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norma nº 450/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 450 / 2009
Date 2009-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 450/2009-PGMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da
Lei Orgânica Municipal de Parintins;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em
Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de junho de 2009, APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1o. - Fica criada a Junta Administrativa de recursos de Infração -
JARI, para exercer a competência que lhe é outorgada pelo art. 7 0 da Lei Federal
n° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, vinculada ao EMTT -
Empresa Municipal de trânsito e Transporte de Parintins - AM.
Art, 2o - A JARI terá regimento interno próprio regulamentado através
de Decreto municipal, observado o disposto no art. 12, inciso VI, do CTB e apoio
administrativo e financeiro do EMTT.
Art. 3o - Compete a JARI:
I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, informações complementares relativas a recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, informações sobre os problemas observados nas
autuações e apontados em recursos e que repitam simultaneamente.
Art. 4o - A JARI, será composta por três membros titulares e
respectivos suplentes, sendo:
I - 01 representante do órgão que impôs a penalidade;
1 1-01 representante indicado pela entidade representativa da
sociedade liga a área de trânsito;
II I - 01 representante com conhecimento na área de trânsito com no
mínimo nível médio;
§ 1. 0 - A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes
será efetivada pelo Prefeito de Parintins- AM;
r»1-580
AC'l*ES/ltfhn
-vIAtL pfocuradonapin@hotmail.com PREFEITO Municipal de Pcu
§ 2. 0 - 0 mandato dos membros da JARI terá a duração de (02) dois
anos, permitida a recondução.
Art. 5o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal de Parintins.
Art. 6o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 01 de julho de 2009.
ESTADO DO AMAZONAS
Cânjara Municipal de Parintins
1 A Presente Lei foi publicada no dia
i 1'0^1 nnr afixaçáo na Sede
í da Cârr.1 ra de co.-i
sei Orgânica d
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parihtins
intdade ccin o Art.91 da
Municipio^dc Parintins.
C^raci laria Rocha Pinheiro
mora Lagiilativa
jtCfttS/Kftlin
Ora. jlnacíy ÇarcnS
Procuradora Gorai ticÍMumtiJio
E-MAIL piocuradoriapin@hotmail.com
prefenura Municipal de Partntin

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