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norma nº 562/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 562 / 2013
Date 2013-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 (ANO REFERENTE DE 2013) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEINº 562/2013-GABINETE-PGMP
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 (ANO
REFERENTE DE 2013) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARINTINS, ESTADO DO
AMAZONAS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em
combinação com a Lei Complementar n' 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os
habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do 8 2º do Art. 165 da Constituição da
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
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Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do Amazonas, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades
da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal,
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito,
ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2014 conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade,
da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
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Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que devera acorrer na realização de sua execução,
nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem
assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento
geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2014 compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
- Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, a ser discutida na Lei Orçamentária Anual — LOA, onde
os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos
adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada
integrem a sua função de Governo. (alterado pela Emenda nº 002/2013- CMP).
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda
aos necessários ajustes no orçamento geral. (incluído pela Emenda nº 002/2013- CMP).
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Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no
máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas, na educação. (alterado pela
Emenda nº 002/2013- CMP).
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total
da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10º - E vedada à aplicação da Receita de Capital derivada da
alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art, 12º - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO AMAZONAS;
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NI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer titulo, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
IJ - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2013 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
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VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2014,
VIH - outras.
Art. 14º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2014, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
I - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da
receita, a ser discutida na Lei Orçamentária Anual - LOA. (alterado pela Emenda nº
002/2013- CMP).
Art. 15º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
devera obedecer a classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17º - O orçamento municipal devera consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que Ihe venham a ser feitas por outras pessoas de direito
publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções
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ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra- orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 18º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados
a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19º - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
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HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão
de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
KH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício
corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
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VII - outros.
Art. 21º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer titulo, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de ate 100.000
(cem mil) habitantes;
H - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000
(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
TI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
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Art. 23º - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00
e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
IH - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus
vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores obedecerá o disposto na
Constituição Federal.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com
pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade
com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2013, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será
definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na
Legislação em vigor em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000), combinado com Art.5º da Resolução
019/2012 - TCE.
Art. 25º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas,
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
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Art. 26º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27º - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento uhiversal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade
dos serviços.
Art. 29º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-
escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30º - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas
de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 31º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e inçentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
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técnicas profissionais e ve nstdades
Art. 32º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 33º - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida
e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34º - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária — LOA, não sendo
votada até 31 de dezembro de 2013, fica o Poder Público autorizado à utilização de valores
da Lei Orçamentaria anterior até a sua aprovação (de acordo com a Constituição Federal).
(alterado pela Emenda nº 002/2013- CMP).
Art. 35º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de
2014, será encaminhado à Câmara Municipal antes de encerramento do corrente exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art, 36º - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes
do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de
cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham
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disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2014, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os
seguintes gastos:
I.- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo,
nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38º - Na fixação dos gastos de capital para criação de coordenadorias
municipais e secretarias municipais, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e
ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. (alterado pela Emenda nº
003/2013- CMP).
Art. 39º - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação
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das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento
de 2014, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto
de 2013 a agosto de 2014, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras
pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando
atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40º - Os Decretos de Alterações Suplementares no âmbito do Poder
Legislativo poderão ser assinados pelo Presidente;
Art. 41º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Adicionais Suplementares, quando discutidos e aprovados na Lei Orçamentária Anual —
LOA. (alterado pela Emenda nº 002/2013- CMP).
Art. 42º - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro
de 2014, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e
Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
S. S. da Comissão Representativa da Câmara Municipal de Parintins, em 15 de
julho de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins, 15 de julho de 2013.
CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal de Parintins
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