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norma nº 615/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 615 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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Nº 01 2004-CMP.
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Procuradoria Geral do MibkEldagão FARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de Parintins,
uiçoes que lhe confere o art. 65, incisos I e III da Lei Orgânica do Município de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão
Extraordinária, realizada no dia 24 de junho de 2015, por unanimidade APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI
Art. 1º - E aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar
da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição
Federal, e na conformidade do art. 65, incisos I e III da Lei Orgânica do Município de Parintins/AM.
Art. 2º - São diretrizes do PME:
1 — erradicação do analfabetismo;
II — universalização do atendimento escolar;
HI — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação
de todas as formas de discriminação;
IV — melhoria da qualidade da educação;
V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais € éticos em que se
fundamenta a sociedade;
VI — promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
=
VII — promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VII — estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX — valorização dos (as) profissionais da educação;
X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental.
Art, 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME,
desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art, 4º - As metas previstas no anexo desta Lei deverão ter como referencia a Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais
atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º - À execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e
de avaliação periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I — Secretaria Municipal da Educação — SEMED;
II — Conselho Municipal de Educação — CME.
11 — Fórum Municipal de Educação.
$ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
1— divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
II — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento
das metas;
HI — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
$2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, A Secretaria Municipal da
Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei,
com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os
estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
$3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliadas no quarto ano de vigência
do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das
demais metas.
Art. 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de
educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta
Lei e apoiado pela Secretaria Municipal da Educação.
$ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I— acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II — promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências estaduais e
federais.
$ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre
elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação
para o decênio subsequente.
Art. 7º - O município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à
implementação das estratégias objeto deste PME.
$ 1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas
previstas neste PME.
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro
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8 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito
local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo se
complementadas por mecanismos locais de coordenação e colaboração recíproca.
$ 3º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidade de educação escolar
que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as
identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta
prévia e informada a essa comunidade.
$ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a
adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município serão
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentarias compatíveis com as diretrizes,
metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º - O Sistema Municipal de Educação, coordenado pela Secretaria Municipal da Educação,
constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das
politicas públicas desse nível de ensino.
$ 1º O Sistema Municipal de Educação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois)
anos:
| — indicadores de rendimento escolar, referente ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames
nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano
escolar periodicamente avaliados em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da
educação básica;
II — indicadores de avaliação institucional, relativos a características como perfil do alunado e do corpo
dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo
discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras
relevantes.
$ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso | do $ 1º
não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
$ 3º Os indicadores mencionados no $ 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino e
sistema de ensino, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores
por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão
gestor do respectivo sistema.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei
referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes,
metas e estratégias para o próximo decênio.
Art, 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins/AM, 24 de junho de 2015.
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro
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