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norma nº 455/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 455 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaDETERMINA A LICENÇA MATERNIDADE PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONSECUTIVOS ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS /f/KT/K
IbHl PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO U nr
LEI N° 455/2009/PGMP DETERMINA A LICENÇA MATERNIDADE PELO
PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS
CONSECUTIVOS ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O fd p t* '
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica
Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 09 de dezembro de 2009, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica determinado que terão direito a licença maternidade, nos termos
em dispõe esta lei, as servidoras municipais, gestantes por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, mediante atestado médico, sem prejuízo de remuneração.
§ 1o O inicio da fruição do beneficio ocorrerá a partir da data do parto
inclusive em caso de natimorto ou em casos excepcionais a contar da data fixada por
meio de atestado médico para inicio do afastamento de suas atividades.
§ 2o Ocorrido o parto em virtude de nascimento prematuro sem que tenha
requerido a licença, será esta concedida mediante a apresentação de Certidão de
Nascimento e vigorará a partir da data do evento.
§ 3o No caso de natimorto ou de aborto involuntário, a licença será
concedida por duas semanas, salvo se exame médico oficial concluir pela necessidade
de afastamento por maior tempo.
Art. 2o Durante o período das licenças à gestante, a servidora não poderá
exercer qualquer atividade remunerada sendo da mesma forma vedada a manutenção
da criança em creche ou organização similar sob pena de cancelamento da licença
com a conseqüente perda do salário maternidade a que fizer jus.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão em que a servidora estiver lotada à
fiscalização do disciplinado no caput desse artigo.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 22 de dezembro de 2009. I
ESTADO DO AMAZONAS
Cântara Municipal de Parintins
i; A Presente' Lei foi publicada no dia
__ /_/' _ por afixação na Sede
J da Câmara de conformidade com o Art.91
j Lei Orgâniba do Município de Parintins.
I Grace Maria Rocha Pinheiro
AsMtsoraLefllsiative

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