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norma nº 442/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 442 / 2009
Date 2009-04-07
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO E ÁGUA E ESGOTO DE PARINTINS - SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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^35* ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 442/2009/PGMP INSTITUI O PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO
E ÁGUA E ESGOTO DE PARINTINS -
SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei
Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em
Sessão Ordinária realizada dia 26 de março de 2009, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte ESTADO DO AMAZONAS
Cârrjara Municipal de Parintins
L E I
A Pr isente' Lei foi publicada no dia
0 -7 i Ol] /• 0a] Dor afixaçSo na Sede
>.1a Câmera de conformidade com o Art.91 da
vel Orgâniba do Município de Parintins.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE!
<0/0
Mtrla Rocha PtnMro Àaâwora Ughtatw
Art. 1o - Fica instituído, na forma da presente Lei o Plano de Cargos,
Carreira e Salários dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)
de Parintins, autarquia municipal criada pela Lei Municipal n° 04, 18 de junho de
1966.
Art. 2o - O Regime Jurídico Único dos servidores do SAAE é o Estatutário
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3o - São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento
efetivo, os grupos ocupacionais, as classes, as tabelas de vencimentos em
conformidade com o constante nos Anexos.
ANEXO I - Grupo ocupacional, nomenclatura, classe, carreira e quantitativo
dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE de Parintins.
ANEXO II - Tabela dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos
servidores do SAAE de Parintins, contendo as carreiras e as classes referentes a
cada cargo.
ANEXO III - Enquadramento dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo Único - Não serão incluídos nesta Lei, os casos de contratação
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que obedecerá ao disposto em legislação específica.
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IFÍRARIhmNS
Procuradoria Jurídica. Rua Herberth de Azevedo, n° 1486 • Fone/Faz. (92) 3533-1395 Parintins-Am
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CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4o - Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I - QUADRO DE PESSOAL - é o conjunto de cargos organizados em
classes de grupos ocupacionais e carreiras, necessário ao atendimento dos objetivos
do SAAE, adequado às necessidades quantitativas e funcionais de cada órgão que
integra a sua estrutura organizacional;
II - SERVIDOR PÚBLICO - pessoa legalmente investida em cargo público
seja de provimento efetivo seja de provimento em comissão e regido pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais;
III - GRUPO OCUPAC1ONAL - conjunto de cargos que se referem as
atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.
IV - CARGO - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos
servidores do SAAE, mantidas as características de criação por Lei, nomenclatura
própria, quantitativo certo e salários pagos com recursos do SAAE.
V - CARREIRA - conjunto de cargos de provimento efetivo dos servidores
do SAAE, na qual o servidor teve o seu ingresso no serviço público e progressão por
tempo de serviço apresentadas em forma de algarismo romano de I à XIII, constante
do ANEXO II deste Projeto.
VI - CLASSE - símbolo indicativo do valor do salário base fixado para o
cargo, correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo e se constitui na
linha natural de promoção do servidor, representada por letras do alfabeto de A, B e
C. Anexo II.
VII - SALÁRIO-BASE - retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo
exercício do cargo correspondente a classe e ao nível.
VIII - FUNÇÃO GRATIFICADA - é uma vantagem acessória aos
vencimentos, concedida pelo efetivo exercício de chefia dos órgãos da estrutura
organizacional do SAAE por servidor público efetivo.
IX - VENCIMENTO - é a retribuição básica fixada no Anexo II desta Lei,
paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo, correspondente a
carreira e classe.
X - VENCIMENTOS - é o valor do vencimento acrescido das vantagens
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
XI - PROGRESSÃO - passagem do servidor de um nível de salário para
outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo.
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Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo, n° 1486 - Fone/Faz: (92J353M399 Parintins-Am
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XII - INTERSTÍCIO - intervalo de tempo estabelecido com o mínimo
necessário para que o servidor se habilite a progressão.
MINTINS ■ AM
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5o - A estrutura básica do Quadro de Pessoal do SAAE constitui-se dos
seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Portaria, Transporte e Conservação: compreende
os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível elementar,
relacionadas com os serviços de conservação, transporte e vigilância.
II - Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção: compreende os
cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio,
relacionadas com os serviços de operação, manutenção, hidráulica, canalização,
eletricidade, construção, pintura, beneficiamento de madeiras, materiais de
construção.
III - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os
cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio,
relacionadas com serviços de natureza administrativa e técnica.
V - Funções gratificadas para atender unicamente as atribuições de chefias
intermediárias ou o desempenho de atividades que, por sua natureza, exijam maior
dedicação e responsabilidade de quem for incumbido de executá-las, sendo as
seguintes:
a- Encarregado da Divisão do Sistema de Faturamento e Cobrança;
b- Encarregado de Encanação;
c- Encarregado de Operação;
d- Encarregado de Contabilidade;
e- Encarregado da zona rural.
VI - Cargos em comissão - Diretor e Subdiretor de provimento em caráter
provisório de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo.
§ 1o - O cargo de subdiretor será ocupado exclusivamente por servidor
efetivo da SAAE.
§ 2o - De acordo com a conveniência administrativa a função gratificada de
encarregado de unidade de interior poderá ser também um cargo comissionado.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 6o - As formas de provimentos dos cargos efetivos dos servidores do
SAAE são as seguintes:
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I - Admissão, precedida de Concurso Público de provas ou de provas e
títulos, sempre no primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da
carreira dos servidores do SAAE, em observação ao disposto nos Anexos I.
II - Enquadramento dos atuais servidores efetivos, conforme as normas
estabelecidas no Capitulo VIII desta lei.
Art. 7o - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
observados os fatores em relação ao cargo, além de outros requisitos constantes em
legislação específica, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não
gerando obrigação de espécie alguma para o SAAE ou qualquer direito para o
beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 8o - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será
autorizado pelo Diretor do SAAE, desde que existam vagas e dotações orçamentárias
para atender as despesas.
CAPITULO V
DA PROGRESSÃO
Art. 9o - A progressão é a passagem do servidor de um nível de salário
para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo.
Art. 10 - A progressão do servidor referida no artigo anterior ocorrerá,
quando obedecido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível
de salário em que se encontre enquadrado na carreira em que foi admitido.
Art. 11 - Após 06 (seis) anos de efetivo exercício em sua carreira,
percorridos os três níveis salariais, decorridos 02 (dois) anos de interstício da última
progressão, o servidor passará automaticamente para aquela imediatamente
superior.
§ Único - O servidor do SAAE somente terá direito à progressão após 03
(três) anos de efetivo exercício no nível de salário em que for admitido, cumprido o
estágio probatório.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS
Art. 12 - Vencimentos é o salário-base de provimento efetivo, acrescido de
vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei.
Art. 13 - Salário-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do
SAAE é retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente a
classe a ao nível, conforme o constante no Anexo II desta Lei.
Art. 14 - A tabela de salários dos cargos de provimento efetivo dos
servidores do SAAE é constituída de níveis, representados poj^lgarismos romanos,
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incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias,
estabelecidas em Lei, e de classe, representadas por letras, que se desdobram em
níveis e onde se encaixam os cargos.
Parágrafo Único - Os valores dos salários dos cargos de provimento
efetivo dos servidores do SAAE são os fixados na tabela, referida no caput deste
artigo, constante do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 15 - Os cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são
fixados em 13 (treze) carreiras classificadas de “I” à “XIII” conforme especificações, e
para cada classe foram estabelecidos níveis de salários correspondentes,
escalonados de “ A ” à “ C ” .
Parágrafo único - Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os
quantitativos, as classes e os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo
dos servidores do SAAE são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 16-0 enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento
efetivo do SAAE far-se-á de acordo com o seu tempo de efetivo exercício no SAAE,
em obediência aos seguintes critérios:
I - na carreira - o servidor do SAAE será enquadrado na carreira a qual
pertença o cargo, a partir da data de implantação desta Lei, observado o disposto nos
Anexos I e II desta Lei.
II - na classe - o servidor do SAAE será enquadrado no nível de vencimento
correspondente à classe onde se localiza o seu respectivo cargo, observado o
disposto no Anexo II desta Lei, e na seguinte conformidade:
§ único - de acordo com o número inteiro expresso em algarismo romano,
correspondente à carreira, onde esteja localizado o cargo de provimento efetivo,
desde que esteja exercendo atividades compatíveis com o exercício do cargo para o
qual prestou concurso público ou adquiriu estabilidade em face do art. 19 do ADCT da
Constituição Federal.
Art. 17 - Os servidores pertencentes ao quadro efetivo, sem prejuízo de
seus vencimentos, serão enquadrados em níveis correspondentes aos que já ocupam
e nas faixas salariais de igual valor conforme nova definição nos termos desta Lei,
conforme ANEXO III.
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CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
Art. 18 - Fica instituído como atividade permanente do SAAE, o
treinamento de seus servidores, a medida das disponibilidades financeiras e das
conveniências dos serviços tendo como principais objetivos:
I - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração;
II - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
III - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições às finalidades da administração como um todo;
Parágrafo Único - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e
será ministrado, direta ou indiretamente pelo SAAE.
CAPITULO X
DA CARGA HORÁRIA
Art. 19 - A carga horária básica de trabalho dos servidores do SAAE será
regulamentada por ato do seu Diretor, observada a escala de plantão e serviço e de
conformidade com o que dispõe a legislação específica que disciplina a matéria.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Fica garantido o adicional por tempo de serviço, ao servidor na
razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao
Município, incidente sobre o salário-base.
Art. 21-0 SAAE será administrado por um Diretor, nomeado pelo Prefeito
Municipal, de preferência que tenha curso superior que envolva saneamento básico,
ou que possua ensino médio, preferencialmente que seja do quadro de servidores
efetivos do SAAE.
Art. 22 - Os servidores do SAAE de Parintins terão as nomenclaturas dos
cargos atuais transformados de acordo com o novo enquadramento do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos, conforme descrição abaixo, extinguindo-se a
nomenclatura anterior;
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO COM 0 NOVO PLANO
AUXILIAR DE ENCANADOR
AUXILIAR DE OPERADOR
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
ENCANADOR
OPERADOR
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
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tAMtS / Kellen
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Art 23 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente do
SAAE, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação
pertinente.
Art. 24 - A Tabela de Salário dos servidores do SAAE de Parintins/AM será
reajustada de acordo com o percentual definido pelo Poder Executivo Municipal,
aplicado linearmente em todas as classes, não podendo o salário base atual do
servidor ser inferior ao salário mínimo vigente, devendo ser reajustada
automaticamente em face da Constituição Federal.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 07 de abril de 2009.
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Prefeito Municipal de Parintins
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ANEXO I
GRUPO I NOMENCLATURA CARREIRA QUANTITATIVO
Portaria,
Transporte
e Conservação
Aux. Serv. Gerais 06
Motorista 02
Vigia 10
GRUPO II NOMENCLATURA CARREIRA QUANTITATIVO
Obras, Serviços e
Manutenção
Encanador 20
Mestre de Encanador 01
Operador de ETA 30
Mecânico 01
GRUPO III NOMENCLATURA CARREIRA QUANTITATIVO
Apoio Técnico￾Administrativo
Almoxarife 01
Aux. de Administração 10
Aux. de Laboratório 01
Téc. de Contabilidade 02
Téc. em Bioquímica 01
Leiturista 06
GRUPO IV NOMENCLATURA CARREIRA QUANTITATIVO
Funções
Gratificadas
Encarregado do Sistema
de Faturamento e
Cobranças
01
Encarregado Encanação 01
Encarregado Operação 01
Encarregado
Contabilidade
01
Encarregado de Unidade
da Zona Rural
GRUPO V NOMENCLATURA CARREIRA QUANTITATIVO
Cargos em
Comissão de Livre
Nomeação e
Exoneração
Diretor 01
Subdiretor 01
PARINTINS
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ANEXO II
TABELA DE SALÁRIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
CARREIRA
REFERENCIA BÁSICO CLASSE A CLASSE B CLASSE C
I 415,00 433,67 453,19 473,58
II 494,89 517,16 540,44 564,76
III 590,17 616,72 644,48 673,48
IV 703,79 735,46 768,55 803,14
V 839,28 877,05 916,52 957,76
VI 1.000,86 1.045,90 1.092,96 1.142,15
VII 1.193,54 1.247,25 1.303,38 1.362,03
VIII 1.423,32 1.487,37 1.588,70 1.624,25
IX 1.697,34 1.773,72 1.853,54 1.936,95
X 2.024,11 2.115,19 2.210,40 2.309,84
XI 2.413,78 2.522,40 2.635,92 2.754,53
XII 2.878,48 3.008,02 3.143,38 3.284,83
XIII 3.432,65 3.587,12 3.748,54 3.917,22
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE
NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
I- Diretor autárquico R$ 6.000,00
II- Subdiretor R$ 3.000,00
TABELA DE VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES A SEREM
OCUPADAS POR SERVIDORES DO SAAE.
I- Encarregado da Divisão do Sistema de Faturamento e Cobrança R$ 700,00
II- Encarregado de Encanação R$ 700,00
III- Encarregado de Operação R$ 700,00
VI- Encarregado de Contabilidade R$ 700,00
V- Encarregado de unidade da zona rural R$ 465,00
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ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ANEXO III
FUNCIONÁRIO CARGO ADMISSÃO NÍVEL
LOURENÇO CASTRO FONSECA AUX ADMINISTRAÇÃO 01/08/97 V-B
PLÍNIO COSTA NORONHA ALMOXARIFE 01/04/85 V-A
MAURO DA SILVA AZEVEDO AUX ADMINISTRAÇÃO 01/08/83 Vl-B
GLAUBER JOSÉ SANTOS DE MELO AUX ADMINISTRAÇÃO 01/06/96 IV-B
JOÃO BATISTA FERNANDES AUX SVS GERAIS 01/06/86 lll-B
JORGE NAZARÉ DE SOUZA GARCIA AUX ADMINISTRAÇÃO 04/04/83 V-B
JANDIMAR ALMADA DA SILVA MOTORISTA 03/11/86 IV-B
MARIA DO CARMO S. AZEVEDO TEC. CONTABILIDADE 04/06/79 VIII-B
MARIA AUXILIADORA SOUZA E SILVA AUXILIAR SVS GERAIS 01/08/97 lll-A
FERMILIANO DE SOUZA TAVARES ENCANADOR 01/06/84 IV-B
MANOEL TEIXEIRA NOGUEIRA OPERADOR 01/08/86 IV-B
SIVAL ALMEIDA TAVARES MESTRE ENCANADOR 04/01/88 Vl-C
JOSE ROBERTO DE SOUZA TEIXEIRA AUX LABORATÓRIO 08/06/00 IV-A
RONALDO SILVA DE FARIAS AUX ENCANADOR 01/08/97 lll-A
ADINALDO DE SOUZA BRUCE AUX ENCANADOR 01/02/99 ll-C
ELIEL DA GAMA RIBEIRO AUX.ENCANADOR 20/07/92 lll-C
JOSENILSON DA GAMA RIBEIRO AUX ENCANADOR 01/09/98 ll-C
LUIS CARLOS DA S. BARAÚNA AUX ENCANADOR 01/08/97 lll-A
ANTONIO AFONSO TAVARES MACHADO VIGIA 09/08/99 ll-C
MANUEL NASCIMENTO FILHO VIGIA 01/08/97 lll-A
JOSÉ JULIO RODRIGUES DA SILVA VIGIA 12/03/79 V-A
HUMBERTO DA SILVA FERREIRA AUX OPERADOR 01/08/97 lll-A
DOMINGOS REIS GLÓRIA AUX OPERADOR 01/08/97 lll-A
MANOEL GELARVON G. FILHO OPERADOR 01/08/97 IV-B
VALCY BARBOSA DE AZEVEDO OPERADOR 19/11/79 V-A
MANUEL SIMÕES DE SOUZA FILHO AUX.OPERADOR 01/02/01 ll-C
ANTONIO DIAS DOS SANTOS FILHO AUX OPERADOR 01/12/89 IV-A
FRANCISCO SIDNEY SOUZA SANTOS AUX OPERADOR 01/11/89 IV-A
LÚCIO BATISTA DE SOUZA AUX OPERADOR 01/10/84 V-A
MAILZON BEZERRA SILVA AUX OPERADOR 01/11/89 IV-A
SEBASTIÃO ALVES FILHO AUX OPERADOR 01/04/85 V-A
(PARINTINS KW Viygr & MvxAr
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ALVES I Kellen

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