| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2011 |
| Date | 2011-11-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS “my PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNP 04.329.736/0001-69 Site: wuw.parintins.am.gov.br Nu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 68 PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com LEI Nº 507/2011/PGMP DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65. inciso II, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de novembro de 2011, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165. $2º. da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Parintins para 2012, compreendendo: [-as metas e prioridades da administração pública Municipal; H — a estrutura e organização dos orçamentos; HI — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2012; IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2012; Vas diretrizes relativas à política de pessoal; VI as disposições gerais. CAPÍTULO 1 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.º Em consonância com o art. 165. $ 2º. da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2012 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos IL e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional: IH - Programa. o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos. sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Clio ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintins.am gov.br a PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO * Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins. AM - CEP: 68 PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo: IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: e V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo. das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I-- Pessoal e Encargos Sociais - 1: II — Juros e Encargos da Divida - 2: HI — Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5: e VI — Amortização da Divida - 6. $ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. $ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades: ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário. ou por outro órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. $ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: 1 - União — 20; H — Governo Estadual - 30; HI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50: IV — Consórcios Públicos - 71 V— Aplicação Direta — 90; VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos. fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91: ou VII a ser definida - 99 Claudio ESTADO DO AMAZONAS y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM “ CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintins.am.gov.br Me PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . a Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Parintins- AM - CEP: 69 GERAL 2) (7) % 4 A, Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1 PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(hotmai PARINTINS-AM $ 4.º E vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos. órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO HI DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.012 Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000: I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação. da variação do índice de preços. do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II — serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2008 a 2010; b) da projeção para 2013 e 2014; e) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. $ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. nos termos do $ 2.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. $ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101. de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7.º - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser: 1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; IH - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; Claudio ESTADO DO AMAZONAS “ay PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. - CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www parintins.am.gov.br E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins AM - CEP: 69 PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos. na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição: Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento: e II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2012, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2012. Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2012, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2011, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do município: IH — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. - Na programação das despesas. deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 1 - sejam de atendimento direto ao público. de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação: IH - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial: Claudio ESTADO DO AMAZONAS “my PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM CNPJ 04,329.736/0001-69 Site: www.parintins.am.gov.br E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO " Dra. Anacley Garcia Araújo di Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-139 PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(QhotmaiL con ntins- AM - CEP: 69 Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. a título de "auxílios" para entidades privadas. ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental: II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; LI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. $ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. $ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste artigo. considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação. aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados. justificadamente, para atender as necessidades de execução. se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência. equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista. sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso IT, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101. de 4 de maio de 2000. Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários. serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2012. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem. o aumento de remuneração, a criação de cargos. empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras. conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 Art. 21 - No exercício de 2012. somente poderão ser admitidos servidores se: I — existirem cargos vagos-a preencher; H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa: Clandio ESTADO DO AMAZONAS sy PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM a CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: wnuw.parintins.am gov. br E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3 Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69 PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com HI — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos. não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. $ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único. da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 24 - No exercício de 2011, a realização de serviço extraordinário. quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei. somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos. especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário. no âmbito do Poder Executivo. nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo. observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos. fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas. serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I- pessoal e encargos sociais; Claudio ESTADO DO AMAZONAS “my PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintins.am gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69 PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; HI - pagamento do serviço da dívida: IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2011; V — programa de duração continuada; VI — assistência social, saúde e educação: VII - manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167. $ 2º, da Constituição. será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a o qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 11 de novembro de 2011. Mu ak Luiz da Cunha Garcia feito Municipal de Parintin Publicado no Quadro Legal de Aviso da Er Prefeitura Municipal de Parintins Em ALA. nos termos do Art.91 da Lei Orgânica Municipal Nº 01:2004-cmp. Geral do Município | Eraldo unicipio S&S: Cláudio Wnia Zeis «Zilho Assistente Tec, ; . Admini Ortaria NI PENO, Claudio PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 Anexo de Metas e Prioridades Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais ) 454 ESTADO DO AMAZONAS fes PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA: ATENÇÃO A SAÚDE DA POPULAÇÃO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PROGRAMA FINALÍSTICO LDO2012 Página 1 OBJETIVO: Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nos postos de saúde e hospitais localizados PUBLICO ALVO: População do Município Acao “Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades de Saúde no Município Operacionalização das Ações de Atenção Básica a Saúde Operacionalização de Ações de Assistência Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Reforma e Conservação de Unidades de Saúde EA Pessoa Atendida Pessoa Atendida Unidade Reformada/Conservada Unidade de Medida Meta Física “Unidade 8 Unidade Unidade Unidade RA ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Vo PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO PROGRAMA: ATENÇÃO COMUNITÁRIA OBJETIVO: Assegurar a assistência social à população do Município. PUBLICO ALVO: População Municipal LDO2012 Página 2 o E E o o o Unidade o Acao Produto de Medida “Encargos com Assistência ao Idoso o — PessoaAtendida CO Unidade E Encargos com Assistência Social Comunitária Pessoa Atendida Unidade Encargos com o Conselho Tutelar Pessoa Atendida Unidade Implantação de Infra-Estrutura para Atividade de Assistência Social Unidade Construída/Ampliada Unidade Implementação e Operacionalização das Ações de Assistência Social Pessoa Atendida Unidade 1.000 494 ESTADO DO AMAZONAS Ass PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA: CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PROGRAMA FINALÍSTICO LDO2012 OBJETIVO: Contribuir para a inserção social, a melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania por meio de prática esportiva e do lazer, considerando as dimensões culturais e educacionais PUBLICO ALVO: Crianças, jovens e adultos do municipio Acao Encargos com a Realização de Eventos Culturais Funcionamento dos Núcleos de Esporte Implantação de Infra-Estrutura de Esporte Operacionalização das Ações de Promoção Cultural Promoção Turística Realização de Obras de Infra-Estrutura Turística Produto Evento Realizado Núcleo Mantido Infra-Estrutura Implantada Evento Realizado Ação Realizada Obra Realizada Página 3 Unidade o de Medida Meta Física — Unidade o o Unidade 7 Unidade 3 Unidade 0 Unidade 0 Unidade 2 É ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES AS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO PROGRAMA: EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E INCLUSÃO SOCIAL OBJETIVO: Capacitar os jovens que concluem o ensino médio para o mercado de trabalho, através da capacitação profissional. PUBLICO ALVO: Alunos que concluiram o ensino médio o o o E Unidade Acao Produto de Medida “Apoio ao Ensino Profissionalizante no Co Aluno Beneficiado Unidade LDO2012 Página 4 Meta Física o 0 “54 ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO t E PROGRAMA: GESTÃO MUNICIPAL OBJETIVO: Dotar a Administração Pública Municipal de Mecanismos de Gestão PUBLICO ALVO: Orgãos da Administração Pública Municipal Acao Produto o Co Unidade ReformadalAmpliada LDO2012 Página 5 o Unidade de Medida Meta Física — em ———— ig Rs £ ESTADO DO AMAZONAS 56) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA: MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PROGRAMA FINALÍSTICO OBJETIVO: Capacitar crianças de 0 a 6 anos para iniciar o processo pedagógico, proporcionando-lhes a oportunidade de participar de atividades que promovam o seu desenvolvimento social, físico e intelectual. PUBLICO ALVO: Crianças de 0 a 6 anos Acao “Construção, Ampliação e/ou Reforma de Creches Manutenção de Creche Manutenção e Funcionamento da Educação Infantil Recuperação e Conservação de Unidades Escolares de Educação Infantil Reforma, Construção e/ou Ampliação de Unidades de Educação Infantil LDO2012 Página 6 o o o * Unidade E Produto de Medida Meta Física Unidade Construída o Unidade | E Aluno Matriculado Unidade 400 Aluno Matriculado Unidade 3.970 Unidade Reformada/Conservada Unidade 3 Nova Sala de Aula em Funcionamento Unidade 4 — Ra ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES so PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO PROGRAMA: MORAR MELHOR - PARINTINS LDO2012 Página 7 OBJETIVO: Universalizar os serviços de saneamento básico, reduzir o déficit habitacional e melhorar a infra-estrutura urbana para a população do Município. PUBLICO ALVO: População do Municipio Acao “Conservação de Prédios Públicos Abertura, Drenagem e Pavimentação de Ruas e Avenidas Abertura, Drenagem e Pavimentação e Obras de Artes Especiais em Estradas Vicinais Ampliação da Rede de Distribuição de Energia no Município Construção de Unidades Habitacionais na Zona Rural do Município Construção de Unidades Habitacionais na Zona Urbana do Município Encargos c/ Serviços Urbanos e Coleta de Lixo e Disposição Final de Resíduos Implantação de Infra-Estrutura e Serviços de Saneamento Básico na Zona Rural do Município Implantação de Infra-Estrutura e Serviços de Saneamento Básico na Zona Urbana do Município Realização de Obras de Infra-Estrutura para o Município Recuperação de Estradas Vicinais Unidade Produto de Medida Meta Física Área Conservada E Unidade 4 Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Quilômetro 4 Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Unidade 10 Km de Linha de Transmissão Ampliado e/ou Unidade Implantado Unidade Habitacional Construída Unidade so Unidade Habitacional Construída Unidade 20 Domicílio Beneficiado Unidade 0 Domicílio Beneficiado Unidade 0 Domicílio Beneficiado Unidade 0 Obra Realizada Unidade 8 Km Recuperado Unidade 10 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2012 PROGRAMA FINALÍSTICO Página 8 Si ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA: PATRIMÔNIO AMBIENTAL DE PARINTINS OBJETIVO: Promover o turismo, a preservação ambiental e o uso dos recursos naturais, conciliando os interesses com a necessidade de sua conserção. PUBLICO ALVO: População do Município o o o o E o O CO Unidade Acao Produto de Medida Meta Física O Hectare . 0 “Implementação de Ações de Preservação e Conservação Ambiental Área PreservadaiConservada Ea ; & ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2012 É PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO Página 9 PROGRAMA: PRODUTIVIDADE RURAL OBJETIVO: Elevar a produtividade da Produção Rural e promover a sustentabilidade da atividade. PUBLICO ALVO: Produtores Rurais o E o o o o o o Unidade E Acao Produto de Medida Meta Física Construção e Ampliação de Espaços para Produção, Armazenamento e Comercialização da Espaço Construído/Ampliado “Unidade 2 Produção Implementação de Ações de Apoio e Assistência na Produção, Beneficiamento e Escoamento da Produtor Beneficiado Unidade [o] Produção Animal Implementação de Ações de Apoio e Assistência na Produção, Beneficiamento e Escoamento da Produtor Beneficiado Unidade 0 Produção Vegetal Inspeção Animal e/ou Vegetal Produto Animal e/ou Vegetal Inspecionado Unidade 0 4594 ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2012 ado PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO Página 10 PROGRAMA: QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito dos alunos matriculados no Ensino Fundamental. PUBLICO ALVO: Alunos do Ensino Fundamental do Município * Unidade Acao Produto de Medida Meta Física “Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades Educacionais do Ensino Nova Unidade em Funcionamento Unidade 8 Fundamental Encargos com Cursos de Capacitação e/ou Reciclagem de Professores Professor Capacitado Unidade [o] Encargos com Transporte Escolar Aluno Beneficiado Unidade 55 Manutenção da Rede de Ensino Fundamental Aluno Matriculado Unidade 18.600 Reforma e Conservação de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Unidade Reformada/Conservada Unidade 12 Reforma, Ampliação e/ou Construção de Casas para Professor Rural Casa Construída Unidade fo) 4 4554 ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 4544 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROGRAMA FINALÍSTICO PROGRAMA: TRABALHO E RENDA PARA TODOS OBJETIVO: Fomentar o trabalho e a geração de emprego e renda no Município. PUBLICO ALVO: População Municipal Acao Produto Implementação e Operacionalização de Prog. de Geração de Rendas e Fomento ao Trabalho Pessoa Beneficiada Unidade de Medida Unidade LDO2012 Página 11 Meta Física E Rs ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS . DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2012 (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina o $3º do art. 4º: “83º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ” A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações emergenciais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsegiientes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo Continua 1/2 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos: a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, & 1º, da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no encerramento do exercício de 2010 corresponde a R$ 13,95 milhões. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso HI do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos, representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário. 2/2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2012 (Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Dívida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, os seguintes demonstrativos: a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Continua 1/2 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor; g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cingienta mil habitantes passa a ser obrigatória somente a partir do exercício de 2005, na LDO que orientará a elaboração do Orçamento de 2006. 212 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2012 Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto — PIB para o exercício de 2012 e indica as metas de 2013 e 2014. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2012, 2013 e 2014 são R$ -17,9 mil, R$ 8,1 mil e R$ 39 mil, respectivamente. Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de arrecadação e do controle das despesas. Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2012, 2013 e 2014 são R$ -751 mil, R$ -459,7 mil e R$ -515,4 mil, respectivamente, o que demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido. As metas para a Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. AMF — Demonstrativo | LRF, art. 4,81 R$ 1,00 2012 2013 2014 ESPECIFICAÇÃO creci Constante MR Coreia Contato “re cor careta “Pe (a) O o] (o Ér00) Receita Total 142.559.267 | 135.822.472 0,356 | 154.438.786 | 140.804.413 0,358 | 169.346.112 | 147.747.053 0,358 Receita Primária (1) 142.131.247 | 135.414.679 0,355 | 153.987.225 | 140.392.717 0,357 | 168.869.716 | 147.331.418 0,357 Despesa Total 142.559.267 | 135.822.472 0,356 | 154.438.786 | 140.804.413 | 0,358 | 169.346.112 | 147.747.053 0,358 Despesa Primária (11) 142.149.187 | 135.431,771 0,355 | 153.979.072 | 140.385.284 0,357 | 168.830.749 | 147.297.422 0,357 Resultado Primário (| ll) =17.940 -17.092 0,000 8.153 7.433 f 38.966 Resultado Nominal =751.018 -715.528 | -0,002 -459.714 -419.129 -0,001 -449.632 | -0,001 Divida Pública Consolidada 13.830.567 | 13.176.988 0,035 | 13.370.853| 12.190.429 | 0,031 | 12.855.490 | 11.215.851 0,027 Divida Consolidada Líquida | esroses 6.355.622 0,017 6.211.148 5.662.807. 0,014 5.695.785 4.969.322 0,012 Continua 1/3 Continuação e! ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados, dentre os quais citamos: e crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito estadual; e projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas pelo Governo Federal, através do Banco Central; e co Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo IBGE. Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como: expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção e eventos já divulgados que poderão afetar a economia municipal, como é o caso da Copa do Mundo de 2014, que trará grandes investimentos para o Estado, repercutindo na receita de todos os municípios. O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: PIB real (crescimento % anual) Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) Câmbio (R$/US$$ - Final do Ano) 1,76 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 40.041.297.329 | 43.163.073.682 | 47.258.803.371 | Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPI. Continua 2/3 elo ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS As metas para o período foram estabelecidas tendo como base as receitas arrecadadas pelo município, dentre as quais destacamos: PREVISÃO DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA — RECEITAS CORRENTES Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 156.157, 171.579 RECEITA TRIBUTÁRIA 7.208 7.828 8.504 IMPOSTOS 6.240 6.761 7.329 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 2.883 3.059 3.247 IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 2.059 [ 2472 2.292 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 381 | 420 463 Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 202 213 225 3.358 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 3.358 TAXAS 967 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1.841 RECEITA PATRIMONIAL 458 483 510 Transferência de Convé TOTAL GERAL TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 130.916 143.119 157.374 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 122.684 135.256 149.116 Transferências da União 57.151 63.008 69.465 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 27.674 30.510 33.636 Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 0 0 (o) Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 107 118 130 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 329 363 400 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 25.122 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 7.496 Transferências dos Estados 29.866 Cota Parte do ICMS 23.225 25.605 28.229 | Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 40.961 45.159 49.786 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 418 444 470 RECEITA DA DIVIDA ATIVA 178 188 198 RECEITAS DE CAPITAL 6.763 6.740 7.092 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 0 0 ALIENAÇÃO DE BENS 0 0 0) TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 6.763 6.740 7.092 Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 2.907 3.067 3.235 ios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 3.857 3.673 7 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2012 Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item 1, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere a LDO. A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2010 da Administração Municipal foi estabelecida pela LDO 2010. Vale ressaltar o aumento da Receita Total realizada, que superou a estimada em R$ 15,9 milhões, ou seja, uma variação de 16,07%. AMF — Demonstrativo Il LRF, art. 4, 8 2, inciso | R$ 1,00 1 ———— R$31,00, Metas Metas Previstas Realizadas Variação em 2010 em 2010 ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB (a) (b) Valor % (c)=b-a) | (c/a)x100 Receita Total 99.333.267 | 0,309 | 115.299.339 0,359 | 15.966.072 Receita Primária (1 98.841.842 0,308 | 114.909.255 16.067.413 Despesa Total 99.333.267 0,309 | 116.249.229 0,362 | 16.915.962 17,03 Despesa Primária (11) 99.157.628 0,309 | 116.197.161 0,362 | 17.039.533 Resultado Primário (1 -Il) -315.785 | -0,001| -1.287.906 | -0,004 972.121 307,84 Resultado Nominal -630.773 | -0,002 240.239 0,001 871.011 | -138,09 Divida Pública Consolidada | 13.853.451 0,043 | 14.240.646 0,044 387.196 | 279 Divida Consolidada Líquida 7.052.424 0,043 7.421.880 0,023 369.456 | 5,24 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2012 De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. demonstrados a preços correntes e constantes. AMF — Demonstrativo IIl LRF, art. 4,52, inciso ll R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO DO 2011 % 2012 A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser % 2014 8,33 | 169.346.112 Receita Total 28,98 | 107.270.340 -6,96 | 142.559.267 32,90 Receita Primária (1 29,09 | 106.571.840 =7,26 | 142.131.247 33,37 8,34 | 168.869.716 Despesa Total 26,50 | 107.270.340 =7,72 | 142.559.267 32,90 8,33 | 169.346.112 | Despesa Primária (Il 26,73 | 106.696.840 -8,18 | 142.149.187 33,23 8,32 | 168.830.749 Resultado Primário (1 -Il) -51,76 -125.000 -90,29 17.940 -85,65 -145,45 38.966 Resultado Nominal 147,90 -880.345 | 466,45 751.018 -14,69 -38,79 -515.363 Divida Pública Consolidada 3,23 | 13.667.146 13.830.567 Divida Consolidada Liquida 7.421.880 3,35 6.541.535 -11,86 6.670.861 1,98 6.211.148 -6,89 5.695.785 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2011 % 2012 % 2014 Receita Total 21,78 | 107.270.340 -13,29 | 135.822.472 26,62 3,67 Receita Primária (1) 21,88 | 106.571.840 -13,56 | 135.414.679 27,06, 3,68 | 147.331.418 Despesa Total 19,44 | 107.270.340 -13,99 | 135.822.472 26,62 3,67 | 147.747.053 Despesa Primária (Il) 19,66 | 106.696.840 -14,42 | 135.431.771 26,93 3,66 | 147.297.422 Resultado Primário (1 ll) -54,45 -125.000 -90,95 -17.092 -86,33 -143,49 | 33.996 Resultado Nominal -145,23 -880.345 | -441,55 715.528 -18,72 -41,42 | -449.632 Divida Pública Consolidada 2,83 | 13.667.146 -10,55 | 13.176.988 -3,59 -7,49 | 11.215.851 Divida Consolidada Líquida 1,97 6.541.535 -17,85 6.355.622 -2,84 -10,90 | 4.969.322 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2012 (Art. 4º, 8 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2008 a 2010 e demonstra um crescimento significativo do saldo patrimonial no período, representando um aumento de 43%. AME — Demonstrativo IV LRF, art. 4,82, inciso Ill R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 % Patrimônio / Capital 38.963.018 100,00 31.378.417 100,00 27.232.981 | 100,00 o Reservas (o) 0,00 o Resultado Acumulado o 0,00 [o 0,00 TOTAL [o 0,00 27.232.981 38.963.018 31.378.417 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 % Patrimônio / Capital [o 0,00 o 0,00 (o) 0,00 Reservas o) 0,00 (o) 0,00 o 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 o lo o lo o jo TOTAL 0,00 0,00 0,00 mn RI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2012 (Art. 4º, $ 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nos exercício de 2008 a 2010 não ocorreu movimentação de alienação de ativos. AMF - Demonstrativo V LRF, art. 4,82, inciso Ill R$ 1,00 2010 2009 2008 RECEITAS REALIZADAS (a) (a) RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS Receita de Alienação de Ativos 0 0 º Alienação de Bens Móveis (o) o [o Alienação de Bens Imóveis [o o [o TOTAL (1) (o) (o) (o) 2010 2009 2008 DESPESAS LIQUIDADAS (b) (e) APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos o) o o Inversões Financeiras o o o Amortização da Divida [o o) (o) DESPESAS CORRENTES DO RPPS o) o [o TOTAL (11) 0 o 0 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (c) = (a-b)+(f) | (1) = (d-e)+(g) (9) (ui) = (1-11) E õ 5 11 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 2012 (Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS. 11 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita 2012 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa atender ao art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2012 a 2014: AMF - Demonstrativo VI LRF, art. 4, 82, inciso V R$ 1,00 SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO TOTAL 11 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2012 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. 11