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norma nº 551/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 551 / 2013
Date 2013-05-16
EmentaLEI Nº 551/2013 – PGMP - QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS NAS VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 551/2013-GABINETE-PGMP QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS
DE SOM AUTOMOTIVOS NAS VIAS,
PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PARINTINS-AM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Carmona Gonçalves de Oliveira Filho Prefeito Municipal de
Parintins, em exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo
65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 07 de maio de 2013, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º. Fica normatizado através desta lei o uso e funcionamento dos
equipamentos de som automotivo e equipamentos de som assemelhados nas vias, praças e
demais logradouros públicos no âmbito do Município de Parintins, conforme normatizado
pela Resolução 204 de 20.10.06 do CONTRAN (Conselho Nacional de Transito), NBR
10151 de junho/2000 e Resolução 001/90 — CONAMA (Conselho Nacional de Meio
Ambiente).
4 1º. Fica proibido a utilização de equipamentos de som automotivo em
veículo parado ou estacionado em espaços públicos e privados de livre acesso ao público, tais
como postos de combustível, lojas de conveniência, estacionamentos, praças e logradouros
públicos, exceto quando for expressamente autorizado pelo órgão competente do poder
público para fins de realizar eventos e outros semelhantes.
82º. A utilização de som automotivo em veículos em movimento obedecerá
aos dispositivos estabelecidos na Resolução 001/90 —- CONAMA que tem como referência a
NBR 10151 de junho/2000.
83º. A utilização de som automotivo em veículos parados ou estacionados em
propriedade particular sem livre acesso ao público obedecerá aos dispositivos estabelecidos
no 82º do Art.1º.
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Art. 2º. O descumprimento do estabelecido no Art. 1º acarretará em
advertência verbal, notificação por escrito e apreensão do equipamento de som conforme
Art.5º.
Art. 3º, Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo todo e
qualquer equipamento de som rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a
carroceria dos veículos.
Art. 4º. A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio
de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita,
obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto
falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no Art. 5º desta Lei.
Art. 5º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em
legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente,
conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido
nesta Lei.
8 1º- A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a
ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
I— 1º Infração — advertência verbal e comando para diminuir ou cessar o som
de acordo com o estabelecido no Art. 1º, seguido de notificação por escrito.
a) o não cumprimento do inciso 1 do Parágrafo 1º do Art. 5º implica
em imediato cumprimento do estabelecido no inciso II do Parágrafo 1º do Art. 5º.
Il — 2º Infração — apreensão imediata do equipamento de som e aplicação de
multa de 10 UFM para retirada do equipamento.
11 — 3º Infração e subsequentes — apreensões imediata do equipamento de som
e aplicação de multa de 20 UFM's para retirada do equipamento. As infrações subsequentes
sofrerão reajustes de 10 UFM's a cada nova infração.
$ 2º — Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas
nesta Lei serão revertidos para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
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Art. 6º Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação
ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I — instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora
exclusivamente para o seu interior;
Il — em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo
Município, desde que façam parte de sua programação;
II — em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a
legislação pertinente;
IV — utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º Fica o Município de Parintins, através do órgão competente e com
observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos
campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
8 1º. O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo
só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou
condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego
público.
8 2º. Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos
entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente
que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
$ 3º. A reclamação prevista no 8 2º deste Artigo ensejará a abertura de
processo administrativo para apuração do fato, sujeitando o infrator às penalidades prevista
no Art. 5º desta Lei.
Art. 8º Fica a Secretaria de Meio Ambiente autorizada a proceder à
fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei, bem
como realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito,
com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento
desta Lei.
8 1º. A fiscalização deverá dispor de equipamentos e instrumentos apropriados
para a verificação dos níveis de barulhos e ruídos conforme normas e regulamentações
vigentes no País. Os equipamentos de aferição de intensidade do som da fiscalização deverão
ser testados e reconhecidos pelo INMETRO, devendo possuir o selo de aprovação no próprio
aparelho conforme determina a legislação vigente, sendo permitido a qualquer cidadão o
questionamento sobre o selo de aprovação tratado neste parágrafo.
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8 2º. Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal e seus órgãos
responsáveis à obrigação de adquirir os equipamentos necessários para a fiscalização desta
lei e fazer com que seja cumprida.
Art. 9º. Ficará sob a responsabilidade do Poder Público Municipal através do
setor responsável a divulgação e orientação do tema que trata essa Lei, devendo ser abordada
com clareza principalmente nos pontos de maior concentração popular do município, pelo
prazo mínimo de 90 (noventa) dias a contar da publicação, tempo para que a mesma entre em
vigor.
Art. 10º. Esta Lei terá 90 (noventa) dias para entrar em vigor, revogadas as
disposições em contrário.
Parintins, 16 de maio de 2013.
v
Carmona Gonç: de Oliveira Filho
Prefeito Municipal de Parintins
Em Exercício
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