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norma nº 571/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 2013
Date 2013-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Protestura Munscipa! de Parintins
LEINº 571/2013-GABINETE-PGMP
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO
DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
NO MUNICÍPIO PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O senhor CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, Prefeito Municipal
de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 65, inciso
VI, da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 28 de agosto de 2013, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º, As relações entre os usuários dos serviços e ações de saúde e o
Município reger-se-ão pela presente Lei.
Art. 2º, A prestação dos serviços e das ações de Saúde & usuário de
qualquer natureza ou condição, no âmbito do Município, será universal e igualitária, nos
termos da Constituição da República, observando-se os dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Parintins — pertinentes à Saúde.
Art. 3º, São direitos do usuário dos serviços de Saúde no Município:
1 — atendimento digno, atencioso e respeitoso;
I - identificação e tratamento pelo nome ou sobrenome, vedada a
identificação ou tratamento por números, códigos, de modo genérico desrespeitoso ou
preconceituoso;
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HI - sigilo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo
profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
IV - identificação dos responsáveis direta ou indiretamente por sua
assistência, por meio de crachá visível, legível e que contenha, pelo menos, o nome do
profissional e da função na instituição;
V - recebimento de informação clara, objetiva e compreensível sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e
terapêuticas propostas;
£) duração prevista do tratamento proposto;
2) em caso de procedimento de diagnóstico e terapêutico invasivo, a
necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser
utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as consequências
indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) finalidade da coleta de material para exame; e
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, nó” serviço de
atendimento ou em outros serviços;
VI - consentimento ou recusa por escrito, de forma livre, voluntária e
esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos,
assistência psicológica ou social;
VII - consentimento ou recusa a assistência moral ou religiosa;
VIH - acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário médico;
IX - recebimento do diagnóstico e do tratamento indicado, por escrito, com
a identificação do nome do profissional e de seu número de registro no órgão de
regulamentação e controle da profissão;
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X - recebimento da receita médica:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografada, digitada ou em letra legível;
c) sem a utilização de código ou abreviatura;
d) com o nome e a assinatura do profissional e o seu carimbo com o
número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, e;
e) datada, com posologia e dosagem;
XI - conhecimento da procedência do sangue e dos seus derivados;
XII - conhecimento de anotação realizada, em seu prontuário,
principalmente se esteve inconsciente durante o atendimento:
a) da medicação utilizada com as dosagens respectivas, propedêutica,
diagnóstico ou hipótese de diagnóstico; e
b) do registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitiam
identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII - recebimento do sumário de alta com informações sobre o período de
internação;
XIV- garantia, durante consulta, internação, procedimento diagnóstico e
terapêutico e na satisfação de suas necessidades fisiológicas, de:
a) integridade física;
b) privacidade;
c) individualidade;
d) respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal:
f) segurança do procedimento; e
g) integridade psicológica.
h) humanidade.
XV - acompanhamento, se assim o desejar, em consulta e internação, por
pessoa por ele indicado, de acordo com a Legislação Federal,
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XVI — presença assegurada do pai do bebê ou acompanhante escolhido pela
gestante, em exame pré-natal e durante o parto;
XVII - recebimento, por parte do profissional competente, de auxílio
imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;
XVIII - realização do atendimento em local digno e adequado;
XIX - recebimento, prévia e expressamente, de informação, quando o
tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, conforme legislação em
vigor;
XX - recebimento de anestesia em todas as situações indicadas;
XXI - recebimento de sangue nas situações indicadas, mesmo que o
número de doadores requerido pela instituição de saúde não tenha sido atingido; e
XXII - recebimento, quando internado, de visita de médico que não
pertença àquela unidade hospitalar, facultado ao profissional o acesso ao prontuário.
Parágrafo único - O prontuário de criança, ao ser internada, conterá a
relação das pessoas que poderão acompanhá-la durante o período de internação desde que
haja consenso com os familiares.
Art. 4º - É vedado a serviço público de Saúde e a entidade pública ou
privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público:
I - realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação a
usuários dos serviços de Saúde; e
II - manter acesso diferenciado para usuário do Sistema Único de Sétíde -
SUS - e qualquer outro usuário, em face de necessidade de atendimento semelhante,
obedecendo-se ao princípio da equidade.
Parágrafo único - O direito à igualdade de condições de acesso e serviço, a
exame, a procedimento e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo à autarquia, a
instituto, a fundação, hospital universitário e a demais entidades públicas ou privadas que
recebam recursos do SUS.
- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Rua: Jonathas Pedrosa, nº.190.= Centro
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Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação de
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único - Qualquer pessoa é parte legitima para comunicar os
casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Municipal de Saúde, ao Ministério Público,
à Secretaria Municipal de Saúde, à Câmara Municipal e a demais órgãos competentes.
Art. 6º. Ficam os estabelecimentos de Saúde obrigados a manter esta Lei
afixada em local visível.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins, 04 de setembro de 2013.
OS ALEXANDRE FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal de Parintins
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Parintins-Amazonas,.

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