| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO-CULTURAL DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 458/2009/PGMP w y---- «2K&J» <5 "x"PARlHTiNS • AM/ DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO-CULTURAL DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 15 de dezembro de 2009, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte L E I Art. 1o - O Município de Parintins procederá, nos termos desta Lei e de legislação federal e estadual especifica ao tombamento total ou parcial bens moveis ou imóveis, públicos ou particulares, existente em seu território e que, por seu valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, biografo, folclórico ou paisagístico, devam ficar sob a proteção do Poder Público, constituindo o Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, segundo o artigo 180, parágrafo único, da Constituição da República. Capitulo II DO TOMBAMENTO Art. 2o - Efetua-se o tombamento, de oficio ou mediante proposta, por resolução do Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural, pela maioria absoluta de seus membros, descriminando as características do bem, ou de parte ou partes deste, objeto do tombamento. §1° A resolução, depois de homologada pelo Prefeito Municipal, será publicada no Diário Oficial do Estado e só então inscrita no livro próprio, mantido para esse fim. §2° As propostas do tombamento, que podem ser feitas por qualquer pessoa, devem ser encaminhadas, por escrito, aos Secretários de Cultura, Turismo, Meio Ambiente, conforme o caso, para que deferindo-as, inicie o processo de tombamento, encaminhandoas, para exame técnico, ao Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural. §3° Serão liminarmente indeferidas, pelos Secretários de Cultura, de Turismo, Meio Ambiente, conforme o caso, as propostas que não sejam devidamente justificadas ou tenham por objeto bens insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação federal. §4° Se a iniciativa do tombamento não partir do próprio dono do bem objeto da proposta, notificá-lo-á o Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, ArtísticoCultural, para o prazo de trinta dias, anuir à medida ou impugná-la. §5° A abertura do processo do tombamento, por despacho dos Secretários de Cultura, Turismo, Meio Ambiente, conforme o caso, deferindo a proposta ou por decisão preliminar do Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural, agindo de oficio, assegura ao bem em exame, até a resolução final, o mesmo regime de preservação dos bens tombados. Art. 3o - O tombamento de vilas e comunidades, para lhes dar caráter de monumentos, dependera de autorização expressa, de iniciativa do Prefeito Municipal ou da maioria dos seus moradores, mediante proposta do Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural, dispensada a notificação a que se refere o § 4o do artigo anterior. IRparintins viver / / Procuradoria Jurídica; Rua Herberth de Azevedo, n° 1486 - Fone/Faz; (92) 3533-1399 Pefmtins-Am ESTADO DO AMAZONAb PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 'ARWTiNS • AM Art. 4° . Consideram-se tombados pelo município, sendo automaticamente levados a registros, todos os bens quem situados no território, sejam tombados pelo Estado ou pela União. Art. 5o - As restrições à livre disposição, uso e gozo dos bens tombados, bem como as sanções ao seu desrespeito, são as estabelecidas na legislação federal, cabendo Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural providenciar a sua aplicação em cada caso. Art. 6o - O destombamento de bens mediante cancelamento do respectivo registro dependerá, em qualquer caso, de resolução do Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural tomada por maioria de dois terços dos seus membros e homologada pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Podem propor o destombamento previsto neste artigo: I - Os membros do Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural e as pessoas jurídicas de direito público, a qualquer tempo; II - O proprietário do bem tombado, na hipótese do art. 1o do Decreto-Lei Federal n° 25, de 30 de novembro de 1937, se o município não adotar as providencias ali determinadas. Art. 7o - Compete ao Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural, alem das atribuições que foram conferidas pela lei Federal: I - Tombar os bens de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliotecário folclórico ou paisagístico existente no município de Parintins, e destombá-los quando for o caso; II - Comunicar as resoluções sobre o tombamento ao oficial de registro de imóveis, para as transcrições e verbações prevista no Decreto-Lei Federal 25, de 30 de novembro de 1937, bem como, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; III - Adotar as medidas administrativas previstas na legislação federal para que se produzam efeitos de tombamento. IV - Decidir, ouvida a Secretaria de Cultura, sobre os projetos de obras de conversação, reparação e restauração de bens tombados; V - Supervisionar a fiscalização da preservação dos bens tombados; VI - Propor ao Secretario de Cultura, bem como, as entidades, medidas para preservação do patrimônio histórico e artístico parintinense; VII - Divulgar, em publicação oficial, anualmente atualizada, a relação dos bens tombados pelo município. Art. 8o - O Governo municipal regulamentara esta Lei, mediante Decreto, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação. Parágrafo Único - As Secretarias de Cultura, Turismo, Meio Ambiente e demais órgãos da administração municipal e o Sistema Municipal de Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico-Cultural adaptar-se-ão, em igual prazo, às disposições da presente lei. Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 15 de dezerribrp de 2009. Publicado no Quadro Legal de Aviso da1- Prefeitura Murucipal de Parintins Em.íã^./_á.â,/.0?_n<Js termos do Art.91 da Lei Orgamca Municipal N 01 2004-C Procurado Procw^naJfe-^^M^iD^ AsjlMvllle leenióoWdmWiÜfaii^o 1 " ESTADO DO AMAZONAS Cântara Municipal de Parintins Presente' Lei foi publicada no dia —1 /'____ por afixaçâo na Sede da Câmara de conformidade com o Art.! Lei Orgânica do Município de Parintins ------------ Fraak Luiz da Cunha Gatúia Prefeito Municipal de Parintins a Juridica; Rua Herberth de Azevedo, n° 1486 - Fone/Faz: (92) 3533-"1399 Pal Grace Maria Rocha Pinheiro A»«»e»ora L»g»»l«trv»