| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 450 / 2009 |
| Date | 2009-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 302 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N° 450/2009-PGMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de junho de 2009, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1o. - Fica criada a Junta Administrativa de recursos de Infração - JARI, para exercer a competência que lhe é outorgada pelo art. 7 0 da Lei Federal n° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, vinculada ao EMTT - Empresa Municipal de trânsito e Transporte de Parintins - AM. Art, 2o - A JARI terá regimento interno próprio regulamentado através de Decreto municipal, observado o disposto no art. 12, inciso VI, do CTB e apoio administrativo e financeiro do EMTT. Art. 3o - Compete a JARI: I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas a recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que repitam simultaneamente. Art. 4o - A JARI, será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - 01 representante do órgão que impôs a penalidade; 1 1-01 representante indicado pela entidade representativa da sociedade liga a área de trânsito; II I - 01 representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; § 1. 0 - A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito de Parintins- AM; r»1-580 AC'l*ES/ltfhn -vIAtL pfocuradonapin@hotmail.com PREFEITO Municipal de Pcu § 2. 0 - 0 mandato dos membros da JARI terá a duração de (02) dois anos, permitida a recondução. Art. 5o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal de Parintins. Art. 6o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 01 de julho de 2009. ESTADO DO AMAZONAS Cânjara Municipal de Parintins 1 A Presente Lei foi publicada no dia i 1'0^1 nnr afixaçáo na Sede í da Cârr.1 ra de co.-i sei Orgânica d Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parihtins intdade ccin o Art.91 da Municipio^dc Parintins. C^raci laria Rocha Pinheiro mora Lagiilativa jtCfttS/Kftlin Ora. jlnacíy ÇarcnS Procuradora Gorai ticÍMumtiJio E-MAIL piocuradoriapin@hotmail.com prefenura Municipal de Partntin