br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 458/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO-CULTURAL DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id310

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 458/2009/PGMP
w
y---- «2K&J» <5
"x"PARlHTiNS • AM/
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS
QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO
HISTÓRICO ARTÍSTICO-CULTURAL DE
PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal
de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 15 de dezembro de 2009, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
L E I
Art. 1o - O Município de Parintins procederá, nos termos desta Lei e de
legislação federal e estadual especifica ao tombamento total ou parcial bens moveis ou
imóveis, públicos ou particulares, existente em seu território e que, por seu valor 
arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, biografo, folclórico ou paisagístico, devam ficar
sob a proteção do Poder Público, constituindo o Patrimônio Histórico e Artístico Municipal,
segundo o artigo 180, parágrafo único, da Constituição da República.
Capitulo II
DO TOMBAMENTO
Art. 2o - Efetua-se o tombamento, de oficio ou mediante proposta, por
resolução do Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural,
pela maioria absoluta de seus membros, descriminando as características do bem, ou de
parte ou partes deste, objeto do tombamento.
§1° A resolução, depois de homologada pelo Prefeito Municipal, será publicada
no Diário Oficial do Estado e só então inscrita no livro próprio, mantido para esse fim.
§2° As propostas do tombamento, que podem ser feitas por qualquer pessoa,
devem ser encaminhadas, por escrito, aos Secretários de Cultura, Turismo, Meio Ambiente,
conforme o caso, para que deferindo-as, inicie o processo de tombamento, encaminhando￾as, para exame técnico, ao Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico,
Artístico-Cultural.
§3° Serão liminarmente indeferidas, pelos Secretários de Cultura, de Turismo,
Meio Ambiente, conforme o caso, as propostas que não sejam devidamente justificadas ou
tenham por objeto bens insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação federal.
§4° Se a iniciativa do tombamento não partir do próprio dono do bem objeto da
proposta, notificá-lo-á o Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico￾Cultural, para o prazo de trinta dias, anuir à medida ou impugná-la.
§5° A abertura do processo do tombamento, por despacho dos Secretários de
Cultura, Turismo, Meio Ambiente, conforme o caso, deferindo a proposta ou por decisão
preliminar do Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural,
agindo de oficio, assegura ao bem em exame, até a resolução final, o mesmo regime de
preservação dos bens tombados.
Art. 3o - O tombamento de vilas e comunidades, para lhes dar caráter de
monumentos, dependera de autorização expressa, de iniciativa do Prefeito Municipal ou da
maioria dos seus moradores, mediante proposta do Sistema Municipal de Tombamento do
Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural, dispensada a notificação a que se refere o § 4o do
artigo anterior.
IRparintins
viver / /
Procuradoria Jurídica; Rua Herberth de Azevedo, n° 1486 - Fone/Faz; (92) 3533-1399 Pefmtins-Am
ESTADO DO AMAZONAb
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
'ARWTiNS • AM
Art. 4° . Consideram-se tombados pelo município, sendo automaticamente
levados a registros, todos os bens quem situados no território, sejam tombados pelo Estado
ou pela União.
Art. 5o - As restrições à livre disposição, uso e gozo dos bens tombados, bem
como as sanções ao seu desrespeito, são as estabelecidas na legislação federal, cabendo
Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural providenciar a
sua aplicação em cada caso.
Art. 6o - O destombamento de bens mediante cancelamento do respectivo
registro dependerá, em qualquer caso, de resolução do Sistema Municipal de Tombamento
do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural tomada por maioria de dois terços dos seus
membros e homologada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Podem propor o destombamento previsto neste artigo:
I - Os membros do Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico,
Artístico-Cultural e as pessoas jurídicas de direito público, a qualquer tempo;
II - O proprietário do bem tombado, na hipótese do art. 1o do Decreto-Lei
Federal n° 25, de 30 de novembro de 1937, se o município não adotar as providencias ali
determinadas.
Art. 7o - Compete ao Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio
Histórico, Artístico-Cultural, alem das atribuições que foram conferidas pela lei Federal:
I - Tombar os bens de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico,
bibliotecário folclórico ou paisagístico existente no município de Parintins, e destombá-los
quando for o caso;
II - Comunicar as resoluções sobre o tombamento ao oficial de registro de
imóveis, para as transcrições e verbações prevista no Decreto-Lei Federal 25, de 30 de
novembro de 1937, bem como, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN;
III - Adotar as medidas administrativas previstas na legislação federal para que
se produzam efeitos de tombamento.
IV - Decidir, ouvida a Secretaria de Cultura, sobre os projetos de obras de
conversação, reparação e restauração de bens tombados;
V - Supervisionar a fiscalização da preservação dos bens tombados;
VI - Propor ao Secretario de Cultura, bem como, as entidades, medidas para
preservação do patrimônio histórico e artístico parintinense;
VII - Divulgar, em publicação oficial, anualmente atualizada, a relação dos bens
tombados pelo município.
Art. 8o - O Governo municipal regulamentara esta Lei, mediante Decreto, no
prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Parágrafo Único - As Secretarias de Cultura, Turismo, Meio Ambiente e
demais órgãos da administração municipal e o Sistema Municipal de Tombamento do
Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural adaptar-se-ão, em igual prazo, às disposições da
presente lei.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 15 de dezerribrp de 2009.
Publicado no Quadro Legal de Aviso da1-
Prefeitura Murucipal de Parintins
Em.íã^./_á.â,/.0?_n<Js termos
do Art.91 da Lei Orgamca Municipal
N 01 2004-C
Procurado
Procw^naJfe-^^M^iD^
AsjlMvllle leenióoWdmWiÜfaii^o 1 "
ESTADO DO AMAZONAS
Cântara Municipal de Parintins
Presente' Lei foi publicada no dia
—1 /'____ por afixaçâo na Sede
da Câmara de conformidade com o Art.!
Lei Orgânica do Município de Parintins
------------ 
Fraak Luiz da Cunha Gatúia
Prefeito Municipal de Parintins
a Juridica; Rua Herberth de Azevedo, n° 1486 - Fone/Faz: (92) 3533-"1399 Pal
Grace Maria Rocha Pinheiro
A»«»e»ora L»g»»l«trv»

open original →