br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 544/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO DE 2013-2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id254

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site ser parintins am gov. br 2º
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Ê A É SAM
Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax) (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69151-580 + PARNTUISA
PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapinfBhotmail.com Da
LEI Nº 544/2012 — PGMP
QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO
VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO, DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O
MANDATO DE 2013-2016 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso
de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão
Extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2012, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Parintins, para a próxima
legislatura fica fixado, em parcela única no valor de R$ 23.238,00 (Vinte e Três Mil, Duzentos
e Trinta e Oito Reais) e o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 17.041,00
(Dezessete Mil c Quarenta e Um Reais).
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Prefeito, os Diretores e Presidentes de
Autarquias, para cfcitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas
prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 2º. O subsídio mensal do Procurador Geral do Município e dos Secretários
Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 10.845,00 (Dez Mil, Oitocentos e
Quarenta e Cinco Reais).
Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários Municipais,
quando pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente, ficam resguardados os direitos às
vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida e à percepção de parcelas indenizatórias.
Art. 3º. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal, o Chefe de Gabinete e
o Procurador Geral fazem jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio integral ou proporcional ao
tempo de exercício, devido no mês de dezembro de cada exercício ou no mês do seu
afastamento do cargo, além de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio,
devidas após cada período de 12 (doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício.
Art.4º. Os agentes políticos, a que se refere esta lei, podem optar por escrito pela da
remuneração do cargo efetivo, se forem servi ESmunicybais.
Pa
ALVES/ Kellen
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: ww paúntins, am. gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E
Dra, Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo nº 1486 — : 3-1389 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
PREFEITURA DE PARINTINS O O soam
Art. 5º. Ao Vice-Prefeito não é permitido acumular o subsídio com a remuneração
de cargo efetivo, se servidor de qualquer Ente Federativo.
Art. 6º. A vedação de acréscimo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais
no caso de o Secretário, ocupar cargo de provimento efetivo no município.
Parágrafo único: A hipótese de acréscimo prevista neste artigo incidirá sobre o
vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
Art. 7º. O Vice-Prefeito nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu
subsídio ou de Secretário vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese
prevista no artigo 3.º.
Art. 8º. Aos subsídios fixados por esta lei, será assegurada revisão anual,
respeitado o previsto no Artigo 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal, tendo como
limite máximo a correção inflacionária dos 12 (doze) meses anteriores à concessão da
reposição de subsídios, apurada segundo o índice oficial que reflita a variação de preços ao
consumidor, aprovado pela legislação local. A revisão será dada no mês de janeiro de cada
exercício financeiro como data base.
Art, 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Parintins, 19 de dezembro de 2012.
| puisicado no Quadro Legal d
Preteitura Municipal de Parintins
do Art.91 da Lei Orgânica ac
Nº 042004.CM Eee
mese
PARAR icinio
e “E Procuradoria Geral dô Municipio
vXelten Alves dos Santos
Assessora Administrativa
Portaria nº4 75C!2010/PGMP
ALVES/ Kellen

open original →