| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | ESTABELECE ROL DE IMPEDIDOS DE OCUPAREM CARGOS EM COMISSÃO EM GERAL E FUNÇÕES DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES, DIRETORES, GESTORES, ASSESSORES E DE PESSOAS FÍSICAS, EMPRESAS INDIVIDUAIS E SOCIEDADES EMPRESARIAIS DE SEREM CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 595/2014 — PGMP “ESTABELECE ROL DE IMPEDIDOS DE OCUPAREM CARGOS EM COMISSÃO EM cena mer remar nam GERAL E FUNÇÕES DE SECRETÁRIOS “icâdo no Quadto Legal do Aviso gs | MUNICIPAIS, COORDENADORES, ragura ara de Parinting DIRETORES, GESTORES, ASSESSORES E PBL MAS nos termos DE PESSOAS FÍSICAS, EMPRESAS mn da Lei Organica Municipal INDIVIDUAIS E SOCIEDADES MA-CMP EMPRESARIAIS DE SEREM Vis CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do - “Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada dia 26 de novembro de 2014, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º - Fica impedido de ocupar cargo em comissão em geral e função de secretário municipal, coordenador, diretor, gestor e assessor, visando proteger a probidade administrativa e a moralidade administrativa a pessoa que: I — Tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após a extinção da pena, pelos crimes: ' a) contra a economia popular, fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) os eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda de cargo ou inabilitação para o exercício da função pública; f) de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores; Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro” procuradoriapin(QQgmail.com Parintins-Amazonas .iona ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO QoS g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; À) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; II - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da data da decisão. HI — Os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em an campanhas eleitorais que impliquem em cassação de registro e do diploma, pelo prazo de 8 Pe (oito) anos a contar da condenação. IV — O Prefeito, os membros da Câmara Municipal que renunciarem aos seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município, a contar a partir da renúncia pelo prazo de 8 (oito) anos, além do tempo remanescente do mandato. V — Os que foram condenados a suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por qualquer órgão do Poder Judiciário, por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. VI - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo de o ato houver sido anulado pelo Poder Judiciário. VII — Os que forem demitidos do serviço público de qualquer esfera federativa, em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados A da decisão, salvo se o ato estiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. VII - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito (oito) anos, contados após a decisão judicial. IX - Os magistrados e os membros do Ministério Público que foram aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria na pendencia de procedimento administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da decisão administrativa, judicial, da exoneração ou aposentadoria. X — Os militares das forças armadas ou polícia militar que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de (oito) anos. a: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centr l procuradoriapinGDgmail.com:: * Parintins-Amazonas .ioma - gua MO a» PARINTINS, o nossos tenho ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XI — Os militares das forças armadas ou polícia militar que não sejam integrantes do oficialato e que tenham sido legalmente expulsos, pelo prazo de 8 (oito) anos. XII — Os candidatos a cargo eletivo que tenham tido as suas contas reprovadas por erro insanável, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão. $ 1º - A vedação prevista no inciso I, deste artigo não se aplica aos crimes culposos ou àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 8 2º - Fica o agente nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, as certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que declarem não se encontrar o nomeado ou designado nas situações de vedação que trata este artigo. Art, 2º - Não poderão realizar serviços ou obras de qualquer natureza a órgãos ou entidade do Município as pessoas físicas ou as empresas individuais e sociedades empresariais que possuam sócios enquadrados nas vedações do artigo 1º da presente Lei. $ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo também se aplica as empresas individuais e sociedades empresariais cujos dirigentes ou sócios tenham sido responsabilizados por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, ainda que os dirigentes ou sócios não pertençam mais ao quadro da empresa. $ 2º - As pessoas físicas ou as empresas individuais ou sociedades empresariais interessadas em realizar serviços ou obras para o Município, deverão apresentar as necessárias certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que declarem o não enquadramento nas vedações previstas no caput e no 81º deste artigo. Art. 3º - Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de secretário municipal, coordenador, diretor, gestor e assessor, da administração direta e indireta do Município, ficam obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estão ligados, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, as certidões expedidas pelos órgãos públicos e instituições que comprovem não se encontrar o agente na situação de vedação que trata o artigo 1º da presente Lei. Art. 4º - As pessoas físicas, empresas individuais e sociedades empresariais contratadas pela administração direta e indireta do Município, para a realização de obra ou serviço de qualquer natureza, ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do órgão ou entidade com o qual mantém contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, as certidões expedidas pelos órgão públicos e Instituições que comprovem não se encontrarem nas situações de vedação que trata o caput e $ 2º do artigo 2º da presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins/AM, 17 de dezembro de 2014. EIRA SILVA Prefeito Municipal de Parintins “Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centr procuradoriapinMamail.com Parintins-Amazonas ..iooie