| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2009 |
| Date | 2009-03-26 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI N°422/2008-PGMP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS * PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS í PROCURADORIA geral, do município LEI N° 439/2009/PGMP ALTERA O ARTIGO 2o DA LEI N° 422/2008-PGMP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 24 de março de 2009, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte L E I Art. 1o O art. 2o da Lei n° 422/2008 - PGMP passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o O Conselho a que se refere o Art. 1o é constituído por no mínimo 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, constante na Lei Federal 11.494/2007, art. 24, § 1o, IV, alterado pela Portaria de n° 430/2008 do FNDE, de 11.12.2008, a seguir discriminados: - 02 representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; - 01 (um) representante dos diretores m das escolas básicas públicas; - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; - 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Parintins. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 26 de março de 2009. AI.VES/Kellen Frank Luiz da Cunha Garci Prefeito Municipal de Parintins lirociinitloriíipiiifehotinnil.coni ESTADO DO AMAZOMAS Cântara Municipal de Parintins sente L#i fo< pnljlicada no dia .><;ao na Sede < <de Ci ni o Art.91 da de Parintin». Ca Câmara de c<> <ei Orgânifca do t« Qrace tocha Pinheiro Legiiletiva