| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 2015 |
| Date | 2015-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS + 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS É PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ne sotoa SA Fustsado Pd Quetniid 16 pl veta Protentura Msnacaus! de PaTictaro | “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE | TERRENOS BALDIOS, CASAS E i CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Em ANDAS. ns termos do Ari.91 da Les Organica fiuncipal Nº 04 2004-CMP. Dn VR Geral de". curador à Dem e nteaseas a) O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito do Município de Parintins, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, incisos | e Ill da Lei Orgânica do Município de Parintins - LOMP; A Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia It de novembro de 2015, por unanimidade APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º - Além daquelas decorrentes da lei, constitui obrigação dos proprietários e/ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano: 1 - manter limpos, capinados ou roçados, a critério da Administração Municipal: terrenos baldios; . terrenos com construções inacabadas ou abandonadas: os quintais de residências desocupadas ou abandonadas. Il - o prazo para a execução do serviço, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, sob pena de cobrança de multa e demais providências administrativas e judiciais. H1 - o prazo para a interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da autuação pela não realização do serviço ou da gua execução em desconformidade com as normas e posturas municipais. Parágrafo Único - Os prazos citados nos incisos Il e III do Artigo |º, serão improrrogáveis. CAPÍTULO I: DA PENALIDADE Artigo 2º - Havendo descumprimento do disposto no artigo 1º e seus incisos, será imposta uma multa de correspondente a 5% (cinco por cento) do Valor Venal total do imóvel. Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapindgmail.com Parintins-Amazonas imesocarando ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO II: DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a vistoria e autuação dos infratores desta Lei. - Art. 4º - É de competência, do proprietário e do adquirente ou procurador que formalmente os represente, a atualização dos Dados Cadastrais, e de Domicilio, junto ao Setor de Terras e Arrecadação Municipal, sempre que houver, transferência de domínio, ou mudança de endereço, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 2º dessa lei. Art. 5º - É de competência da Secretaria Municipal da Saúde, que deverá normatizar os procedimentos, a análise do recurso e elaboração de parecer para arquivo em caso de deferimento do recurso ou à Divisão de Dívida Ativa em caso de indeferimento. Artigo 6º - Compete a Prefeitura Municipal o dever de manter seus terrenos limpos sob pena da mesma consequência imposta aos proprietários particulares. I- A fiscalização e/ou denuncia poderá ser feita por qualquer cidadão devidamente identificado. º IH - A denúncia será recebida pela Comissão de Defesa do Consumidor e Participação Legislativa da Câmara Municipal de Parintins que fará a devida inspeção no local emitindo a notificação para a Prefeitura Municipal que terá os mesmos prazos e penalidades previstas nos Artigos 1º e 2º desta Lei. “CAPÍTULO HI: DAS NOTIFICAÇÕES Art. 7º - Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e seus incisos, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para elaboração da Notificação visando a execução do serviço no prazo previsto no Inciso II do artigo 1º. 8 1º - As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, ou Procurador que formalmente os represente. 8 2º - Na Notificação deverá constar: I- Local, dia e hora da constatação; H - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos. HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser a qualquer título, número do RG, CPF ou CNPJ. IV - Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será autuado e ser-lhe-á imposta a multa. V - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. CAPÍTULO IVs DAS AUTUAÇÕES Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapinQDgmail.com Parintins-Amazonas ":-. mosscosztdo ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 8º - Decorrido o prazo concedido na Notificação para execução do serviço e após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e seus incisos e artigo 7º, o agente de fiscalização, certificará o ocorrido. registrando e encaminhando ao expediente para elaboração do Auto de Infração, que será enviado através de Correspondência Registrada (AR/Correios). Art.9º - No Auto de Infração deverá constar: | - Local, dia e hora da constatação; Y II - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos. HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) autuado (s), que poderá(ão) ser o(s) proprietário(s) e/ou possuidor(es), a qualquer título número do RG, CPF ou CNPJ. IV - Valor da multa imposta. V - Menção do fato de qué, o autuado poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da autuação. Ee VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. Art. 10 - Os imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer motivo, não permitindo a entrega por falta de endereço de correspondência, ou mesmo aqueles cujas correspondências forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento do disposto no artigo 1º, e seus incisos, mediante 3 (três) publicação no Diário Oficial do Município, sendo o prazo contado da data da última publicação. Art. 11 - Qualquer Secretaria, Órgão Federal, Estadual ou Municipal, poderá solicitar à Administração Municipal, mediante requerimento, fundamentado, que solicite providências quanto a limpeza do imóvel, sempre que caracterizado como situação de risco iminente ou calamidade, de forma a preservar a segurança e a saúde da população. u CAPÍTULO V: DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Art. 12 - A interposição do recurso, de que trata o artigo 1º, Inciso III, deverá ser feita por escrito, devendo o requerimento conter, obrigatoriamente, o Cadastro da Pessoa Física am (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), caso o imóvel seja de propriedade de uma empresa e a certidão de matrícula do imóvel. Parágrafo Único - Os recursos serão interpostos pelo proprietário e / ou o possuidor a qualquer título ou por procurador que formalmente os represente mediante a apresentação de * procuração ou declaração, acompanhada de fotocópia do cadastro da Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG). Art, 13 - O requerimento poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do indeferimento de seu recurso, interpor novo recursos, sem efeito suspensivo, junto ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO Vl: . om Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro rocuradoriapin(Dgmail.com Parintins-Amazonas .imebecanatoo ESTADO DO AMAZONAS Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS í PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, QUINTAIS DE CASAS DESOCUPADAS OU ABANDONADAS BEM COMO OBRAS ABANDONADAS. Art. 14 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente poderá executar por meios próprios ou através de empresas contrátadas por licitação, a limpeza dos imóveis, citados no artigo 7º. Parágrafo Único - Após a execução dos serviços; a Secretaria Municipal do Meio Ambiente enviará o processo para a Secretaria de Finanças que lançará o valor da multa com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a título de custas do serviço. . CAPÍTULO VII: DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS; e Art. 15 - Esse recurso proveniente da arrecadação das multas serão destinados para o fundo municipal do meio ambiente, CAPÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza na forma do artigo 1º. item I serão efetuadas a partir do 16º (décimo sexto) dia a partir da Notificação. Art. 17 - A Divisão de Vigilância Sanitária controlará a expedição dos autos de infração, bem como, manterá um registro para consultas e verificações de prazos. Art. 18 - O pagamento da multa não exime ao infrator da responsabilidade da obrigação da execução do serviço e caso não o execute poderá compelido a fazê-lo através de medidas judiciais. Art. 19 - O prazo para apreciação dos recursos será de 30 (trinta) dias contados do efetivo conhecimento pela autoridade responsável pelo julgâmento. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins/AM, 01 de dezembro de 2015. Prefeito Municipal de Parintins Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapin(QQgmail.com Parintins-Amazonas .imbecanado