br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 453/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 453 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaQUE ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 373/2006 - QUE AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id305

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N° 453/2009/PGMP
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
r.-r—rwiruir-iyii- ^<«—-«*•'*■'«*■1- iumuti ihi-t—•—rt—: ‘ ™
QUE ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À
LEI N° 373/2006 - QUE AUTORIZA O SERVIÇO DE
TRANPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de
suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de
Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária
realizada dia 03 de novembro de 2009, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
L E I
Art. 1o Os artigos, parágrafos, incisos e letras, da Lei Municipal n° 373/2006, abaixo
expostos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1o...
§1° Esse serviço consiste na autorização para que motocicletas transportem
passageiros no Município mediante cobranças de tarifas.
Art. 4o...
I - possuir habilitação na categoria.
XX - atestado de residência no Município
XXI - Certidão Negativa das Varas Criminais da Comarca de Parintins.
Art. 13-o número máximo de motocicletas que executarão os serviços previstos
nesta Lei será limitado em 400 (quatrocentos), podendo esse número ser alterado por lei, de
acordo com as necessidades da população, a cada 03 (três) anos.
Parágrafo Único - observando o disposto no caput deste artigo, o número de
mototaxistas na exploração do serviço de transporte individual de passageiros não poderá
exceder a 400 (quatrocentos).
Art. 17 No caso de falecimento do titular da concessão que autoriza o serviço de
mototaxista será repassada a um membro da família, que deverá ser esposo ou esposa, filho
ou filha, obedecendo às exigências contidas nesta lei.
Art. 18 Fica permitida as transferências definitivas e provisórias da concessão para
o serviço de transporte individual de passageiros na forma como se segue:
I - DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA
a) A transferência definitiva só poderá ocorrer quando o conduto autorizado
concedente estiver com o pagamento do Alvará em dias;
Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Aitwedc. n" ■ '-ono/Pac
i::' ■ ■. ■: • í procuT3.çl.o.Li.a&i.!.l@lyQtmaiLconi
ALVES / Kellen
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS p W 1 4M'
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO X" 5
_________ ________ _________ ______________________________________________ pm?in™s ■ /
b) O condutor cessionário, antes de receber a concessão, deverá procurar o setor
de Terras, Cadastro e Arrecadação do Município, para prévia análise e
permissão para o Transporte Individual de Passageiros;
c) O Poder Público Municipal representado pela Divisão de Terras, Cadastro e
Arrecadação, juntamente com o Conselho de Transporte Individual de
Passageiros, tem o poder de veto ao nome do novo condutor cessionário,
d) O Cedente ficara impedido de possuir nova autorização, pelo período mínimo
de 05 (cinco) anos.
e) No ato da transferência da concessão, o cessionário arcará com o custo de 2,5
UFM’s;
II - DA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
a) A Transferência provisória da concessão se dará em caso de acidente que
provoque incapacidade temporária da função, doença, gravidez;
b) A Transferência provisória não ultrapassara o período de 06 (seis) meses;
c) O Cedente deverá apresentar atestado ou lado médico, dependendo da
gravidade o qual será submetido à aprovação pela Divisão de Terras, Cadastro
e Arrecadação do Município em conjunto com o Conselho Municipal de
Transporte Individual de Passageiros;
Parágrafo Único - O Cessionário Definitivo ou Provisório deverá apresentar
Carteira Nacional de Habilitação para que possa ter o seu cadastro aprovado pelo órgão
competente.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 22 de dezembro de 2009.
ESTADO DO AMAZONAS
Publicado no Quadro Legal de Aviso da
Prefeitura Murucipal de Parintins
Em.S3.4.-5./.0Í.nos termos
do Art.91 da Lei Organica Municipal
Cânjara Municipal de Parintins
A Presente Lei foi publicada no dia
iOQ por atixação na Sede
da Câmara de cor.U>rm«dade com o Art.91 da
Lei Orgànita do le Parintins.
Qracuóforu Rooha Pinheiro
Ahamix» Legislativ*
N 01 2004-CM
Procuradoria Gérál do Município
Kellen Alves dos Santos
ÃSsíWMb Usnko AdminisWatWo
procuradoriapin@hotmail.coin
ALVES / Kellen

open original →