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norma nº 617/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 2015
Date 2015-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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É Pustiçado ne
Prefeitura
Em. 1208/15. nas tormos
do Art.94 da Lei Orgânica Munisigad
Nº 01:2004.€AP.
Procuradoria Geral EA Mu
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
te
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
- COMAD DE PARINTINS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do
Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, incisos Ie III da
Lei Orgânica do Município de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins -
CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de julho de 2015, por unanimidade
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1º - Fica instituído co Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Parintins que
integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução de demanda de drogas.
8 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas assim
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e
estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
$ 2º - O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior,
deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que tratam o Decreto
Federal nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
$3º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido
de drogas, ao tratamento, à recuperação e á reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
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IX — Droga como toda substância natural ou produto químico que em contato com o organism
humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do qt se
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas,
destacando-se dentre essas ultimas o álcool, o tabaco e os medicamentos;
II - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da
Justiça — MJ.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I- DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas:
I — Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II — Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo
Estado e pela União e;
HI - Propor ao Prefeito Municipal e a Câmara dos Vereadores as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
8 1º - O COMAD deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara dos Vereadores quanto ao resultado de suas ações;
82º - Coma finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas, o COMAD por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a
Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas fica assim constituído:
I- Presidente;
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II — Secretário Executivo; arm” Í
HI - Membros, sendo:
a) 0] (um) representante da Secretaria de Saúde;
b) 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;
e) 01 (um) representante da Promotoria de Justiça;
d) 01 (um) representante da Delegacia de Polícia;
e) 01 (um) representante da Policia Militar;
f) 01 (um) representante da Junta do Serviço Militar;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
h) 01 (um) representante das Lideranças Comunitárias;
i) 01 (um) representante do Conselho tutelar;
j) 01 (um) representante das Instituições Religiosas;
k) 01 (um) representante das Instituições Financeiras,
1) 0] (um) representante dos Médicos;
m) 01 (um) representante das Organizações Não Governamentais.
$ 1º - Os conselheiros cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município,
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por um mínimo de mais 01 (um)
ano;
8 2º - Sempre que se faça necessário em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal;
8 3º - Uma vez formado o Conselho Antidrogas, deverá ser escolhido ou designado o
Presidente do COMAD dentre os conselheiros efetivos, e;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
I- Plenário;
II — Presidência;
III — Secretaria Executiva;
IV - Comitê REMAD ou Fundo.
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dor
Parágrafo Único — O detalhamento da organização do COMAD será objetivo do respectivo
Regimento Interno.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento do município, que poderão ser suplementadas.
8 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD —- Recursos
Municipais Antidrogas ou Fundo Antidrogas, que constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado com exclusividade ao
atendimento das despesas geradas pelo PROMAD - Programa Municipal Antidrogas;
82º - O REMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde que se incubirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual a ser aprovada
pelo Plenário.
83º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a
este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante
serviço público.
Parágrafo Único — A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de
certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao
CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins/Amazonas, 10 de agosto de 2015.
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