| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2010 |
| Date | 2010-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DE RÁDIOS, COMERCIAIS OU COMUNITÁRIAS, DE PARINTINS, DE BANDAS E ARTISTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, INDEPENDENTEMENTE DE GÊNERO. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARINTINS ■ AM LEI N° 470/2010/PGMP DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DE RÁDIO COMERCIAIS OU COMUNITÁRIAS, DE PARINTINS, DE BANDAS E ARTISTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, INDEPENDENTEMENTE DE GÊNERO. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 27 de abril de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. Io. As emissoras de rádio, quer comerciais ou comunitárias, localizadas em Parintins devem reservar um tempo mínimo de 20% (vinte por cento) de sua programação diária, para apresentação das músicas de bandas e artistas do Estado do Amazonas, independentemente de gênero. Parágrafo Único. Ficará a cargo da rádio a distribuição do tempo citado neste artigo, podendo ser executada de forma integral (direta) ou fragmentada. Art. 2o. As emissoras de rádio, comerciais ou comunitárias, podem fazer exigências quanto à qualidade do material entregue pelas bandas ou artistas, podendo devolver-lhes, se forem constatadas falhas e/ou inexistência de qualidade na gravação. Art. 3o. Será também de competência das rádios, quer comerciais ou comunitárias, a verificação de registro quando no caso de divulgação de músicas de outros artistas sem prévia autorização. Art. 4o. As músicas contidas no material entregue devem ser apresentadas no formato de CDROM, com capa, nome da banda, release, nome das músicas, nome do(s) compositor(es) de todas as faixas e uma cópia do registro da banda e das músicas. Art. 5o. É de inteira responsabilidade das emissoras de rádio, comerciais ou comunitárias, a afíxação mensal da relação das bandas divulgadas, contendo as seguintes informações: I - nome da banda; II - nome da música; III - nome do compositor; IV - dia e hora em que foi tocada. Art. 6o. A relação de músicas executadas durante o mês deverá ser devidamente encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura. Art. 7o. O não cumprimento desta Lei acarretará multa no valor de 20 (vinte) salários mínimos, dobrada no caso de reincidência. Art. 8o. Os recursos recolhidos, advindos do descumprimento desta Lei, serão alocados em programas ou eventos que visem à valorização da cultura e folclore locais e o seu desenvolvimento; a exemplo do Festival das Pastorinhas e Festival Folclórico em Miniatura. Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 03 de maio de 2010. Frank Luiz da Cunha Garck Pr/feito Municipal de Parinl Estado do Amazonas Câmara Municipal de Parintins 0 (a) presente. . foi publicado (a) rtia/T/ Ob/ í (7. por afixação no quadro de avisos da Câmara, de conformidade com o art 91 da lei Orgânica do Municípip de Parintins. Secretária Administrativa Port. 018,2009 - CMP Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo, n° 1468 Fone: (092) 533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL DrocuradoriaDÍn(®hotmail.coni