| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 2012 |
| Date | 2012-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE PARINTINS
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Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva IV '
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LEI N° 534/2012 - PGMP
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de
suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 12 de setembro de 2012, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 12 São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Parintins para 2013,
compreendendo:
1 - as metas e prioridades da administração pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - a projeção das receitas do exercício financeiro de 2013;
IV - as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária
Anual de 2013;
V - as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.2 Em consonância com o art. 165, § 2, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2013 são as especificadas no Anexo 1 - Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os
do art. 40, parágrafos 10, 2° e 3° da Lei Complementar Federa no 101, de 4 de maio de 2000.
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Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.(' Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação
institucional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e
os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI— Amortização da Dívida- 6.
§ 1.° A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2.° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
1 - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
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§ 3.0A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observandose o seguinte detalhamento:
I— União —20;
II - Governo Estadual - 30;
III - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
IV - Consórcios Públicos - 71
V - Aplicação Direta - 90;
VI - Aplicação Direta, decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; ou
VII - a ser definida - 99
§ 4.1 É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida
—99',.
Art. 50 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
Art. 61 As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. O 101, de
4 de maio de 2000:
1 - observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2009 a 2011;
b) da projeção para 2014 e 2015;
e) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1. ° O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do §
2. 'do art. 12 da Lei Complementar n. ° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2. ° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive
da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.° do art. 12
da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7. ° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8. ° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9•0 - Na programação das despesas não poderão ser:
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §
3°, da Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2°
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa.
Art. 11. - Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo
Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2013, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
previsto para o exercício de 2013.
Parágrafo único - Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo
para 2013, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2012, dos tributos
citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as
providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
1 - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II - sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, sive custeados com recursos
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provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 14/96 e art. 77 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.°29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei
Orçamentária anual.
§ 1.° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos 1 e II do artigo 41 da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2.° - Para fins do disposto no § 8.° do artigo 157 da Constituição Estadual e no §1.°
deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente,
para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo,
3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes:
Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais previstos, nos termos do inciso III, do art. 50 da Lei Complementar n.° 101,
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Art. 19.° - Os ajustamentos do Plano Plurianual - PPA, se necessários, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de
outubro de 2013.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição da
República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica,
bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei
Complementar Federal n° ioi, de 2000.
Art. 21 - No exercício de 2013, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos,
não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o
Legislativo.
§ 1.° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas
de Pessoal".
§ 2.° Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.° 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.° 101/2000, bem como
poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo
único, da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma mensal de desembolso, por órgão do
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até
31 de dezembro de 2012;
V - programa de duração continuada;
VI - assistência social, saúde e educação;
VII - manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do
Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 31 de outubro d
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2013
Anexo de Metas e
Prioridades
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
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Domicilio Beneficiado
Domicilio Beneficiado
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Recuperação de EstradasVicinais
Abertura, Drenagem e Pavimentação de Ruas e Avenidas
Recuperação de Ruas e Avenidas
Construção de UnidadesHabitacionais naZona Rural do Município
Construção deUnidadesHabitacionais naZonaUrbana do Município
Encargos c/ Serviços Urbanos e ColetadeLixoe Disposição Final de Resíduos
Ampliação da Rede de Distribuição de Energia noMunicípio
Abertura, Drenagem e Pavimentação e Obras de Artes Especiais em EstradasVicir
Realização de Obras deInfra-Estrutura para oMunicípio
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Implementação de Ações de Apoio e Assistência na Produção, Beneficiamento e Escoamentod
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CasaConstruída
ProfessorCapacitado
UnidadeReformada/Conservada
AlunoBeneficiado
AlunoMatriculado
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Encargos com Cursos deCapacitação e/ouReciclagem deProfessores
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Reforma, Ampliação e/ouConstrução deCasas paraProfessor Rural
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Pessoa Beneficiada
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2013
(Art. 40, § 3°, da Lei Complementar W 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme
determina o §30 do art. 4 O:
° A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem."
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão
informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos
que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
conseqüências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas
compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a
que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e
realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à
época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade
econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior
que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas
podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em
função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de
epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder
público ações emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar n° 101/2000, em seu artigo 9°, prevê que, se
ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se
for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
Continua 1/2
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de
forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os
riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas
bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de
receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a
administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida
publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes
da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL - Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar n° 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir
dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e
não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma
vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.
Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se
enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 1°,
da Constituição Federal, "E obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados
até /0 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente ".
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os
direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos,
implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no
encerramento do exercício de 2011 corresponde a R$ 15,6 milhões.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do
total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso
III do artigo 5° da Lei Complementar n° 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos
créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos,
representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de
austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência
representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes,
capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário.
212
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2013
(Art. 4°, §§ 1° e 2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 41, § 1°,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e
amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos.
A Dívida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a
LDO, os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Continua 1/2
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
O Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência do Servidor;
g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinqüenta mil
habitantes passa a ser obrigatória somente a partir do exercício de 2005, na LDO que
orientará a elaboração do Orçamento de 2006.
2/2
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2013
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto - PIB para o exercício de 2012 e indica as metas de 2013 e 2014. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas
são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
As metas de Resultado Primário superavitário, projetadas para os exercícios de
2013, 2014 e 2015 são R$ 118,4 mil, R$ 163,5 mil e R$ 213,3 mil, respectivamente.
Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do
esforço de arrecadação e do controle das despesas.
Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2013,
2014 e 2015 são R$ -1,3 milhões, R$ -657,7 mil e R$ -737,2 mil, respectivamente, o
que demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saldo
reduzido.
As metas para a Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida
apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do
estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal
e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico.
AMF - Demonstrativo 1
LRF, art. 4, § 1
ESPECIFICAÇÃO
2013 2014
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2015
Valor
Corrente
Valor
Constante /o PIB Valor
Corrente
Valor
Constante /o PIB Valor
Corrente
Valor
Constante /o PIB
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100) (b) (b/PIB x
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x 100)
Receita Total 160.141.308 153.245.271 0,209 174.476.039 159.772.935 0,209 192.128.589 168.361.630 0,210
Receita Primária (1) 159.672.809 152.796.947 0,209 173.981.773 159.320.321 0,208 191.604.667 167.902.519 0,210
Despesa Total 160.141.308 153.245.271 0,209 174.476.039 159.772.935 0,209 192.128.589 168.361.630 0,210
Despesa Primária (II) 159.554.381 152.683.619 0,208 173.818.287 159.170.611 0,208 191.391.400 167.715.634 0,210
Resultado Primário (1.11) 118.428 113.328 0,000 163.486 149.709 0,000 213.267 186.885 0,000
Resultado Nominal .1.263.563 -1.209.151 -0,002 -657.753 -602.324 -0001 -737.189 -645.996 -0,001
Dívida Pública Consolidada 13.583.063 12.998.146 0,018 12.925.310 11.836.094 0,015 12.188.121 10.680.409 0,013
Divida Consolidada Liquida 603.960 577.952 0,001 -53.792 .49.259 0,000 -790.982 -693.134 -0,001
Continua 1/3
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
Continuação
Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional,
estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos
valores apresentados, dentre os quais citamos:
• crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do
Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento - SEPLAN, no âmbito
estadual;
• projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas
pelo Governo Federal, através do Banco Central;
• e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo
IBGE.
Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como:
expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção e eventos já
divulgados que poderão afetar a economia municipal, como é o caso da Copa do Mundo
de 2014, que trará grandes investimentos para o Estado, repercutindo na receita de todos
os municípios.
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2013 2014 2015
PIB real (crescimento % anual) 5,5 6,0 5,5
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do
Governo (média % anual) 9,00 8,50 8,00
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 1,8 1,9 1,9
Inflação Média (% anual) projetada com base em
índice oficial de inflação 4,50 4,50 4,50
Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 76.549.966.870 83.594.477.572 91.287.259.370
Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPI.
Continua 2/3
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
As metas para o período foram estabelecidas tendo como base as receitas arrecadadas
pelo município, dentre as quais destacamos:
PREVISÃO DAS RECEITAS
Em R$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2013 2014 2015
RECEITAS CORRENTES 158.138 173.274 191.384
RECEITA TRIBUTÁRIA 10.592 11.562 12.685
IMPOSTOS 8.301 9.036 9.888
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 2.841 3.017 3.220
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 216 228 242
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 2.267 2.412 2.578
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 1.848 1.949 2.066
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 419 462 512
Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 358 377 400
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 5.460 6.019 6.668
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 5.460 6.019 6.668
TAXAS 2.291 2.526 2.798
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES O O O
RECEITA PATRIMONIAL 495 522 553
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 143.134 156.883 173.388
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 136.548 150.541 166.754
Transferências da União 65.471 72.160 79.954
Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 33.240 36.646 40.593
Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo O O O
Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 137 151 167
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP O O O
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 22.917 25.265 27.986
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 6.639 7.319 8.107
Transferências dos Estados 26.186 28.869 31.979
Cota Parte do ICMS 24.457 26.963 29.867
Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 44.891 49.491 54.822
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 359 384 412
RECEITA DA DIVIDA ATIVA 149 157 167
RECEITAS DE CAPITAL 10.698 10.788 11.362
OPERAÇÕES DE CRÉDITO O O O
ALIENAÇÃO DE BENS O O O
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 10.698 10.788 11.362
Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 5.616 5.925 6.281
Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 5.082 4.863 5.082
TOTAL GERAL 160.141 174.476 192.129
3/3
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2013
Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2°, item 1, do art. 40 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere
à LDO.
A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2011 da
Administração Municipal foi estabelecida pela LDO 2011.
Vale ressaltar o aumento da Receita Total realizada, que superou a estimada em
R$ 21,5 milhões, ou seja, uma variação de 19,78%.
AMF - Demonstrativo II
LRF, art. 4, § 2, inciso 1
ESPECIFICAÇÃO
Metas
Previstas
em 2011
% PIB
Metas
Realizadas
em 2011
% PIB
Variação
(a) b Valor (c)=ba)
%
(c/a)xlOO
Receita Total 108.852.764 0,170 130.383.915 0,203 21.531.150 19,78
Receita Primária (1) 108.394.912 0,169 129.954.896 0,202 21.559.985 19,89
Despesa Total 108.852.764 0,170 128.733454 0,201 19.880.689 18,26
Despesa Primária (II) 108.596.693 0,169 128.641.318 0,200 20.044.624 18,46
Resultado Primário (1-11) -201.782 0,000 1.313.578 0,002 1.515.360 -750,99
Resultado Nominal 3.911.249 0,006 .5554,357 -0,009 -9.465.606 -242,01
Divida Pública Consolidada 19.038.163 0,030 14.169.990 0,022 -4.868.173 -25,57
Divida Consolidada Liquida 12.060.834 0,030 1.867.523 0,003 -10.193.311 -84,52
'li
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
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2013
De acordo com o § 2°, item II, do artigo 4°. da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
AMF -Demonstrativo III
LRF, art. 4, § 2, inciso II R$ 1.0
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2010 2011 2012 2013 % 2014 % 2015 %
Receita Total 115.299.339 130.383.915 13,08 116.672.340 -10,52 160.141.308 37,26 174.476.039 8,95 192.128.589 10,12
Receita Primária (1) 114.909.255 129.954.896 13,09 116.412.340 -10,42 159.672.809 37,16 173.981.773 8,96 191.604.667 10,13
Despesa Total 116.249.229 128.733.454 10,74 116.672.340 -9,37 160.141.308 37,26 174.476.039 8,95 192.128.589 10,12
Despesa Primária (II) 116.197.161 128.641.318 10,71 116.102.340 -9,75 159.554.381 37,43 173.818.287 8,94 191.391.400 10,11
Resultado Primário (1 -II) -1.287.906 1.313.578 -201,99 310.000 -76,40 118.428 -61,80 163.486 38,05 213.267 30,45
Resultado Nominal 240.239 -5.554.357 -2.412,02 -1.867.523 -66,38 -1.263.563 -32,34 -657.753 -47,94 .737.189 12,08
Divida Pública Consolidada 14.240.646 14.169.990 -0,50 13.599.990 -4,02 13.583.063 -0,12 12.925.310 -4,84 12.188.121 -5,70
Divida Consolidada Liquida 7.421.880 1.867.523 -74,84 743.912 -60,17 603.960 -18,81 -53.792 -108,91 -790.982 1.370,43
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015
Receita Total 128.565.104 136.511.959 6,18 116.672.340 -14,53 153.245.271 31,35 159.772.935 4,26 168.361.630 5,38
Receita Primária (1) 128.130.139 136.062.776 6,19 116.412.340 -14,44 152.796.947 31,25 159.320.321 4,27 167.902.519 5,39
Despesa Total 129.624.285 134.783.926 3,98 116.672.340 -13,44 153.245.271 31,35 159.772.935 4,26 168.361.630 5,38
Despesa Primária (II) 129.566.225 134.687.460 3,95 116.102.340 -13,80 152.683.619 31,51 159.170.611 4,25 167.715.634 5,37
Resultado Primário (1-11) -1.436.086 1.375.317 -195,77 310.000 -77,46 113.328 -63,44 149.709 32,10 186.885 24,83
Resultado Nominal 267.879 -5.815.411 -2.270,91 -1.867.523 -67,89 -1.209.151 .35,25 -602.324 -50,19 -645.996 7,25
Divida Pública Consolidada 15.879.104 14.835.979 -6,57 13.599.990 -8,33 12.998.146 -4,43 11.836.094 -8,94 10.680.409 -9,76
Divida Consolidada Liquida 7.421.880 1.955.296 -73,65 743.912 -61,95 577.952 -22,31 -49.259 -108,52 -693.134 1.307,11
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2013
(Art. 4°, § 2°, III, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o § 2°, inciso III, do art. 4 O da LRF - Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO -
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado
em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2009 a 2011 e
demonstra um crescimento significativo do saldo patrimonial no período, representando
um aumento de aproximadamente 45,3%.
AMF -Demonstrativo V
LRF, art. 4, § 2, inciso III
PATRIMÓNIO
LÍQUIDO 2011 2010 % 2009 %
Patrimônio / Capital 45.595314 10000 38.963.018 100,00 31.378.417 100,00
Reservas O 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado
Acumulado 0 0,00 O 0,00 O 0,00
TOTAL 45.595.314 100,00 38.963.018 100,00 31.378.417 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÓNIO
LÍQUIDO 2011 % 2010 2009 %
Património / Capital O 0,00 O 0,00 O 0,00
Reservas O 0,00 O 0,00 O 0,00
Lucros ou Prejuizos
Acumulados O 0,00 O 0,00 O 0,00
TOTAL O 0,00 O 0,00 O 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2013
(Art. 4°, § 2°, III, da Lei Complementar n° ioi, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4°, § 2°, inciso III, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal,
como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Nos exercício de 2009 a 2011 não ocorreu movimentação de alienação de ativos.
AMF - Demonstrativo V
LRF, art. 4, § 2, inciso III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2011 2010 2009
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Receita de Alienação de Ativos O O O
Alienação de Bens Móveis O O O
Alienação de Bens Imóveis O O O
TOTAL (1) O O O
DESPESAS LIQUIDADAS
2011 2010 2009
(b) (e)
APLICACAO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos O O O
Inversões Financeiras O O O
Amortização da Divida O O O
DESPESAS CORRENTES DO RPPS O O O
TOTAL (II) O O O
SALDO FINANCEIRO DO EXERCiCIO
(III) = (1 - II)
(c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
o o o
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2013
(Art. 4°, § 2°, IV, da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4°, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes
Próprios dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
2013
(Art. 41, § 20, V, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa
atender ao art. 4°, § 2°, inciso V da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
beneficio individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2013 a 2015:
AMF - Demonstrativo VI
LRF, art. 4, § 2, inciso V
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES!
PROGRAMAS!
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2013 2014 2015
TOTAL -
1/1
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2013
(Art. 40, § 21, V, da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei,
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no §3°, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto - PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.
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