| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | QUE ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 373/2006 - QUE AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 453/2009/PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO r.-r—rwiruir-iyii- ^<«—-«*•'*■'«*■1- iumuti ihi-t—•—rt—: ‘ ™ QUE ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 373/2006 - QUE AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 03 de novembro de 2009, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte L E I Art. 1o Os artigos, parágrafos, incisos e letras, da Lei Municipal n° 373/2006, abaixo expostos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 1o... §1° Esse serviço consiste na autorização para que motocicletas transportem passageiros no Município mediante cobranças de tarifas. Art. 4o... I - possuir habilitação na categoria. XX - atestado de residência no Município XXI - Certidão Negativa das Varas Criminais da Comarca de Parintins. Art. 13-o número máximo de motocicletas que executarão os serviços previstos nesta Lei será limitado em 400 (quatrocentos), podendo esse número ser alterado por lei, de acordo com as necessidades da população, a cada 03 (três) anos. Parágrafo Único - observando o disposto no caput deste artigo, o número de mototaxistas na exploração do serviço de transporte individual de passageiros não poderá exceder a 400 (quatrocentos). Art. 17 No caso de falecimento do titular da concessão que autoriza o serviço de mototaxista será repassada a um membro da família, que deverá ser esposo ou esposa, filho ou filha, obedecendo às exigências contidas nesta lei. Art. 18 Fica permitida as transferências definitivas e provisórias da concessão para o serviço de transporte individual de passageiros na forma como se segue: I - DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA a) A transferência definitiva só poderá ocorrer quando o conduto autorizado concedente estiver com o pagamento do Alvará em dias; Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Aitwedc. n" ■ '-ono/Pac i::' ■ ■. ■: • í procuT3.çl.o.Li.a&i.!.l@lyQtmaiLconi ALVES / Kellen ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS p W 1 4M' PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO X" 5 _________ ________ _________ ______________________________________________ pm?in™s ■ / b) O condutor cessionário, antes de receber a concessão, deverá procurar o setor de Terras, Cadastro e Arrecadação do Município, para prévia análise e permissão para o Transporte Individual de Passageiros; c) O Poder Público Municipal representado pela Divisão de Terras, Cadastro e Arrecadação, juntamente com o Conselho de Transporte Individual de Passageiros, tem o poder de veto ao nome do novo condutor cessionário, d) O Cedente ficara impedido de possuir nova autorização, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos. e) No ato da transferência da concessão, o cessionário arcará com o custo de 2,5 UFM’s; II - DA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA a) A Transferência provisória da concessão se dará em caso de acidente que provoque incapacidade temporária da função, doença, gravidez; b) A Transferência provisória não ultrapassara o período de 06 (seis) meses; c) O Cedente deverá apresentar atestado ou lado médico, dependendo da gravidade o qual será submetido à aprovação pela Divisão de Terras, Cadastro e Arrecadação do Município em conjunto com o Conselho Municipal de Transporte Individual de Passageiros; Parágrafo Único - O Cessionário Definitivo ou Provisório deverá apresentar Carteira Nacional de Habilitação para que possa ter o seu cadastro aprovado pelo órgão competente. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 22 de dezembro de 2009. ESTADO DO AMAZONAS Publicado no Quadro Legal de Aviso da Prefeitura Murucipal de Parintins Em.S3.4.-5./.0Í.nos termos do Art.91 da Lei Organica Municipal Cânjara Municipal de Parintins A Presente Lei foi publicada no dia iOQ por atixação na Sede da Câmara de cor.U>rm«dade com o Art.91 da Lei Orgànita do le Parintins. Qracuóforu Rooha Pinheiro Ahamix» Legislativ* N 01 2004-CM Procuradoria Gérál do Município Kellen Alves dos Santos ÃSsíWMb Usnko AdminisWatWo procuradoriapin@hotmail.coin ALVES / Kellen