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norma nº 576/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 576 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaQUE ALTERA A LEI QUE INSTITUI AS NORMAS TÉCNICAS DO DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 576/2013-GABINETE-PGMP
QUE ALTERA A LEI QUE INSTITUI
AS NORMAS TÉCNICAS DO
“DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE
PARINTINS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão GLÁUCIO BENTES GONÇALVES, Prefeito Municipal de
Parintins, no uso de suas atribuições legais, etc. o
Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins, em sessão Ordinária do
primeiro período Legislativo do corrente ano aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
PARTEI
Da área e limites
Art.1º. O Distrito Agroindustrial de Parintins DAI-PIN, compreende uma área
onde se dotará de toda a infraestrutura necessária à implantação de unidades agroindustriais,
bem como a construção da Feira de Exposição Agropecuária e da Feira de Exposição da
Indústria do Mobiliário de Parintins;
Art. 2º. O DAI-PIN, compreenderá uma faixa de terra situada às margens do
Rio Amazonas, a partir da Rua Ruy Araújo até o KM 1 da Rodovia Municipal Odovaldo
Novo, e ainda uma outra área localizada entre a Avenida Maçaranduba no Bairro Djard
Vieira e o Bairro Pascal Allagio até a Rodovia Eduardo Braga;
PARTE I
Das Finalidades
Art. 3º. O DAI-PIN objetiva dotar o Município de Parintins de um polo
Agroindustrial, um Parque de Exposição Agropecuária e uma Feira de Exposição da
Indústria do Mobiliário de Parintins, como forma de aproveitar as potencialidades regionais
existentes.
Art. 4º. O DAI-PIN, será administrado pelo Conselho Executivo do Distrito
Agroindustrial de Parintins, composto em conformidade com a Lei 012/86, alterada pela
Lei..., até que se criem condições para a implantação da Companhia de Desenvolvimento do
Município de Parintins.
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PARTE III
Da Urbanização
Art. 5º. O DAI-PIN, de acordo com seu Projeto, além das vias principais,
compor-se-á de: oo
a. Lotes industriais;
b. Lotes de serviços de apoio;
c. Lotes de interesse comunitário.
Art. 6º. O dimensionamento dos lotes foi estruturado com base nos seguintes
itens:
a. Tipo de atividade a ser desenvolvida;
b. Posto de empreendimento a ser implantado, desta forma, obedecendo as
dimensões constantes no Anexo I. ra
Art. 7º. Para efeito de entendimento foram definidos os seguintes conceitos
para:
* LOTES INDUSTRIAIS - aqueles destinados a produção industrial;
* LOTES DE SERVIÇOS DE APOIO - aqueles destinados a abrigar entidades
bancárias, posto de abastecimento de combustíveis, corpo de bombeiros e administração do
DAI-PIN;
* LOTES DE INTERESSE COMUNITÁRIO - aqueles destinados a abrigar
feiras e exposições, entidades de ensino agroindustrial, lazer e esporte de interesse comum
dos usuários do DAI-PIN;
PARÁGRAFO ÚNICO - Na área do DAI-PIN, é vedada a construção de
residências sob quaisquer pretextos.
PARTEIV
Dos Serviços De Utilidade Pública
Art. 8º. Serão proporcionados aos ocupantes do DAI-PIN, serviços de
Utilidade Pública, que compreende: Rede de Abastecimento d'água, rede de esgoto, rede de
energia elétrica e serviços telefônicos, prestados pelos órgãos competentes do Poder Público
ou concessionário de serviços públicos.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O fornecimento dos serviços de que trata o "caput”
deste artigo será regulado conforme os critérios impostos pelas empresas concessionárias e a
iniciativa para instalação caberá a cada usuário.
PARTE V
Da Reserva dos Lotes
Art. 9º. A empresa interessada na implantação ou relocalização da unidade
industrial no DAI-PIN, poderá requerer a reserva de lote, a título precário, no prazo de até 30
(TRINTA) dias, a contar da promulgação desta Lei;
8 1º. A reserva de lotes será concedida mediante requerimento da
empresa interessada com a devida comprovação de personalidade jurídica da
requerente;
8 2º. O Conselho Executivo do Distrito Agroindustrial de Parintins e o
Setor de Cadastro e Terras do Município, efetuarão estudos para identificar os lotes de
domínio do DAI-PIN concedidos de forma irregular ou em não conformidade com a Lei
012/86;
8 3º, Aos possuidores de lotes considerados irregulares será concedido o
prazo de 30 (Trinta) dias para apresentação de recurso e documentação para análise
pelo Conselho Executivo do DAI-PIN;
8 4º, Os lotes em desuso ou considerados vagos pelo Conselho Executivo
do DAI-PIN, serão realocados e cedidos pelo Poder Executivo Municipal a
empreendedores interessados em se instalar no DAÍ-PIN, tendo preferencia aqueles que
já possuem empreendimentos em área habitacional do Município e que se encontrem
impedidos de continuarem nessas áreas pelos órgãos fiscalizadores e ambientais;
Art. 10º. Uma vez sendo concedida a reserva do lote industrial a
requerente apresentará até o prazo máximo de 30 dias, antes do início das obras os
projetos de viabilidade econômica e de engenharia, sendo-lhes concedido o prazo de 6
(seis) meses para a implantação e funcionamento do empreendimento;
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério do Conselho Executivo do DAI-PIN
poderá haver a dispensa total ou parcial dos projetos acima aludidos, tendo em vista o posto
de cada empreendimento.
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Art. 11º, No ato da reserva ou na concessão de lotes Pelo Poder Executivo
Municipal, não será cobrado valor algum ao beneficiário do imóvel;
Art. 12. A título de incentivo, os empreendedores do DAÍ-PIN serão
dispensados da cobrança de Imposto Territorial Urbano - IPTU pelo período de 5 (cinco)
anos;
PARTE NI
Uso do Solo e Edificações
Art. 13º, O zoneamento, bem como o acompanhamento da organização das
construções a serem edificadas no DAI-PIN serão de responsabilidade do Conselho
Executivo do DAI-PIN; '
Art. 14º, A construção ou reforma de prédios deverão sempre obedecer aos
limites mínimos quanto as extremidades, assim determinados:
I- Frontais: com distância de 3 (Três) metros;
I - Laterais, com distância de 4 (quatro) metros;
TI - De fundos, com distância de 4 (Quatro) metros.
Art. 15º. Não será permitida a construção que venha a utilizar os seguintes
materiais:
I - Palha ou similares - para cobertura ou paredes de qualquer situação
(inclusive) divisórias;
H - Taipa ou similares - para construção de paredes em qualquer situação
(inclusive divisórias).
Art. 16º. Área coberta da unidade não ão poderá ser inferior a 1, nem superior a
2/3 da área do lote. (o
Art.17º. O não cumprimento, por parte das empresas ou entidades interessadas
quanto aos prazos estipulados, ensejará a Administração do DAI-PIN, a aplicação de
sanções, inclusive a perda dos direitos que lhe foram concedidos.
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Art. 18. Todas as edificações, deverão possuir, obrigatoriamente,
equipamentos para combate a incêndios, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 19º. A carga e descarga de quaisquer mercadorias deverão ser feitas no
interior dos lotes, salvo casos especiais que serão analisados pela Administração do DAI-
PIN, mediante solicitação da empresa.
PARTE VII
Disposições Gerais
Art. 20º. Fica a critério do Conselho Executivo do DAI-PIN, respeitado este
Regulamento, a classificação de cada empreendimento, para que seja definida sua
localização.
Art. 21º. Só será permitida a mudança parcial ou total da destinação de
qualquer construção, quando isso não contrariar as disposições destas Normas e com
autorização expressa do Conselho Executivo do DAI-PIN;
Art. 22º. As empresas, obrigatoriamente, comunicarão ao Conselho Executivo
do DAI-PIN, assim que for colocada em funcionamento sua unidade de produção.
Art. 23º. As empresas instaladas no DAI-PIN, ficam obrigadas a permitir que
técnicos do Conselho Executivo do DAI-PIN visitem e inspecionem suas dependências e
instalações, a qualquer momento, para observação do cumprimento do disposto nas Normas
Técnicas.
Art. 24º, As infrações às Normas Técnicas ensejarão a aplicação de sanções
e/ou embargos administrativos determinados pelo Conselho Executivo do DAI-PIN.
Art. 25º. Os casos não previstos neste Regulamento obedecerão a orientação
do Conselho Executivo do DAI-PIN, através de atos administrativos complementares e de
normativos municipais.
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Art. 26º. Caberá a administração do DAI-PIN, orientar e esclarecer aos
interessados quanto à interpretação e à aplicação destas Normas e dos Aditivos que lhes
forem acrescentados e que passarão dele fazer parte integrante para todos os fins de direitos.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins.
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refeito Municipal de Parintins
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, 10 de dezembro de 2013.
Puticade ma Quadro Logui de Aviao da
refomura NÃã de Parintins
do am. ” date: Abas Municipal
Coscanacmeasame emas
Procur dora Go ai do Municipio
CM mera re erram mrgreen

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