| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2013 |
| Date | 2013-09-04 |
| Ementa | OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE PARINTINS A INSTALAREM CÂMERAS DE VÍDEO NA ÁREA EXTERNA DE SUAS AGÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 570/2013-GABINETE-PGMP OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE PARINTINS A INSTALAREM CÂMERAS DE VÍDEO NA ÁREA EXTERNA DE SUAS AGÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O senhor CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 28 de agosto de 2013, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LE I: Art. 1º. As agências bancárias e instituições financeiras públicas e privadas do Município de Parintins deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo na área externa de suas instituições, para fins de maximização de segurança de clientes, funcionários. $ 1º Cada agência bancária e instituição financeira pública ou prj que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou passagem externa obrigatória. $ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. Publicado sa Quadro Legal de de Bviso. ta ! Prutetura Murmicipa! de Parintins Emil o 143. nos termos Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 2º. O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, implicará a imposição de multa diária no de 100 (cem) UFM por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins, 04 de setembro de 2013. OS ALEXANDRE FERREIRA SILVA Prefeito Municipal de Parintins Rua: Jonathas Pedrosa, nº-190 = Centro procuradoriapinpamail. com Parintins-Amazonas:: --