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norma nº 514/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 514 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www.parintins.am.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69
PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapinDhotmalL com PARINTINS-A
LEINº 514/2011-PGMP DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO
AMBIENTAL NO CURRÍCULO ESCOLAR
DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
PARINTINS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de
suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão
Extraordinária realizada no dia 27 de dezembro de 2011, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o ensino de educação ambiental no currículo das escolas
públicas municipais.
Art. 2º. Entende-se, por educação ambiental os processos por meio dos quais o
individuo e a coletividade constrói valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 3º. As atividades educacionais, no cumprimento desta lei, observarão os
seguintes princípios:
I-o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
Il — a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
HI — o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi
e transdisciplinaridade;
IV — a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V-a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI -— a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art. 4º. O Poder Público na execução desta lei levará em conta os seguintes
objetivos:
Thione
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: wwyw.parintinsam gov.br a? PA R IN
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e E
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(faw): (092) 3533-1399 / Parntins- AM - CEP: 69
PREFEITURA DE PARINTINS erbenih de fzovedo m oneija, UR Nato Feio
PARINTINS-AR
I — o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Il —a garantia de democratização das informações ambientais;
HI — o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
IV — o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental
como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V-—o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VI-— o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII — o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade
como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 28 de dezembro de 2011.
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ETR Frank Luiz da Cunha Garci
Publicado no Quadic Legal de Avisa qa + ee o /1e
Prefeitura Municipal de Parintins Prefeito Municipal de Parintins
do Art.91 da Le: ini a Municipal |
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