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norma nº 507/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 507 / 2011
Date 2011-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
“my PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNP 04.329.736/0001-69
Site: wuw.parintins.am.gov.br
Nu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
E Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 68
PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com
LEI Nº 507/2011/PGMP DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de
suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65. inciso II, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 09 de novembro de 2011, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165. $2º. da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Parintins para 2012, compreendendo:
[-as metas e prioridades da administração pública Municipal;
H — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2012;
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária
Anual de 2012;
Vas diretrizes relativas à política de pessoal;
VI as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º Em consonância com o art. 165. $ 2º. da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2012 são as especificadas no Anexo I - Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos IL e III, Anexo de Riscos
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do
art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional:
IH - Programa. o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos. sendo definido por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Clio
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
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a PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
* Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins. AM - CEP: 68
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HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa. envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo. das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos. sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando
a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I-- Pessoal e Encargos Sociais - 1:
II — Juros e Encargos da Divida - 2:
HI — Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5: e
VI — Amortização da Divida - 6.
$ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades: ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário. ou por outro órgãos
ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
1 - União — 20;
H — Governo Estadual - 30;
HI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50:
IV — Consórcios Públicos - 71
V— Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos. fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91: ou
VII a ser definida - 99
Claudio
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$ 4.º E vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser
definida — 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos. órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
CAPITULO HI
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.012
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000:
I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação. da variação do índice de preços. do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante;
II — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2008 a 2010;
b) da projeção para 2013 e 2014;
e) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. nos termos do $ 2.º
do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiente, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da
Lei Complementar n.º 101. de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
IH - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
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HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos. na forma do art. 167, $
3º, da Constituição:
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento: e
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder
Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2012, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório
da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
previsto para o exercício de 2012.
Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
Legislativo para 2012, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2011,
dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as
providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município:
IH — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. - Na programação das despesas. deverão ser observados os percentuais
mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º
29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
1 - sejam de atendimento direto ao público. de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação:
IH - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial:
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Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais. a título de "auxílios" para entidades privadas. ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental:
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
LI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei
Orçamentária anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º
deste artigo. considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação.
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados.
justificadamente, para atender as necessidades de execução. se autorizados por meio de Portaria
do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência. equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista. sendo dividido entre as fontes:
Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso IT, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101. de
4 de maio de 2000.
Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários. serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de
outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição da
República, ficam autorizados a concessão de vantagem. o aumento de remuneração, a criação de
cargos. empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras. conforme lei específica, bem
como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000
Art. 21 - No exercício de 2012. somente poderão ser admitidos servidores se:
I — existirem cargos vagos-a preencher;
H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa:
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HI — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos. não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, sendo 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento)
para o Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas
de Pessoal”.
$ 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços
de terceiros. nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter
vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo
único. da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2011, a realização de serviço extraordinário. quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei.
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos.
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário. no
âmbito do Poder Executivo. nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder
Executivo. observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20
de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos. fundos e entidades integrantes do
orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas. serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
Claudio
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II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
HI - pagamento do serviço da dívida:
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31
de dezembro de 2011;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação:
VII - manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167. $ 2º, da Constituição. será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
o qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do
Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 11 de novembro de 2011.
Mu
ak Luiz da Cunha Garcia
feito Municipal de Parintin
Publicado no Quadro Legal de Aviso da Er
Prefeitura Municipal de Parintins
Em ALA. nos termos
do Art.91 da Lei Orgânica Municipal
Nº 01:2004-cmp.
Geral do Município |
Eraldo unicipio
S&S: Cláudio Wnia Zeis «Zilho
Assistente Tec,
; . Admini
Ortaria NI PENO,
Claudio
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2012
Anexo de Metas e
Prioridades
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
)
454 ESTADO DO AMAZONAS
fes PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROGRAMA: ATENÇÃO A SAÚDE DA POPULAÇÃO
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA FINALÍSTICO
LDO2012
Página 1
OBJETIVO: Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nos postos de saúde e hospitais localizados
PUBLICO ALVO: População do Município
Acao
“Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades de Saúde no Município
Operacionalização das Ações de Atenção Básica a Saúde
Operacionalização de Ações de Assistência Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
Reforma e Conservação de Unidades de Saúde
EA
Pessoa Atendida
Pessoa Atendida
Unidade Reformada/Conservada
Unidade
de Medida Meta Física
“Unidade 8
Unidade
Unidade
Unidade
RA ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Vo PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO
PROGRAMA: ATENÇÃO COMUNITÁRIA
OBJETIVO: Assegurar a assistência social à população do Município.
PUBLICO ALVO: População Municipal
LDO2012
Página 2
o E E o o o Unidade o
Acao Produto de Medida
“Encargos com Assistência ao Idoso o — PessoaAtendida CO Unidade E
Encargos com Assistência Social Comunitária Pessoa Atendida Unidade
Encargos com o Conselho Tutelar Pessoa Atendida Unidade
Implantação de Infra-Estrutura para Atividade de Assistência Social Unidade Construída/Ampliada Unidade
Implementação e Operacionalização das Ações de Assistência Social Pessoa Atendida Unidade 1.000
494 ESTADO DO AMAZONAS
Ass PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROGRAMA: CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA FINALÍSTICO
LDO2012
OBJETIVO: Contribuir para a inserção social, a melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania por meio de prática esportiva e do lazer,
considerando as dimensões culturais e educacionais
PUBLICO ALVO: Crianças, jovens e adultos do municipio
Acao
Encargos com a Realização de Eventos Culturais
Funcionamento dos Núcleos de Esporte
Implantação de Infra-Estrutura de Esporte
Operacionalização das Ações de Promoção Cultural
Promoção Turística
Realização de Obras de Infra-Estrutura Turística
Produto
Evento Realizado
Núcleo Mantido
Infra-Estrutura Implantada
Evento Realizado
Ação Realizada
Obra Realizada
Página 3
Unidade o
de Medida Meta Física
— Unidade o o
Unidade 7
Unidade 3
Unidade 0
Unidade 0
Unidade 2
É ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
AS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO
PROGRAMA: EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E INCLUSÃO SOCIAL
OBJETIVO: Capacitar os jovens que concluem o ensino médio para o mercado de trabalho, através da capacitação profissional.
PUBLICO ALVO: Alunos que concluiram o ensino médio
o o o E Unidade
Acao Produto de Medida
“Apoio ao Ensino Profissionalizante no Co Aluno Beneficiado Unidade
LDO2012
Página 4
Meta Física
o 0
“54 ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO
t
E
PROGRAMA: GESTÃO MUNICIPAL
OBJETIVO: Dotar a Administração Pública Municipal de Mecanismos de Gestão
PUBLICO ALVO: Orgãos da Administração Pública Municipal
Acao Produto
o Co Unidade ReformadalAmpliada
LDO2012
Página 5
o Unidade
de Medida Meta Física
— em ————
ig
Rs £ ESTADO DO AMAZONAS
56) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROGRAMA: MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA FINALÍSTICO
OBJETIVO: Capacitar crianças de 0 a 6 anos para iniciar o processo pedagógico, proporcionando-lhes a oportunidade de participar de atividades que
promovam o seu desenvolvimento social, físico e intelectual.
PUBLICO ALVO: Crianças de 0 a 6 anos
Acao
“Construção, Ampliação e/ou Reforma de Creches
Manutenção de Creche
Manutenção e Funcionamento da Educação Infantil
Recuperação e Conservação de Unidades Escolares de Educação Infantil
Reforma, Construção e/ou Ampliação de Unidades de Educação Infantil
LDO2012
Página 6
o o o * Unidade E
Produto de Medida Meta Física
Unidade Construída o Unidade | E
Aluno Matriculado Unidade 400
Aluno Matriculado Unidade 3.970
Unidade Reformada/Conservada Unidade 3
Nova Sala de Aula em Funcionamento Unidade 4
—
Ra ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
so PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO
PROGRAMA: MORAR MELHOR - PARINTINS
LDO2012
Página 7
OBJETIVO: Universalizar os serviços de saneamento básico, reduzir o déficit habitacional e melhorar a infra-estrutura urbana para a população do Município.
PUBLICO ALVO: População do Municipio
Acao
“Conservação de Prédios Públicos
Abertura, Drenagem e Pavimentação de Ruas e Avenidas
Abertura, Drenagem e Pavimentação e Obras de Artes Especiais em Estradas Vicinais
Ampliação da Rede de Distribuição de Energia no Município
Construção de Unidades Habitacionais na Zona Rural do Município
Construção de Unidades Habitacionais na Zona Urbana do Município
Encargos c/ Serviços Urbanos e Coleta de Lixo e Disposição Final de Resíduos
Implantação de Infra-Estrutura e Serviços de Saneamento Básico na Zona Rural do Município
Implantação de Infra-Estrutura e Serviços de Saneamento Básico na Zona Urbana do Município
Realização de Obras de Infra-Estrutura para o Município
Recuperação de Estradas Vicinais
Unidade
Produto de Medida Meta Física
Área Conservada E Unidade 4
Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Quilômetro 4
Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Unidade 10
Km de Linha de Transmissão Ampliado e/ou Unidade
Implantado
Unidade Habitacional Construída Unidade so
Unidade Habitacional Construída Unidade 20
Domicílio Beneficiado Unidade 0
Domicílio Beneficiado Unidade 0
Domicílio Beneficiado Unidade 0
Obra Realizada Unidade 8
Km Recuperado Unidade 10
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2012
PROGRAMA FINALÍSTICO Página 8
Si ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROGRAMA: PATRIMÔNIO AMBIENTAL DE PARINTINS
OBJETIVO: Promover o turismo, a preservação ambiental e o uso dos recursos naturais, conciliando os interesses com a necessidade de sua conserção.
PUBLICO ALVO: População do Município
o o o o E o O CO Unidade
Acao Produto de Medida Meta Física
O Hectare . 0
“Implementação de Ações de Preservação e Conservação Ambiental Área PreservadaiConservada
Ea ; & ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2012
É PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO Página 9
PROGRAMA: PRODUTIVIDADE RURAL
OBJETIVO: Elevar a produtividade da Produção Rural e promover a sustentabilidade da atividade.
PUBLICO ALVO: Produtores Rurais
o E o o o o o o Unidade E
Acao Produto de Medida Meta Física
Construção e Ampliação de Espaços para Produção, Armazenamento e Comercialização da Espaço Construído/Ampliado “Unidade 2
Produção
Implementação de Ações de Apoio e Assistência na Produção, Beneficiamento e Escoamento da Produtor Beneficiado Unidade [o]
Produção Animal
Implementação de Ações de Apoio e Assistência na Produção, Beneficiamento e Escoamento da Produtor Beneficiado Unidade 0
Produção Vegetal
Inspeção Animal e/ou Vegetal Produto Animal e/ou Vegetal Inspecionado Unidade 0
4594 ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2012
ado PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO Página 10
PROGRAMA: QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO: Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito dos alunos matriculados no Ensino Fundamental.
PUBLICO ALVO: Alunos do Ensino Fundamental do Município
* Unidade
Acao Produto de Medida Meta Física
“Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades Educacionais do Ensino Nova Unidade em Funcionamento Unidade 8
Fundamental
Encargos com Cursos de Capacitação e/ou Reciclagem de Professores Professor Capacitado Unidade [o]
Encargos com Transporte Escolar Aluno Beneficiado Unidade 55
Manutenção da Rede de Ensino Fundamental Aluno Matriculado Unidade 18.600
Reforma e Conservação de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Unidade Reformada/Conservada Unidade 12
Reforma, Ampliação e/ou Construção de Casas para Professor Rural Casa Construída Unidade fo)
4
4554 ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
4544 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO
PROGRAMA: TRABALHO E RENDA PARA TODOS
OBJETIVO: Fomentar o trabalho e a geração de emprego e renda no Município.
PUBLICO ALVO: População Municipal
Acao Produto
Implementação e Operacionalização de Prog. de Geração de Rendas e Fomento ao Trabalho Pessoa Beneficiada
Unidade
de Medida
Unidade
LDO2012
Página 11
Meta Física
E
Rs
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS .
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2012
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme
determina o $3º do art. 4º:
“83º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ”
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão
informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos
que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas
compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a
que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e
realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à
época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade
econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior
que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas
podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em
função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de
epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder
público ações emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se
ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se
for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsegiientes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
Continua 1/2
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de
forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os
riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas
bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de
receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a
administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida
publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes
da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir
dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e
não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma
vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.
Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se
enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, & 1º,
da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente”.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os
direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos,
implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no
encerramento do exercício de 2010 corresponde a R$ 13,95 milhões.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do
total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso
HI do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos
créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos,
representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de
austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência
representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes,
capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário.
2/2
ESTADO DO AMAZONAS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2012
(Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e
amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos.
A Dívida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a
LDO, os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Continua 1/2
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência do Servidor;
g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cingienta mil
habitantes passa a ser obrigatória somente a partir do exercício de 2005, na LDO que
orientará a elaboração do Orçamento de 2006.
212
ESTADO DO AMAZONAS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2012
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto — PIB para o exercício de 2012 e indica as metas de 2013 e 2014. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas
são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2012, 2013 e
2014 são R$ -17,9 mil, R$ 8,1 mil e R$ 39 mil, respectivamente. Estas metas
direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de
arrecadação e do controle das despesas.
Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2012,
2013 e 2014 são R$ -751 mil, R$ -459,7 mil e R$ -515,4 mil, respectivamente, o que
demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido.
As metas para a Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida
apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do
estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal
e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico.
AMF — Demonstrativo |
LRF, art. 4,81 R$ 1,00
2012 2013 2014
ESPECIFICAÇÃO creci Constante MR Coreia Contato “re cor careta “Pe
(a) O o] (o Ér00)
Receita Total 142.559.267 | 135.822.472 0,356 | 154.438.786 | 140.804.413 0,358 | 169.346.112 | 147.747.053 0,358
Receita Primária (1) 142.131.247 | 135.414.679 0,355 | 153.987.225 | 140.392.717 0,357 | 168.869.716 | 147.331.418 0,357
Despesa Total 142.559.267 | 135.822.472 0,356 | 154.438.786 | 140.804.413 | 0,358 | 169.346.112 | 147.747.053 0,358
Despesa Primária (11) 142.149.187 | 135.431,771 0,355 | 153.979.072 | 140.385.284 0,357 | 168.830.749 | 147.297.422 0,357
Resultado Primário (| ll) =17.940 -17.092 0,000 8.153 7.433 f 38.966
Resultado Nominal =751.018 -715.528 | -0,002 -459.714 -419.129 -0,001 -449.632 | -0,001
Divida Pública Consolidada 13.830.567 | 13.176.988 0,035 | 13.370.853| 12.190.429 | 0,031 | 12.855.490 | 11.215.851 0,027
Divida Consolidada Líquida | esroses 6.355.622 0,017 6.211.148 5.662.807. 0,014 5.695.785 4.969.322 0,012
Continua 1/3
Continuação
e!
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional,
estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos
valores apresentados, dentre os quais citamos:
e crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do
Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito
estadual;
e projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas
pelo Governo Federal, através do Banco Central;
e co Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo
IBGE.
Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como:
expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção e eventos já
divulgados que poderão afetar a economia municipal, como é o caso da Copa do Mundo
de 2014, que trará grandes investimentos para o Estado, repercutindo na receita de todos
os municípios.
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do
Governo (média % anual)
Câmbio (R$/US$$ - Final do Ano) 1,76
Inflação Média (% anual) projetada com base em
índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 40.041.297.329 | 43.163.073.682 | 47.258.803.371 |
Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPI.
Continua 2/3
elo
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
As metas para o período foram estabelecidas tendo como base as receitas arrecadadas
pelo município, dentre as quais destacamos:
PREVISÃO DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA —
RECEITAS CORRENTES
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
156.157, 171.579
RECEITA TRIBUTÁRIA 7.208 7.828 8.504
IMPOSTOS 6.240 6.761 7.329
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 2.883 3.059 3.247
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 2.059 [ 2472 2.292
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 381 | 420 463
Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 202 213 225
3.358
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 3.358
TAXAS 967
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1.841
RECEITA PATRIMONIAL
458
483
510
Transferência de Convé
TOTAL GERAL
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 130.916 143.119 157.374
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 122.684 135.256 149.116
Transferências da União 57.151 63.008 69.465
Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 27.674 30.510 33.636
Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 0 0 (o)
Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 107 118 130
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 329 363 400
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 25.122
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 7.496
Transferências dos Estados 29.866
Cota Parte do ICMS 23.225 25.605 28.229 |
Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 40.961 45.159 49.786
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 418 444 470
RECEITA DA DIVIDA ATIVA 178 188 198
RECEITAS DE CAPITAL 6.763 6.740 7.092
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 0 0
ALIENAÇÃO DE BENS 0 0 0)
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 6.763 6.740 7.092
Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 2.907 3.067 3.235
ios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 3.857 3.673 7
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2012
Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item 1, do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere
a LDO.
A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2010 da
Administração Municipal foi estabelecida pela LDO 2010.
Vale ressaltar o aumento da Receita Total realizada, que superou a estimada em
R$ 15,9 milhões, ou seja, uma variação de 16,07%.
AMF — Demonstrativo Il
LRF, art. 4, 8 2, inciso | R$ 1,00
1 ———— R$31,00,
Metas Metas
Previstas Realizadas Variação
em 2010 em 2010
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB
(a) (b) Valor %
(c)=b-a) | (c/a)x100
Receita Total 99.333.267 | 0,309 | 115.299.339 0,359 | 15.966.072
Receita Primária (1 98.841.842 0,308 | 114.909.255 16.067.413
Despesa Total 99.333.267 0,309 | 116.249.229 0,362 | 16.915.962 17,03
Despesa Primária (11) 99.157.628 0,309 | 116.197.161 0,362 | 17.039.533
Resultado Primário (1 -Il) -315.785 | -0,001| -1.287.906 | -0,004 972.121 307,84
Resultado Nominal -630.773 | -0,002 240.239 0,001 871.011 | -138,09
Divida Pública Consolidada | 13.853.451 0,043 | 14.240.646 0,044 387.196 | 279
Divida Consolidada Líquida 7.052.424 0,043 7.421.880 0,023 369.456 | 5,24
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2012
De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
demonstrados a preços correntes e constantes.
AMF — Demonstrativo IIl
LRF, art. 4,52, inciso ll R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO DO
2011 % 2012
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
% 2014
8,33 | 169.346.112
Receita Total 28,98 | 107.270.340 -6,96 | 142.559.267 32,90
Receita Primária (1 29,09 | 106.571.840 =7,26 | 142.131.247 33,37 8,34 | 168.869.716
Despesa Total 26,50 | 107.270.340 =7,72 | 142.559.267 32,90 8,33 | 169.346.112 |
Despesa Primária (Il 26,73 | 106.696.840 -8,18 | 142.149.187 33,23 8,32 | 168.830.749
Resultado Primário (1 -Il) -51,76 -125.000 -90,29 17.940 -85,65 -145,45 38.966
Resultado Nominal 147,90 -880.345 | 466,45 751.018 -14,69 -38,79 -515.363
Divida Pública Consolidada 3,23 | 13.667.146 13.830.567
Divida Consolidada Liquida
7.421.880 3,35 6.541.535 -11,86 6.670.861
1,98 6.211.148
-6,89
5.695.785
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2011 % 2012 % 2014
Receita Total 21,78 | 107.270.340 -13,29 | 135.822.472 26,62 3,67
Receita Primária (1) 21,88 | 106.571.840 -13,56 | 135.414.679 27,06, 3,68 | 147.331.418
Despesa Total 19,44 | 107.270.340 -13,99 | 135.822.472 26,62 3,67 | 147.747.053
Despesa Primária (Il) 19,66 | 106.696.840 -14,42 | 135.431.771 26,93 3,66 | 147.297.422
Resultado Primário (1 ll) -54,45 -125.000 -90,95 -17.092 -86,33 -143,49 | 33.996
Resultado Nominal -145,23 -880.345 | -441,55 715.528 -18,72 -41,42 | -449.632
Divida Pública Consolidada 2,83 | 13.667.146 -10,55 | 13.176.988 -3,59 -7,49 | 11.215.851
Divida Consolidada Líquida 1,97 6.541.535 -17,85 6.355.622 -2,84 -10,90 | 4.969.322
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2012
(Art. 4º, 8 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado
em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2008 a 2010 e
demonstra um crescimento significativo do saldo patrimonial no período, representando
um aumento de 43%.
AME — Demonstrativo IV
LRF, art. 4,82, inciso Ill R$ 1,00
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
Patrimônio / Capital 38.963.018 100,00 31.378.417 100,00 27.232.981 | 100,00
o
Reservas (o) 0,00 o
Resultado
Acumulado o 0,00 [o 0,00
TOTAL
[o 0,00
27.232.981
38.963.018 31.378.417
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
Patrimônio / Capital [o 0,00 o 0,00 (o) 0,00
Reservas o) 0,00 (o) 0,00 o 0,00
Lucros ou Prejuízos
Acumulados 0,00 0,00 0,00
o lo
o lo
o jo
TOTAL 0,00 0,00 0,00
mn
RI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2012
(Art. 4º, $ 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal,
como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Nos exercício de 2008 a 2010 não ocorreu movimentação de alienação de ativos.
AMF - Demonstrativo V
LRF, art. 4,82, inciso Ill R$ 1,00
2010 2009 2008
RECEITAS REALIZADAS
(a) (a)
RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Receita de Alienação de Ativos 0 0 º
Alienação de Bens Móveis (o) o [o
Alienação de Bens Imóveis [o o [o
TOTAL (1) (o) (o) (o)
2010 2009 2008
DESPESAS LIQUIDADAS
(b) (e)
APLICACAO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos o) o o
Inversões Financeiras o o o
Amortização da Divida [o o) (o)
DESPESAS CORRENTES DO RPPS o) o [o
TOTAL (11) 0 o 0
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (c) = (a-b)+(f) | (1) = (d-e)+(g) (9)
(ui) = (1-11) E õ 5
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2012
(Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes
Próprios dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
2012
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa
atender ao art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2012 a 2014:
AMF - Demonstrativo VI
LRF, art. 4, 82, inciso V R$ 1,00
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
TOTAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2012
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei,
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.
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