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norma nº 482/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 482 / 2010
Date 2010-11-03
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS - AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE PARINTINS
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Sile: www.pannlhis.ani.goy.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
Drocuradoriapin@hotmail.com
LEI N" 482/2010/PGMP CRIA O CONSELHO GESTOR 1)0
TELECENTRO COMUNITÁRIO 1)0
MUNICÍPIO DE PARINTINS - AM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III,
da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 19 de outubro de 2010. APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io. Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do
Telecentro Comunitário do Município de Parintins - AM e estabelece normas gerais em
conformidade com o disposto no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a
União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de
Parintins - AM.
Art. 2o. O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de
computadores conectados à Internet cm banda larga, onde são realizadas atividades, por
meio do uso das 1 ICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de
promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3o. O Conselho Gestor do Município de Parintins - AM tem a
função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na
organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4o. A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
funcionamento e uso do espaço do Telecentro. apontando os rumos futuros,
incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade
se desenvolva social e economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5o. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I. Realizar a gestão do Telecentro:
II. Guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo,
assegurar seu contínuo funcionamento;
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PREFEITURA DE PARINTINS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www.parintins.am.qov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
procuradoriapin@hotmail.com
III. Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV. Organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V. Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam
abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a
partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo,
religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI. Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre
acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço
para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização
adequada dos equipamentos;
VII. Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as
atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII. Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos
para este fim;
IX. Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X. Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI. Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do
Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é
identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar
instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a￾dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6o. O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso
ao Programa de Inclusão Digital;
II. Igualdade de direitos no acesso à inclusão digital, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.
Art. 7o- A organização do Telecentro Comunitário tem como base as
seguintes diretrizes:
I. Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle
das atividades cm todos os níveis;
II. Desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III. Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a
construção da cidadania digital e ativa;
IV. Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos
cidadãos;
V. capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPITULO III
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
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ESTADO DO AMAZONAS
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Art. 8o. Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
Município de Parintins - AM. como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a
gestão do Telecentro.
Art. 9o. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do
poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve
reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a
inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 10". O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, doravante
denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle
social do Telecentro.
§ Io. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário está vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Parintins -
AM;
§ 2o. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário será composto por
05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios
seguintes:
I. 0 2 (dois) representantes do Governo, sendo um ligado à Secretaria
Municipal de Assistência Social e outro, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
II. 03 (três) representantes da sociedade civil organizada dentre
representantes das entidades e organizações (Associações de Moradores, Câmara dos
Dirigentes Lojistas, Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente, etc.), escolhidos
bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
§ 3o. A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do
Conselho Gestor será oficializada mediante Decreto a ser baixado e publicado pelo
Chefe do Executivo.
Art. II. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada
apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público
relevante, não remunerado.
§ Io. Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em
suas funções, por motivos de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 2o. Os membros do Conselho Gestor poderão, ainda, ser substituídos
mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão
ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou
representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez.) dias, sob a coordenação
do Secretário Municipal de Assistência Social.
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PRECEITO
PREFEITURA DE PARINTINS
ESTADO DO AMAZONAS
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Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita
entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Presidente;
111. Vice-Presidente;
IV. Secretária; e
V. Vice-Secretária.
Art . 15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho
Gestor, sendo o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
1. Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II. Representar externamente o Conselho Gestor;
III. Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV. Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à
apreciação do Plenário;
V. fazer cumprir o Regimento Interno;
VI. Expedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho,
encaminhando-os a quem de direito;
VII. Delegar competências desde que previamente submetidas à
aprovação do Plenário;
VIII. Decidir sobre as questões de ordem;
IX. Convocar as reuniões extraordinárias quando necessário;
X. Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos
prazos estabelecidos.
Art. 17. Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e
auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I. Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de
trabalho do Plenário;
II. Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III. Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros
relativos ao funcionamento do Conselho;
IV. Distribuir aos Conselheiros projetos, programas, serviços, processos,
indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V. preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações
deliberadas pelo Conselho;
VI. Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
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Procuradora Gorai do Municipi
PREFEITURA DE PARINTINS
ESTADO DO AMAZONAS
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Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
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VII. Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados
quando delegados pelo Presidente;
VIII. Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03
(três) faltas consecutivas não justificadas, ou 05 (cinco) intercaladas, também não
justificadas, no período de um ano;
IX. Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo
Presidente do CMAS ou pelo Plenário.
Ar t. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da
maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no
Regimento Interno, em segunda convocação.
Parágrafo único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e
precedidas de divulgação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de Parintins - AM, em sua primeira gestão, com a publicação
dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua
respectiva posse.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins. 03 de novt
rrank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
Publicado no Quadro Legal de Aviso da
Prefeitura Municipal de Parintins
no» termos
do Art.91 da Lei Orgânica Municipal
N’ 01'2 MP.
Proc dona Geral do Município
Jose Cláudio Maia Reis Filho
Issister? Técnico Administrativo
Pnrt.iri? n ?1 3 2007-PGMP
ESTADO DO AMAZONAS
Cânjara Municipal de Parintins
A Presente Lei foi publicada no dia
_Q/_±L 4 O por afixaçào na Sede
da Câmara de conformidade com o Art.91 da
Lei Orgãniba do Município de Parintins.
Çrace. tocha Pinheiro
Legislativa
■Dcini
r ol
fòffi-.Ànacíey Çarctfyl. iaSiíva
adoraGeral doVlunicipio

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