de 7 de dezembro de 2015).
§ 1º - Além dos outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se -á incompatível com o Decoro Parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais, a quaisquer 
títulos.
§ 2º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pela Mesa da Câmara, quando 
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. (alterado pela emenda à Lei 
Orgânica n. 005/2015 de 7 de dezembro de 2015).
§ 3º - Nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara em votação nominal e por 2/3 (dois terços), mediante denúncia 
fundamentada de vereador ou de eleitor, no pleno gozo de seus direitos políticos,
assegurada ampla defesa. (alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 005/2015 de 7 de dezembro 
de 2015).
§ 4º - Nos casos dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, a perda do mandato 
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
Vereador, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
(alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 005/2015 de 7 de dezembro de 2015).
§ 5º - A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda de 
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações 
finais de que tratam os § 3º e § 4º. (alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 005/2015 de 7 de 
dezembro de 2015).
Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença comprovada através de laudo subscrito por no mínimo 02 
(dois) médicos, sem prejuízo de sua remuneração;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não 
ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, por período legislativo, sob pena de extinção do 
mandato; 
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, político ou de interesse 
do Município; 
IV - para disputar cargos eletivos, por prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, 
sem remuneração. 
V - A Vereadora gestante poderá licenciar-se por até 180 (cento e oitenta) dias, sem 
prejuízo de seu subsídio;
VI – Por morte de pais, filhos ou cônjuge pelo prazo de 7 (sete) dias;
VII – Por motivo de seu matrimonio pelo prazo de 7 (sete) dias;
§ 1 ° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou 
Fundação, conforme previsto no artigo 38, inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica.
§ 2° - Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento de ajuda de custo no valor e na forma que for estabelecido na 
legislação específica de auxílio doença ou auxílio especial.
§ 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos 
vereadores.
§ 4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões, do vereador privado temporariamente de sua liberdade, 
em virtude de decisão judicial irrecorrível ou decretação de prisão preventiva nos 
termos da Lei, ensejando a imediata convocação do suplente. 
§ 6° - Na hipótese do § I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 41 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de 
licença.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias contados da 
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara.
Seção V
Do Poder Legislativo
Art. 42 - O processo legislativo municipal compreende elaboração de:
I - Emendas a Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares; 
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Resoluções e,
VI- Decretos Legislativos.
Art. 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: (alterado 
pela emenda à Lei Orgânica n. 009/2020 de 17 de novembro de 2020).
I - De um terço, no mínimo (1/3) dos Membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal;
III - De dez por cento (10%) dos eleitores inscritos no município.
§ 1° - O Prefeito, considerando o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, no todo ou em parte, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, podendo somente ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio aberto. (alterado pela 
emenda à Lei Orgânica n. 009/2020 de 17 de novembro de 2020).
§ 2° - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com 
o respectivo número e ordem.
§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de 
intervenção no Município.
Art. 44 - A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado que a 
exercerá sob a forma e moção articulada, subscrita, no mínimo por dez (10%) por cento 
do total o número de eleitores inscrito no Município.
Art. 45 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos 
de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
I- Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV - Código de Postura;
V - Código Municipal de Saúde;
VI- Código de Proteção Ambiental;
VII- Código de Proteção aos Recursos Hídricos;
VIII - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
IX - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
X - Lei de criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta e Autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III - Criação, estruturação e atribuições da Procuradoria Municipal, Secretarias e órgãos 
de Administração Pública direta ou indireta;
IV - Matéria Orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda, auxílio, 
prêmios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento das despesas previstas nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado as que versem sobre matéria 
orçamentária.
Art. 47 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que 
disponham sobre:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara;
II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesas previstas, ressalvado o disposto na 
parte final do inciso II desde artigo, se assinada pela metade dos vereadores.
Art. 48 - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§ 1º - Solicitada à urgência, a Câmara deverá manifestar em até 10 (dez) dias sobre a 
proposição, contada da data em que for feita a solicitação; 
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior em deliberação pela Câmara, 
será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, 
para que se ultime a votação.
§ 3° - O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara nem 
se aplica aos Projetos de Lei Complementar.
§ 4º - Serão dispensados os interstícios. 
Art. 49 - Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o 
sancionará. (alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 009/2020 de 17 de novembro de 2020).
§ 1° - O Prefeito considerando projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio aberto.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou da alínea.
§ 3° - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importara em 
sanção.
§ 4° - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a 
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio 
aberto.
§ 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até 
a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 48 desta Lei 
Orgânica.
§ 7° - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, 
nos casos dos parágrafos 3° e 5°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de 
fazê-lo em igual prazo.
Art. 50 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação a Câmara Municipal.
§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a Lei 
Complementar e os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° - O Decreto Legislativo que autorizará a delegação de competência poderá 
determinar sua apreciação pela Câmara que o fará em votação única, vedada à 
apresentação de emenda.
Art. 51 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da 
Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua 
competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto 
Legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma 
jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado, somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art. 53 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e administrativa do município 
será exercida, pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Executivo, instituído em lei.
§ 1° - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas 
do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, com o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o 
desempenho das funções de auditoria financeiro e orçamentário, bem como o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores 
públicos.
§ 2° - O Presidente da Câmara se obriga a fornecer cópia do Balanço Geral do 
Município aos vereadores, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do 
Estado.
§ 3° - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, sendo que para as do Executivo 
fica obrigatória à juntada do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a 
que for atribuída essa incumbência.
§ 4° - Serão consideradas julgadas, as contas do Executivo, nos termos das conclusões 
do parecer do Tribunal de Contas, se não houver deliberação dentro do prazo 
estabelecido na Lei Complementar Estadual.
§ 5° - As do Legislativo serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, que 
comunicará sua decisão diretamente a Câmara municipal.
§ 6° - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
estadual incumbido dessa missão.
§ 7° - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado 
serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual 
de contas.
Art. 54 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa;
II - Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III-Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - Verificar a execução dos contratos.
Art. 55 - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a partir 
da data do envio a Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para 
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto na 
legislação federal competente, respeitados os limites Constitucionais.
Art. 57 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente nos termos 
estabelecido no art.29, inciso I e II da Constituição Federal.
§ 1 ° - A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por Partido Político, 
obtiver a maioria simples de votos, não computados os votos em brancos e nulos.
§ 3° - Na hipótese de terminar empatada a votação dada aos candidatos a Prefeito, 
será considerado eleito o mais idoso.
Art. 58 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano 
subsequente a eleição, em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade;
§ 1º - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, que não tiver assumido o cargo, este, será declarado vago.
§ 2° - Declarada a vacância do cargo pela Câmara Municipal, assumirá o Executivo, o 
Presidente da Câmara, comunicando ao fato a Justiça Eleitoral para as providências 
deferidas na legislação federal competente.
§ 3° - Se a vacância ocorrer no último ano do mandato, assumirá o Poder Executivo, o 
Presidente da Câmara, competindo ao Poder Legislativo estabelecer mediante Projeto 
de Resolução que regulamentará a eleição do novo Prefeito e Vice-Prefeito, dentro do 
prazo de quinze (15) dias, respeitados os limites previstos na legislação federal 
competente.
Art. 59 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e ausência, o Vice-Prefeito.
§ 1° - O Vice-Prefeito, não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do mandato, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.
§ 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais, podendo 
o Vice-Prefeito, exercer o direito de aceitar ou não a missão.
§ 3° - O Vice-Prefeito terá gabinete próprio, com instalações físicas, estruturais, e com 
recursos humanos que lhe permita o desempenho das funções.
§ 4° - São inelegíveis, na comarca, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, 
até o segundo grau, do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos seis meses 
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição.
Art. 60 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo 
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, que procederá de acordo 
com o previsto no Artigo 58 e seus parágrafos, desta Lei Orgânica, e em seu 
impedimento assumirá o Juiz da Comarca, que no impedimento assumirá o Procurador 
Geral do Município. (alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 003/2012 de 7 de agosto de 2012).
§ 1º - O Presidente da Câmara recusando-se por motivo não justificado, a assumir o 
cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, a sua função de dirigente do Legislativo, 
ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara 
a chefia do Poder Executivo. 
§ 2º - (Revogado). (alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 010/2021 de 31 de maio de 2021).
Art. 61 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito 
observar-se-ão seguinte.
I - Ocorrendo à vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á novas eleições
no prazo de noventa (90) dias, a cargo da Justiça Eleitoral, cabendo aos eleitos 
completar o período dos seus antecessores;
II - Ocorrendo à vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara 
que procedera nos termos do Artigo 58 e seus Parágrafos, desta Lei Orgânica;
III- Ocorrendo à hipótese de vacância no último ano de mandato e o Presidente da 
Câmara se declarando impedido, serão realizados no prazo máximo de quinze (15) dias 
para eleição indireta daquele que exercerá o mandato tampão, respeitada as 
legislações federal e estadual; (alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 007/2015 de 7 de 
dezembro de 2015).
IV - Qualquer cidadão que preencha os requisitos legais de elegibilidade poderá 
inscrever-se para concorrer ao mandato tampão cuja eleição será regulamentada por 
Projeto de Resolução do Legislativo Municipal.
V – O vereador mais idoso que a seu rogo, convocará mais dois membros entre os edis, 
não impedidos, para formarem a comissão que cuidará dos trabalhos. 
Art. 62 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo concorrer à reeleição, nos 
termos da Legislação Federal competente e terá seu início no dia 1° de janeiro do ano 
seguinte ao de sua reeleição.
Art. 63 - O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze 
(15) dias, sob pena de perda de Mandato.
§ 1° - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, 
quando:
I - Impossibilitado se exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - Em gozo de férias;
III - A serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2°- O. Prefeito obrigatoriamente gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo 
de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
§ 3° - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do estabelecido na presente 
Lei Orgânica, e demais legislações pertinentes à matéria.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 64 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem 
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade 
pública, sem exceder as verbas orçamentárias,
Art. 65 - Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - Representar o município em Juízo ou fora dele, ou através do Procurador Municipal;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
a) O veto, total ou parcial dos projetos de lei aprovados pela Câmara, será expedido em 
no máximo 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do recebimento pelo Gabinete do 
Prefeito; (alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 009/2020 de 17 de novembro de 2020).
b) Caso o projeto de lei não seja vetado pelo Prefeito no prazo improrrogável fixado na 
alínea anterior, o mesmo não poderá mais ser alvo de veto; 
V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
VI- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros para fins filantrópicos 
ou coletivos ou para pessoas reconhecidamente pobres;
VIII - Permitir e autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, mediante 
concorrências públicas;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional 
dos servidores;
X - Enviar a Câmara os Projetos de Leis relativos ao Plano Plurianual, Plano Diretor, 
Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária do Município e de suas autarquias;
XI - Encaminhar a Câmara até quinze de abril à prestação de contas, bem como o 
balanço do exercício findo;
XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XIII- Fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, 
salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da 
matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, os dados pleiteados, sob 
pena de incorrer nas penalidades legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e 
demais legislações pertinentes a matéria;
XV - Prover os serviços e obras da administração pública;
§ 1° - Fica o Executivo, obrigado a incluir Orçamento recursos e dotações para 
construção de esgotos destinados ao escoamento e drenagem de águas pluviais 
podendo para tanto, firmar convênios com órgãos federal e estadual.
§ 2° - Construir estradas que facilitem o escoamento da produção na zona rural do 
Município, cujos recursos e dotações deverão ser previstos em orçamentos e plano 
plurianual, facultada a obtenção de recursos através de convênios;
§ 3° - Incluir no orçamento do Município, recursos para a manutenção das estradas na 
zona rural.
XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos Decretos votados pela Câmara;
XVII - Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as 
quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês os 
recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais;
XVIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando imposta 
irregularmente;
XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas;
XX - Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir;
XXII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
Zoneamento urbano ou para fins urbanos respeitados no que couber a legislação 
ambiental;
XXIII - Apresentar anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sob o estado das 
obras dos serviços municipais, bem como os programas de administração para o ano 
seguinte;
XXIV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tais destinadas;
XXV - Contrair empréstimos, realizar operações de crédito, mediante prévia autorização 
da Câmara;
XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na 
forma da lei;
XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do 
Município;
XXVIII- Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - Providenciar sobre o interesse do ensino e da educação dentro de sua 
competência legal;
XXXI - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - Solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento 
de seus atos;
XXXIII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a quinze dias; 
XXXIV - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio 
Municipal;
XXXV - Publicar bimestralmente e após o encerramento de cada mês, relatório 
circunstanciado da execução orçamentária, relacionando o nome das pessoas e seus 
respectivos serviços prestados ao Município;
XXXVI - Até 30 (trinta) dias das eleições municipais o Prefeito deverá preparar para 
entregar ao sucessor um relatório circunstanciado da situação geral da administração 
municipal, direta e indireta, bem como determinar sua imediata publicação enviando 
cópia da mesma ao Tribunal de Contas do Estado e Presidência da Câmara Municipal.
§ 4º - Baixar decreto de Calamidade Pública e de Emergência. 
Art. 66 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, as funções administrativas previstas 
nos incisos IX, XV, XXIV do art. 65, desta Lei Orgânica.
Seção III
Da perda e Extinção do Mandato
Art. 67 - É vedado ao Prefeito sob pena de perda do mandato, assumir outro cargo ou 
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de 
concurso público, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1° - É igualmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito desempenhar função de 
administração ou qualquer outra em empresas privadas.
§ 2° - A infringência do disposto neste artigo e em seu parágrafo primeiro importará em 
perda de mandato a ser declarado pela Câmara Municipal.
Art. 68- A incompatibilidade declarada na presente Lei Orgânica estende-se no que 
forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores de Autarquias.
Art. 69 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos na Legislação Federal 
competente e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Prefeito será processado e julgado, pela prática de crime de 
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 70 - São infrações políticos administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal 
e nesta Lei Orgânica e o seu julgamento se fará pela Câmara Municipal, sendo-lhe 
concedido o amplo direito de defesa.
Art. 71 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito Municipal 
quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação transitada em julgado por crime 
funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 
(dez) dias;
III – Infringir as normas da presente Lei Orgânica, no que couber; 
IV - Perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
V - Quando sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada.
Sessão IV
Dos auxiliares diretos do Prefeito
Art. 72 - São auxiliares diretos do Prefeito: 
I - O Procurador Geral do Município;
II - Os Secretários Municipais;
III - Os Administradores e Secretários dos Distritos ou Agrovilas;
IV - Os Diretores ou Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais;
§1° - Os cargos de Secretários e Diretores de Autarquias são delivre nomeação e 
demissão do Prefeito.
§ 2° - Os cargos de Procurador Geral, Diretores ou Presidentes de Autarquias, Empresa 
Pública Municipal e Fundações Municipais, serão preenchidos, após serem sabatinados 
seus nomes terem sido aprovados pela Câmara Municipal.
§3º - Os Administradores e secretários serão escolhidos pelo voto direto dos eleitores 
dos Distritos ou Agrovilas e nomeados pelo Prefeito Municipal, para o exercício de 02
(dois) anos de mandato e poderão ser reeleitos para um único período subsequente, 
respeitada a previsão contida no § 3º, alínea “b”, do Art. 7º, desta Lei Orgânica.
Art. 73 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, 
decidindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 74 - São condições essenciais para investidura no cargo de Procurador Geral do 
Município.
I- Ser brasileiro;
II - Ser Advogado, com mínimo de 02 (dois) anos de exercício efetivo da profissão, 
comprovados;
III - Estarem gozo dos seus direitos políticos;
IV - Ser maior de vinte e um anos.
Art. 74-A - São condições essenciais para investidura no cargo de Diretor do Serviço Autônomo 
de Água e Esgoto - SAAE do Município de Parintins.
I- Ser brasileiro;
II – (REVOGADO); (revogado pela emenda à Lei Orgânica n. 008/2017 de 13 de janeiro de 2017)
III - Estarem gozo dos seus direitos políticos;
IV - Ser maior de vinte e um anos.
V- (REVOGADO); (revogado pela emenda à Lei Orgânica n. 008/2017 de 13 de janeiro de 2017).
Art. 74-B - São condições essenciais para investidura no cargo de Diretor/Presidente da 
Empresa Pública Municipal de Trânsito e Transporte do Município de Parintins.
I- Ser brasileiro;
II - (REVOGADO); (revogado pela emenda à Lei Orgânica n. 008/2017 de 13 de janeiro de 2017)
III - Estarem gozo dos seus direitos políticos;
IV - Ser maior de vinte e um anos.
Art. 75 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor 
de Autarquia ou Fundação:
I- Ser brasileiro;
II - Estar no exercício dos seus direitos políticos;
III - Ser maior de vinte e um anos.
Art. 76 - Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Procurador Geral, Secretários 
ou Diretores de Autarquias, Empresa Pública Municipal e Fundações: (alterado pela 
emenda à Lei Orgânica n. 002/2016 de 15 de agosto de 2016)
I - Subscrever os atos administrativos, regulamentos ou pareceres inerentes a sua 
função e a Administração Pública Municipal;
II - Expedir instruções para boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados por seus órgãos;
IV – Os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias ou empresas municipais são 
obrigados a atender à convocação da Câmara Municipal ou a de suas comissões. 
(alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 004/2015 de 7 de dezembro de 2015).
§ 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração;
§ 2° - A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificativa aceita pelo Plenário, 
importa em infração político administrativo. (alterado pela emenda à Lei Orgânica n. 004/2015
de 7 de dezembro de 2015).
Art. 77 - O Procurador Geral, os Secretários ou Diretor são solidariamente responsáveis 
com Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
Art. 78 - A competência dos Administradores e Secretários limitar-se-ão ao Distrito ou 
Agrovila para os quais foram eleitos, devendo prestar contas de suas atividades aos 
Poderes Executivo e Legislativo, bimestralmente ou quando lhes forem solicitadas.
§ 1° - Poderão concorrer aos cargos de Administrador e Secretário de Distrito ou 
Agrovila, quaisquer cidadãos desde que atendam as seguintes condições:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
III - ter seu domicílio eleitoral registrado no Distrito ou Agrovila que pretende concorrer 
ao cargo de Administrador e Secretário;
IV - ter idade mínima de 18 anos;
V - estar em dia com obrigações eleitorais;
VI - se do sexo masculino, estar quite com suas obrigações militares;
VII - não ter sido demitido por justa causa por ato de improbidade no serviço público ou 
exonerado a bem do serviço público, mediante decisão transitada em julgado; e
VIII - não ter sido sofrido condenação criminal nos últimos 10 (dez) anos, com decisão 
transitada em julgado.
§ 2º - As eleições para a escolha dos Administradores e Secretários dos Distritos ou 
Agrovilas serão realizadas no 1° domingo de fevereiro do 1º e 3º ano do mandato do 
Prefeito Municipal.
§ 3º As eleições serão conduzidas por comissão eleitoral, composta por Presidente, 1º
e 2° Secretário e por 02(dois) membros, designados pelo Poder Executivo, que terão 
como atribuições:
I - elaborar e publicar o edital das eleições, com todas as regras e prazos a serem
adotadas no pleito, observando no que couber as regras das leis e regulamentos 
eleitorais, vigentes;
II - receber os registros das candidaturas e homologá-las quando atenderem as 
exigências do edital de eleição;
III - nomear mesários e auxiliares para conduzirem os trabalhos nas seções eleitorais;
IV - elaborar edital com os nomes dos eleitores, devidamente inscrito na Justiça 
Eleitoral, aptos a votarem; e
V - encaminhar ao Poder Legislativo, em até 07 (sete) dias do término das eleições, o
resultado final, com todos os editais, atas e documentos produzidos por ocasião do 
processo eleitoral.
§ 4º - A nomeação dos Administradores e Secretários dos Distritos ou Agrovilas, será a 
contar de 1º de março, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 5º - Aos Administradores, como delegados do Executivo, competem:
I - cumprir e fazer cumprir, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito 
e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais e das agrovilas;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-la ao Prefeito, quando se tratar de 
matéria estranha as suas atribuições, ou quando lhes for favorável à decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito ou Agrovila; e
V - prestar contas ao Prefeito bimestralmente ou quando solicitado.
Art. 79 - O Administrador impedido de exercer a sua função será substituído pelo 
Secretário do Distrito ou Agrovila. 
Parágrafo Único - Fica assegurada aos Administradores e Secretários dos Distritos e 
Agrovilas remuneração mensal, compatível ao exercício do cargo cujo valor será 
definido na lei de cargos e salários do Município.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 80 - Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e, também, ao seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em 
concurso público, de provas ou de provas e títulos, ressalvada as nomeações para 
cargo em comissões declaradas em lei de livre nomeação e exoneração;
III - O prazo de validade de concurso público será previsto no edital do referido 
concurso, podendo ser prorrogado somente uma vez e por igual período, devidamente 
justificado;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado 
em concurso público de provas, ou de provas e títulos serão convocados com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos, na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
profissional nos casos e condições previstos em lei;
VI- É garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
Complementar Federal;
VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as limitações 
constitucionais;
X - (Revogado) 
XI - A lei fixará limite máximo de remuneração dos servidores públicos, observados, 
como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo 
Prefeito;
XII - Os vencimentos dos cargos do Poder legislativo observarão os limites impostos 
pela legislação Federal e Estadual, respeitado o limite máximo pago ao chefe do Poder 
legislativo;
XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e 
nesta lei Orgânica;
XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título 
ou idêntico fundamento;
XV - Os vencimentos dos servidores públicos serão irredutíveis e a remuneração 
observará o que dispõe a Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgânica;
XVI - Os vencimentos dos Secretários Municipais, não poderão ser inferior a (60 %) 
sessenta por cento do que perceber o Prefeito Municipal; 
XVII - A proibição de acumular estender-se-á a emprego e funções, e abrangem 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação mantida pelo 
Poder Publico,
XVIII - A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas 
de competência e jurisdição tratamento igualitário aos demais setores administrativos 
do Município;
XIX - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de 
economia mista, autarquias ou fundação pública municipal;
XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em
empresas privadas;
XXI - Ressalvados os casos específicos na legislação, às obras, serviços, compras e 
alienações, serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações e pagamentos mantidos as condições efetivas de propostas, nos termos da 
lei, exigindo-se a qualificação técnica-econômica indispensável à garantia do 
cumprimento aas obrigações.
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social, dela não 
deverá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou serviços públicos.
§ 2°. - A. não observância do disposto nos incisos II, III e XXI implicara em nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em 
lei complementar.
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos
políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, após processo penal com sentença 
transitada em julgado.
§ 5º (Revogado) 
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa.
Art. 81 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se, no que 
couberem as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, municipal ou sindical, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função;
a) Investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
b) Investido no mandato de Vereador, ficará afastado de suas funções, podendo optar 
pelos vencimentos que achar conveniente; 
c) Investido em mandato de dirigente sindical, será afastado do cargo, fazendo jus à 
percepção integral de sua remuneração como servidor municipal; 
II - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento; 
III - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
pagos como se no exercício do cargo ou função, estivesse. 
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 82 - O Município instituirá o Regime Jurídico e Planos de Carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas entre servidores do 
mesmo poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou ao local de trabalho. 
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art.7, IV, VI VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, 
XVIII, XIX, XX, XXII, XIII e XXX da Constituição Federal e ainda os que, nos termos da 
lei, visem à melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público. 
§ 3º São garantidos, especialmente: 
I - Adicional por tempo de serviço; 
II - Promoção para cargos organizados em carreira. 
§ 4º - As disposições de servidor ou empregado público municipal para Órgão Publico 
Federal ou Estadual, somente poderão ser efetuadas se o ônus da remuneração for por 
eles assumido, mantido a vinculação administrativa. 
Art. 83 - O servidor será aposentado: 
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa incurável, 
especificadas em lei e proporcionais nos demais casos; 
II - Compulsoriamente, nos termos da legislação federal que regulamenta a matéria e 
que passa a integrar a presente Lei Orgânica; 
III - Voluntariamente: 
a) nos limites estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipais e nos termos da 
Lei Federal competente. 
b) se professor ou professora terá sua aposentadoria definida em Lei Complementar, 
ressalvados os direitos adquiridos e os limites constitucionais. 
§ 1º - A Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo e nos 
casos de exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
§ 2º- A Lei disporá também sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 
§ 3° - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, respeitado os 
limites constitucionais.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade sendo 
também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidas aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, 
na forma das Leis Federal, Estadual e no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal. 
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei observado o disposto no 
parágrafo anterior. 
Art. 84 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito 
a indenização, e aproveitado no outro cargo em disponibilidade. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outra função. 
Art. 85 - Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional por 
tempo de serviço por quinquênio. 
Art. 86 - É vedada à participação dos servidores públicos municipal no produto da 
arrecadação de tributos, multas, inclusive os da dívida a qualquer título. 
Art. 87 - Fica assegurado ao servidor público municipal o décimo terceiro salário, 
garantido recursos orçamentários para tanto. 
Parágrafo Único – O não cumprimento desse artigo implica em crime de 
responsabilidade, com as sanções da lei. 
Art. 88 - A data de pagamento do salário dos servidores municipais obedecerá a 
calendário próprio e não poderá ultrapassar o último dia de cada mês. 
Seção VII
Da Segurança Pública
Art. 89 - O Município constituirá a Guarda Municipal, força auxiliar destinados a 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1° - A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, 
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina, 
com ingresso aos 18(dezoito) anos.
§ 2° - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público 
de provas e títulos.
Título III
Da Organização Administrativa Municipal
Capítulo I
Da Estrutura Administrativa
Art. 90 - A Administração Municipal é constituída nos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e entidades de personalidade jurídica própria.
§ 1° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da 
Prefeitura se organizam, se coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° - As entidades dotadas de personalidades jurídicas próprias que compõem a 
Administração Indireta do Município se classificam em.
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio 
e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que 
requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizadas;
II - Empresa Pública - É entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
com patrimônio e capital do Município criada por lei, para exploração de atividades 
econômicas que o Município, seja levado a exercer, por força de contingência ou
conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em 
direito;
III - Sociedade de Economia Mista - É entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma 
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao 
Município ou entidade da Administração Indireta;
IV - Fundação Pública - É entidade dotada de personalidade jurídica, de direito privado, 
criado em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que 
não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia 
administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento 
custeados com recursos do Município e de outras fontes.
§ 3° - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2° adquire personalidade jurídica 
com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às 
fundações.
Capítulo II
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 91 - A publicação das Leis e atos municipais far-se-á na imprensa local ou regional 
por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, até que seja 
instruído o Diário Oficial do Município por meio de lei complementar. 
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e Atos 
Administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as 
condições de preços, como as', circunstâncias de frequências, horário, tiragem e 
distribuição.
§ 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3° - A publicação dos Atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 92 - O Prefeito fará publicar:
I - Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - Mensalmente, o balancete circunstanciado da receita e da despesa de acordo com o 
previsto nesta Lei Orgânica.
III - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos;
IV - Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de 
administração, constituídos do balanço financeiro, do balanço patrimonial, balanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 93 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - O livro referido neste artigo poderá ser substituído por ficha sou outro sistema, 
convencionalmente autenticado e autorizado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 94 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência as seguintes normas.
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e/suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários;
e) declaração de atividade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação 
ou de serviços administrativos;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração dos preços; 
II - portaria nos seguintes casos;
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação e penalidade e 
demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos desta Lei 
Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser 
delegados.
Seção I
Das Proibições
Art. 95 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou 
consanguíneo, até o segundo grau, ou por doação, não poderão contratar com o 
Município, subsistindo a proibição ate 06 (seis) meses após findas as respectivas 
funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas sejam 
uniformes para todos interessados.
Art. 96 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de segurança social, não poderá 
contratar com o Poder Público Municipal nem dele poderá receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios.
Parágrafo Único - As pessoas Físicas e Jurídicas em débito com a Fazenda Municipal, 
não poderão contratar com o Poder Público Municipal e nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais.
Seção V
Das Certidões
Art. 97 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias, certidões dos atos, contrato e decisões, desde que 
requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade 
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender 
as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão forneci das pelos 
Secretários ou Diretores de Departamentos da Prefeitura exceto as declaratórias de 
efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Capítulo III
Dos Bens Municipais
Art. 98 - Prefeito a administração dos bens municipais, respeitando a competência da 
Câmara e aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 99 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento 
os quais ficarão sob e responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem 
distribuídos.
Art. 100 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - Pela sua natureza;
II - Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será
incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 101 - A alienação dos bens municipais, subordinada a existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá a 
seguinte norma:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de doações e permuta;
II - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada- esta nos 
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando 
houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 102 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência pública.
§ 1°- A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando se destinar à 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver 
relevante interesse público devidamente justificado;
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de 
prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes 
de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam 
aproveitáveis ou não.
Art. 103 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa;
Art. 103-A - O Município poderá adquirir a propriedade bens moveis e imóvel a título 
gratuito, de pessoa física ou jurídica, sem previa autorização da Câmara, desde que 
obedecida às formalidades legais. 
Parágrafo Único – Se aperfeiçoando a doação, o Prefeito comunicará a Câmara da 
aquisição. 
Art. 104 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins ou largos públicos salvo pequenos espaços destinados à 
venda de jornais, revista e refrigerantes, vedada a venda de bebidas alcoólicas d 
qualquer natureza.
Art. 105 - O uso de bens municipais, por terceiro, só poderá se feito mediante 
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o 
interesse público o exigir, nos termos da presente Lei.
§ 1° - A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais dominicais dependerá de 
lei e concorrência, e será feito mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, 
ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro do artigo 103 desta Lei Orgânica.
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistências sociais ou turísticas, mediante 
autorização legislativa.
§ 3° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a 
título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto, após autorização 
legislativa.
Art. 106 - Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e 
o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo dei 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 107 - A utilização e administração dos bens públicos, de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão 
feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 107-A - Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem 
outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por 
ela própria. 
Capítulo IV
Das Obras e Serviços Municipais.
Art. 108 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início 
sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:
I - A viabilidade o empreendimento, sua conveniência, utilidade e oportunidade para o 
interesse comum;
II – Os pormenores para sua execução;
III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – Os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
Parágrafo Único - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, será executado sem prévio orçamento do seu custo.
Art. 109 - A permissão de serviços públicos a título precário será outorgada por decreto 
do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor 
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante 
contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1° - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer 
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação 
e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente 
autorização e adequação as necessidades dos usuários.
§ 3° - O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4° - As Concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas 
de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da 
capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 110 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se 
em vista ajusta remuneração.
Art. 111 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como das compras e 
alienações será adotada a licitação nos termos da lei.
Art. 112 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio ou parceria com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, 
através de consórcios com outros Municípios.
Capítulo V
Da Administração Tributária e Financeira Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 113 - São tributos municipais ou impostos, as taxas e as contribuições de 
melhorias, decorrentes de obras públicas instituídas por lei municipal atendido os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito 
Tributário.
Art. 114 - São de competências do Município os impostos sobre: 
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão, Inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto 
os de garantias, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - Venda a varejo de combustíveis e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos na Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma 
a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídicas em realização de capital, nem sempre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídicas, salva se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente 
for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca 
dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art.115 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão de exercício do Poder de 
Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município.
Art. 116 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e 
come limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
Art. 117 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado administração municipal, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 118 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, dentro 
dos limites previstos na Legislação Federal.
Seção II
Da Receita e das Despesas
Art. 119- A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais da 
participação em tributos da União e do Estado dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios, das aplicações financeiras e da utilização de seus bens, 
serviços, atividades outros ingressos.
Art. 120 - Pertencem ao Município:
I - O produto de arrecadação o do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a quaisquer títulos 
pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - Cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União só e a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - Cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V - Vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços 
de transporte Interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 121 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 122 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considerar-se-á notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal 
do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente, mediante contra recibo.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 123 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 124 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito 
extraordinário.
Art. 125 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela 
conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 126 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e 
das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, 
salvo os casos previstos em lei.
Seção III
Do Orçamento
Art. 127. Os projetos de leis orçamentárias deverão ser encaminhados à Câmara 
Municipal, seguindo os seguintes critérios:
I - O Plano Plurianual - PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do 
mandato governamental subsequente, será enviado à Câmara Municipal, até 31 de 
julho do encerramento do primeiro exercício financeiro, e, devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa e compreenderá:
a) diretrizes, objetivos e metas, com seus respectivos anexos de detalhamentos de 
cada atividade, para as ações a serem desenvolvidas pela Administração Municipal 
direta e indireta, de execução plurianual para o quadriênio, abrangendo os programas 
de manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum investimento, cuja 
execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no 
Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;
b) investimentos de execução plurianual;
c) gastos com a execução de programas de duração continuada.
II - A Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO será enviada à Câmara Municipal até 30 de 
abril do exercício financeiro e, devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
período da sessão legislativa e compreenderá:
a) as prioridades da administração pública municipal dos órgãos da administração 
direta e indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o 
exercício financeiro subsequente;
b) orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
c) alteração da legislação tributária;
d) autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de 
pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou 
indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
III - A Lei Orçamentária Anual - LOA será enviada à Câmara Municipal, até 30 de 
setembro do encerramento do exercício financeiro, e, devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa e compreenderá:
a) o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos 
especiais;
b) os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações 
instituídas pelo Poder Público Municipal;
c) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
d) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - o Município guardará observância a Constituição Federal, Constituição do Estado 
do Amazonas, normas de Direito Financeiro, Lei de Responsabilidade Fiscal e nos 
preceitos desta Lei Orgânica que:
I - dispuser sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a 
organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e 
indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.
§ 2º - A Lei Orçamentária anual assegurará, prioridade, recursos para programas de 
educação, seguridade social e saneamento básico.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório circunstanciado da execução orçamentária, de acordo com o previsto 
nesta Lei Orgânica.
Art. 128 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e o orçamento anual e os 
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e 
Finanças da Câmara, a qual caberá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal.
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das Comissões 
da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas nas comissões, que sobre elas emitirá parecer e 
apreciada na forma regimental.
§2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que os 
modifiquem, somente podem ser aprovados nas seguintes hipóteses:
I- Sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida; ou:
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros, omissões; ou:
b) com os dispositivos dos textos do projeto de lei.
IV - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondente poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e 
específica autorização legislativa.
Art. 129 - O Prefeito enviará a Câmara, nos prazos do Art. 127, desta Lei Orgânica, as 
Propostas do Plano Plurianual - PPA da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei 
Orçamentária Anual – LOA, do Município para os respectivos exercícios.
Parágrafo Único - o Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara para propor a 
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte 
que deseja alterar.
Art. 130 - O não cumprimento do disposto no Art. 127, desta Lei Orgânica, implicará na 
elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta da competente Lei, 
tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 1° (Revogado)
§ 2° (Revogado)
Art. 131 - A Câmara não enviando, no prazo consignado no Art. 127, desta Lei 
Orgânica, o projeto de lei orçamentária a sanção, será promulgada como Lei, pelo 
Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 132 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para 
o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-Ihe a atualização dos 
valores.
Art. 133 - Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto 
nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 134 - O Município, para execução de projeto, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar 
orçamentos plurianuais de investimento.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 135 - O orçamento será único, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos 
os tributos, rendas e suprimento de fundo, e incluindo-se, discriminadamente, na 
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 136 - O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão de receita, nem a 
fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se inclui nesta proibição a:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares;
II - Contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos 
termos da lei.
Art. 137 - São vedados:
I - O início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedem os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operação de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receitas de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 
159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, da saúde e do saneamento e da produção agropecuária, 
como destinado nesta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de 
créditos por antecipação da receita, prevista na legislação federal e nesta Lei Orgânica;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - A utilização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e 
fundos, inclusive dos elencados nesta Lei Orgânica;
IX - A instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as 
despesas imprevisíveis e urgentes, como a decorrente da calamidade pública.
Art. 138 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas os 
créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão 
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 139 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos na Constituição Federal, e demais leis pertinentes à matéria.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, 
só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Título IV
Da Ordem Econômica e Social Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 140 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e 
social, considerando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da 
coletividade.
Art. 141 - A intervenção do Município, no domínio econômico terá por objetivo estimular 
e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e 
solidariedades sociais.
Art. 142 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e 
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 143 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de 
lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 144 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de 
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 145 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
§ 1º - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias 
necessárias à apuração das inversões de capital e de lucro auferidos pelas empresas 
concessionárias, bem como, observará as normas contidas no artigo 163, 1, item I, II, 
III, IV, V, VI, VII, VIII da Constituição Estadual, no que couber.
§ 2º - Fica assegurado a Microempresa o direito aos benefícios previstos na legislação 
federal e estadual.
§ 3º - O Município atuará cooperativamente com vistas a resguardar a prevalência do 
interesse público.
§ 4º- O Município adotará instrumento para:
I - A Defesa do Consumidor;
II - A eliminação de entraves burocráticos que limitam o exercício da atividade 
econômica;
III - Estímulo à organização da atividade econômica em consorciamentos, cooperativas 
e microempresas.
§ 5º - Fica facultado ao Município, no exercício de sua função reguladora de 
abastecimento alimentar, adquirir, de fonte local ou externa, comercializar, os produtos 
essenciais necessários a essa finalidade ou em garantia da regularidade do 
abastecimento, ou intermediando a comercialização entre a fonte produtora e o público 
consumidor.
Art. 145-A - O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada 
a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de:
I - assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor;
II - legislação punitiva a propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e 
ao abuso na fixação de preços;
III – responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados;
IV - manutenção de organismo para defesa do consumidor na estrutura administrativa 
dos Poderes Legislativos e executivos.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida 
pela Comissão Técnica específica, através dos seguintes procedimentos:
a) Orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias 
inclusive através de respostas a consulta formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;
b) Recebimento, análise, avaliação e apuração de denuncias apresentadas por 
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por 
consumidores individuais:
c) Fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, 
aplicando as sansões administrativas em lei, que serão revestidas ao Fundo Estadual 
de defesa do Consumidor (FUNDECON) e promovendo o ajuizamento de ações para 
defesa de interesses coletivos e difusos;
d) Realização de audiência conciliatória, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à 
relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para 
execução na forma da legislação aplicável;
e) Formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e 
Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais civis, no âmbito de suas 
atribuições;
f) Estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do poder 
Executivo e de organizações não – governamentais;
g) Realização “de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos 
consumidores”
Art. 146 - O Município dispensará a microempresa, assim definida em Lei Federal, 
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-la pela simplificação de suas 
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação 
ou redução destas, por meio de lei.
Capítulo II
Da Previdência e Assistência Social
Art. 147 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras sociais, que por natureza de 
extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O Plano de Assistência Social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá 
por objetivo analisar a problemática social do Município, visando medidas preventivas 
para a recuperação dos desajustados sociais, tendo como meta o desenvolvimento 
social, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 148 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência 
social, estabelecidos na Lei Federal.
Parágrafo Único - O Município firmará convênios com órgãos da Previdência Social 
objetivando atender os servidores do Município.
Capítulo III
Da Saúde
Art. 149 - Compete ao Município promover:
I - Formação de consciência sanitária individual e coletiva desde os níveis mais 
elementares do ensino;
II - Instalação de serviços hospitalares, unidades básicas de saúde e outras unidades 
necessárias ao atendimento universalizado à população, cooperando com a União e o 
Estado, estimulando, de forma complementar, a participação de iniciativa filantrópica e 
particular;
III - A prevenção de doenças crônico-degenerativas, infectocontagiosas, transmitidas 
por vetores e as não transmissíveis, com implantação, implementação e manutenção de 
programas gerais ou específicos a cada grupo de doenças;
IV - Combate ao uso e tráfico de drogas através de métodos e meios preventivos,
estimulando ou criando instituições destinadas a ações curativas;
V - Criação e implementação em todas as unidades básicas de saúde de serviços de 
assistência à saúde materno-infantil, planejamento familiar, saúde integral da mulher e 
a grupos de faixas ou implementação de serviços de assistência aos sequelados de 
doenças infecciosas, DST/AIDS e de doenças crônico-degenerativas e dos acidentes 
de trabalho;
VII - Criação de condições de melhor atenção, em todos os níveis, aos portadores de 
deficiências físicas e portadores de necessidades especiais;
VIII- Criar o Conselho Municipal de Saúde;
IX - Estimular a participação popular, através dos segmentos da sociedade civil 
organizada, no Conselho Municipal de Saúde, para cumprir sua função de controle 
social.
Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação 
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle 
das ações e serviços de saúde, que constituem o sistema único de saúde.
Art. 150 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal será caráter 
obrigatório.
Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato 
matrícula, de atestado ou carteira de vacina contra doenças infectocontagiosas.
Art. 151 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
saneamento básico e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob 
condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.
Art. 152 - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, fica criado o Conselho Municipal 
de Saúde de acordo com a Legislação vigente e de acordo com as resoluções do 
Conselho Nacional de Saúde e com o capítulo do seu Regimento Interno. 
Art. 153 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos da União, do 
Estado, do Município e da Seguridade Social, além de outras fontes.
Art. 154 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de15% (quinze) por cento de 
sua receita total, no setor de saúde e saneamento.
§ 1º - Dos recursos orçamentários do Município destinados à saúde e saneamento, pelo 
menos trinta por cento devem, obrigatoriamente, ser aplicados na zona rural, 
prioritariamente para o atendimento odontológico, construções de postos médicos, 
construções de poços artesianos e fornecimento de medicamentos.
§ 2º - O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterado de acordo com 
o planejamento e execução de serviços, devidamente analisados e aprovados pelo 
Conselho Municipal de Saúde, face às peculiaridades de tais programas.
Art. 155 - Garantir o direito de cidadania as pessoas acometidas pelo Mal de Hansen e 
outros males de acordo com as necessidades da área de saúde.
Art. 156 - O Município desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados 
a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população, cabendo-lhe:
I - Prestar assistência técnica financeira juntamente com o Estado às comunidades para 
o desenvolvimento dos seus sistemas;
II - Estimular e implantar soluções conjuntas nas comunidades sujeitas à escassez de 
recursos hídricos, mediante planos regionais integrados.
Art. 157 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá adquirir soro antiofídico, dentro das 
possibilidades técnicas de armazenamento para os postos de saúde das comunidades 
rurais.
Art. 158 - Serão mantidos serviços específicos de Vigilância Sanitária, Vigilância 
Epidemiológica e Vigilância Ambiental que se responsabilizarão por ações específicas 
de proteger, promover boas condições de saúde, através de:
I - Vigilância Ambiental objetivando boas condições e combatendo de todas as formas 
os agravos ao meio ambiente;
II - Inspeção Sanitária no abate de animais para consumo humano através de técnicos 
especializados em parceria com órgãos estaduais e federais de acordo com suas 
competências;
III- Fornecimento de autorização para veículos transportadores de alimentos "in natura" 
somente para aqueles que tenham instalações adequadas para o transporte livre de 
contaminações, adulterações e deteriorações;
IV - Inspeção periódica nos trabalhos que manipulam os alimentos que deverão ser 
portadores comprovadamente de boas condições de saúde e equipamentos de 
proteção individual completo;
V - Inspeções periódicas nos comércios, mercados, supermercados, bares, 
restaurantes e outros estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios, bem 
como, hotéis, motéis, academias de ginástica, escolas, logradouros públicos, clínicas, 
hospitais e outros;
VI - Fiscalização e apreensão de animais criados nas ruas com punições às 
reincidências e a não procura pelos animais por seus proprietários, podendo chegar ao 
abate dos mesmos;
VII - Proibição da criação de animais destinados ao consumo humano, em grande 
escala, no perímetro urbano e de expansão urbana da cidade.
Art. 159 - O Município fica obrigado a controlar o lixo domiciliar hospitalar, industrial e 
outros a fim de evitar a proliferação de doenças.
Art. 160 - O Poder Público manterá programas permanentes de educação a saúde na 
zona urbana e rural, visando à campanha de medicina preventiva.
§ 1º - Fará parte deste programa a formação de novos agentes de saúde e a instalação 
de postos de atendimento na cidade e no interior.
§2º - O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e 
supervisionado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§3º - Para o encaminhamento de campanha da Medicina Preventiva a Prefeitura dará 
prioridade à abertura de poços artesianos que atendam os abastecimentos das 
pequenas comunidades do interior e viabilizará convênios para tratamento de água 
utilizada pela população urbana e rural.
Art. 161 - Compete ao Município, em convênio com órgãos competentes, assistir com 
medicamentos os postos de saúde, existentes na área rural, bem como proporcionar 
aos agentes, cursos que visem a melhorar suas condições técnicas.
Art. 162 - Compete a Secretaria de Saúde do Município, supervisionar os postos de 
saúde, dando-lhes condições propicias para melhor assistir o homem rural e urbano.
Art. 163 - O município em convênio com órgãos competentes se obriga a adquirir e 
manter unidades hospitalares fluviais, para darem atendimento médico, odontológico e 
medicamentoso aos comunitários residentes nas comunidades rurais.
Art. 164 - Fica o Poder Executivo na obrigação de encaminhar, no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, um projeto de código 
municipal de saúde à Câmara Municipal para análise e aprovação.
Art. 165 - Fica o Poder Executivo na obrigação de instituir projeto de lei que vise 
regulamentar a coleta de lixo hospitalar e sua destinação.
Art. 166 - Dentro de condições técnicas e orçamentárias fica o Município autorizado a 
manter nos Postos de saúde e hospitais da zona urbana e rural servidores qualificados 
e conhecedores na linguagem libras, para atenderem as necessidades dos deficientes. '
Art. 167 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde na obrigação promover a assistência 
domiciliar com médicos e enfermeiros aos deficientes graves, com dificuldade de 
locomoção aos centros de saúde não internados.
Art. 168 - Deverá a Secretaria Municipal de Saúde, dentro das disponibilidades 
financeiras e orçamentárias, facilitar e agilizar aos deficientes o uso de prótese 
conforme a sua necessidade objetivando o aumento de sua capacidade funcional e 
desempenho humano.
Capítulo IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto.
Art. 169 - O Município dispensará proteção especial e assegurará condições morais, 
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da 
família.
§1° - A lei disporá sobre assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais.
§2° - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual dispondo 
sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiências, 
garantindo-lhes o acesso a logradouros públicos, edifícios e veículos de transportes 
coletivos.
§3° - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as 
seguintes medidas:
I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - Estímulo aos pais e as organizações sociais para a formação moral, física e 
intelectual da juventude; ,
III - Colaboração das entidades assistenciais que visem à proteção e educação da 
criança;
IV - Às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade, bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
V - Colaboração, com a União, com o Estado e com outros Municípios para a 
implementação de política de assistência aos menores desamparados ou desajustados, 
através de processo adequado de permanente recuperação.
Art. 169-A - A educação, a cargo do Município, será promovida e estimulada com a 
participação e elaboração da comunidade local, da família, fundamentada na reflexão 
da realidade, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para 
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 170 - O Município deverá criar órgão específico de amparo e proteção ao menor, 
incentivar e regulamentar o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do 
Adolescente, para viabilizar a efetiva participação comunitária na definição e 
implementação das políticas para a criança e o adolescente.
Art. 170-A - O sistema Municipal de Ensino adotará como norteadores da política 
educativa e das ações pedagógicos, os seguintes princípios: 
I - Éticos: de justiça, solidariedade e autonomia; de respeito e dignidade da pessoa 
humana e de compromisso com a produção do bem comum, e o estímulo e valorização 
dos conceitos da família. 
II - Políticos: reconhecimento de direito e deveres de cidadania, da preservação do 
regime democrático e dos recursos finitos ambientais; de busca da dignidade do acesso 
à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais; na educação a atenção da 
existência de diferentes necessidades aos alunos que apresentam necedades 
especiais; da redução da pobreza e das desigualdades sociais. 
III - Estéticos: cultivo de sensibilidade justamente conjugada alógica; do enriquecimento 
das formas de expressão e do exercício da criatividade, da valorização da cultura, e 
construção de identidade solidária. 
Art. 171 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras 
e da cultura geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§1º - (Revogado) 
§2º - (Revogado) 
§3° - A administração cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental 
e as providências para franquear sua consulta os quantos dela necessitar.
§4° - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios 
arqueológicos.
Art. 172 - Cabe ao Município proteger e desenvolver o Festival Folclórico como forma 
de expressão cultural, resgatando e preservando sua originalidade.
Art. 173 - O dever do Município com a educação será efetivada mediante a garantia de:
I - Ensino Fundamenta 1° e 2° ciclos, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele 
não tiveram acesso na idade própria; 
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao Ensino Médio;
III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Atendimento no Ensino Infantil às crianças em idade compatível;
V - Acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde;
VIII - O Município atenderá dentro de suas necessidades e condições técnicas 
educacionais a população indígena Saterê-Mawé, em sua área jurisdicional, 
reconhecendo as comunidades indígenas localizadas em seu território, preservando 
sua cultura e etnia.
§1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável 
mediante mandato de injunção.
§2° - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa em crime de responsabilidade da autoridade competente.
§3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, 
fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência a escola.
Art. 174 - A educação no Município será comprometida com a igualdade do acesso ao 
conhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da 
população desfavorecidos, dirimindo as desigualdades sociais, assegurando o ingresso, 
a permanência escolar, com a consequente redução da evasão escolar. 
Art. 175 - O Ensino Oficial do Município será gratuito em todos os seus graus e atuará 
prioritariamente no Ensino Infantil e Ensino Fundamental.
§1º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das 
escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a opção religiosa do 
aluno, manifestada por ele, ser for capaz, ou por seu representante legal ou 
responsável.
§2º- O Ensino Fundamental Regular será ministrado em língua portuguesa.
§3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que 
será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que 
receberem auxílio do Município.
Art. 176 - O Ensino é livre às iniciativas privadas, atendidas as seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 176-A – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades 
locais, climáticos, e às condições sociais e econômicas dos alunos. 
Art. 177 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei 
federal, que:
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de 
estudo para o Ensino Fundamental, na forma da lei para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e curso regular na rede pública 
na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 178 - (Revogado) 
Art. 179 - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, fica criado o Conselho Municipal 
de Educação, órgão superior vinculado a Secretaria Municipal de Educação, devendo 
ser regulado por lei complementar.
Art. 180 - Os diretores das Escolas Municipais serão de livre escolha e nomeação da
autoridade competente.
Art. 181 – O Sistema Municipal de Educação do Município de Parintins será instituído 
por meio de lei complementar. 
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação é um órgão que compõe o 
Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 182 – Fica assegurado a Plano do Plano de Cargos Carreiras e Salários ao 
profissional do magistério do Município de Parintins, instituído todos os direitos e 
vantagens a categoria. 
Art. 183 – (Revogado) 
Art. 184 - É responsabilidade do Município, a manutenção efetiva das escolas 
municipais nas zonas urbanas e zona rural.
Art. 185 - De todas as receitas do Município, decorrentes da arrecadação de impostos e 
das transferências recebidas do Estado e da União, será aplicado nunca menos de que 
25% (vinte e cinco por cento) será destinado à área de Educação. 
Art. 185-A - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade, a manutenção 
das creches, pré-escola e de ensino fundamental, das escolas municipais, podendo 
ainda serem dirigidos excepcionalmente, a escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, assim definidas em lei, que cumulativamente: 
I – Comprovem finalidade não lucrativa e aplicação de seus excedentes financeiros em 
educação; 
II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica 
ou confessionário, ao poder público municipal, no caso de encerramento de suas 
atividades; 
III – Promovam ensino gratuito à coletividade 
Art. 186 - Compete ao Poder Executivo Municipal, articular-se com o Estado e com a 
União, a fim de suprir as escolas municipais com merenda escolar optando 
prioritariamente por alimentos oriundos da região.
Art. 187 - O Município obriga-se a desenvolver uma política de capacitação de recursos 
humanos, com objetivo de melhorar e qualificar professores da zona urbana e rural.
Art. 188 - O Município obriga-se a desenvolver um programa regular de 
desenvolvimento cultural, voltado para o Teatro, Música, Artes Plásticas e Literatura, 
nas escolas municipais.
Art. 189 - O Município deve garantir acervo atualizado e equipamentos necessários ao 
efetivo funcionamento das Bibliotecas Municipais Públicas. 
Parágrafo Único - Dos recursos orçamentários para Educação, 3% (três por cento) 
serão destinados para a aquisição de material bibliográfico. 
Art. 190 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e 
valorizarão o patrimônio cultural e ambiental, a questão econômica, fundamentados nos 
princípios democráticos, na liberdade de expressão, no direito ao conhecimento, 
respeito à dignidade e direitos fundamentais. 
Art. 191 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e 
moral a altura de suas funções.
Parágrafo Único – É responsabilidade do poder público municipal garantir residências 
condignas aos professores lotados na zona rural, fora de suas comunidades de origem. 
Art. 192 - É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar 
os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência.
Art. 192-A - O sistema Municipal de Ensino assegurará aos alunos com deficiência ou 
mobilidade reduzida condições gerais de acessibilidade. 
Parágrafo Único – Todas as escolas que vierem a ser construídas, ampliadas e 
reformadas, deveram atender aos princípios do desenho universal, tendo como 
referência básica as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de 
normas Técnicas –ABNT, ou entidade de igual monta convalidada por lei federal. 
Art. 193 - O Desporto e o Lazer, nas suas diversas manifestações, são direito de todos 
os cidadãos, sendo dever do Município criar condições de acesso e utilização em 
segurança à população. 
Art. 194 - O Município destinará recursos e investirá no desporto e no lazer escolar e 
comunitário, estimulando a iniciativa privada a adotar idêntico procedimento. 
§1º - O desporto compreende as práticas notoriamente reconhecidas como tal, 
devidamente referendadas pelo Conselho áticas notoriamente reconhecidas como tal, 
devidamente referendadas pelo Conselho Regional do Desporto. 
§2º- O lazer comunitário compreenderá jogos, esportes, música, atividades dramáticas, 
atividades sociais, além de outras correlatas. 
§ 3º- É vetado ao Município subvencionar entidades desportivas profissionais ou 
recreativas de uso restrito.
Art. 195 - Cabe ao Município, incentivar as festas populares locais, folclóricas e 
religiosas, apoiar as atividades artísticas festivais e feiras de artesanato.
Art. 196 - Cabe ainda ao Município, proteger o patrimônio histórico-cultural local 
observado a ação fiscalizadora Federal e Estadual.
Capítulo V
Da Política Urbana
Art. 197 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o plano
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes.
§1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
§4º - Qualquer construção ou cessão de área urbana na orla fluvial da sede do 
Município, além da autorização da Secretaria de Obras deverá ter autorização da 
Câmara Municipal.
§5º - O Distrito Industrial de Parintins, somente poderá ser utilizado com a finalidade a 
que se destina, isto é, instalação de indústrias. 
§6º - A instalação de indústrias no Distrito Industrial terá necessariamente a aprovação 
da Câmara Municipal, independentemente de outras aprovações.
Art. 198 - O direito a propriedade é inerente a natureza do homem, dependendo de 
seus limites e seu uso de conveniência social.
§ 1º - O Município poderá, mediante lei especificada, para área incluída no Plano 
Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente de:
I - Parcelamento ou edificação compulsória;
II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivamente no tempo;
III - Desapropriação, com pagamento mediante valor venal previamente aprovado pela 
Câmara Municipal, com prazo de resgate de até 10 (dez anos), em parcelas anuais 
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, os juros e correção 
monetária.
§2° - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo Poder Público, destinado a formação de elementos aptos às 
atividades agrícolas.
Art. 199 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados nos serviços da própria 
lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 200 - Aquele que possuir como área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) 
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-as 
para sua moradia ou de sua família adquirir-lhe o domínio, desde que não seja 
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1° - O título de domínio e concessão de uso será conferido ao homem ou à mulher, ou 
a ambos, independente do estado civil.
§2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 201 - Será isento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, o prédio 
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro 
imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 202 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o 
seu uso pelo público, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prever o manejo das 
espécies e ecossistema;
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
III - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, 
podendo criar para tanto reservas ecológicas ou declarar área de relevante interesse 
ecológico;
IV - Exigir na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade;
V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, método e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;
VII - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
VIII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco suas funções ecológicas, provoque a extinção de espécies ou submetam os 
animais à crueldade;
IX - Definir as áreas de preservação, no perímetro urbano para fins de estudos 
científicos,
§1° - As áreas de que trata o presente inciso serão regulamentadas por legislação 
específica.
§2° - A Secretaria do Meio Ambiente e o Conselho Municipal dos Recursos Naturais e 
do Meio-Ambiente terão a responsabilidade pela utilização e fiscalização das áreas de 
preservação no perímetro urbano e na Zona Rural do Município de Parintins.
§3° - Fica proibida a exploração de recursos florestais e minerais no Município, que 
venham degradar e devastar o meio ambiente.
§4° - As condutas e atividades lesivas ao meio-ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, a sanção penal e administrativa, independente da 
obrigação de reparar os danos causados.
Art. 203 - Ficam criadas a partir da promulgação desta Lei Orgânica, as seguintes 
áreas de proteção ambiental:
I - A bacia hidrológica da Francesa;
II - A bacia hidrológica do Parananema; 
III - A bacia hidrológica do Macurany;
IV - Abacia hidrológica do Aninga;
V - A bacia hidrológica do Macuricanã, na parte pertencente ao Município de Parintins.
Parágrafo Único - Essas áreas de proteção ambiental também servirão como reservas 
pesqueiras, limitando-se, nesse caso a prática da pesca artesanal e de subsistência.
Art. 204 - O Poder Público Municipal criará e manterá obrigatoriamente, o Conselho 
Superior do Meio Ambiente e de Recursos Naturais, junto a Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo e consultivo, composto 
prioritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, 
representantes dos movimentos populares dentre outras atribuições definidas em lei 
deverá:
I - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em 
impacto ambiental.
a) para o julgamento de projeto que se refere o inciso I deste artigo o Conselho 
Superior do Meio Ambiente e Recursos Naturais realizarão audiências públicas 
obrigatórias em que se ouvirão as entidades interessadas especialmente à população 
atingida;
b) as populações atingidas e/ou que poderão ser atingidas gravemente pelo impacto 
ambiental dos Projetos, referidos no inciso I deste artigo, deverão ser consultadas 
obrigatoriamente através do referendo.
Art. 205 - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei um plano 
municipal do meio ambiente e recursos naturais que contemplará a necessidade de 
conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de 
diagnóstico de sua utilização e definição, de diretrizes para o seu melhor 
aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 206 - Fica assegurado ao Município o direito sobre as chamadas áreas de marinha 
e manancial para projetos reconhecidamente de utilidade pública.
§1º - Cabe ao Município a remoção de moradias de todas as áreas de marinha e 
manancial, assim como a desobstrução dos terminais de ruas na orla fluvial.
§2º - Compete ao Executivo Municipal efetivar a captação de recurso necessário ao 
cumprimento do parágrafo anterior, mediante convênios, parcerias e recursos próprios, 
previstos na Lei Orçamentária.
TÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E PESQUEIRA.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 207 - A Política Agrícola e Fundiária será formulada e executada pelo Município, 
observado o disposto nos artigos da Constituição Federal e Estadual.
§ 1º - Fica assegurada nos termos desta Lei e das Constituições Federal e Estadual, a 
realização de serviços de assistência técnica e extensão rural gratuita aos pequenos e 
médios produtores rurais e suas famílias, a serem executadas através da Secretaria 
Municipal de Produção ou em convênio com os órgãos públicos Federal e Estadual 
específicos.
§ 2º - Cabe ao Município editar a Lei Agrícola Municipal, bem como instrumentar as leis 
agrícolas Federais e Estaduais, a qual dará tratamento diferenciado e privilegiado aos 
pequenos e médios produtores através dos seguintes preceitos:
I - Criar as condições necessárias à fixação do homem na zona rural e promover 
melhorias em suas condições socioeconômicas;
II - Buscar a participação efetiva do setor de produção envolvendo produtores e 
trabalhadores rurais, bem com os setores de comercialização, de armazenamento e 
transporte;
III - Apoiar uma política de produção para a região com ênfase ao emprego a renda e 
ao acesso a terra;
IV - Promover a utilização racional das várzeas e das terras firmes respeitando suas 
limitações e potencialidades observando suas diferenças e características, 
estabelecendo políticas compatíveis de produção com vistas ao melhor aproveitamento 
dos seus recursos;
V - Promover e assessorar programas de investimentos com incentivos específicos para 
fortalecimento de pequena e média propriedade.
Seção II
Da Política Agrícola
Art. 208 - A Política Agrícola a ser implantada pelo município priorizará a pequena e 
média produção e o abastecimento alimentar através do sistema de comercialização 
direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da 
coletividade na conservação do solo, competindo ao Poder Público:
I - Planejar e implantar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a 
preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando o sistema de 
produção, integrados a policultura, e a integração agrícola-pecuária-piscicultura e 
atividades extrativistas;
II - Incentivar e manter a pesquisa agropecuária, priorizando os produtos nativos, que 
garantam o setor de produção de alimentos, com processo tecnológico voltado ao 
pequeno e médio produtor observado as características regionais e o ecossistema;
III - Fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos 
agropecuários, de insumos agrícolas, estimulando o combate biológico às pragas e a 
adubação orgânica;
IV - Desenvolver infraestrutura física, social e de serviço que garantam a produção, 
transporte e comercialização agrícola e criem condições de permanência do homem no 
campo;
V - Orientar os produtores rurais sobre técnicas de planejamento e recuperação de 
solos;
VI - Exercer o controle sobre a produção, o armazenamento, o transporte 
comercialização e utilização de produtos agrotóxicos visando à preservação do meio 
ambiente;
VII - Promover uma política racional de aproveitamento dos recursos naturais, 
observando o zoneamento agroecológico.
§1º - São instrumentos de política agrícola: o planejamento agrícola, a pesquisa 
agropecuária, a assistência técnica e extensão rural, o armazenamento, os estoques 
reguladores, o crédito, o transporte o associativismo, os incentivos fiscais, o 
contingenciamento e a política de preços mínimos no Município.
§2º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, 
pesqueiras, e florestais e extrativistas. 
Art. 209 - O Município exercitará sua função reguladora de abastecimento alimentar no 
sentido de garantir a sua normalidade, níveis de qualidade e preços satisfatórios e 
organizará sua ação, tendo por base uma política voltada, para área agrícola e 
fundiária.
Art. 210 - O Poder Legislativo definirá em lei, por proposta do Executivo, o 
fortalecimento da pequena propriedade rural, dando incentivos especiais e específicos.
Art. 211 - Em favor dos objetivos propugnados nesta Lei a Prefeitura orientará sua ação 
para:
I - Divulgar, junto aos pequenos e médios produtores, os produtos selecionados, os 
incentivos colocados a sua disposição, ou, onde são encontrados e as exigências 
mínimas requeridas;
II - Promover a simplificação e agilização do processo da concessão de incentivos aos 
pequenos e médios produtores;
III - Selecionar matrizes e reprodutores para ampliação dos rebanhos bovinos, 
bubalinos, suínos, caprinos e outros pequenos animais;
IV - Estimular o criatório de aves e a ampliação dos plantéis, por intermédios de linhas 
especiais de créditos para financiamento aos pequenos e médios produtores;
V - Incrementar a produção de ração animal a partir de produtos regionais, farinha de 
peixe, pupunha, milho, farelo de arroz e mandioca;
VI - Elevar os níveis de sanidade dos rebanhos existentes, através de campanhas 
sanitárias sistemáticas;
VII - Selecionar e disciplinar, junto à comunidade pesqueira, as áreas piscosas no 
Município, divulgando, junto à comunidade pesqueira, as épocas da captura não 
predatória, em consonância com os órgãos específicos do setor pesqueiro;
VIII - Estimular a organização de pescadores em colônias, nas áreas selecionadas, em 
consonância com o setor pesqueiro, no sentido de elevar-lhe o nível técnico e o poder 
competitivo no mercado, bem como racionalização e a intermediação no processo de 
comercialização;
IX - Incentivar a implantação de fábricas de gelo e frigoríficos para estocagem do 
pescado, nas áreas selecionadas;
X - Fomentar a criação de peixes em lagos;
XI - Identificar e divulgar processos nativos de beneficiamento de pescado, bem como 
técnicas adequadas de salga e defumação de peixe;
XII - Simplificar a reduzir, ao mínimo, os custos da regularização fundiária;
XIII - Realizar o assentamento dirigido em núcleos de produção, visando à ocupação do 
espaço e transformação da economia e do modo de vida no interior do Município;
XIV - O Município se obriga a destinar recursos financeiros para a Pesquisa 
Agropecuária, e, para Assistência Técnica e Extensão Rural.
Art. 212 - O Município reprimirá, na forma da lei, qualquer abuso de poder, manifesto 
sob suas distintas formas, especialmente as que visem à dominação do mercado, a 
eliminação da concorrência e o aumento arbitrário do lucro.
Art. 213 - O Município, em caso de crise, iminência de estados calamitosos ou no 
exercício de função reguladora, poderá colocar ao alcance da população, a preços 
acessíveis, cestas básicas de alimentos que já integram o hábito alimentar, da 
população e supram as necessidades orgânicas do indivíduo.
Art. 214 - O Município apoiará e estimulará a criação, organização e desenvolvimento 
de cooperativas de produção de consumo, de crédito, cantinas e associações rurais, 
favorecendo-lhes serviços de assistência técnica e operacional.
Art. 215 - O Poder Executivo Municipal dotará a sede do Município de mercados ou 
feiras cobertas e promoverá, nos bairros, feiras permanentes para possibilitar, à 
população de baixa renda, por custos menores, o acesso aos produtos básicos de 
alimentação.
Art. 216 - O Município exercerá, também, função indutora com visto a estimular e 
incentivar a formação de estruturas simplificadas de comércio na periferia urbana, bem 
como a implantação de empresas de impacto reduzido, tendo por alvo principalmente, o 
aumento de números de empresas e o poder aquisitivo da população.
Art. 217 - O Município deverá regulamentar e fiscalizar a venda de guloseimas e outros
gêneros conforme dispuser a lei.
Art. 218 - O Executivo Municipal se obriga a estimular a implantação de hortas caseiras 
e comunitárias, prioritariamente nos assentamentos populacionais de sua iniciativa.
Parágrafo Único - À Prefeitura, em tais casos, caberá promover a distribuição de 
mudas e sementes e outros subsídios necessários.
Seção III
Da Política Pesqueira
Art. 219 - O Município elaborará uma política especifica para o setor pesqueiro, 
privilegiando pesca artesanal, a piscicultura e agricultura através de ações e dotações 
orçamentárias, programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, 
assistência técnica e extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre 
pescadores e consumidores, promovendo o zoneamento específico à proliferação 
ictiológica.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 220 - Compete ao Município:
I - Construir o Centro de Convivência do Idoso, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), 
podendo para tanto firmar convênios Federais e Estaduais;
II - Dotar o futuro Centro de Convivência do Idoso com equipe especializada para 
atendimento adequado a terceira idade;
III - Cumprir e fazer cumprir, no que couber ao Município, o Estatuto do Idoso, dando 
ênfase, a efetivação da meia passagem nos transportes aéreos, fluviais e coletivos.
Art. 221 - A Secretaria de Produção e Abastecimento no prazo de seis meses, a contar 
da data da promulgação desta lei, deverá implantar em parcerias com os proprietários 
das Comunidades do Parananema, Aninga e Macurani, o cinturão verde da cidade, a 
fim de baratear os produtos hortifrutigranjeiros, dentro do Projeto Estadual da Zona 
Franca Verde, mediante convênio.
Art. 222 - A partir do início das atividades do Matadouro Municipal, deverá a Secretaria 
de Produção e Abastecimento, selecionar mão de obra, entre as pessoas que já atuam 
no abate de animais para fazerem parte do quadro permanente, preenchidas as 
formalidades legais.
Art. 223 - Através de Decreto o Poder Executivo fixará o número de mototaxistas e 
determinará à retirada dos não autorizados, competindo a Polícia Militar a 
responsabilidade pela fiscalização.
Art. 224 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Parintins, em 28 de abril de 2004.
Geraldo Henrique Silva de Medeiros
Vereador/Presidente
Elcy Barbosa da Silva
Vereadora /Vice-Presidente
José Walmir Martins de Lima
Vereador/1° Secretário
Nelson Brelaz Ferreira
Vereador/2° Secretário
Clotilde da Cruz Valente
Vereadora
Ednilson da Silva Albuquerque
Vereador
Eudis dos Santos Melo
Vereadora
Gilvandro Viana Gonçalves
Vereador
Iranildo Nóbrega de Melo Azêdo
Vereador
Josias de Azevedo Tavares
Vereador
Luiz Cantalixto de Melo
Vereador(Suplente)
Mauro Flávio Teixeira Magalhães
Vereador
Raimundo Teixeira Cardoso Filho
Vereador
Valdete Prestes Pimentel
Vereadora

open original →