| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2008 |
| Date | 2008-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - E.M.T.T., SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 418/2008-PGMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - E.M.T.T., SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 20 de maio de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1o. Fica criada a Empresa Municipal de Trânsito e Transportes - E.M.T.T., empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, autônoma administrativa e financeiramente, com patrimônio próprio que se regerá pelas normas Constitucionais, pela Lei Orgânica do Município de Parintins, pela Lei n° 6.404/76 no que couber e por seus estatutos. Art. 2o. A Empresa Municipal de Trânsito e Transportes - E.M.T.T. terá sede no foro na cidade de Parintins - Estado do Amazonas, com duração indeterminada, podendo ser extinta somente mediante Lei Ordinária do Poder Executivo Municipal e na forma da legislação específica para o caso. Art. 3o. Será de competência da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes - E.M.T.T., o seguinte: I - Controlar, planejar, gerir e fiscalizar o sistema de transporte de passageiros nas modalidades individuais, coletivo, de frete, de cargas e no que couber no âmbito do Município. II - Através de convênios ou delegação: a) executar obras e serviços da Administração Pública, direta ou indireta, União, Estados ou de Municípios, relacionados com suas atribuições; b) elaboração de estatísticas de acidentes de trânsito, através de dados colhidos, e estudo de suas causas; III - No âmbito de suas atribuições: a) exigir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no Município de Parintins; IV - Na fiscalização do trânsito: a) executar e autuar, aplicando as medidas administrativas cabíveis a cada infração, quando da circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito, no exercício do poder de polícia de trânsito; Certifico a publicação nesta data «2I A Lei Secretaria Administrativa dica Rua Herberth da grace Maria rckha pinheiro” assessora legislativa pr& w&c & atwar ' / Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com Dm. Awwjfy Pro-ui ad .0 J.-a' do n' M3/2IÍ05-PSMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO V - A aplicação de multas deverá ser realizada por escrito, por infrações de má circulação, estacionamento indevido e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando as infrações ao infrator e arrecadando as multas que aplicar; VI - Fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência; VII - Elaborar estudos das tarifas e submeter a apreciação do Prefeito Municipal, fazendo sua aplicação após a regular aprovação; VIII - Implantar, conservar e operar diretamente ou através de Empresa legalmente licitada, o sistema de sinalização, de todos os meios disponíveis e equipamentos de controle viários; IX - Interceder no serviço de transporte coletivo e urbano, nos termos do regulamento respectivo, sempre que o serviço esteja na iminência de sofrer solução de continuidade; X - Apoiar, sempre que solicitado, o órgão ambiental, quando das ações específicas de fiscalização, no que tange a agentes poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela carga, de acordo com o estabelecido na legislação pertinente; XI - Criar e promover, através da participação de Projetos de Programas de Educação e Segurança de Trânsito, eventos públicos com o mesmo fim, sempre atendendo as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XII - Proporcionar o registro e licenciamento, na forma da legislação de: motocicletas, ciclomotores, veículos de tração ou de propulsão humana, e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XIII - Promover a organização, planejamento, projeção, da regulamentação e operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; XIV - Fazer cumprir o art. 93 e art. 95 do CTB, promovendo à fiscalização, aplicando as penalidades pertinentes à espécie e arrecadando as multas nele previstas; XV - Em conjunto com o órgão de Polícia Ostensiva de Trânsito: a) estabelecer, observando o conjunto, diretrizes de policiamento de trânsito do município de Parintins; XVI - Providenciar o credenciamento para executar os serviços de escolta e remoção de veículos, fiscalizando e adotando medidas de segurança relativas a esses serviços, bem como ao de transporte de carga indivisível; XVII - Proporcionar a concessão de autorização para condução de veículos de propulsão humana e de tração animal; XVIII - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XIX - Efetuar fiscalização de veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos necessários a observância para efetiva circulação desses veículos; XX - Integrar-se a outros órgãos e entidades no Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação; KAS PARINTINS piw vívôt e Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com OM. ** 8"-v* G Fíi1 do V^níc-lO 05.PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4o. A E.M.T.T. terá como capital inicial o valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), que será integralizado pelo Município, em espécie, valores, bens imóveis e móveis, sendo estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente à avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Parintins. I - Poderá sofrer aumento, através de ato do Poder Executivo, o capital social, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros de suas atividades, e de reavaliação do ativo. Art. 5o. A receita da E.M.T.T. será oriunda de: I - Alienação de bens móveis e imóveis; II - Valor de autorização, permissão ou concessão para o serviço de transporte de passageiros; III - Multas de infração de trânsito e de estacionamento rotativo; IV - Tantas outras receitas que vierem a ser definidas em regulamentos específicos; V - Incorporação de resultados financeiros; VI - Arrecadação de preço público, pela utilização de serviços por ela oferecidos, cujo elenco, valores e forma de reajuste, serão fixados por ato do Poder Executivo Municipal, através de Decreto; VII - Valores oriundos de convênios coma União, Estados e Municípios, entidades particulares, destinados à execução de sua competência. Art. 6o. A E.M.T.T terá seu patrimônio formado por: I - Contribuições ou doações oriundas de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de particulares (pessoas físicas ou jurídicas); II - Bens móveis e imóveis existentes ou que venham a adquirir; Art. 7o. Poderão ser transferidos a E.M.T.T. bens móveis e imóveis pertencentes ao Município de Parintins, para atendimento do art. 4o (capital inicial da E.M.T.T.) e art. 6o (patrimônio da E.M.T.T.) desta Lei, sendo analisado antecipadamente através de avaliação do órgão competente da Prefeitura, quando se lavrará o termo de doação, seguido obrigatoriamente de escritura pública, transcrita no registro de imóveis competente. Art. 8°. O Município de Parintins fica autorizado a prestar garantias e avais à operações que a E.M.T.T. possa realizar para alcance de seus objetivos, até o valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Art. 9o. O Prefeito Municipal de Parintins, com aprovação do Poder Legislativo, nomeará a Diretoria Executiva para administrar a Empresa Municipal de Trânsito e Transportes - E.M.T.T., que o fará de acordo com as disposições estatutárias e conterá: I - 01 Diretor Presidente, 01 Diretor Técnico e Operacional de Trânsito, 01 Diretor Administrativo Financeiro, que comporão a Diretoria Executiva e deverão apresentar declaração de bens no início e no término do exercício do cargo. pr» vivar& Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399!'Parintins-'AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Dra. AwaclfyOapci Procuradora Geral Decreto n° 043/« ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO II - A remuneração devida a Diretoria será o equivalente a 60% (Sessenta por cento) da remuneração devida ao Diretor Presidente. III - O Diretor Presidente quanto ao seu cargo, guarda equivalência ao de Secretário Municipal, inclusive quanto sua remuneração. Art. 10. A Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Administrativa da E.M.T.T., atenderá o que dispõe o Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Parintins. Art. 11. O Prefeito Municipal criará, mediante Decreto, a estrutura organizacional da E.M.T.T., incluindo cargos de carreira, suas respectivas funções e cargos em comissão, definindo número de vagas, atribuições e remuneração. I - Ad nutum serão a exoneração dos titulares de cargos em comissão; II - No Regimento Interno da Empresa constarão às atribuições destes cargos. Art. 12. O Prefeito Municipal de Parintins, fica autorizado a criar e extinguir, modificar a estrutura organizacional da E.M.T.T., de acordo com a dinâmica e conveniência dos serviços necessários ao atendimento do interesse público. Art. 13. O art. 37, inciso II da Constituição da República, regerá o acesso aos quadros de pessoas da E.M.T.T., que serão regidos pela CLT. Art. 14. O Prefeito Municipal de Parintins estabelecerá, através de Decreto, os seus estatutos, o regimento interno, assim como as normas e regulamentos dos serviços que compõem o objetivo da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes - E.M.T.T. Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, com orçamento já previsto, atenderá as despesas decorrentes da execução dessa Lei, inclusive com pessoal, atendidas pelo orçamento público vigente. Art. 16. A E.M.T.T. visando maior eficiência e segurança do município poderá celebrar convênios, delegando as atividades previstas nesta Lei. Art. 17. Fica revogada a Lei n° 359/2005/PGMP que dispõe sobre a criação do DMTT - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte do Município de Parintins, bem como a Municipalização do Trânsito, sancionada em 27 de dezembro de 2005. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, o que se dará mediante sua publicação, nos termos da Lei Orgânica do Município. Parintins, 21 de maio de 2008. Certifico a publicação nesta data 24 ALein0 4 S 7 MP ------------- Secretaria Administrativa FrankLuiz da Cunha Garcic Prefeito Municipal de Parintins WKCt ^ARIA ROCHA PINHEIRO assessora legislativa parintins pr# viv&r &ím Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com Proviiradorc G <ral lie Decreto n° D43/2vO5-PGiViP KAS