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norma nº 478/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 478 / 2010
Date 2010-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE USO DE CEROL OU DE QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS USADOS PARA EMPINAR PIPAS E PAPAGAIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE PARINTINS
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www.parintins.am.oov.bf
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberlh de Azevedo n’ 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69
procuradoriaoin@liolmail.com
LEI N° 478/2010/PGMP
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE
USO DE CEROL OU DE QUALQUER MATERIAL
CORTANTE EM LINHAS OU FIOS USADOS PARA EMPINAR
PIPAS E PAPAGAIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de Parintins em
Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III. da Lei
Orgânica Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 31 de agosto de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
L E I:
Art. 1- Fica proibido no Município de Parintins o uso, a industrialização, a
comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro
moído) ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas e papagaios.
Art. 2- Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material
cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e papagaios, bem como o uso de tais
materiais na própria pipa e nas rabiólas das mesmas na área urbana do município.
Art. 3- Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos
além do pagamento de multa à Municipalidade.
Parágrafo Único. Quando se tratar de infrações praticadas por menores assumirão as
conseqüências dos seus atos, os pais ou responsável legal.
Art. 4- Aos infratores das proibições previstas no artigo Io desta Lei, será aplicada a
multa de 2 (duas) UFM's e, em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.
Parágrafo Único. Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de
funcionamento cassado.
Art. 52 Aos infratores das proibições prevista no artigo 2o da presente Lei, será
aplicada a multa de 1 (uma) UFM.
Art. 6° Os valores arrecadados pela Municipalidade, nos termos desta Lei, serão
destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. T- A administração Pública Municipal destinará espt
para a prática da brincadeira de empinar pipas e papagaios de papel.
.ço,s.^ukquados.e-.própi:.iôs-......-.
Estado do Amazonas
Câmara Muni ..ipal de Parintins
Portaria n° 857/2005-PGMr
do <*? ío
3 d;: Câmara, d< cc.n :: :rt
Secretária Administrativa
Port. 018/2009 - CMP
AnadH tareli ArauMfla
V. 4. M M.ir*,.
Decreto o 826 2008 FGMP

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