| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2010 |
| Date | 2010-11-03 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUMDETUR DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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I ES I ADO DO AMAZONAS PRF-l-rrs.iRA MUNICIPAi. DE PARINTINS - AM. í;'.^ ; CNPJ04.329.Z36/GCI0IÍ® f'• •• ;-íÀ Site WMv.pi:ijntji)s.am.gov.br V’ L/. 9ROCURADORÍA GERAI f)ò MUNICÍPIO Qry Anacley Garcia Araújo da Siiva Herbeilh de Azevedo r.° 1486 - rone(fax): (092) 3533 1399 / parintins- AM • CEP: 69.151 580 PREFEITURA DE PARINTINS prQçuradpnapjn LEI N" 483/2010/PGMP INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUMDETUR DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ O U IRAS P ROVIDÊ N CI AS. O cidadão h'rank Luiz da Cunhei Garcia. Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III. da Lei Orgânica Municipal; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 19 de outubro de 2010. APROVOU e eu SANCIONO a seguinte; LEI CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.O.M. I .U.R. Art. 1". Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, órgão de assessoramento de caráter permanente tendo por finalidade auxiliar a Administração na orientação, planejamento e execução, em matéria de sua competência, com funções consultivas e deliberativas, da Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Turismo - (SICTUR), formado por representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil, sem ônus para o Município, vinculando-se a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - (SICTUR). Art. 2”. O COMTUR terá as seguintes atribuições: I . Estabelecer diretrizes basilares da política de turismo do município; II . Requerer a consistência entre vários segmentos do turismo que atuam no município, com o fito de manter intercâmbio destes com a comunidade: III - Considerar todos os .assuntos respeitardes à implantação do Programa Nacional de Municipalização do Turismo; IV - Legislar e distribuir programação para o desenvolvimento da infraestrutura turística do município, oferecendo orientação normativa e deliberativa; V - Determinar objetivos e a política de turismo do Município, em consonância com interesses locais; VI - Falar, opinando a respeito dos projetos turísticos preparados para o Município e a região, participando juntamente com os órgãos municipais e estaduais; VII - Escolher, elegendo os membros de sua Diretoria, nos termos previstos em regulamento; VI11 - Preparar seu Regimento Interno, que disciplinará sua organização e funcionamento. IX - Resolver sobre assuntos de sua jurisdição originária. X - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de turismo prestados à população pelas entidades públicas e particulares; XI - Promover junto as entidades dc classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no município de Parintins; 'Dani ,777V—■ " / Cviz zA Curfai Çarcw í) /.'■fjc. rri f ' Prefeitura Muni/ipa^de Parintins í)ra. jbuicíey daSifva Procuradora Geral do Município PREFEITURA DE PARINTINS tKS, ESIADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAI DE PARINTINS AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Sile: www.parintins.am.gpvJbr PROCURADORIA GERAI DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Uerberth de Azevedo n° 1486 - Fone(lax); (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 P£Qcuradoriapin©hgtniail,çom Xll - Estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Turismo; XIII - Fortalecimento da cadeia produtiva do turismo integrando os setores públicos, privados e do terceiro setor; XIV - Desenvolvimento de produtos de qualidade orientado por metas, no foco dos produtos e mercados; XV - Propor, após estudo, a administração municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo no município de Parintins. em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas; XVI - Apoiar as ações do Conselho Gestor de Turismo de Parintins e da Instância de Governança Regional do Pólo Sateré / Tucandeira. Art. 3o. O COMTUR compor-se-á de 23 (vinte e três) membros, nomeados pelo Prefeito, indicados pelas seguintes entidades: a) Um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social - SEMAST; b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer - SEMED: c) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP; d) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - SEDEMA; e) Um representante da Secretaria Municipal de Juventude e Cultura - SE.IUC; f) Um representante de Instituição de Ensino Superior; g) Um representante de Instituições de Ensino Técnico em Parintins; h) Um representante do Poder Legislativo; i) Um representante do sistema S (SEBRAE. SENAI. SENAC. SESC, SES1 e SENAR); j) Um representante do Governo Estadual; k) Um representante da Polícia Militar de Parintins; I) Um representante do Conselho Tutelar; m) Um representante de Bancos; n) Um representante dos meios de hospedagem; o) Um representante dos Bares, restaurantes e similares; p) Um representante da Associação Folclórica Boi Bumbá Garantido; q) Um representante da Associação Folclórica Boi Bumbá Caprichoso; r) Um representante das manifestações culturais; s) Um representante da ACIPAR; t) Um representante das agências de viagem; u) Um representante das Associações de Artesãos de Parintins. § 1". Será efetuada por ato do Poder Executivo, a denominação dos membros do COMTUR. devendo conter no ato seus respectivos suplentes, com base na indicação executada previamente pelos respectivos órgãos e entidades acima relacionados. § 2°. O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. § 3." - Os membros do COMTUR não serão remunerados, não podendo haver aceitação de qualquer forma de remuneração, sendo os seus serviços considerados Lviz di Curfui Çarcw EFEITO Prefeitura Municiptl dZparintins Õto. JnacleyÇardijí'dásifw ■'vere.tora GeralAMunicipio ESTADO DO AMAZONAS PREF Eli URA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. .J CNPJ 04.329.736/0001-69 | '■ Site: www.parintins.am.qov.br Lí. PROCURADORIA GERAL DÒ MUNICÍPIO , Dra Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo n° 1486 - l-one(fax): (092) 3533 1399 / Parintins- AM ■ CEP: 69.151-580 PREFEITURA DE PARINTINS ftroçyrad.ori^n@hotjnail^oi]i relevantes ao Município, facultando-se-lhes o acesso aos órgãos da Administração Pública quando no exercício de suas funções. § 4o. O COMTUR será presidido pelo Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e, na ausência ou impedimento, pelo Subsecretário da pasta. § 5°. Os órgãos e entidades de que tratam este artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes (titular e suplente), sob pena de perderem o direito de presença no COMTUR. § 6". Os membros representantes do COMTUR e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal. Art. 4". Ficará sob a responsabilidade da Administração Municipal, fornecer a infra-estrutura administrativa imprescindível e apropriada para a execução dos trabalhos do COMTUR. CAPÍTULO II CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - F.U.M.D.E.T.U.R. DOS OBJETIVOS Art. 5°. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - F.U.M.D.E.T.U.R. no município de Parintins que tem como finalidade prover recursos para implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município. Parágrafo único - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de que trata este artigo será identificado pela sigla “F.U.M.D.E.T.U.R.”. Art. 6". Ao F.U.M.D.E.T.U.R.. em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados: I - Obtenção de materiais de consumo permanentes, reservados aos projetos e programas turísticos; II - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; III - divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação a nível local, estadual, nacional e internacional; IV - promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Diretoria de Turismo; V - Sustentação dos serviços de turismo do Município, ao encargo da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo; VI - incrementar e implantar projetos turísticos no Município; VII - outros programas ou atividade, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo; DA SUBORDINAÇÃO DO F.U.M.D.E.T.U. R. Art. 7". O F.U.M.D.E.T.U.R. será governado por um Conselho Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos c programas turísticos, integrantes da política municipal de turismo, que ocorrerão à conta dos recursos do F.U.M.D.E.T.U. R. bem como pela aprovação dos recursos do F.U.M.D.E.T.U.R. e sua aplicação. Prefeitura Munici| Parintins 'Dani 'Dra ^nacky ÇarijaJI. da Silva ProcLirsrJoi a Gera* do Município ESTADO DO AMAZONAS yfs2Jr PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. -;l; pii CNPJ 04.329736/0001-69 ;í:!..“1j.i- Site: www.parinlins.aniaoy.br ‘ ’ L'-! PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (>a. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone(fax): (092) 3533 1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin@holmail.com Art. 8". O Conselho Deliberativo será constituído de 07 (sete) membros, a saber: I - Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; II - Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento - Diretoria de Administração e Finanças; 111 - o Tesoureiro Municipal; IV - o Presidente do Conselho Municipal de Turismo e, V - três membros do Conselho Municipal de Turismo, escolhidos na forma de seu regimento. Art. 9". O exercício como membro do Conselho Deliberativo do FUNDETUR será desempenhado gratuitamente. ficando expressivamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função. Art. 10". Ao Conselho Deliberativo do F.U.M.D.E.T.U.R compete: 1 - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMDETUR; 11 - aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUMDETUR; III - estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no Art. 6.°. desta Lei; IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMDETUR, solicitando, se necessário, o auxílio do Município e, V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do FUMDETUR, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de turismo do Município. DAS ATRIBUIÇÕES DO F.U.M.D.E.T.U. R. Ar t. 11. São atribuições do Secretário Municipal de Indústria. Comércio e Turismo como gestor do Fundo e Presidente do Conselho Deliberativo: I - acompanhar, avaliar c decidir sobre as ações previstas no plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo; II - submeter ao Conselho Deliberativo os planos de aplicação dos recursos a cargo do FUMDETUR, em consonância com o Plano Municipal de Turismo da Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do FUMDETUR; IV - encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do Orçamento do FUMDETUR: VI - movimentar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de empréstimo, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo e. VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiados pelo FUMDETUR. para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal; DA COORDENAÇÃO DO F.U.M.D.E.T.U. R. >D<tni Prefeitura Municip arintins Â. ila Siíva Município j^nacíey Ç'arc Procuradora Geral ■ ,.'k PREFEITURA DE PARINTINS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintinsam.qov.br PROCURADORIA GERAI. DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone(lax): (092} 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 procuradoriaoin@holfnail.com Art. 12. - O FUMDETUR terá um Coordenador designado pelo Prefeito Municipal, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas inerentes as competências do FUMDETUR e do Conselho Deliberativo. § 1". A coordenação do FUMDETUR ficará subordinada diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - Diretoria de Turismo, gestor do FUMDETUR e Presidente do Conselho Deliberativo. § 2o. As atribuições do Coordenador do FUMDETUR serão estabelecidas em ato específico da regulamentação. DOS RECURSOS DO F.U.M.D.E.T.U. R. Art. 13. Constituem recursos financeiros do FUMDETUR: I - as dotações constantes do Orçamento Anual do Município; II - as contribuições, subvenções e auxílios de órgão da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal; III - as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja da competência da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - (SICTUR); IV - o produto de alienação de material ou equipamento inservível; V - a remuneração oriunda das aplicações financeiras e, VI - outras receitas especificamente destinadas ao FUMDETUR. Art . 14. As receitas que constituem recursos do FUMDETUR serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em contas específicas, sob a denominação de "PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - FUMDETUR”. Art. 15. Constituem ativos do FUMDETUR: I - disponibilidade monetária, oriundas das receitas específicas; II - direitos que porventura vierem a constituir e, III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros. Art. 16. - Constituem passivos do FUMDETUR as obrigações de qualquer natureza que por ventura venha assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo. DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 17. O Orçamento do FUMDETUR evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal e integrará o Orçamento Anual do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na legislação permanente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 18. O Orçamento do FUMDETUR será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizai’ objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, poi’ seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município. Prvfeíturv Mvnicrpaj . da Silva «rtlctpíc/ <rran(Luiz da C.uníut Çaraa PREFEITO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. jÁap. CNPJ 04.329.736/0001-69 íf |l.Êlt..'d ■' Site: www.parintins.am.qov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone(lax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 PREFEITURA DE PARINTINS Brocuradpziapjn^hotmaTcpm Parágrafo único. O FUMDETUR terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá às atribuições deste artigo, bem como outras definidas em regulamento. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 19. A execução orçamentária do FUMDETUR se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 20. A despesa do Fundo se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como na manutenção de serviços de turismo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O FUMDETUR terá duração indeterminada. Parágrafo único - Em caso de extinção da FUMDETUR. seu patrimônio será incorporado ao Município de Parintins. Art. 22. A administração superior e coordenação político-administrativa do FUMDETUR serão exercidas pelo Conselho Municipal de Turismo e pelo Conselho Deliberativo do Fundo. Art. 23. Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o Prefeito Municipal de Parintins, baixará Decreto, aprovando o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo c do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo. Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 258/2001- GPMP. de 30 de maio de 2001. ESTADO DO AMAZONAS Cârrjara Municipal de Parintins A Presente Lei foi publicada no dia * '/ 11 f por afixaçào na Sede da Câmara de conformidade com o Art.91 da Lei Orgâniba dg.Municipio oe Parintins. ) /to ÇrãSMaria õiocha Pinheiro ^Assessora Legislativa Publicado no Quadro Legal de Aviso da Prefeitura Municipal de Parintins . no* termos do Art.91 da Lei Orgânica Municipal Procuradoria Geral do Município Jose Òiaudio Mata tos Pilho Assistente Técnico Administrativo Portaria n 213/2007-PGMP 'Dara Prefeitura Municipal de Pcfiri 'Sra. finacícy ÇarciaA- da\i(va Procuradora Geral do Município