| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2013 |
| Date | 2013-09-03 |
| Ementa | LEI Nº 568/2013 – PGMP - QUE REGULAMENTA A PERFURAÇÃO E USO DE POÇOS TUBULARES PROFUNDOS PARA A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 182 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 568/2013-GABINETE-PGMP QUE REGULAMENTA A PERFURAÇÃO E USO DE POÇOS TUBULARES PROFUNDOS PARA A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O senhor CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária a realizada d "dia ia 28 de agosto de 2013, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, 1 o e a pari gm is pubhcad protesto 08. AD nos termos dis (3 SAUNIC cpa € LEI: no 2004 memo À Art. 1º. A perfuração de poços tubulares, poços amazonas ou qualquer outro meio de aproveitamento do aquífero subterrâneo, no município do Parintins, só poderá ocorrer mediante o prévio licenciamento ambiental expedido pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo do Município do Parintins SEMMA. Art. 2º. Para a solicitação do licenciamento ambiental, o interessado deverá encaminhar a SEMMA os seguintes documentos: I - Requerimento com os dados do requerente, especificando a demanda requerida e o tipo de uso que será dado à água proveniente do poço; II - Projeto do poço; q procuradoriapinfdgma Reis] Parintins» Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Profissional responsável pelo projeto e execução do poço, devidamente registrada no CREA-AM; IV - Documento comprobatório de regularidade da propriedade onde ocorrerá a perfuração. Art. 3º. Nos casos em que o sistema público de abastecimento d'água tenha a capacidade de atendimento à demanda do requerente, a perfuração do poço tubular se sujeitará a parecer técnico do SAAE: Art. 4º. Quando o sistema público de abastecimento d'água não for suficiente para o atendimento da demanda requerida, a licença ambiental será emitida pela SEMMA, desde que fique constatado que não trará qualquer prejuízo ao meio ambiente. Parágrafo Único - A constatação a que se refere o caput deste artigo será feita mediante parecer detalhado emitido por profissional legalmente habilitado do quadro da SEMMA, após análise do projeto do poço e das condições ambientais da área. Art. 5º. Fica obrigado ao cadastramento junto a SEMMA, no prazo de 12 (doze) meses, os poços tubulares já existentes no município de Parintins, devendo o: mesmos se encontrar em conformidade com os preceitos desta Lei. Art. 6º. Qualquer alteração de projeto deve ser previamente comunicada ao SAAE e a SEMMA. Art. 7º. A perfuração de poços deve seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. : Jonathas Pedrosa, nº 190 - Centro ri ri Parintins-Amazonias ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 8º. A autorização para o uso do poço ficará condicionada a laudo técnico de qualidade da água, emitido pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 9º. A validação para a exploração dos poços deverá ser renovada a cada ano, após procedimento de análise de rotina realizada pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Parágrafo Único - Para a renovação a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá apresentar laudo técnico elaborado por profissional habilitado e a respectiva ART registrada no CREA-AM. Art. 10º. No caso de constatação de qualquer irregularidade, a SEMMA notificará o proprietário do poço, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para seu enquadramento. Art. 11º. Caberá a SEMMA firmar parcerias com o SAAE e órgãos afins, no sentido de promover as devidas fiscalizações. Art. 12º. O descumprimento desta Lei ensejará: 1 - Multa de 500 UFMºs; H - Fechamento do poço, caso o infrator atinja 60 dias do ato de infração, sem que haja a regularização da pendência. HI - Tamponamento do poço, quando o mesmo estiver comprovadamente sem condições técnicas de uso ou apresentar contaminação irreversível. - Rua: Jonathas Pedrosa; nº 190 —.Centro Parintins-Amazon tre am «a o, f te Ê “A | Denstruindo a PARINTINS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins, 03 de setembro de 2013. TAREOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA Prefeito Municipal de Parintins Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 = Centro proguradoriapingpamail com” Parintins-Amazonas