| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS PARA O PERÍODO 2010-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Ni''- L*» i- '‘-'i ;MS ■ k» LEI N2 460/2009/PGMP DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS PARA O PERÍODO 2010-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada dia 21 de dezembro de 2009, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte L E I Art. 1° - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de 2010-2013, estabelecendo, cm cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e § Io, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § Io da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos 1 e II, desta Lei. § Io. Integram o Plano Plurianual: I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; e II - Anexo II - Programas de Governo. Art. 2o - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa: c o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração; b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas; II - objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe modificar; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO III - ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em: a) projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; b) atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. IV - horizonte temporal: estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário; V - público alvo: segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução; V - produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao públicoalvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço; VI - unidade de medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço; VII - meta física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num determinado período e instituída para cada ano; VI II - meta financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o período estabelecido. Art. 3o - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4o - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros. Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem. Art. 5o - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 30 e 40 deste artigo. § Io. - Considera-se alteração de programa: alvo; I - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público11 - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; § 2o. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 3o. As inclusões, exclusões c alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa. § 4o. Pica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do progr consistência deste. rama e não afetem a Art. ________„„ W11VU11Z.CO Orçamentária - LDO 2010, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas r * j I__ n. „ , alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, limite à programação das despesas. ; Nos termos do disposto no artigo 2Ü. da Lei de Diretrizes no Anexo III que integra esta Lei, as quais terão precedência na não se constituindo, todavia, em Art. 7° - Esta Lei entra em vigor em p de janeiro de 2010 Parintins, 22 de dezembro de 2009. /< Luiz da Cunha Garci Prefeito Municipal de Parintins Publicado no Quadro Lega! de Aviso da Prefeitura Municipal de Parintins Em..L^L/-^Líà/.Q.3í.nos termos do Art.91 da Lei Organica Municipal N 01 2004-CMP ______________________________________________________ Procuradoria Geral do Município Kall^ri mivos dos Santos Assistente Técnico Administrativo Portaria n° 857/2005-PGMP estado do amazonas Cânlara Municipal de Parintins A Presente Lei foi publicada no dia ____ /. -------_ ___ por afixaçâo DO eeo9 na Sed» da Câmara de c<><>’<■» midade com o Art.91 da Lei Orgânitajdo tuuincxpi de Parintins. Kefíen