| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 635/2015 - PGMP Publicado no Quagiro Legal de Aviso da | Pretonura Mancipal de Parintins “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES Em 13.,12.,19. nos termos GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI de Art. 1 de Lai Organca Municipal ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ Nº 61 2604-CMP n OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DE e d Menierpio . t O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito Municipal de Parintins, Estado do Amazonas, no interesse superior e predominante do Município c em cumprimento ao Mandamento Constitucional. estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Orgânica Municipal em seu art. 65, 1. conforme as normas da a Lei Federal n.º 4.320/64 e em consonância com a Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e suas alterações. faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins — CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2015. APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: (9 CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei. de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2016 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuidas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000. que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. k compreendendo: Do j I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária, [If - Diretrizes das Receitas e; HH - Diretrizes das Despesas: Parágr afo Único - As estimativas das receitas « das despesas do Municipio. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 —- Centro procuradoriapinQOgmail.con Parinlins-Amazonas “A ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Estado do Amazonas, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as-normatizações emanadas do Egrégio: Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO | DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, entidades da administração direta e indireta, a autarquia, a empresa pública e os fundos municipais, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com obediência às disposições contidas no Plano Plurianual de 2014 a 2017 e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. financeiro-de-2016--estão-definidas -e—demonstradas -em-—anexo;—compativeis-com-—e-—Plano Pharianual-de-2014-a-2017-e-—respeitando-os—preceitos-da--lei-375/2006-—Plane-Diretor-do munictpio-de-Parkatins: (Vide Emenda Nº 004 e Nº 005 do Legislativo) Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 estão definidas no anexo de metas e prioridades de governo para 2016. no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta Lei. 81º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão destinados. preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos da presente lei. não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e realizada à receita estimada e realizada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 4º - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito. ainda que por antecipação de receita. Art. 5º - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquia e a Empresa Pública, bem como os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto. atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. tudo em conformidade com as Portarias SOF/S TIN 42/1999. 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 - Centro Parintins-Amazonas (O ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, Autarquias, Fundos, Empresas Públicas e Outras em conformidade com os Arts. 19,8 1º,4º |, Sa” e 48 da LRF. - Art. 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e Legislativo, de forma proporcional as suas dotações e observadas às fontes de recurso, adotarão o mecanismo de limitação de empenho e movimentação [inanceira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I — contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos. desde que ainda não comprometidos; Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI - dotação para combustíveis, serviços públicos; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros. Art. 8º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 9º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da 1.ci Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas. despesas, resultado primário. nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012-ST'N, que teve seus efeitos prorrogados para o exercício de 2014, pela Portaria STN nº 537 de 18 de setembro de 2013. : Art. 10º - O Anexo de Riscos Fiscais. $4 3º do art. 4º da LRI”. obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 553. de 22 de setembro de 2014-ST'N, 6º Edição do Manual de Elaboração válida para 2015. Art. 11- A proposta orçamentária parao exercício de 2016 compreenderá: T— Anexo de Riscos Fiscais; II - Anexo de Metas Fiscais e seus respectivos demonstrativos; HI — Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal: Art. 12 - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, a ser discutida na Lei Orçamentária Anual — LOA, onde os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada. quanto a anulada integrem à sua função de Governo. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapinQDamail.com Parintins-Amazonas - Art, 6º.-.Q. Orçamento .para exercíciasde 2016 obedecerá .entre outros, .adrem= ) ( ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral. há Art. 13 - Os programas priorizados por esta Lei. contemplados no Plano Plurianual 2014-2017 e anexo como metas e prioridades de governo que integrarão a Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação permanente da gerencia de planos da secretaria municipal de planejamento e administração, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 49,1, "e" da LRE). Art. 14- A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016 a preços correntes. - Ea Art. 15 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria ST'N nº 163/2001. Parágrafo Único. A transposição, o Lemancjamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal (Art. 167, VI da CF). SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 16 - São receitas do Município: T-os Tributos de sua competência; NH - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos. a qualquer título. pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IT — as Taxas e as Contribuições de Melhoria; IV-—a Taxa de exploração do Matadouro - VALE ABATE, V— a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública; VI -as Contribuições Sociais e Previdenciárias: Vll- as Transferências intergovernamentais, cota-parte do FPM, ITR. Fundo Especial do Petróleo — FEP, Transferências dos recursos do SUS, FNAS. FNDE. PDDE, PNATE, cota-parte do ICMS, IPVA, IPI, CIDE e Transferências a Consórcios Públicos: VIII — as Transferências Multigovernamentais do FUNDEB, Instituições Privadas nacionais e internacionais; PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 - Centro procuradoriapin(Qgmail.com Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IX — o percentual pactuado com o órgão estadual de trânsito pelas multas decorrentes de infrações de competência do Estado cometidas dentro da jurisdição municipal, além das multas de competência exclusiva do municipio; X — as receitas decorrentes do seu Patrimônio; XI — as receitas de serviços públicos e administrativos: XII — outras receitas decorrentes de Multas, Juros. indenizações e restituições; , XTIT — receita da Divida Ativa Tributária de IPTU, ITBI, ISS e Outros Tributos; XIV — receita da Divida Ativa não Tributária; XV — receitas resultantes de Operações de Crédito Internas e Outras Operações de Crédito; XVI - receitas provenientes de Alienações de Bens, Veículos e Utensílios: XVII — as Transferências de Convênios da União, do Estado e suas Entidades; Art. 17 - Considerar-se-á. quando da estimativa das Receitas: [ - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercicio de 2015 e exercícios anteriores; HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal. Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação: IV - os resultados das Políticas de fomento e apoio ao desenvolvimento Comercial, Industrial, Agro-pastoril e Prestação de Serviços do Municipio. incluindo os Programas Públicos e Privados de Geração de Empregos. Trabalho. Renda e Oportunidades por meio de formação, formalização, compras públicas, financiamentos e qualificação de mão-de- obra local; V - as isenções e remissões parciais concedidas mediante autorização legislativa, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicacia no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da folha de pagamento do Municipio. no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente. previsível para o exercício de 2016; PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 - Centro procuradoriapinfdqmail com Parintins-Amazonas — ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 18 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: T- Conterá reserva de contingência, destinada a: a) abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, disposto na Portaria MPO nº 42/99, arm. 5º, Portaria STN nº 163/2001, conforme art. 8º e Demonstrativo de Riscos Fiscais. (Art. Sº. II. “b” da LRF) b) atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. c) os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais. caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2016, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. H - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita, a ser discutida na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 19 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos e taxas de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art, 20 - Na proposta orçamentária a fosma de apresentação da receita devera obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art, 21 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município. inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art, 22 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de lei enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 23 - Constituem despesas obrigatórias do Município: T- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapinQQgmail.com Parintins-Amazonas . ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo: HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa: TV - os compromissos de natureza social: V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público. inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuncração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, admissão de pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, pelos poderes do Município. que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados a Empresa Pública e a Autarquia; VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante: EN VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e Extrajudiciais: IX - as relativas ao cumprimento de contrapartida em convênios: e X-os investimentos e inversões financeiras: Art. 22 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal, I - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; Wi - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa: IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos: V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente: VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei. Art. 25 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita tributária do município e transferências de recurso"do FUNDEB. provenientes do FPM, FPE, ICMS, IPI/Exp., Desoneração das Exportações, ITCMD, IPVA e ITR , na manutenção e desenvolvimento do ensino, com aplicação, no mínimo. de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação básica. categoria que engloba os docentes especialistas que oferecem suporte pedagógico à docência (Art. 22. 8 único, Il da Lei Nº 11.494/07-FUNDEB). e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas, na educação. Art. 26 - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77, Ill da CF. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapin()amail.com - Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 27 - O município aplicará no mínimo 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida na área do Setor Primário. Art. 28 O Executivo e o Legislativo. mediante lei autorizativa. poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, bem como a admissão de pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive a revisão anual salarial, conforme o Art. 37. inciso X da CF e Lei Complementar 016/2014 - PGMP, contudo, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71. da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e as regras do art. 169. 8 1º . Il da Constituição Federal Parágrafo Único: Os recursos pata as despesas decorrente destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento de 2016 ou em créditos adicionais. Art. 29 - O total das despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo as suas Autarquias, empresa Pública e os pensionistas. não poderá ultrapassar 54% (cinquenta e quatro por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º. do Art. 153 e nos Art. 158 « 159.e Art. 20, HH da Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000, efetivamente realizado no exercício anterior, Parágrafo Único: Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20. IN da Lei de Responsabilidade Fiscal (ART. 22. 8 único, V da LRF). Art. 30 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (ART. 19 e 20 da LRF). | — eliminação de vantagens concedidas a servidores: H — eliminação das despesas com horas extras: Il - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão: IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário: Art. 31 — Para efeito desta lei c registros contábeis. entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18. 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas na Lei Complementar 016/2014, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. : Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prapriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores. a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. Art. 32 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento), relativos PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa. nº 190 — Centro procuradoriapinQyamail.com Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 33 — Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 294, bem como, a Lei complementar 101/2000 e a Legislação Municipal não podendo ultrapassar os seguintes indices. 1- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores. exclusivamente. não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; IH - O subsídio máximo dos Vereadores obedecerá ao disposto na Constituição Federal. Art. 34 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercicio de 2016. até o dia 20 de cada mês. Art, 35 - As despesas com pagamento de precatórios judiciais e extrajudiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade ou operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. o Art, 36 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 37 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade à serem executados por entidades de direito privado. mediante convênios, contratos e termo de cooperação técnica e/ou parcerias, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, sendo submetida à aprovação do Poder Legislativo Municipal, (Redação acrescentada pela Emenda Nº 003) ou de acordo com as Leis Federais nº. 8.666/93, nº. 9.790/90 e o Decreto Federal 3.100/99. Art, 38 - O Executivo deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, principalmente às crianças na faixa etária de 4 e 5 anos que necessitam de vagas no ensino infantil, bem como, projetos voltados à adolescência, idosos, mulheres e gestantes, comunidades tradicionais, pescadores, trabalhadores da agricultura familiar e povos indígenas, buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação. visando melhoria da qualidade dos serviços públicos oferecidos no município. AFt39—O- Executivo Munietpal-está-attorizado-a-asstna-convêntos-com outras-esforas governamentais -e-não-governamentais-atrayés-de-senis-órpãos-da-administração diveta-cu-indireta —durante-o-exereicio-de 2016. —para-desenvolver —progranas—nas—ireas—e educação —cultura, —turismo —saúde —habitação, —produção—e—abastecimento; — desenvolvimento econômico-sustentável —-meto-ambiente—assistência-socral-obras-e-saneamento-básico: (Vide Emenda Nº 002, Nº 003 e Nº 005 do Legislativo) Art. 39 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais através de seus órgãos da administração direta ou indireta, durante o exercício de 2016, para desenvolver programas nas áreas de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapin(ogmail.com Parintins-Amazonas qoltura A, (O oa: o à, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO onstruinda n € PARINTINS, educação, cultura, turismo, saúde, programas de combate as drogas, habitação, pesca e produção e abastecimento, desenvolvimento econômico sustentável, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 40 - O Executivo Municipal está autorizado a realizar programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação. cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins. bem como, com escolas técnicas profissionais e universidades para a realização de convênios, contratos de cooperação técnica, pesquisas por meio de bolsas de estudo e estágios remunerados. Art. 41 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 42 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E ANISTIA DE ENCARGOS FINANCEIROS Art. 43 — Todo Projeto de Lei enviado pelo executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio. crédito presumido. concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e. que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social. particularmente a educação, saúde e assistência social. Art. 44 — O Executivo Municipal, autorizado em lei. poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico. a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa tributária e não tributária. devendo esses beneficios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes. (ART. |4 da LRF) Art, 45 — O município deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, adotando as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária e combate à evasão e sonegação fiscal: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapin(QQqmail.com,, Parintins-Amazonas |... ESTADO DO AMAZONAS pe PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Los PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ; T - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei. respeitando a capacidade econômica e financeira do contribuinte e a função social da propriedade. WI — revisão, majoração ou diminuição das aliquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; TV - revisão das taxas, objetivando sua'correção inflacionária c adequação a melhor qualidade dos serviços prestados; V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias por ocasião de valorização imobiliária resultante de obras públicas. VI — reestruturação da atividade de fiscalização tributária; VII — levantaniento e inscrição da dívida ativa tributária e não tributária, para efetivar sua cobrança judicial ou refinanciamento; 8 1º - Os Procedimentos relativos ao serviço de cobrança da Divida Ativa Tributária e não Tributária. tanto administrativos, quanto-judiciais. deverão observar todos os preceitos legais objetivando o controle, a transparência e o recebimento justo dos valores devidos à Fazenda Pública. 82º - A reníúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2016. constantes do Demonstrativo VI] desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (ART. 4º, 82º, Ve ART. I4.I da LRF). Art. 46 — O município encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo. regulamentando o Parcelamento e. Pagamento de Divida Ativa Tributária e não Tributária. por meio de Programa de Recuperação de Dividas ou renegociações administrativas, que possibilitem a fixação de parcelas, datas e valores de recebimento futuros, $ 1º - O referido projeto de lei mencionado no “caput” deve criar o programa municipal recuperação de dívidas ou renegociações administrativas em consonância com as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º - Em casos da Administração Indireta. os projetos de lei devem ser especificos e retratar a matéria em pauta, de maneira a” buscar o equilíbrio das contas e a satisfação do contribuinte de forma equânime. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 —- Centro procuradoriapindan Parintins-Amazon ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e séus desdobramentos e respectivos valores. Parágralo-único—Case-o-Projeto-de-Lei-Orçamentária —OA—nãe-seja encaminhado--sanção-até-o—nieio-do-exercicio-financeiro-de-2016—ica-o-BLoder-Rúblico Municipalantorizado-a-executar-a-proposta-orçamentária-na-forma-original-até-a-aprovação-da respectiva-Lei-Orçamentária-Anual-de-acordo-com-a-Constituição-Eederal, (Vide emenda Nº 001 e Nº 005 do Legislativo) Parágrafo único - Caso o Projeto de Lei Orçamentária - OA não seja encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Poder Público Municipal autorizado a executar o orçamento financeiro do ano anterior, fé a aprovação da respectiva Lei Orçamentária Anual de acordo com a Constituição Federal. Art. 48 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária. para o exercício de 2016, à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso V, artigo 2º da Lei Estadual 06/91 de 22 de janeiro de 1.991, que apreciará e a devolverá para sanção até o enceramento do período legislativo anual, que após sua aprovação será publicada no Diário Oficial dos Municípios e enviada ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. até 31 de dezembro de 2015. Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. Art. 49 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo, inclusive o chefe do poder Legislativo a proceder no final do exercício financeiro de 2016 o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações, realizando o empenho para o ano seguinte. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 - Na fixação dos gastos de capital com a reforma administrativa, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços públicos atribuídos aos órgãos municipais. com exclusão da amortização de empréstimos, será respeitado às prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 51 - Com vistas em atingir as metas e prioridades da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo. a adotar as PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapinQDqmail.com Parintins-Amazonas pura Ma ES a eM à, < o ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Constr. providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas públicas de governo, podendo: " I — articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos e financiamentos nacionais c internacionais observadas à capacidade de endividamento do Município; H — articular consórcios intermunicipais com os municípios circunvizinhos e adjacências com o objetivo de implantar políticas públicas e aparelhos públicos capazes de atender demandas conjuntas aos participantes, nas áreas de saúde, educação, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e demais áreas afins; HIT — subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas pesadas e agricolas; TV — promover a atualização monetária do Orçamento de 2016. até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2015 a agosto de 2016, se por ventura se fizer necessários, observados os Principios Constitucionais e legais. especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta: € V — promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até O limite autorizado no vigente orçamento. visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art-5I-Os-Deeretos-de-AHerações Suplementares—no-âmbHo-de-Poder begislativo-poderão-serassinados-pele-Presidente: (Vide Limenda Nº 001 e Nº 005 do Legislativo) Art. 53 - Os Decretos de Alterações Suplementares IoAríbio do Poder Legislativo, aprovados em Plenário, poderão ser assinados pelo Presidente; Art. 54 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, quando discutidos e aprovados na Lei Orçamentária Anual -- LOA. Art. 55 - Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os efeitos de alterações na legislação tributária, atos decorrentes de revisões de alíquotas e da planta de valores imobiliários e decorrentes da implantação de sistema de aperfeiçoamento, controle e cobrança de tributos de competência do Município e da Divida Ativa. Art. 56 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito, CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE Gabinete do Prefeito Municipal 55 de dezembro de 2015. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapinQQgmail.com Parintins-Amazonas