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norma nº 451/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 451 / 2009
Date 2009-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 451/2009-PGMP Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária
de 2010 e dá outras providências.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica
Municipal de Parintins;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Extraordinária realizada no dia 19 de junho de 2009, APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte,
LEI:
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2°, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Parintins para 2010,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - a projeção das receitas do exercício financeiro de 2010;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V - as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o
exercício de 2010, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano
Plurianual relativa ao período de 2010/2013.
§ 1. ° Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades de que trata o caput deste artigo.
§ 2. ° Integram ainda esta Lei os Anexos I e II, Anexo de Riscos Fiscais e
Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem
os do art. 4o, parágrafos 1o, 2o e 3o da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000.
IRPARINTINS
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3o Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 4o O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais -1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
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§ 1, °A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo
dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2. ° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 3. ° A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
I - União - 20;
II - Governo Estadual - 30;
III - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
IV - Consórcios Públicos - 71
V - Aplicação Direta - 90;
VI - Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; ou
VII - a ser definida - 99
§ 4. ° É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a
ser definida - 99”.
Art. 5o O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.009
Art. 6o As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000:
PARINTINS
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LuizíáCunha C,ara
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I - observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2006 a 2008;
b) da projeção para 2011 e 2012;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1. 0 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária, nos termos do § 2. 0 do art. 12 da Lei Complementar n. 0 101, de 4
de maio de 2000.
§ 2. ° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo, nos termos do §3.° do art. 12 da Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7o - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 8o - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 9o - Na programação das despesas não poderão ser.
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do art. 167, § 3o, da Constituição;
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Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I _ tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 11. - Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder
Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em
2010, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2009.
Parágrafo único - Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
Legislativo para 2010, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos
citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2010, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para atingir o percentual
estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os
percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no
art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.° 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a
redação dada pela Emenda Constitucional n° 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
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I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as
sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde;
Art. 16. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários
constantes na Lei Orçamentária anual.
§ 1.° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.° 4.320, de 17 de
março de 1964.
§ 2.° - Para fins do disposto no § 8.° do artigo 157 da Constituição Estadual
e no §1° deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de
natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação,
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se
autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido
entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos
continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III,
do art. 5o da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 - Os ajustamentos do Plano Plurianual - PPA, se necessários, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o
dia 30 de outubro de 2010.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - No exercício de 2010, somente poderão ser admitidos servidores se.
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III -for observado o limite previsto no art. 21 desta Lei.
Art. 21 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e
respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por
cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
§ 1. ° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2. ° Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.° 8.666/93, serão considerados
como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.°
101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 22 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições
previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 23 - No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no
art. 21 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de
segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para
a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo,
é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar
competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma mensal de desembolso, por
órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
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Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes
aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 25 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 26 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2009;
V - programa de duração continuada,
VI - assistência social, saúde e educação,
VII - manutenção das entidades, e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 27 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e
do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 01 de julho de 2009.
ESTADO DO AMAZONAS
Câmara Municipal de Parintins
GracÁ/M<ri» Rocha Pinheiro
Legislativa
PARINTINS
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2010
Anexo de Metas e
Prioridades
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
fran^ Luiz <ía Cunfiu Çami
PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2010
(Art. 4°, § 3o, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme
determina o §3° do art. 4 °:
“§3° A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ”
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão
informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos
que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
conseqüências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas
compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a
que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e
realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à
época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade
econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior
que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas
podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em
função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de
epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder
público ações emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar n° 101/2000, em seu artigo 9o, prevê que, se
ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se 
for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
^an^fuizfi Cunha C,ar^ Continua 1/2
PREPFITO '
Continuação
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permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de 
forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os
riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas
bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de 
receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a
administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida
publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes
da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL - Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar n° 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir
dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e
não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma
vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.
Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se
enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 1°,
da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatóriosjudiciários, apresentados
até Io de julho, fazendo-se o pagamento até ofinal do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os
direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos,
implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no 
encerramento do exercício de 2008 corresponde a R$ 10,1 milhões.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do
total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso
III do artigo 5o da Lei Complementar n° 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos
créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos,
representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de
austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência
representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes,
capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário.
FranÇfuizdaCtinfi
prefeito
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2010
(Art. 4o, §§ Io e 2o da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4o, § Io,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e
amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retomo garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado, das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos.
A Dívida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a
LDO, os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
/ —ycT _ / Continua 1/2
Tran^Luiz da Cunha^árcv
PREFEITO7
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência do Servidor;
g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinqüenta mil
habitantes passa a ser obrigatória somente a partir do exercício de 2005, na EDO que 
orientará a elaboração do Orçamento de 2006.
2/2
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2010
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto - PIB para o exercício de 2010 e indica as metas de 2011 e 2012. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas
são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
As metas de Resultado Primário superavitário, projetadas para os exercícios de
2010, 2011 e 2012 são R$ -235,2 mil, R$ -245,3 mil e R$ -255,3 mil, respectivamente.
Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2010,
2011 e 2012 são R$ -543,3 mil, R$ -270,6 mil e R$ -286,5 mil, respectivamente, o que 
demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido.
As metas para a Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida
apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do
estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal
e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico.
AMF - Demonstrativo I
LRF, art 4, § 1 RS 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2010 2011 2012
Valor
Corrente
Valor
Constante % PIB Valor
Corrente
Valor
Constante % PIB Valor
Corrente
Valor
Constante % PIB
(a)
(a/PIBx
100) (b) (WPIBx
100) (c) (c/PIB
x100)
Receita Total 108 300 805 103 637 134 0,194 117 095 048 107 227 443 0,195 127 678 443 111 884186 0,198
Receita Primária (I) 107.809 381 103 166 871 0,193 116.579 052 106.754.930 0,194 127 1 36.647 111 409.412 0.197
Despesa Total 108.300.805 103.637.134 0,194 117 095 048 107.227 443 0,195 127.678 443 111.884186 0,198
Despesa Primária (ll) 108 044585 103 391 048 0,194 116 824 402 106 979 604 0,194 127 391 916 111 633103 0,198
Resultado Primário (I -II) -235.205 -225 076 0,000 -245.350 -224 674 0,000 -255 269 -223.691 0,000
Resultado Nominal -543 345 -519.947 -0,001 -270 646 -247.839 0,000 -286.527 -251.082 0,000
Dívida Pública Ccrrsolidada 13.807.525 13.212943 0,025 13.536879 12396126 0,023 13.250.352 11 611 239 0,021
Divida Consolidada Liquida 7.139 852 6832 394 0,013 6 869 206 6 290 337 0,011 6 582 679 5.768.379 0,010
Continua 1/2
Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário
macroeconômico:
Fontes:LDO Federal e SEPLAN/DEPI
VARIÁVEIS 2010 2011 2012
PIB real (crescimento % anual) 4,5 5,0 5,0
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida
do Governo (média % anual) 10,21 10,07 9,99
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 2,3 2,3 2,3
Inflação Média (% anual) projetada com base em
índice oficiai de inflação 4,50 4,50 4,50
Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 55.795.265.000 60.107.792.000 64.420.319.000
ESTADO DO AMAZONAS
Cânjara Municipal de Parintins
AJ^esente Lei foi publicada no dia
v-f/' 0 | pcr afixaçào na Sede
ca Cârr..‘.ra de cor idade com o Art.91 da
<ei Orgânica do IXurucínio de Parintins.
Çrace tocha Pinheiro
Legislativa
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2010
Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2o, item I, do art. 4o da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere
a LDO.
A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2008 da
Administração Municipal foi estabelecida pela LDO 2008 no valor de R$ -19,6 mil.
Vale ressaltar o aumento da Receita Total realizada, que superou a estimada em R$ 3,2
milhões, ou seja, uma variação de 3,62%.
AMF - Demonstrativo II
LRF, art. 4, §2, inciso I ___________ ________ ___________ ________ _____________ R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas
Previstas
em 2008
% PIB
Metas
Realizadas
em 2008
% PIB
Variação
(a) (b)
Valor
(c)=b-a)
%
(c/a)x100
Receita Total 89 935.052 0,197 93.191.920 0,198 3.256.868 3,62
Receita Primária (1) 89.655.816 0.196 92.730.877 0.197 3.075.062 3,43
Despesa Total 89.935.052 0,197 93 172877 0,198 3.237.825 3,60
Despesa Primária (II) 89.675.474 0,197 93.008.096 0,197 3.332 622 3,72
Resultado Primário (1 -II) -19 658 0,000 -277.219 -0,001 -257.561 1.310,19
Resultado Nominal -431.765 -0,001 -3.830.700 -0,008 -3.308 Q44 787,22
Divida Pública Consolidada 13.901.127 0,030 14 063 746 0,030 162.619 1,17
Dívida Consolidada Líquida 10 205 190 0,030 7.683 197 0,016 -2 601 993 -25,30
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2010
De acordo com o § 2o, item 11, do artigo 4o. da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
AMF - Demonstrativo III
LRF, art. 4, § 2, inciso II __________________________________________________________________________________________________R>1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 %
Receita Totai 76.508.108 93.191.920 21,81 96.379.760 3,42 108 300 805 12,37 117.095 048 8,12 127.678.443 9,04
Receita Primária (I) 76 088.976 92.730877 21,87 95 938 260 3,46 107 809 381 12,37 116579052 8,13 127.136.647 9,06
Despesa Total 77.126.065 93.172.677 20,80 96.379.760 3,44 108.300.805 12,37 117.095.048 8,12 127.678.443 9,04
Despesa Primária (II) 76.969.668 93.008.096 20,84 96 014.760 3,23 108 044 585 12,53 116.824 402 8,13 127.391.916 9,05
Resultado Primário (I -II) -88Ü.692 -277.219 -68,52 -76.500 -72,40 -235.205 207,46 -245.350 4,31 -255.269 4,04
Resultado Nominal 796.951 -3.830.709 -580,67 -7.683.197 100,57 -543 345 -92,93 -270 646 -50,19 -286.527 5,87
Dívida Pública Consolidada 14.113.180 14.063746 -0,35 13.696 746 -2,60 13807525 0,79 13.536 879 -1.96 13.250.352 -2,12
Dívida Consolidada Líquida 11.513.906 7 683.197 -33,27 7.190.586 -6,41 7.139.852 -0,71 6 869.206 -3,79 6.582.679 -A17
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 %
Receita Total 84.668.080 97.385.556 15,02 96 379 760 -1,03 103 637134 7,53 107 227 443 3,46 111.884.186 4,34
Receita Primária (ri 84 204 245 96 903 767 15,08 95 938 260 -1,00 103166 871 7,53 106 754930 3,48 111.40S.412 4,36
Despesa Total 85.354 180 97 365 656 14,07 96.379.760 -1,01 103.637.134 7,53 107.227.443 3,46 111.884.186 4,34
Despesa Primária (ti) 85.178.868 97.193.461 14,11 96.014.760 -1,21 103.391.946 7,66 106.979.604 3,47 111.633.103 4,35
Resultado Primário (I -II) -974 623 -289 694 -70,28 -76 500 -73,59 -225 076 194,22 -224.674 -0,18 -223 691 -0,44
Resultado Nominal 881.950 -4003.091 -553,89 -7.683.197 91,93 -519.947 -93,23 -247.839 -52,33 -251.082 1,31
Dívida Pública Consolidada 15.618.421 14.696.614 -5,90 13.698.746 -6,79 13.212.943 -3,55 12.396.126 -6,18 11.611.239 -6,33
Dívida Consolidada Liquida 15.618.421 8.028.941 -48,59 7190 586 -10,44 6.832 394 -4,98 6.290.337 -7,93 5.768.379 -8,30
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2010
(Art. 4o, § 2°, 111, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o § 2o, inciso III, do art. 4 da LRF - Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO -
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado
em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2006 a 2008 e
demonstra um crescimento significativo do saldo patrimonial no período, representando
um aumento de 81,6%.
AMF - Demonstrativo IV
LRF, art 4, §2, inciso III__________ __________ _____________ ___________ R$1,00
PATRIMÔNIO
LIQUIDO 2008 % 2007 % 2006 %
Patrimônio / Capital 27.232981 100,00 19 630.076 100,00 14.994.730 100,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado
Acumulado 0 0,00 0 0,00 0 0,00
TOTAL 27 232.981 100,00 19 630.076 100,00 14 994.730 100,00
REGIME PREVIDENCIÁR1O
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 %
Patrimônio / Capital 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Lucros ou Prejuízos
Acumulados 0 0,00 0 0,00 0 0,00
TOTAL 0 0,00 0 0,00 0 0,00
^ranh, Luiz áa Cunha Garcia
PREFEITO
1/1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2010
(Art. 4o, § 2o, III, da Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4°, § 2o, inciso in, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal,
como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Nos exercício de 2006 a 2008 não ocorreu movimentação de alienação de ativos.
AMF - Demonstrativo V
LRF, art 4, §2, inciso III_______________ _____________ _____________ RS 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2008 2007 2006
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL -ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Receita de Alienação de Ativos 0 0 0
Alienação de Bens Móveis 0 0 0
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
TOTAL (1) 0 0 0
DESPESAS LIQUIDADAS
2008 2007 2006
(b) (e)
APLICACAO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0 0 0
Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização da Divida 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0 0 0
TOTAL (II) 0 0 0
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(lll) = (l-ll)
(c) = (a-b)+(f) (f) = (d-ep(g) (9)
0 0 0
PREFEITO
1/1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2010
(Art. 4o, § 2o, IV, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4o, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes
Próprios dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
i/i
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
2010
(Art. 4o, § 2o, V, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa
atender ao art. 4o, § 2o, inciso V da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2010 a 2012:
AMF - Demonstrativo VIII
LRF, art. 4, § 2, inciso V_________________ ___________________ _______________________________ ____________ R$1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2010 2011 2012
TOTAL -
1/1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2010
(Art. 4o, § 2o, V, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei,
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no §3°, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto - PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.
Cântara Municipal de Parintins
A Presente Lei foi publicada no dia
Orgânica
ESTADO DO AMAZONAS
iv Maria Rocha Pinheiro
'Assessora Legislativa

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