| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2015 |
| Date | 2015-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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É Pustiçado ne Prefeitura Em. 1208/15. nas tormos do Art.94 da Lei Orgânica Munisigad Nº 01:2004.€AP. Procuradoria Geral EA Mu () ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO te “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, incisos Ie III da Lei Orgânica do Município de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de julho de 2015, por unanimidade APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 1º - Fica instituído co Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Parintins que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução de demanda de drogas. 8 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. $ 2º - O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que tratam o Decreto Federal nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000. $3º - Para fins desta Lei considera-se: I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e á reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapin(Dgmail.com Parintins-Amazonas .imabeca ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IX — Droga como toda substância natural ou produto químico que em contato com o organism humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do qt se sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se dentre essas ultimas o álcool, o tabaco e os medicamentos; II - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça — MJ. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I- DOS OBJETIVOS Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas: I — Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II — Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União e; HI - Propor ao Prefeito Municipal e a Câmara dos Vereadores as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. 8 1º - O COMAD deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara dos Vereadores quanto ao resultado de suas ações; 82º - Coma finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas fica assim constituído: I- Presidente; Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapinDgmail.com Parintins-Amazonas .imabaca () ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO II — Secretário Executivo; arm” Í HI - Membros, sendo: a) 0] (um) representante da Secretaria de Saúde; b) 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; e) 01 (um) representante da Promotoria de Justiça; d) 01 (um) representante da Delegacia de Polícia; e) 01 (um) representante da Policia Militar; f) 01 (um) representante da Junta do Serviço Militar; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; h) 01 (um) representante das Lideranças Comunitárias; i) 01 (um) representante do Conselho tutelar; j) 01 (um) representante das Instituições Religiosas; k) 01 (um) representante das Instituições Financeiras, 1) 0] (um) representante dos Médicos; m) 01 (um) representante das Organizações Não Governamentais. $ 1º - Os conselheiros cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por um mínimo de mais 01 (um) ano; 8 2º - Sempre que se faça necessário em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal; 8 3º - Uma vez formado o Conselho Antidrogas, deverá ser escolhido ou designado o Presidente do COMAD dentre os conselheiros efetivos, e; CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: I- Plenário; II — Presidência; III — Secretaria Executiva; IV - Comitê REMAD ou Fundo. Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapin(Dgmail.com Parintins-Amazonas — .irebeca ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO dor Parágrafo Único — O detalhamento da organização do COMAD será objetivo do respectivo Regimento Interno. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento do município, que poderão ser suplementadas. 8 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD —- Recursos Municipais Antidrogas ou Fundo Antidrogas, que constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado com exclusividade ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD - Programa Municipal Antidrogas; 82º - O REMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde que se incubirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual a ser aprovada pelo Plenário. 83º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo Único — A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins/Amazonas, 10 de agosto de 2015. Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapinQDgmail.com | Parintins-Amazonas .irsbeca