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norma nº 555/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2013
Date 2013-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURA E ARTÍSTICO, ATRAVÉS DA PROTEÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, DOCUMENTOS, OBRAS E PATRIMÔNIO DOS BUMBÁS GARANTIDO E CAPRICHOSO.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 555 /2013-GABINETE-PGMP
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E
ARTISTICO, ATRAVÉS DA
PROTEÇÃO DOS BENS MÓVEIS E
IMÓVEIS, DOCUMENTOS, OBRAS
E PATRIMÔNIO DOS BUMBÁS
GARANTIDO E CAPRICHOSO.
O cidadão Carlos Alexandre Ferreira Silva, Prefeito Municipal de Parintins,
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 65, inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 20 de maio de 2013, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARTÍSTICO
Art. 1º Fica preservado o patrimônio cultural e artístico do conjunto dos bens
móveis e imóveis, documentos e obras, existentes dos Bumbás Garantido e Caprichoso, cuja
conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história
do Município, quer por seu excepcional valor cultural ou artístico, como preceitua o art. 216
da Constituição Federal e os artigos 171, 8 4º e 172 da Lei Orgânica do Município de
Parintins.
8 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte
integrante do patrimônio cultural o artístico municipal, depois de inscritos separada ou
agrupadamente no Livro de Tombo, de que trata o art. 3º desta lei.
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às Associações
Folclóricas Boi Bumbá Garantido e Boi Bumbá Caprichoso.
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CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 3º Secretaria de Cultura do Município possuirá Livros de Tombo, nos
quais serão inscritos bens moveis e imóveis, os documentos e as obras a que se refere o art.
1º desta lei, a saber:
a) no Livro de Tombo Cultural, as coisas de interesse cultural e as obras de
arte histórica dos Bumbás no município;
b) no Livro de Tombo das Belas Artes, as coisas de arte dos bumbás no
Município;
c) no Livro de Tombo dos Bens, as obras das Associações que se incluírem na
categoria de móveis e imóveis e demais bens dos bumbás adquiridos e/ou construídos no
Município.
8 1º Cada um dos Livros de Tombo poderá ter vários volumes.
$ 2º Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas a, b e c do
presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para
execução da presente lei.
Art. 4º O tombamento dos bens pertencentes aos Bois Garantido e Caprichoso
no Município se fará de ofício, por ordem do Secretário de Cultura do Município, mas deverá
ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim
de produzir os necessários efeitos.
Art. 5º O tombamento de coisa pertencente às Associações ou à pessoa
jurídica de direito privado se fará voluntariamente.
Art. 6º Proceder-se-á ao tombamento sempre que o presidente da Associação o
pedir e a coisa se revestirem dos requisitos necessários para constituir parte integrante do
patrimônio cultural e artístico municipal, ou sempre que o mesmo presidente anuir, por
escrito, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros de Tombo.
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CAPÍTULO HI
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 7º. A alienabilidade das obras culturais ou artísticas, bens moveis e
imóveis tombados, de propriedade das Associações Folclóricas, sofrerá as restrições
constantes da presente lei.
Art. 8º. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei
são equiparados aos cometidos contra o patrimônio municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º, O Poder Executivo providenciará a realização de acordos entre a
União e o Estado, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à
proteção do patrimônio cultural e artístico dos Bois Bumbás e para a uniformização da
legislação estadual complementar sobre o mesmo assunto.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins, 13 de junho de 2013.
OS ALEXANDRE FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal de Parintins
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