| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | DETERMINA A LICENÇA MATERNIDADE PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONSECUTIVOS ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS /f/KT/K IbHl PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO U nr LEI N° 455/2009/PGMP DETERMINA A LICENÇA MATERNIDADE PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONSECUTIVOS ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O fd p t* ' O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 09 de dezembro de 2009, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte L E I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Fica determinado que terão direito a licença maternidade, nos termos em dispõe esta lei, as servidoras municipais, gestantes por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante atestado médico, sem prejuízo de remuneração. § 1o O inicio da fruição do beneficio ocorrerá a partir da data do parto inclusive em caso de natimorto ou em casos excepcionais a contar da data fixada por meio de atestado médico para inicio do afastamento de suas atividades. § 2o Ocorrido o parto em virtude de nascimento prematuro sem que tenha requerido a licença, será esta concedida mediante a apresentação de Certidão de Nascimento e vigorará a partir da data do evento. § 3o No caso de natimorto ou de aborto involuntário, a licença será concedida por duas semanas, salvo se exame médico oficial concluir pela necessidade de afastamento por maior tempo. Art. 2o Durante o período das licenças à gestante, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada sendo da mesma forma vedada a manutenção da criança em creche ou organização similar sob pena de cancelamento da licença com a conseqüente perda do salário maternidade a que fizer jus. Parágrafo Único. Caberá ao órgão em que a servidora estiver lotada à fiscalização do disciplinado no caput desse artigo. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 22 de dezembro de 2009. I ESTADO DO AMAZONAS Cântara Municipal de Parintins i; A Presente' Lei foi publicada no dia __ /_/' _ por afixação na Sede J da Câmara de conformidade com o Art.91 j Lei Orgâniba do Município de Parintins. I Grace Maria Rocha Pinheiro AsMtsoraLefllsiative