br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 632/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id152

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ESTADO DO AMAZONAS + 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS É
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ne sotoa SA
Fustsado Pd Quetniid 16 pl veta
Protentura Msnacaus! de PaTictaro | “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE
| TERRENOS BALDIOS, CASAS E
i CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU
DESOCUPADAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Em ANDAS. ns termos
do Ari.91 da Les Organica fiuncipal
Nº 04 2004-CMP.
Dn VR Geral de".
curador à Dem e nteaseas
a)
O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do
Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, incisos | e Ill da
Lei Orgânica do Município de Parintins - LOMP;
A Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins -
CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia It de novembro de 2015, por unanimidade
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Além daquelas decorrentes da lei, constitui obrigação dos proprietários e/ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano:
1 - manter limpos, capinados ou roçados, a critério da Administração Municipal:
terrenos baldios; .
terrenos com construções inacabadas ou abandonadas:
os quintais de residências desocupadas ou abandonadas.
Il - o prazo para a execução do serviço, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data do recebimento da notificação, sob pena de cobrança de multa e demais providências
administrativas e judiciais.
H1 - o prazo para a interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados a partir
da data da autuação pela não realização do serviço ou da gua execução em desconformidade
com as normas e posturas municipais.
Parágrafo Único - Os prazos citados nos incisos Il e III do Artigo |º, serão
improrrogáveis.
CAPÍTULO I:
DA PENALIDADE
Artigo 2º - Havendo descumprimento do disposto no artigo 1º e seus incisos, será
imposta uma multa de correspondente a 5% (cinco por cento) do Valor Venal total do imóvel.
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro
procuradoriapindgmail.com
Parintins-Amazonas imesocarando
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO II:
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a vistoria e autuação dos
infratores desta Lei. -
Art. 4º - É de competência, do proprietário e do adquirente ou procurador que
formalmente os represente, a atualização dos Dados Cadastrais, e de Domicilio, junto ao Setor
de Terras e Arrecadação Municipal, sempre que houver, transferência de domínio, ou
mudança de endereço, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 2º dessa lei.
Art. 5º - É de competência da Secretaria Municipal da Saúde, que deverá normatizar os
procedimentos, a análise do recurso e elaboração de parecer para arquivo em caso de
deferimento do recurso ou à Divisão de Dívida Ativa em caso de indeferimento.
Artigo 6º - Compete a Prefeitura Municipal o dever de manter seus terrenos limpos
sob pena da mesma consequência imposta aos proprietários particulares.
I- A fiscalização e/ou denuncia poderá ser feita por qualquer cidadão devidamente
identificado. º
IH - A denúncia será recebida pela Comissão de Defesa do Consumidor e Participação
Legislativa da Câmara Municipal de Parintins que fará a devida inspeção no local emitindo a
notificação para a Prefeitura Municipal que terá os mesmos prazos e penalidades previstas nos
Artigos 1º e 2º desta Lei.
“CAPÍTULO HI:
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 7º - Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo
1º e seus incisos, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido, registrando e encaminhando
ao expediente para elaboração da Notificação visando a execução do serviço no prazo previsto
no Inciso II do artigo 1º.
8 1º - As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor,
a qualquer título, ou Procurador que formalmente os represente.
8 2º - Na Notificação deverá constar:
I- Local, dia e hora da constatação;
H - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos.
HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser a qualquer título,
número do RG, CPF ou CNPJ.
IV - Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será autuado
e ser-lhe-á imposta a multa.
V - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração.
CAPÍTULO IVs
DAS AUTUAÇÕES
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro
procuradoriapinQDgmail.com
Parintins-Amazonas ":-. mosscosztdo
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 8º - Decorrido o prazo concedido na Notificação para execução do serviço e após
vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e seus incisos e
artigo 7º, o agente de fiscalização, certificará o ocorrido. registrando e encaminhando ao
expediente para elaboração do Auto de Infração, que será enviado através de Correspondência
Registrada (AR/Correios).
Art.9º - No Auto de Infração deverá constar:
| - Local, dia e hora da constatação; Y
II - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos.
HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) autuado (s), que poderá(ão) ser o(s) proprietário(s)
e/ou possuidor(es), a qualquer título número do RG, CPF ou CNPJ.
IV - Valor da multa imposta.
V - Menção do fato de qué, o autuado poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da autuação.
Ee VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração.
Art. 10 - Os imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer motivo,
não permitindo a entrega por falta de endereço de correspondência, ou mesmo aqueles cujas
correspondências forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento do disposto no
artigo 1º, e seus incisos, mediante 3 (três) publicação no Diário Oficial do Município, sendo o
prazo contado da data da última publicação.
Art. 11 - Qualquer Secretaria, Órgão Federal, Estadual ou Municipal, poderá solicitar à
Administração Municipal, mediante requerimento, fundamentado, que solicite providências
quanto a limpeza do imóvel, sempre que caracterizado como situação de risco iminente ou
calamidade, de forma a preservar a segurança e a saúde da população.
u
CAPÍTULO V:
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Art. 12 - A interposição do recurso, de que trata o artigo 1º, Inciso III, deverá ser feita
por escrito, devendo o requerimento conter, obrigatoriamente, o Cadastro da Pessoa Física
am (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), caso o imóvel seja de propriedade de
uma empresa e a certidão de matrícula do imóvel.
Parágrafo Único - Os recursos serão interpostos pelo proprietário e / ou o possuidor a
qualquer título ou por procurador que formalmente os represente mediante a apresentação de
* procuração ou declaração, acompanhada de fotocópia do cadastro da Pessoa Física (CPF) e
Registro Geral (RG).
Art, 13 - O requerimento poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do
indeferimento de seu recurso, interpor novo recursos, sem efeito suspensivo, junto ao Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO Vl:
. om
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro
rocuradoriapin(Dgmail.com
Parintins-Amazonas .imebecanatoo
ESTADO DO AMAZONAS Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS í
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, QUINTAIS DE CASAS
DESOCUPADAS OU ABANDONADAS BEM COMO OBRAS ABANDONADAS.
Art. 14 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente poderá
executar por meios próprios ou através de empresas contrátadas por licitação, a limpeza dos
imóveis, citados no artigo 7º.
Parágrafo Único - Após a execução dos serviços; a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente enviará o processo para a Secretaria de Finanças que lançará o valor da multa com
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a título de custas do serviço.
. CAPÍTULO VII:
DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS;
e Art. 15 - Esse recurso proveniente da arrecadação das multas serão destinados para o
fundo municipal do meio ambiente,
CAPÍTULO VIII:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza na forma do artigo 1º.
item I serão efetuadas a partir do 16º (décimo sexto) dia a partir da Notificação.
Art. 17 - A Divisão de Vigilância Sanitária controlará a expedição dos autos de
infração, bem como, manterá um registro para consultas e verificações de prazos.
Art. 18 - O pagamento da multa não exime ao infrator da responsabilidade da
obrigação da execução do serviço e caso não o execute poderá compelido a fazê-lo através de
medidas judiciais.
Art. 19 - O prazo para apreciação dos recursos será de 30 (trinta) dias contados do
efetivo conhecimento pela autoridade responsável pelo julgâmento.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins/AM, 01 de dezembro de 2015.
Prefeito Municipal de Parintins
Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro
procuradoriapin(QQgmail.com
Parintins-Amazonas .imbecanado

open original →