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norma nº 470/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 470 / 2010
Date 2010-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DE RÁDIOS, COMERCIAIS OU COMUNITÁRIAS, DE PARINTINS, DE BANDAS E ARTISTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, INDEPENDENTEMENTE DE GÊNERO.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARINTINS ■ AM
LEI N° 470/2010/PGMP DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DE RÁDIO
COMERCIAIS OU COMUNITÁRIAS, DE PARINTINS, DE
BANDAS E ARTISTAS DO ESTADO DO AMAZONAS,
INDEPENDENTEMENTE DE GÊNERO.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no
dia 27 de abril de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. Io. As emissoras de rádio, quer comerciais ou comunitárias, localizadas em Parintins devem
reservar um tempo mínimo de 20% (vinte por cento) de sua programação diária, para apresentação das
músicas de bandas e artistas do Estado do Amazonas, independentemente de gênero.
Parágrafo Único. Ficará a cargo da rádio a distribuição do tempo citado neste artigo, podendo
ser executada de forma integral (direta) ou fragmentada.
Art. 2o. As emissoras de rádio, comerciais ou comunitárias, podem fazer exigências quanto à
qualidade do material entregue pelas bandas ou artistas, podendo devolver-lhes, se forem constatadas
falhas e/ou inexistência de qualidade na gravação.
Art. 3o. Será também de competência das rádios, quer comerciais ou comunitárias, a verificação
de registro quando no caso de divulgação de músicas de outros artistas sem prévia autorização.
Art. 4o. As músicas contidas no material entregue devem ser apresentadas no formato de CD￾ROM, com capa, nome da banda, release, nome das músicas, nome do(s) compositor(es) de todas as
faixas e uma cópia do registro da banda e das músicas.
Art. 5o. É de inteira responsabilidade das emissoras de rádio, comerciais ou comunitárias, a
afíxação mensal da relação das bandas divulgadas, contendo as seguintes informações:
I - nome da banda;
II - nome da música;
III - nome do compositor;
IV - dia e hora em que foi tocada.
Art. 6o. A relação de músicas executadas durante o mês deverá ser devidamente encaminhada à
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7o. O não cumprimento desta Lei acarretará multa no valor de 20 (vinte) salários mínimos,
dobrada no caso de reincidência.
Art. 8o. Os recursos recolhidos, advindos do descumprimento desta Lei, serão alocados em
programas ou eventos que visem à valorização da cultura e folclore locais e o seu desenvolvimento; a
exemplo do Festival das Pastorinhas e Festival Folclórico em Miniatura.
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 03 de maio de 2010.
Frank Luiz da Cunha Garck
Pr/feito Municipal de Parinl
Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Parintins
0 (a) presente. . foi publicado (a)
rtia/T/ Ob/ í (7. por afixação no quadro de
avisos da Câmara, de conformidade com o art
91 da lei Orgânica do Municípip de Parintins.
Secretária Administrativa
Port. 018,2009 - CMP
Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo, n° 1468 Fone: (092) 533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL DrocuradoriaDÍn(®hotmail.coni

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