| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 576 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | QUE ALTERA A LEI QUE INSTITUI AS NORMAS TÉCNICAS DO DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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<p. ESTADO DO AMAZONAS (It PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS aan PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO of Hg LEI Nº 576/2013-GABINETE-PGMP QUE ALTERA A LEI QUE INSTITUI AS NORMAS TÉCNICAS DO “DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão GLÁUCIO BENTES GONÇALVES, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais, etc. o Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins, em sessão Ordinária do primeiro período Legislativo do corrente ano aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI PARTEI Da área e limites Art.1º. O Distrito Agroindustrial de Parintins DAI-PIN, compreende uma área onde se dotará de toda a infraestrutura necessária à implantação de unidades agroindustriais, bem como a construção da Feira de Exposição Agropecuária e da Feira de Exposição da Indústria do Mobiliário de Parintins; Art. 2º. O DAI-PIN, compreenderá uma faixa de terra situada às margens do Rio Amazonas, a partir da Rua Ruy Araújo até o KM 1 da Rodovia Municipal Odovaldo Novo, e ainda uma outra área localizada entre a Avenida Maçaranduba no Bairro Djard Vieira e o Bairro Pascal Allagio até a Rodovia Eduardo Braga; PARTE I Das Finalidades Art. 3º. O DAI-PIN objetiva dotar o Município de Parintins de um polo Agroindustrial, um Parque de Exposição Agropecuária e uma Feira de Exposição da Indústria do Mobiliário de Parintins, como forma de aproveitar as potencialidades regionais existentes. Art. 4º. O DAI-PIN, será administrado pelo Conselho Executivo do Distrito Agroindustrial de Parintins, composto em conformidade com a Lei 012/86, alterada pela Lei..., até que se criem condições para a implantação da Companhia de Desenvolvimento do Município de Parintins. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapinfdgmail com Parintins-Amazonas beck od ESTADO DO AMAZONAS t toi PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS an É PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IDO É %m E rá? Rs aa 0005) E Er PARTE III Da Urbanização Art. 5º. O DAI-PIN, de acordo com seu Projeto, além das vias principais, compor-se-á de: oo a. Lotes industriais; b. Lotes de serviços de apoio; c. Lotes de interesse comunitário. Art. 6º. O dimensionamento dos lotes foi estruturado com base nos seguintes itens: a. Tipo de atividade a ser desenvolvida; b. Posto de empreendimento a ser implantado, desta forma, obedecendo as dimensões constantes no Anexo I. ra Art. 7º. Para efeito de entendimento foram definidos os seguintes conceitos para: * LOTES INDUSTRIAIS - aqueles destinados a produção industrial; * LOTES DE SERVIÇOS DE APOIO - aqueles destinados a abrigar entidades bancárias, posto de abastecimento de combustíveis, corpo de bombeiros e administração do DAI-PIN; * LOTES DE INTERESSE COMUNITÁRIO - aqueles destinados a abrigar feiras e exposições, entidades de ensino agroindustrial, lazer e esporte de interesse comum dos usuários do DAI-PIN; PARÁGRAFO ÚNICO - Na área do DAI-PIN, é vedada a construção de residências sob quaisquer pretextos. PARTEIV Dos Serviços De Utilidade Pública Art. 8º. Serão proporcionados aos ocupantes do DAI-PIN, serviços de Utilidade Pública, que compreende: Rede de Abastecimento d'água, rede de esgoto, rede de energia elétrica e serviços telefônicos, prestados pelos órgãos competentes do Poder Público ou concessionário de serviços públicos. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 - Centro procuradoriapin(Damail.com Parintins-Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO ESTADO DO AMAZONAS | + PARÁGRAFO ÚNICO - O fornecimento dos serviços de que trata o "caput” deste artigo será regulado conforme os critérios impostos pelas empresas concessionárias e a iniciativa para instalação caberá a cada usuário. PARTE V Da Reserva dos Lotes Art. 9º. A empresa interessada na implantação ou relocalização da unidade industrial no DAI-PIN, poderá requerer a reserva de lote, a título precário, no prazo de até 30 (TRINTA) dias, a contar da promulgação desta Lei; 8 1º. A reserva de lotes será concedida mediante requerimento da empresa interessada com a devida comprovação de personalidade jurídica da requerente; 8 2º. O Conselho Executivo do Distrito Agroindustrial de Parintins e o Setor de Cadastro e Terras do Município, efetuarão estudos para identificar os lotes de domínio do DAI-PIN concedidos de forma irregular ou em não conformidade com a Lei 012/86; 8 3º, Aos possuidores de lotes considerados irregulares será concedido o prazo de 30 (Trinta) dias para apresentação de recurso e documentação para análise pelo Conselho Executivo do DAI-PIN; 8 4º, Os lotes em desuso ou considerados vagos pelo Conselho Executivo do DAI-PIN, serão realocados e cedidos pelo Poder Executivo Municipal a empreendedores interessados em se instalar no DAÍ-PIN, tendo preferencia aqueles que já possuem empreendimentos em área habitacional do Município e que se encontrem impedidos de continuarem nessas áreas pelos órgãos fiscalizadores e ambientais; Art. 10º. Uma vez sendo concedida a reserva do lote industrial a requerente apresentará até o prazo máximo de 30 dias, antes do início das obras os projetos de viabilidade econômica e de engenharia, sendo-lhes concedido o prazo de 6 (seis) meses para a implantação e funcionamento do empreendimento; PARÁGRAFO ÚNICO - A critério do Conselho Executivo do DAI-PIN poderá haver a dispensa total ou parcial dos projetos acima aludidos, tendo em vista o posto de cada empreendimento. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 — Centro procuradoriapin(Qamail.com Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 11º, No ato da reserva ou na concessão de lotes Pelo Poder Executivo Municipal, não será cobrado valor algum ao beneficiário do imóvel; Art. 12. A título de incentivo, os empreendedores do DAÍ-PIN serão dispensados da cobrança de Imposto Territorial Urbano - IPTU pelo período de 5 (cinco) anos; PARTE NI Uso do Solo e Edificações Art. 13º, O zoneamento, bem como o acompanhamento da organização das construções a serem edificadas no DAI-PIN serão de responsabilidade do Conselho Executivo do DAI-PIN; ' Art. 14º, A construção ou reforma de prédios deverão sempre obedecer aos limites mínimos quanto as extremidades, assim determinados: I- Frontais: com distância de 3 (Três) metros; I - Laterais, com distância de 4 (quatro) metros; TI - De fundos, com distância de 4 (Quatro) metros. Art. 15º. Não será permitida a construção que venha a utilizar os seguintes materiais: I - Palha ou similares - para cobertura ou paredes de qualquer situação (inclusive) divisórias; H - Taipa ou similares - para construção de paredes em qualquer situação (inclusive divisórias). Art. 16º. Área coberta da unidade não ão poderá ser inferior a 1, nem superior a 2/3 da área do lote. (o Art.17º. O não cumprimento, por parte das empresas ou entidades interessadas quanto aos prazos estipulados, ensejará a Administração do DAI-PIN, a aplicação de sanções, inclusive a perda dos direitos que lhe foram concedidos. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 - Centro procuradoriapinQDgmail.com Parintins-Amazonas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL.DO MUNICÍPIO Art. 18. Todas as edificações, deverão possuir, obrigatoriamente, equipamentos para combate a incêndios, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 19º. A carga e descarga de quaisquer mercadorias deverão ser feitas no interior dos lotes, salvo casos especiais que serão analisados pela Administração do DAI- PIN, mediante solicitação da empresa. PARTE VII Disposições Gerais Art. 20º. Fica a critério do Conselho Executivo do DAI-PIN, respeitado este Regulamento, a classificação de cada empreendimento, para que seja definida sua localização. Art. 21º. Só será permitida a mudança parcial ou total da destinação de qualquer construção, quando isso não contrariar as disposições destas Normas e com autorização expressa do Conselho Executivo do DAI-PIN; Art. 22º. As empresas, obrigatoriamente, comunicarão ao Conselho Executivo do DAI-PIN, assim que for colocada em funcionamento sua unidade de produção. Art. 23º. As empresas instaladas no DAI-PIN, ficam obrigadas a permitir que técnicos do Conselho Executivo do DAI-PIN visitem e inspecionem suas dependências e instalações, a qualquer momento, para observação do cumprimento do disposto nas Normas Técnicas. Art. 24º, As infrações às Normas Técnicas ensejarão a aplicação de sanções e/ou embargos administrativos determinados pelo Conselho Executivo do DAI-PIN. Art. 25º. Os casos não previstos neste Regulamento obedecerão a orientação do Conselho Executivo do DAI-PIN, através de atos administrativos complementares e de normativos municipais. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 - Centro procuradoriapinQQgmail.com Parintins-Amazorias ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 26º. Caberá a administração do DAI-PIN, orientar e esclarecer aos interessados quanto à interpretação e à aplicação destas Normas e dos Aditivos que lhes forem acrescentados e que passarão dele fazer parte integrante para todos os fins de direitos. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Parintins. Parintins-Amazonas refeito Municipal de Parintins PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua: Jonathas Pedrosa, nº 190 - Centro procuradoriapin(Dgmail.com , 10 de dezembro de 2013. Puticade ma Quadro Logui de Aviao da refomura NÃã de Parintins do am. ” date: Abas Municipal Coscanacmeasame emas Procur dora Go ai do Municipio CM mera re erram mrgreen