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norma nº 595/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaESTABELECE ROL DE IMPEDIDOS DE OCUPAREM CARGOS EM COMISSÃO EM GERAL E FUNÇÕES DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES, DIRETORES, GESTORES, ASSESSORES E DE PESSOAS FÍSICAS, EMPRESAS INDIVIDUAIS E SOCIEDADES EMPRESARIAIS DE SEREM CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 595/2014 — PGMP
“ESTABELECE ROL DE IMPEDIDOS DE
OCUPAREM CARGOS EM COMISSÃO EM
cena mer remar nam GERAL E FUNÇÕES DE SECRETÁRIOS
“icâdo no Quadto Legal do Aviso gs | MUNICIPAIS, COORDENADORES,
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mn da Lei Organica Municipal INDIVIDUAIS E SOCIEDADES
MA-CMP EMPRESARIAIS DE SEREM
Vis CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do
- “Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I da Lei Orgânica
do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins -
CMP, em Sessão Ordinária, realizada dia 26 de novembro de 2014, APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica impedido de ocupar cargo em comissão em geral e função de
secretário municipal, coordenador, diretor, gestor e assessor, visando proteger a probidade
administrativa e a moralidade administrativa a pessoa que:
I — Tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após a extinção da pena,
pelos crimes: '
a) contra a economia popular, fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) os eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda de
cargo ou inabilitação para o exercício da função pública;
f) de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores;
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro”
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QoS
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
À) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
II - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, pelo prazo
de 8 (oito) anos a contar da data da decisão.
HI — Os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferido
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação captação
ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
an campanhas eleitorais que impliquem em cassação de registro e do diploma, pelo prazo de 8
Pe (oito) anos a contar da condenação.
IV — O Prefeito, os membros da Câmara Municipal que renunciarem aos seus
mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município, a contar a partir da
renúncia pelo prazo de 8 (oito) anos, além do tempo remanescente do mandato.
V — Os que foram condenados a suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por qualquer órgão do Poder Judiciário, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos,
salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
VI - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo de o ato houver sido anulado pelo Poder Judiciário.
VII — Os que forem demitidos do serviço público de qualquer esfera federativa,
em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados
A da decisão, salvo se o ato estiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
VII - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito (oito) anos, contados após a decisão judicial.
IX - Os magistrados e os membros do Ministério Público que foram
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria na pendencia de procedimento
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da decisão administrativa,
judicial, da exoneração ou aposentadoria.
X — Os militares das forças armadas ou polícia militar que forem declarados
indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de (oito) anos.
a: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centr l
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XI — Os militares das forças armadas ou polícia militar que não sejam
integrantes do oficialato e que tenham sido legalmente expulsos, pelo prazo de 8 (oito) anos.
XII — Os candidatos a cargo eletivo que tenham tido as suas contas reprovadas
por erro insanável, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão.
$ 1º - A vedação prevista no inciso I, deste artigo não se aplica aos crimes
culposos ou àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
8 2º - Fica o agente nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da
posse, as certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que declarem
não se encontrar o nomeado ou designado nas situações de vedação que trata este artigo.
Art, 2º - Não poderão realizar serviços ou obras de qualquer natureza a órgãos
ou entidade do Município as pessoas físicas ou as empresas individuais e sociedades
empresariais que possuam sócios enquadrados nas vedações do artigo 1º da presente Lei.
$ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo também se aplica as empresas
individuais e sociedades empresariais cujos dirigentes ou sócios tenham sido
responsabilizados por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão,
ainda que os dirigentes ou sócios não pertençam mais ao quadro da empresa.
$ 2º - As pessoas físicas ou as empresas individuais ou sociedades empresariais
interessadas em realizar serviços ou obras para o Município, deverão apresentar as necessárias
certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que declarem o não
enquadramento nas vedações previstas no caput e no 81º deste artigo.
Art. 3º - Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de secretário municipal,
coordenador, diretor, gestor e assessor, da administração direta e indireta do Município, ficam
obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estão
ligados, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, as certidões expedidas pelos
órgãos públicos e instituições que comprovem não se encontrar o agente na situação de
vedação que trata o artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º - As pessoas físicas, empresas individuais e sociedades empresariais
contratadas pela administração direta e indireta do Município, para a realização de obra ou
serviço de qualquer natureza, ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do órgão ou
entidade com o qual mantém contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei,
as certidões expedidas pelos órgão públicos e Instituições que comprovem não se
encontrarem nas situações de vedação que trata o caput e $ 2º do artigo 2º da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins/AM, 17 de dezembro de 2014.
EIRA SILVA
Prefeito Municipal de Parintins
“Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centr
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