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norma nº 560/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2013
Date 2013-06-13
EmentaALTERA PARCIALMENTE O TEOR DA LEI N° 351/2005 - PGMP QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARINTINS A CRIAR O PROGRAMA BOLSA SUPERIOR, QUE VAI CUSTEAR ESTUDOS DE NÍVEL SUPERIOR EM UNIVERSIDADES PARTICULARES E PÚBLICAS, DE ALUNOS ORIUNDOS DE FAMÍLIAS CARENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 560/2013-GABINETE-PGMP
ALTERA PARCIALMENTE O TEOR DA
LEI Nº 351/2005 - PGMP QUE AUTORIZA
O MUNICÍPIO DE PARINTINS A CRIAR O
PROGRAMA BOLSA SUPERIOR, QUE
VAI CUSTEAR ESTUDOS DE NÍVEL
SUPERIOR EM UNIVERSIDADES
PARTICULARES E PÚBLICAS, DE
ALUNOS ORIUNDOS DE FAMÍLIAS
CARENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO
DE PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O senhor CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito Municipal
de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 65, inciso
VI, da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 05 de junho de 2013, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º. Altera a redação do Art. 1º que passará a ter o seguinte teor:
"Art. 1º- Fica criado o Programa Bolsa Superior, onde o Município de
Parintins custeará a manutenção em Universidades de alunos oriundos de famílias carentes
deste Município de Parintins, Estado do Amazonas."
Art. 2º - Inclui o $1º e o 82º no Art.2º com o seguinte teor:
"8 1º - paro o caso de um segundo membro da família também ser aprovado
para o uso dos benefícios dessa lei, será considerado o limite máximo de renda "per capita"
de 02 (dois) salários mínimos”.
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"8 2º - será considerado, ainda, o limite máximo de 05 (cinco) saláNé NT am 14
mínimos de renda total familiar para os casos descritos na alínea "d" do Art. 6º."
Art. 3º Transforma o Parágrafo Único do Art. 2º em Art. 3º com a mesma
redação, altera o inciso II e inclui o inciso IV e o Parágrafo Único no Artigo com o seguinte
teor:
MT — estar matriculado em Instituição de Ensino Superior em curso de
graduação não disponibilizado no município de Parintins;"
"IV — ter cursado o ensino médio na Zona Rural do Município de Parintins,
para os casos de bolsa para alunos matriculados no curso de graduação na Sede do
Município."
"Parágrafo Unico — O candidato só poderá solicitar o benefício desta Lei para
01 (um) bolsa de estudo, mesmo que aprovado e matriculado em mais de 01 (um) curso de
graduação."
Art. 4º Altera parcialmente a redação do Art. 4º, inclui os 8 1º,$829,83º e
transforma os 8 1ºe 82º em $ 4º e $ 5º respectivamente, alterando parcialmente a redação do
85º. O Artigo passa a ter o seguinte teor:
“Art. 4º Os alunos contemplados pelo Programa Bolsa Superior deverão
prestar serviços de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos no Município de Parintins, com
remuneração compatível com a função e sem descontos salariais para fins de ressarcimento
do beneficio, ficando sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal destinar vaga de
trabalho para atender a exigência que trata este artigo. A vaga destinada para o cumprimento
do presente artigo deverá ser na área da graduação do beneficiado, podendo o beneficiado
não aceitar outra função."
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"8 1º cumprirá 06 (seis) meses de trabalho conforme o Art. 4º os candidatos
contemplados com bolsa de 1/2 (meio) e 1/3 (um terço) salário mínimo."
"$ 2º cumprirá 01 (um) ano de trabalho conforme o Art. 4º os candidatos
contemplados com bolsa de 01 (um) salário mínimo."
"$ 3º cumprirá 02 (dois) anos de trabalho conforme o Art. 4º os candidatos
contemplados com bolsa de 02 (dois) solários mínimos."
"$ 4º caso o beneficiado comprove que irá fazer curso de pós-graduação
poderá prestar serviços após o encerramento deste."
"$ 5º se após o término do curso o beneficiado se negar, ou de alguma forma
estiver impedido de prestar serviço no Município, deverá devolver o valor integral da bolsa
através de recolhimento à conta bancária da Prefeitura Municipal de Parintins, atualizado
monetariamente, no prazo que deveria prestar os serviços no município, exceto para os casos
de impedimento por problemas de saúde que impossibilite a prestação do serviço descrito no
Art. 4º serão analisados pela Comissão Interinstitucional conforme Art. 5º. O não
cumprimento desta cláusula será considerado inadimplência com o município, e a Prefeitura
Municipal de Parintins deverá acionar o beneficiado na forma da Lei, devendo o Prefeito s
responsabilizado na ausência da cobrança par renuncia de receita."
Art. 5º Transforma o Art. 4º em Art. 5º, altera a sua redação, inclui os incisos
VIe VII com o teor abaixo, altera a redação do $ 1º eexcluios 8 1ºe 8 2º.
“Art. 5º O aluno candidato ao Programa Bolsa Superior, deverá passar par
uma avaliação documental comprobatória no que dispõe o Art. 3º incisos I, II e III desta lei
efetivada par uma Comissão Interinstitucional formada por cinco (05) membros nomeados
para esse fim, a saber:"
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“VI — Representante da Secretaria Municipal de Saúde"
“VII — Representante do Conselho Municipal de Educação"
"8 1º - O relatório da comissão Interinstitucional aprovando ou desaprovando
candidato, será encaminhada ao Prefeito;"
Parágrafo Único — fica o candidato obrigado a fornecer informações, através
de declaração, de que seu curso não é realizado pelas Universidades instaladas no município
de Parintins.
Art. 6º Altera parcialmente a redação do Art. 6º, exclui o inciso 1, altera
parcialmente a redação do inciso II que passa a ser inciso I, inclui o inciso Ti com nova
redação, exclui o $1ºe 0 82º.
"Art. 6º - O valor disponibilizado pelo município será de:"
a) "no máximo 02 (dois) salários mínimos para cada acadêmico
matriculado em Universidade localizada fora do Estado do Amazonas;"
b) "01 (um) salário mínimo para cada acadêmico matriculado
em Universidade localizada dentro do Estado do Amazonas;"
c) "1/2 (meio) salário mínimo para cada acadêmico mafriculado
em Universidade localizada na Sede do Município, onde somente serão aprovados
candidatos com origem da zona rural do município, conforme comprovante
descrito no inciso IV do Art. 3º;"
d) "1/3 (um terço) salário mínimo para cada acadêmico
matriculado em Universidade dentro do Estado do Amazonas."
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"1 — O valor destinado ao aluno é para custeio de seus estudos, com a compra
do material didático e sua sentença e manutenção da sua estadia na localidade destino."
Art. 7º - Exclui a alinea "a" e altera parcialmente a redação da alínea "e" que
passará ao seguinte teor:
"e) Comprovante de assiduidade, frequência, a cada mês."
Art. 8º - Altera parcialmente a redação do Art. 8º e inclui a alínea "d" com o
seguinte teor:
"Art. 8º - número de alunos atendidos pelo Programa Bolsa Superior
dependerá da receita do município, que disporá para este Programa Bolsa Superior, com no
mínimo, o valor correspondente a 100 (cem) solários mínimos mensais."
"d) permanecendo o empate, serão atendidos todos os casos coincidentes."
Art. 9º - Inclui o inciso IV, altera parcialmente a redação do 81º e inclui o 84º
com o seguinte teor:
"IV— participar de nenhum outro programa de auxilio financeiro par: ar a
graduação."
"81º A desobediência a qualquer dos incisos acima, acarretará no
cancelamento imediato do benefício, e caso a desobediência seja ao inciso IV do presente
artigo, o beneficiário deverá ressarcir o município do valor recebido pelo Programa Bolsa
Superior referente ao tempo de duplicidade de beneficio."
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"84º Não serão considerados como auxilio para efeito do inciso IV do Art. 9º
bolsas de programas de extensão e outras similares concedidas dentro da própria instituição
ou externos para projetos com temas relativos à área do curso de graduação matriculado."
Art. 10º Altera parcialmente o Art. 11º que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11º As despesas para manutenção do Programa Bolsa Superior serão
disponibilizados no Orçamento do Município, devendo a Secretaria Municipal de Finanças,
disponibilizar rubrica e dotação orçamentária suficientes para o atendimento desta Lei a fim
de dotar o município de capacidade orçamentária para atender as exigências legais, deverá,
ainda, adotar as medidas necessárias e o ajustamento do comportamento entre receita e
despesas, observando os princípios vigentes na Lei Federal 4.320 e legislação
complementar."
Art. 11º Inclui o Art. 14º com a seguinte redação:
"Art, 14º O poder executivo municipal poderá remanejar dotações
orçamentárias de outros setores para o atendimento especifico desta lei, não excedendo o
limite de 1% do orçamento aprovado pela Casa Legislativa para o ano em curso."
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins, 13 de junho de 2013.
CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA
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