| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2012 |
| Date | 2012-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES E CARGAS NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. o CNPJ 04.328.736/0001-69 mw ] si qu res qe AM pARINTINÇE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO q or ANE pa Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva é Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax!: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6€ q PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapintOhoimailcom » LEI Nº 519/2012/PGMP DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES E CARGAS NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 13 de março de 2012, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica autorizado no município de Parintins, os serviços de transporte de cargas em veículos automotor com quatro rodas ou mais, de carroceria aberta ou fechada. $1º - Esse serviço consiste na autorização em forma de concessão municipal permanente para prestação de serviços a terceiros com cobrança de tarifa estipulada pelo sindicato da categoria. 82º - A prefeitura municipal é o órgão responsável pela regulamentação do serviço de que trata esta lei, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. Art. 2 - Para efeito desta lei, autorizar-se-á o serviço de transporte de cargas em veículo automotor de quatro rodas ou mais, do tipo utilitário Pick-up e caminhões. DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS Art. 3 - Os veículos destinados ao serviço de transporte de carga deverão possuir: I - Estar em bom estado de conservação e vistoriado pelo DETRAN. TT - Placa dianteira e traseira. HI - Dois retrovisores. IV - Todos os equipamentos obrigatórios exigidos pelo DETRAN. V - Documentação completa e atualizada. VI - Estar em nome do permissionário da concessão. VII — Devidamente adesivado com a logomarca do sindicato. VIH - Licenciamento pelo órgão oficial, na categoria de aluguel. IX - Placa vermelha. X - Para-choque dianteiro e traseiro. XI — Regularmente inscrito na Prefeitura Municipal por intermédio de seu D.M.T. Parágrafo único — Fica proibida a expedição da licença para utilização de, maquinas agrícola e triciclos motorizados na prestação de serviços de transporte de cargas a terceiros com fins remunerados. our PARINTIN; a É Sam Reno MM 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Rê z So ummpaninsam got MM pon E NTIN PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO it de Dra, Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fonelfaw: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69 PREFEITURA DE PARINTINS doar Ec Sa DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS CONDUTORES Art. 4 - Sem prejuízo de outras obrigações legais, o condutor do serviço deverá: T- Possuir habilitação na categoria observando o dispositivo no Art. tá desta lei. II - Ter idade mínima de 18 anos. HI - Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico, renovado anualmente e apresentar. Curso de primeiros socorros. Direção defensiva. Boa conduta. IV - Dirigir com atenção fora e dentro das unidades portuárias, evitando riscos e danos aos colegas e demais usuários desses locais. V - Portar além do documento de habilitação, crachá de identificação expedido pelo sindicato da categoria. VI - Usar obrigatoriamente calçados que se prendam aos pés como botas, sapatos, tênis ou similares. VII - Tratar a carga com responsabilidade no ato do recebimento da nota fiscal ate a entrega da mesma no seu destino. VIII - Cobrar apenas a tarifa fixada pelo sindicato do transporte de cargas. IX - Esperar a vez por ordem de chegada tanto no local de embarque como no desembarque, salvo se houver uma necessidade e a autoridade portuária autorizar. X - Conduzir carga acima da carroceria sempre amarrada e ou coberta com Jona, especificamente em se tratar de transporte de areia, resíduos de madeiras e outros resíduos. XI - Obedecer ao limite de carga estabelecido pelo fabricante do veículo. XII - Possuir tabela das tarifas estabelecidas pelo sindicato ou prefeitura para apresentar ao cliente. XIH - Ser o legítimo proprietário do veículo ou motorista auxiliar legalmente credenciado pelo sindicato usando crachá de identificação para o serviço, observando o disposto no Art. 15 desta lei. XIV - Estar sempre sóbrio no exercício do trabalho. XV - Obedecer aos limites de velocidades de acordo com a sinalização de trânsito respeitando as placas de sinalização. DAS PENALIDADES Art. 5º - As infrações aos dispositivos desta lei e as normas que a regulamentarem sujeitam-se os condutores autorizados, conforme o tipo de infração cometida e a gravidade da falta, as seguintes penalidades: 1- Advertência. N - Multa. DI - Apreensão do veículo. IV - Cassação da autorização para exercer a atividade. Parágrafo único - Caberá ao D.M.T. estabelecer as faltas e as respectivas penalidades, bem como aplicá-las aos infratores. ESTADO DO AMAZONAS GERA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. E) A CNPJ 04.329.736/0001.69 E ; % EE mo À À Para Ê PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 5 E , Dra. Anaciey Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fore(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69 PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(DhotmaiLcom PARNTINS-AM a Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior; os condutores que forem presos em flagrante estado de embriaguez alcoólica e por infração de delito previsto na lei nº 11.343/2006 (lei que dispõe sobre o tráfico ilícito de entorpecentes, terão automaticamente sua licença e seu registro cassado). DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE CARGAS Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte de Cargas de Parintins órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador dos serviços previstos nesta lei. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Transporte de Cargas terá o prazo de 60 dias após a promulgação desta lei para elaborar e aprovar o código de postura do serviço. Art. 8º - O Conselho Municipal de Transporte de Cargas será composto por 7 (sete) membros € respectivos suplentes todos condutores autorizados para o serviço e nomeados pelo prefeito do município, por decreto do executivo com mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. . Art. 9º - O desempenho das funções de membros do conselho não será remunerado, mas considera serviço público relevante. Art. 10 - Caberá ao conselho elaborar e aprovar seu regimento interno no qual detalhara, entre outras coisas suas competências, objetivos, funcionamento, direitos e deveres de seus membros. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - Os veículos utilizados no serviço de transporte de cargas terão livre circulação no município. 81º Fica proibido ao autorizado fazer ponto de estacionamento nos locais de parada de ônibus, ponto de taxi e estacionamentos regulamentados para fins específicos. $2º Fica permitida a parada para descarga no lado esquerdo da via, quando essa for de mão única. Art. 12 - As tarifas dos serviços serão fixadas por decisão da Assembléia do sindicato da categoria tomando como base o índice de inflação dos últimos 3 (três) meses. Art. 13 - O número máximo de veículos que executarão o serviço do transporte de cargas no município de Parintins previsto nesta lei será limitado a 100 (cem) concessões efetivas, sendo cessado automaticamente em beneficio de outro o direito da exploração do serviço o permissionário que tiver 3 (três) anos de inadimplência com o órgão de arrecadação do município, podendo este número ser alterado por lei a cada 3 (três) anos, de acordo com o índice de percentual do senso do IBGE no aumento da população do município de Parintins. 81º - Observando o disposto no caput deste artigo, o número de concessões para exploração do serviço de transporte de cargas não poderá exceder a 100(cem). Ra ESTADO DO AMAZONAS GL ui -AM. VEM + E lação çõ À er SENTI! Sá Wa, 2 õ5, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Dra. Anacley Garcia Araljo da Silva Heyberth de Azevedo nº 1486 — Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP 69 1 PREFEITURA DE PARINTINS e a e A PARNTINS-AM, $2º - A concessão poderá ser transferida dentro do que preconiza esta lei. $3º- O Cessionário deverá preencher todos os requisitos legais. Art. 14 - De todas as atuações feitas pela polícia militar ou pelos agentes de trânsito contra os autorizados deverá ser enviada uma cópia para a prefeitura e D.M.T. que deverá controlar as pontuações c quando for o caso, suspender ou cancelar a licença respectiva. Art. 15 - O condutor que não for o legítimo proprietário do veículo terá até o dia 31 de maio de 2012 para atender o disposto no Art.4º inciso XIII desta lei. Art. 16 - O condutor que na data de promulgação desta lei não atender o disposto no inciso I do artigo 4º desta lei, terá o prazo até dia 31 de dezembro de 2012 para fazê-lo. Art. 17 - No caso de falecimento ou perda da concessão não será permitido o repasse a outro, ficando a vaga para ser ocupado por outro candidato no próximo triênio, momento específico para o aumento do número de concessões, salvo se for a única fonte de renda do conjugue. Parágrafo único — caberá ao poder público municipal, o Conselho Municipal de Transporte de Cargas e o sindicato da categoria, adotar os critérios de avaliação para o aumento e ocupação das vagas e novas concessões, que formalizará em consenso com o D.M.T. Art. 18 - Ficará a critério do executivo juntamente com o sindicato da categoria estabelecer a escolha dos locais para ponto de estacionamento dos veículos de cargas. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 20 de abril de 2012. Puiskicado ne Quadro Legal de Aviso da <a (E E Mp de Parintins Fránk Luiz da Cunha Garçia 1.142 nos termos Préfeito Municipal de Parintins do Art.91 da Lei Orgânica Municipal Nº 01:2004-CMPp