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norma nº 460/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PARINTINS PARA O PERÍODO 2010-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI N2 460/2009/PGMP DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
DO MUNICÍPIO DE PARINTINS PARA O
PERÍODO 2010-2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de
Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei
Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Extraordinária realizada dia 21 de dezembro de 2009, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte
L E I
Art. 1° - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de
2010-2013, estabelecendo, cm cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e § Io, da
Constituição Federal e art. 157, inciso I e § Io da Constituição Estadual, as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital,
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na
forma dos Anexos 1 e II, desta Lei.
§ Io. Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; e
II - Anexo II - Programas de Governo.
Art. 2o - Para cumprimento das disposições constitucionais que
disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: c o instrumento de organização da atuação
governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização
de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no
plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade
ou demanda da sociedade. São tipos de programas:
a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados
diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza
tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos
programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passíveis de
apropriação, no momento, àqueles programas;
II - objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a
transformação da situação a qual o programa se propõe modificar;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
III - ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços
que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a) projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação de Governo;
b) atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à
manutenção da ação de Governo.
IV - horizonte temporal: estabelece o período de vigência do
programa, podendo ser contínuo ou temporário;
V - público alvo: segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa
se destina e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução;
V - produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público￾alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço;
VI - unidade de medida: padrão selecionado para mensurar a
produção do bem ou serviço;
VII - meta física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação,
num determinado período e instituída para cada ano;
VI II - meta financeira: define a quantidade de recursos disponíveis
para o período estabelecido.
Art. 3o - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4o - As metas da Administração Pública Municipal, para cada
exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei
Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 5o - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o
disposto nos §§ 30 e 40 deste artigo.
§ Io. - Considera-se alteração de programa:
alvo;
I - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público￾11 - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
§ 2o. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma
e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 3o. As inclusões, exclusões c alterações de ações orçamentárias
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.
§ 4o. Pica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar
produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual,
desde que contribuam para a realização dos objetivos do progr
consistência deste. rama e não afetem a
Art. ________„„ W11VU11Z.CO
Orçamentária - LDO 2010, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2010
são as especificadas r * j I__ n. „ ,
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010,
limite à programação das despesas.
; Nos termos do disposto no artigo 2Ü. da Lei de Diretrizes
no Anexo III que integra esta Lei, as quais terão precedência na
não se constituindo, todavia, em
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor em p de janeiro de 2010
Parintins, 22 de dezembro de 2009.
/< Luiz da Cunha Garci
Prefeito Municipal de Parintins
Publicado no Quadro Lega! de Aviso da
Prefeitura Municipal de Parintins
Em..L^L/-^Líà/.Q.3í.nos termos
do Art.91 da Lei Organica Municipal
N 01 2004-CMP
______________________________________________________
Procuradoria Geral do Município
Kall^ri mivos dos Santos
Assistente Técnico Administrativo
Portaria n° 857/2005-PGMP
estado do amazonas
Cânlara Municipal de Parintins
A Presente Lei foi publicada no dia
____ /.
-------_ ___ por afixaçâo DO eeo9 na Sed»
da Câmara de c<><>’<■» midade com o Art.91 da
Lei Orgânitajdo tuuincxpi
de Parintins.
Kefíen

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