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norma nº 479/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2010
Date 2010-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARINTINS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 149, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, LEI MUNICIPAL N° 288/2002- GPMP, E RESOLUÇÃO N° 333 DE 04.11.2003 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE PARINTINS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www.parintins.am.qov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo n’ 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parinlins- AM - CEP: 69.151-580
orocuradoriapin@holmail.com
LEI N" 479/2010/PGMP
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PARINTINS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 149, VIII,
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS,
LEI MUNICIPAL N° 288/2002- GPMP, E RESOLUÇÃO N°
333 DE 04.11.2003 DO CONSELHO NACIONAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de Parintins em Exercício,
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no
dia 3 1 de agosto de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. Io - O Conselho Municipal de Saúde de Parintins - CMS/PIN, vinculado à Secretaria de
Saúde do Município, é órgão de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre a
Administração Municipal, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, nos termos do art.
Io, § 2o da Lei Federal n°. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e da Resolução n° 333, de 04 de novembro
de 2003, do Conselho Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2" - O Conselho Municipal de Saúde de Parintins - CMS/PIN possui funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação
da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômico e financeiro.
Art. 3o - Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I - acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no Município;
II - formular as estratégias, o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;
III - definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, em
função dos princípios do Sistema Único dc Saúde - SUS;
IV - acompanhar e avaliar as ações e serviços do Sistema Único de Saúde em nível municipal;
V - aprovar, periodicamente, a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde;
VI - definir critérios de padrões e parâmetros assistenciais;
VII - acompanhar, apreciar e avaliar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e
sua programação financeira;
VIII - controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, bem
como a sua aplicação e operacionalização;
IX - acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados de acordo com o Capítulo II,
da Lei n°. 8.080, de 19 de setembro de 1990;
X - avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;
XI - aprovar a Programação Anual de Saúde, com Orçamento de Aplicação de Recursos de
acordo com o Plano Municipal de Saúde, acompanhando e controlando a sua execução;
XII — apreciar e aprovar os Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo
Gestor Municipal;
XIII - articular-se com a Secretaria de Educação do Estado e do Município e instituições de
ensino e pesquisa, para a criação e manutenção de cursos na área da saúde;
XIV - aprovar, acompanhar e avaliar a participação do Município em ações e serviços regionais
de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XV — aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferências
\ Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente;
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PREFEITURA DE PARINTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
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Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo n“ 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399/ Parintins- AM - CEP: 69.151-580
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XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XVII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria
Municipal de Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços;
XVIII - apreciar e aprovar, previamente, convênios e termos aditivos a serem firmados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4" - O Conselho Municipal de Saúde de Parintins - CMS/PIN será integrado por
representantes do Executivo Municipal, profissionais de saúde, prestadores de serviços e usuários.
§ Io De acordo com o que propôs a Resolução 33/92 do CNS e consoante as recomendações da
10“ e I Ia Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
c) 25% de representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem
fins lucrativos.
§ 2o O Conselho Municipal de Saúde de Parintins - CMS/PIN será constituído por 16
(dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 3° A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a
abrangência e complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho
Municipal de Saúde, de acordo com as especificidades locais, aplicando o principio da paridade. Poderão
ser contempladas, dentre outras, as seguintes:
Usuários
a) De associações de portadores de patologias;
b) De associações de portadores de deficiências;
c) De Entidades Indígenas;
d) De movimentos sociais e populares organizados;
e) Movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) De entidades de aposentados e pensionistas;
g) De entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de
trabalhadores urbanos e rurais;
h) De organizações de moradores;
i) De entidades ambientalistas;
j) De organizações religiosas;
k) De entidades de defesa do consumidor.
Trabalhadores
I) De trabalhadores da área de saúde; associações, sindicatos, federações, confederações e
conselhos de classe;
Governo
m) De entidades de Governo;
n) De entidades dos prestadores de serviço;
o) De entidades públicas, de hospitais universitários c hospitais campo de estágio, de pesquisa e
desenvolvimento.
§ 4° - O Secretario municipal de Saúde, terá vaga garantida dentro da representação de 25% de
governo.
\ \ § 5° - A cada titular do Conselho corresponderá um suplente.
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§ 6" - Os conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde de Parintins -
CMS/PIN terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a critério das respectivas
representações, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos
órgãos e entidades que representam.
I - os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por escrito, a
substituição de seus respectivos representantes, para nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - os membros titulares do Conselho Municipal de Saúde de Parintins - CMS/PIN serão
substituídos em suas ausências ou impedimentos por seus respectivos suplentes usufruindo da mesma
prerrogativa;
III - o exercício da função de conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante dispensa
do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações
específicas do Conselho Municipal de Saúde.
§ 7o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito/Secretário
Municipal de Saúde.
§ 8" - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS e seu Vice-Presidente serão eleitos
entre os membros titulares do Conselho, mediante voto direto.
§ 9" - A ampliação, redução ou qualquer alteração na composição do Conselho Municipal de
Saúde deverá ser previamente, deliberada pelo plenário, para posterior alteração legal.
§ 10° - O Conselho deverá exercer suas atribuições legais, mesmo no caso de, provisória e
excepcionalmente, por afastamento, desistência, falecimento ou qualquer outra razão, não contar com
todos os representantes especificados no caput deste artigo.
§ 11” - A entidade usuária que passar a ser prestadora de serviço da Secretaria Municipal de
Saúde, perderá sua representatividade no Conselho Municipal de Saúde, podendo passar a ser
representante dos prestadores de serviço conforme discussão em plenária, abrindo então, uma vaga para
os representantes dos usuários, sendo o inverso, também verdadeiro.
§ 12° - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia interferirá na autonomia representativa
do conselheiro, ficando impedida a representação dos segmentos usuários e profissionais de saúde, e é
indicativo de substituição do conselheiro.
§ 13" - Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde são escolhidos para
representar a Sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6" - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Art. 7° - O apoio administrativo ao Conselho Municipal de Saúde - CMS será prestado por
funcionários da Secretaria de Saúde do Município, tendo as seguintes atribuições:
1 - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
II — viabilizar e controlar o trâmite formal de documentos entre o Conselho Municipal de Saúde,
suas respectivas Comissões e a Secretaria de Saúde do Município.
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PREFEITURA DE PARINTINS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www.parintins.am.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399/ Parinlins- AM - CEP: 69.151-580
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Art. 8° - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em
data, horário e local pré-estabelecido e, extraordinariamente quando necessário.
§ Io - As reuniões plenárias são abertas ao público.
§ 2" - O órgão de deliberação máxima é o plenário.
§ 3o - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da
metade mais um de seus integrantes.
Art. 9“ - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde ou seu vice terá o direito de voto
comum, o que não quebrará a paridade, e em caso de empate terá o direito ao voto de desempate bem
como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
Art. 10 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão manifestadas através de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Art. 11-0 Conselho Municipal de Saúde exercerá suas atribuições mediante o funcionamento
do Plenário, que além das comissões intersetoriais estabelecidas pela Lei n°. 8.080/90 instalará comissões
internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões
intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros,
desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Art. 12 - Os membros ou entidades do Conselho Municipal de Saúde - CMS deverão ser
substituídos, caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou quatro intercaladas
no período de 01 (um) ano.
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde - CMS terá sua organização e
normas de funcionamento definidas e aprovadas pelo respectivo Conselho.
Art. 14 - Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde - CMS,
mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o direito ao recebimento de passagens e diárias
equivalentes ao padrão usual utilizado para os servidores da Prefeitura Municipal, bem como ao
pagamento da inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros
eventos ligados aos objetivos do Conselho.
Art. 15-0 Plenário do Conselho Municipal de Saúde terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a
publicação desta lei, para reformular seu Regimento Interno.
Art. 16 - Fica revogada a Lei n° 288/2002-GPMP de 27 de maio de 2002.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na
Parintins, 08 de setembro de 2010.
Publicado no Quadro Legal de Aviso da
Prefeitura Municipal de Parintins
Em J2&/.9-3./J>2.no5 termos
do Art.91 da Lei Organica Municipal
N‘ 01/2004 C
Messias Wi
Prefeito Municipá
publicação.
eiros Cursino
ntins em Exercício GR/.CE r. Pinheiro
Secretária Administrativa
Port. 018/2009 - CMP
Procuradoria Geral do Municioio
Kel/en Alves cios Sântos
Assistente Técnico Administrativo
Portaria n“ 857/2005-M5M»>
Dra Anac/et farc/a Arrup <ja
Decreto n 926 200«iPGMP

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