| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2013 |
| Date | 2013-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURA E ARTÍSTICO, ATRAVÉS DA PROTEÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, DOCUMENTOS, OBRAS E PATRIMÔNIO DOS BUMBÁS GARANTIDO E CAPRICHOSO. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 555 /2013-GABINETE-PGMP DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARTISTICO, ATRAVÉS DA PROTEÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, DOCUMENTOS, OBRAS E PATRIMÔNIO DOS BUMBÁS GARANTIDO E CAPRICHOSO. O cidadão Carlos Alexandre Ferreira Silva, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 20 de maio de 2013, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARTÍSTICO Art. 1º Fica preservado o patrimônio cultural e artístico do conjunto dos bens móveis e imóveis, documentos e obras, existentes dos Bumbás Garantido e Caprichoso, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Município, quer por seu excepcional valor cultural ou artístico, como preceitua o art. 216 da Constituição Federal e os artigos 171, 8 4º e 172 da Lei Orgânica do Município de Parintins. 8 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio cultural o artístico municipal, depois de inscritos separada ou agrupadamente no Livro de Tombo, de que trata o art. 3º desta lei. Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às Associações Folclóricas Boi Bumbá Garantido e Boi Bumbá Caprichoso. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro - procuradoriapin(Damail.côm Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS eo PROCURADÓRIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua am, CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO Art. 3º Secretaria de Cultura do Município possuirá Livros de Tombo, nos quais serão inscritos bens moveis e imóveis, os documentos e as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber: a) no Livro de Tombo Cultural, as coisas de interesse cultural e as obras de arte histórica dos Bumbás no município; b) no Livro de Tombo das Belas Artes, as coisas de arte dos bumbás no Município; c) no Livro de Tombo dos Bens, as obras das Associações que se incluírem na categoria de móveis e imóveis e demais bens dos bumbás adquiridos e/ou construídos no Município. 8 1º Cada um dos Livros de Tombo poderá ter vários volumes. $ 2º Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas a, b e c do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei. Art. 4º O tombamento dos bens pertencentes aos Bois Garantido e Caprichoso no Município se fará de ofício, por ordem do Secretário de Cultura do Município, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. Art. 5º O tombamento de coisa pertencente às Associações ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntariamente. Art. 6º Proceder-se-á ao tombamento sempre que o presidente da Associação o pedir e a coisa se revestirem dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio cultural e artístico municipal, ou sempre que o mesmo presidente anuir, por escrito, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros de Tombo. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriaping)gmail.com Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS td PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO , fr jm it | deal a CAPÍTULO HI DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 7º. A alienabilidade das obras culturais ou artísticas, bens moveis e imóveis tombados, de propriedade das Associações Folclóricas, sofrerá as restrições constantes da presente lei. Art. 8º. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio municipal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º, O Poder Executivo providenciará a realização de acordos entre a União e o Estado, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio cultural e artístico dos Bois Bumbás e para a uniformização da legislação estadual complementar sobre o mesmo assunto. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins, 13 de junho de 2013. OS ALEXANDRE FERREIRA SILVA Prefeito Municipal de Parintins PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 - Centro procuradoriapinGdgmail.com Parintins-Amazonas