| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO DE 2013-2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site ser parintins am gov. br 2º PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Ê A É SAM Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax) (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69151-580 + PARNTUISA PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapinfBhotmail.com Da LEI Nº 544/2012 — PGMP QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO DE 2013-2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2012, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Parintins, para a próxima legislatura fica fixado, em parcela única no valor de R$ 23.238,00 (Vinte e Três Mil, Duzentos e Trinta e Oito Reais) e o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 17.041,00 (Dezessete Mil c Quarenta e Um Reais). Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Prefeito, os Diretores e Presidentes de Autarquias, para cfcitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. Art. 2º. O subsídio mensal do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 10.845,00 (Dez Mil, Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais). Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários Municipais, quando pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida e à percepção de parcelas indenizatórias. Art. 3º. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal, o Chefe de Gabinete e o Procurador Geral fazem jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio integral ou proporcional ao tempo de exercício, devido no mês de dezembro de cada exercício ou no mês do seu afastamento do cargo, além de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12 (doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício. Art.4º. Os agentes políticos, a que se refere esta lei, podem optar por escrito pela da remuneração do cargo efetivo, se forem servi ESmunicybais. Pa ALVES/ Kellen ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: ww paúntins, am. gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E Dra, Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 — : 3-1389 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 PREFEITURA DE PARINTINS O O soam Art. 5º. Ao Vice-Prefeito não é permitido acumular o subsídio com a remuneração de cargo efetivo, se servidor de qualquer Ente Federativo. Art. 6º. A vedação de acréscimo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais no caso de o Secretário, ocupar cargo de provimento efetivo no município. Parágrafo único: A hipótese de acréscimo prevista neste artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. Art. 7º. O Vice-Prefeito nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou de Secretário vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3.º. Art. 8º. Aos subsídios fixados por esta lei, será assegurada revisão anual, respeitado o previsto no Artigo 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal, tendo como limite máximo a correção inflacionária dos 12 (doze) meses anteriores à concessão da reposição de subsídios, apurada segundo o índice oficial que reflita a variação de preços ao consumidor, aprovado pela legislação local. A revisão será dada no mês de janeiro de cada exercício financeiro como data base. Art, 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013. Parintins, 19 de dezembro de 2012. | puisicado no Quadro Legal d Preteitura Municipal de Parintins do Art.91 da Lei Orgânica ac Nº 042004.CM Eee mese PARAR icinio e “E Procuradoria Geral dô Municipio vXelten Alves dos Santos Assessora Administrativa Portaria nº4 75C!2010/PGMP ALVES/ Kellen