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norma nº 635/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 635 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 635/2015 - PGMP
Publicado no Quagiro Legal de Aviso da |
Pretonura Mancipal de Parintins “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
Em 13.,12.,19. nos termos GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
de Art. 1 de Lai Organca Municipal ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ
Nº 61 2604-CMP n OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DE e d Menierpio . t
O cidadão CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito Municipal
de Parintins, Estado do Amazonas, no interesse superior e predominante do Município c em
cumprimento ao Mandamento Constitucional. estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição
Federal, em combinação com a Lei Orgânica Municipal em seu art. 65, 1. conforme as normas da
a Lei Federal n.º 4.320/64 e em consonância com a Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
2000 e suas alterações. faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins
— CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2015. APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte:
(9
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei. de meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2016 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuidas
na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim
da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000. que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
k compreendendo:
Do j I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária,
[If - Diretrizes das Receitas e;
HH - Diretrizes das Despesas:
Parágr afo Único - As estimativas das receitas « das despesas do Municipio.
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“A
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Estado do Amazonas, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as-normatizações emanadas do Egrégio:
Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016
abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, entidades da administração direta e indireta, a
autarquia, a empresa pública e os fundos municipais, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal, aplicável à espécie, com obediência às disposições contidas no Plano Plurianual de 2014
a 2017 e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas
de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
financeiro-de-2016--estão-definidas -e—demonstradas -em-—anexo;—compativeis-com-—e-—Plano
Pharianual-de-2014-a-2017-e-—respeitando-os—preceitos-da--lei-375/2006-—Plane-Diretor-do
munictpio-de-Parkatins: (Vide Emenda Nº 004 e Nº 005 do Legislativo)
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2016 estão definidas no anexo de metas e prioridades de governo para 2016. no
Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta Lei.
81º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão destinados.
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos da presente lei. não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada e realizada à receita estimada e realizada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 4º - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito. ainda que por
antecipação de receita.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquia e a
Empresa Pública, bem como os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto. atividade ou operações especiais e, quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
tudo em conformidade com as Portarias SOF/S TIN 42/1999. 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder
Executivo e Legislativo, Autarquias, Fundos, Empresas Públicas e Outras em conformidade com
os Arts. 19,8 1º,4º |, Sa” e 48 da LRF. -
Art. 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder
Executivo e Legislativo, de forma proporcional as suas dotações e observadas às fontes de
recurso, adotarão o mecanismo de limitação de empenho e movimentação [inanceira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos. desde que
ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, serviços públicos; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros.
Art. 8º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral
do município.
Art. 9º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da 1.ci Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas. despesas, resultado primário. nominal
e montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012-ST'N, que teve seus
efeitos prorrogados para o exercício de 2014, pela Portaria STN nº 537 de 18 de setembro de
2013. :
Art. 10º - O Anexo de Riscos Fiscais. $4 3º do art. 4º da LRI”. obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 553. de
22 de setembro de 2014-ST'N, 6º Edição do Manual de Elaboração válida para 2015.
Art. 11- A proposta orçamentária parao exercício de 2016 compreenderá:
T— Anexo de Riscos Fiscais;
II - Anexo de Metas Fiscais e seus respectivos demonstrativos;
HI — Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal:
Art. 12 - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos
do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, a ser discutida na Lei Orçamentária Anual — LOA, onde os ordenadores de
despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais,
suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43
da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada. quanto a anulada integrem à sua
função de Governo.
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- Art, 6º.-.Q. Orçamento .para exercíciasde 2016 obedecerá .entre outros, .adrem=
)
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Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos
necessários ajustes no orçamento geral. há
Art. 13 - Os programas priorizados por esta Lei. contemplados no Plano
Plurianual 2014-2017 e anexo como metas e prioridades de governo que integrarão a Lei
Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação permanente da gerencia de planos da secretaria
municipal de planejamento e administração, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 49,1, "e" da LRE).
Art. 14- A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2016 a preços correntes. - Ea
Art. 15 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria ST'N nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o Lemancjamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal (Art. 167, VI da CF).
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 16 - São receitas do Município:
T-os Tributos de sua competência;
NH - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos. a qualquer título. pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IT — as Taxas e as Contribuições de Melhoria;
IV-—a Taxa de exploração do Matadouro - VALE ABATE,
V— a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
VI -as Contribuições Sociais e Previdenciárias:
Vll- as Transferências intergovernamentais, cota-parte do FPM, ITR. Fundo
Especial do Petróleo — FEP, Transferências dos recursos do SUS, FNAS. FNDE. PDDE,
PNATE, cota-parte do ICMS, IPVA, IPI, CIDE e Transferências a Consórcios Públicos:
VIII — as Transferências Multigovernamentais do FUNDEB, Instituições
Privadas nacionais e internacionais;
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IX — o percentual pactuado com o órgão estadual de trânsito pelas multas
decorrentes de infrações de competência do Estado cometidas dentro da jurisdição municipal,
além das multas de competência exclusiva do municipio;
X — as receitas decorrentes do seu Patrimônio;
XI — as receitas de serviços públicos e administrativos:
XII — outras receitas decorrentes de Multas, Juros. indenizações e
restituições; ,
XTIT — receita da Divida Ativa Tributária de IPTU, ITBI, ISS e Outros
Tributos;
XIV — receita da Divida Ativa não Tributária;
XV — receitas resultantes de Operações de Crédito Internas e Outras
Operações de Crédito;
XVI - receitas provenientes de Alienações de Bens, Veículos e Utensílios:
XVII — as Transferências de Convênios da União, do Estado e suas
Entidades;
Art. 17 - Considerar-se-á. quando da estimativa das Receitas:
[ - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercicio de 2015 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal. Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação:
IV - os resultados das Políticas de fomento e apoio ao desenvolvimento
Comercial, Industrial, Agro-pastoril e Prestação de Serviços do Municipio. incluindo os
Programas Públicos e Privados de Geração de Empregos. Trabalho. Renda e Oportunidades por
meio de formação, formalização, compras públicas, financiamentos e qualificação de mão-de-
obra local;
V - as isenções e remissões parciais concedidas mediante autorização
legislativa, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicacia no Diário Oficial
da União em 05/05/2000.
VI - evolução da folha de pagamento do Municipio. no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente. previsível para o exercício de
2016;
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Art. 18 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
T- Conterá reserva de contingência, destinada a:
a) abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para
despesas não orçadas ou orçadas a menor, disposto na Portaria MPO nº 42/99, arm. 5º, Portaria
STN nº 163/2001, conforme art. 8º e Demonstrativo de Riscos Fiscais. (Art. Sº. II. “b” da LRF)
b) atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
c) os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais.
caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2016, poderão, excepcionalmente, ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
H - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita, a ser discutida na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 19 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos e taxas
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art, 20 - Na proposta orçamentária a fosma de apresentação da receita devera
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art, 21 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município. inclusive os provenientes
de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado,
que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento
de despesas públicas municipais.
Art, 22 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de lei enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 23 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
T- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
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II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo:
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa:
TV - os compromissos de natureza social:
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público. inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuncração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, admissão de pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, pelos
poderes do Município. que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados,
ressalvados a Empresa Pública e a Autarquia;
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante:
EN VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e Extrajudiciais:
IX - as relativas ao cumprimento de contrapartida em convênios: e
X-os investimentos e inversões financeiras:
Art. 22 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal,
I - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
Wi - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa:
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos:
V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente:
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
Art. 25 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita tributária do município e transferências de recurso"do FUNDEB. provenientes do FPM,
FPE, ICMS, IPI/Exp., Desoneração das Exportações, ITCMD, IPVA e ITR , na manutenção e
desenvolvimento do ensino, com aplicação, no mínimo. de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais da educação básica. categoria que engloba os docentes
especialistas que oferecem suporte pedagógico à docência (Art. 22. 8 único, Il da Lei Nº
11.494/07-FUNDEB). e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas, na
educação.
Art. 26 - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77, Ill da CF.
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Art. 27 - O município aplicará no mínimo 2% (dois por cento) do total da
Receita Corrente Líquida na área do Setor Primário.
Art. 28 O Executivo e o Legislativo. mediante lei autorizativa. poderão em
2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração
dos servidores, conceder vantagens, bem como a admissão de pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma da lei, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal, inclusive a revisão anual salarial, conforme o Art. 37. inciso X da CF e Lei Complementar
016/2014 - PGMP, contudo, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71. da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000 e as regras do art. 169. 8 1º . Il da Constituição Federal
Parágrafo Único: Os recursos pata as despesas decorrente destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento de 2016 ou em créditos adicionais.
Art. 29 - O total das despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal,
incluindo as suas Autarquias, empresa Pública e os pensionistas. não poderá ultrapassar 54%
(cinquenta e quatro por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º. do Art. 153 e nos Art. 158 « 159.e Art. 20, HH da Lei Complementar 101/2000
de 04/05/2000, efetivamente realizado no exercício anterior,
Parágrafo Único: Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20. IN da Lei de Responsabilidade Fiscal
(ART. 22. 8 único, V da LRF).
Art. 30 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal (ART. 19 e 20 da LRF).
| — eliminação de vantagens concedidas a servidores:
H — eliminação das despesas com horas extras:
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão:
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário:
Art. 31 — Para efeito desta lei c registros contábeis. entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18. 8 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas na Lei Complementar 016/2014, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros. :
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prapriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores. a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
Art. 32 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento), relativos
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ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 33 — Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 294, bem como, a Lei complementar 101/2000 e
a Legislação Municipal não podendo ultrapassar os seguintes indices.
1- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores. exclusivamente.
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
IH - O subsídio máximo dos Vereadores obedecerá ao disposto na
Constituição Federal.
Art. 34 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas
ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação
em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercicio de 2016. até o dia 20 de
cada mês.
Art, 35 - As despesas com pagamento de precatórios judiciais e
extrajudiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade ou operações
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
o
Art, 36 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 37 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade à serem executados por entidades de direito privado. mediante
convênios, contratos e termo de cooperação técnica e/ou parcerias, desde que sejam da
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados, sendo submetida à aprovação do Poder Legislativo Municipal,
(Redação acrescentada pela Emenda Nº 003) ou de acordo com as Leis Federais nº. 8.666/93, nº.
9.790/90 e o Decreto Federal 3.100/99.
Art, 38 - O Executivo deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, principalmente às crianças na faixa etária de 4 e 5 anos que
necessitam de vagas no ensino infantil, bem como, projetos voltados à adolescência, idosos,
mulheres e gestantes, comunidades tradicionais, pescadores, trabalhadores da agricultura familiar
e povos indígenas, buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação.
visando melhoria da qualidade dos serviços públicos oferecidos no município.
AFt39—O- Executivo Munietpal-está-attorizado-a-asstna-convêntos-com
outras-esforas governamentais -e-não-governamentais-atrayés-de-senis-órpãos-da-administração
diveta-cu-indireta —durante-o-exereicio-de 2016. —para-desenvolver —progranas—nas—ireas—e
educação —cultura, —turismo —saúde —habitação, —produção—e—abastecimento; — desenvolvimento
econômico-sustentável —-meto-ambiente—assistência-socral-obras-e-saneamento-básico: (Vide
Emenda Nº 002, Nº 003 e Nº 005 do Legislativo)
Art. 39 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
outras esferas governamentais e não governamentais através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, durante o exercício de 2016, para desenvolver programas nas áreas de
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educação, cultura, turismo, saúde, programas de combate as drogas, habitação, pesca e produção
e abastecimento, desenvolvimento econômico sustentável, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 40 - O Executivo Municipal está autorizado a realizar programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação. cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins. bem como, com escolas técnicas
profissionais e universidades para a realização de convênios, contratos de cooperação técnica,
pesquisas por meio de bolsas de estudo e estágios remunerados.
Art. 41 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 42 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e
com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO
TRIBUTÁRIA, ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E
ANISTIA DE ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 43 — Todo Projeto de Lei enviado pelo executivo versando sobre
concessão de anistia, remissão, subsídio. crédito presumido. concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de
obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e. que não afetará as metas de
resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social. particularmente a educação,
saúde e assistência social.
Art. 44 — O Executivo Municipal, autorizado em lei. poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico. a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa tributária e não tributária.
devendo esses beneficios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsegientes. (ART. |4 da LRF)
Art, 45 — O município deverá despender esforços no sentido de diminuir o
volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, adotando as seguintes
medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária e combate à evasão e sonegação fiscal:
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T - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU,
incluindo a revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei. respeitando a capacidade econômica e
financeira do contribuinte e a função social da propriedade.
WI — revisão, majoração ou diminuição das aliquotas do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
TV - revisão das taxas, objetivando sua'correção inflacionária c adequação a
melhor qualidade dos serviços prestados;
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias por ocasião de
valorização imobiliária resultante de obras públicas.
VI — reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
VII — levantaniento e inscrição da dívida ativa tributária e não tributária, para
efetivar sua cobrança judicial ou refinanciamento;
8 1º - Os Procedimentos relativos ao serviço de cobrança da Divida Ativa
Tributária e não Tributária. tanto administrativos, quanto-judiciais. deverão observar todos os
preceitos legais objetivando o controle, a transparência e o recebimento justo dos valores devidos
à Fazenda Pública.
82º - A reníúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2016.
constantes do Demonstrativo VI] desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (ART. 4º, 82º, Ve ART. I4.I da LRF).
Art. 46 — O município encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo.
regulamentando o Parcelamento e. Pagamento de Divida Ativa Tributária e não Tributária. por
meio de Programa de Recuperação de Dividas ou renegociações administrativas, que
possibilitem a fixação de parcelas, datas e valores de recebimento futuros,
$ 1º - O referido projeto de lei mencionado no “caput” deve criar o programa
municipal recuperação de dívidas ou renegociações administrativas em consonância com as
exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º - Em casos da Administração Indireta. os projetos de lei devem ser
especificos e retratar a matéria em pauta, de maneira a” buscar o equilíbrio das contas e a
satisfação do contribuinte de forma equânime.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração fará
publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto,
atividade, elemento de despesa e séus desdobramentos e respectivos valores.
Parágralo-único—Case-o-Projeto-de-Lei-Orçamentária —OA—nãe-seja
encaminhado--sanção-até-o—nieio-do-exercicio-financeiro-de-2016—ica-o-BLoder-Rúblico
Municipalantorizado-a-executar-a-proposta-orçamentária-na-forma-original-até-a-aprovação-da
respectiva-Lei-Orçamentária-Anual-de-acordo-com-a-Constituição-Eederal, (Vide emenda Nº 001 e
Nº 005 do Legislativo)
Parágrafo único - Caso o Projeto de Lei Orçamentária - OA não seja
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Poder Público
Municipal autorizado a executar o orçamento financeiro do ano anterior, fé a aprovação da
respectiva Lei Orçamentária Anual de acordo com a Constituição Federal.
Art. 48 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária. para o
exercício de 2016, à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso V, artigo 2º da Lei Estadual
06/91 de 22 de janeiro de 1.991, que apreciará e a devolverá para sanção até o enceramento do
período legislativo anual, que após sua aprovação será publicada no Diário Oficial dos
Municípios e enviada ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. até 31 de dezembro de
2015.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 49 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo,
inclusive o chefe do poder Legislativo a proceder no final do exercício financeiro de 2016 o
cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para
suas quitações, realizando o empenho para o ano seguinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Na fixação dos gastos de capital com a reforma administrativa,
expansão ou aperfeiçoamento dos serviços públicos atribuídos aos órgãos municipais. com
exclusão da amortização de empréstimos, será respeitado às prioridades e metas constantes desta
Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 51 - Com vistas em atingir as metas e prioridades da Administração
Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo. a adotar as
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providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas públicas de governo,
podendo: "
I — articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder,
inclusive contrair empréstimos e financiamentos nacionais c internacionais observadas à
capacidade de endividamento do Município;
H — articular consórcios intermunicipais com os municípios circunvizinhos e
adjacências com o objetivo de implantar políticas públicas e aparelhos públicos capazes de
atender demandas conjuntas aos participantes, nas áreas de saúde, educação, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos e demais áreas afins;
HIT — subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e
máquinas pesadas e agricolas;
TV — promover a atualização monetária do Orçamento de 2016. até o limite
do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2015 a agosto de
2016, se por ventura se fizer necessários, observados os Principios Constitucionais e legais.
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que
estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta: €
V — promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até O limite autorizado no vigente orçamento. visando atender os elementos de
despesas com dotações insuficientes.
Art-5I-Os-Deeretos-de-AHerações Suplementares—no-âmbHo-de-Poder
begislativo-poderão-serassinados-pele-Presidente: (Vide Limenda Nº 001 e Nº 005 do Legislativo)
Art. 53 - Os Decretos de Alterações Suplementares IoAríbio do Poder
Legislativo, aprovados em Plenário, poderão ser assinados pelo Presidente;
Art. 54 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Adicionais Suplementares, quando discutidos e aprovados na Lei Orçamentária Anual -- LOA.
Art. 55 - Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os efeitos
de alterações na legislação tributária, atos decorrentes de revisões de alíquotas e da planta de
valores imobiliários e decorrentes da implantação de sistema de aperfeiçoamento, controle e
cobrança de tributos de competência do Município e da Divida Ativa.
Art. 56 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de
2016, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos
e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito,
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE
Gabinete do Prefeito Municipal
55 de dezembro de 2015.
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