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norma nº 418/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 418 / 2008
Date 2008-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - E.M.T.T., SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 418/2008-PGMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA EMPRESA
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
- E.M.T.T., SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO
ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO
MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins,
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica
Municipal de Parintins;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 20 de maio de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1o. Fica criada a Empresa Municipal de Trânsito e Transportes -
E.M.T.T., empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, autônoma
administrativa e financeiramente, com patrimônio próprio que se regerá pelas normas
Constitucionais, pela Lei Orgânica do Município de Parintins, pela Lei n° 6.404/76 no
que couber e por seus estatutos.
Art. 2o. A Empresa Municipal de Trânsito e Transportes - E.M.T.T. terá
sede no foro na cidade de Parintins - Estado do Amazonas, com duração
indeterminada, podendo ser extinta somente mediante Lei Ordinária do Poder
Executivo Municipal e na forma da legislação específica para o caso.
Art. 3o. Será de competência da Empresa Municipal de Trânsito e
Transportes - E.M.T.T., o seguinte:
I - Controlar, planejar, gerir e fiscalizar o sistema de transporte de
passageiros nas modalidades individuais, coletivo, de frete, de cargas e no que
couber no âmbito do Município.
II - Através de convênios ou delegação:
a) executar obras e serviços da Administração Pública, direta ou indireta,
União, Estados ou de Municípios, relacionados com suas atribuições;
b) elaboração de estatísticas de acidentes de trânsito, através de dados
colhidos, e estudo de suas causas;
III - No âmbito de suas atribuições:
a) exigir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no Município
de Parintins;
IV - Na fiscalização do trânsito:
a) executar e autuar, aplicando as medidas administrativas cabíveis a cada
infração, quando da circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de
Trânsito, no exercício do poder de polícia de trânsito;
Certifico a publicação
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Secretaria Administrativa dica Rua Herberth da
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assessora legislativa
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Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com
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V - A aplicação de multas deverá ser realizada por escrito, por infrações de
má circulação, estacionamento indevido e paradas, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando as infrações ao infrator e arrecadando as multas que aplicar;
VI - Fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência;
VII - Elaborar estudos das tarifas e submeter a apreciação do Prefeito
Municipal, fazendo sua aplicação após a regular aprovação;
VIII - Implantar, conservar e operar diretamente ou através de Empresa
legalmente licitada, o sistema de sinalização, de todos os meios disponíveis e
equipamentos de controle viários;
IX - Interceder no serviço de transporte coletivo e urbano, nos termos do
regulamento respectivo, sempre que o serviço esteja na iminência de sofrer solução
de continuidade;
X - Apoiar, sempre que solicitado, o órgão ambiental, quando das ações
específicas de fiscalização, no que tange a agentes poluentes e ruídos produzidos
pelos veículos automotores ou pela carga, de acordo com o estabelecido na
legislação pertinente;
XI - Criar e promover, através da participação de Projetos de Programas de
Educação e Segurança de Trânsito, eventos públicos com o mesmo fim, sempre
atendendo as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - Proporcionar o registro e licenciamento, na forma da legislação de:
motocicletas, ciclomotores, veículos de tração ou de propulsão humana, e de tração
animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XIII - Promover a organização, planejamento, projeção, da regulamentação
e operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XIV - Fazer cumprir o art. 93 e art. 95 do CTB, promovendo à fiscalização,
aplicando as penalidades pertinentes à espécie e arrecadando as multas nele
previstas;
XV - Em conjunto com o órgão de Polícia Ostensiva de Trânsito:
a) estabelecer, observando o conjunto, diretrizes de policiamento de
trânsito do município de Parintins;
XVI - Providenciar o credenciamento para executar os serviços de escolta e
remoção de veículos, fiscalizando e adotando medidas de segurança relativas a
esses serviços, bem como ao de transporte de carga indivisível;
XVII - Proporcionar a concessão de autorização para condução de veículos
de propulsão humana e de tração animal;
XVIII - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XIX - Efetuar fiscalização de veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos necessários a observância
para efetiva circulação desses veículos;
XX - Integrar-se a outros órgãos e entidades no Sistema Nacional de
Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas a unificação do licenciamento à simplificação e a
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da federação;
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PARINTINS
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Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
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Art. 4o. A E.M.T.T. terá como capital inicial o valor de R$ 5.000,00 (Cinco
Mil Reais), que será integralizado pelo Município, em espécie, valores, bens imóveis e
móveis, sendo estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente
à avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Parintins.
I - Poderá sofrer aumento, através de ato do Poder Executivo, o capital
social, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem
consignadas, de reservas decorrentes de lucros de suas atividades, e de reavaliação
do ativo.
Art. 5o. A receita da E.M.T.T. será oriunda de:
I - Alienação de bens móveis e imóveis;
II - Valor de autorização, permissão ou concessão para o serviço de
transporte de passageiros;
III - Multas de infração de trânsito e de estacionamento rotativo;
IV - Tantas outras receitas que vierem a ser definidas em regulamentos
específicos;
V - Incorporação de resultados financeiros;
VI - Arrecadação de preço público, pela utilização de serviços por ela
oferecidos, cujo elenco, valores e forma de reajuste, serão fixados por ato do Poder
Executivo Municipal, através de Decreto;
VII - Valores oriundos de convênios coma União, Estados e Municípios,
entidades particulares, destinados à execução de sua competência.
Art. 6o. A E.M.T.T terá seu patrimônio formado por:
I - Contribuições ou doações oriundas de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, de particulares (pessoas físicas ou jurídicas);
II - Bens móveis e imóveis existentes ou que venham a adquirir;
Art. 7o. Poderão ser transferidos a E.M.T.T. bens móveis e imóveis
pertencentes ao Município de Parintins, para atendimento do art. 4o (capital inicial da
E.M.T.T.) e art. 6o (patrimônio da E.M.T.T.) desta Lei, sendo analisado
antecipadamente através de avaliação do órgão competente da Prefeitura, quando se
lavrará o termo de doação, seguido obrigatoriamente de escritura pública, transcrita
no registro de imóveis competente.
Art. 8°. O Município de Parintins fica autorizado a prestar garantias e avais
à operações que a E.M.T.T. possa realizar para alcance de seus objetivos, até o valor
de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Art. 9o. O Prefeito Municipal de Parintins, com aprovação do Poder
Legislativo, nomeará a Diretoria Executiva para administrar a Empresa Municipal de
Trânsito e Transportes - E.M.T.T., que o fará de acordo com as disposições
estatutárias e conterá:
I - 01 Diretor Presidente, 01 Diretor Técnico e Operacional de Trânsito, 01
Diretor Administrativo Financeiro, que comporão a Diretoria Executiva e deverão
apresentar declaração de bens no início e no término do exercício do cargo.
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Dra. AwaclfyOapci
Procuradora Geral
Decreto n° 043/«
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II - A remuneração devida a Diretoria será o equivalente a 60% (Sessenta
por cento) da remuneração devida ao Diretor Presidente.
III - O Diretor Presidente quanto ao seu cargo, guarda equivalência ao de
Secretário Municipal, inclusive quanto sua remuneração.
Art. 10. A Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Administrativa
da E.M.T.T., atenderá o que dispõe o Art. 54 da Lei Orgânica do Município de
Parintins.
Art. 11. O Prefeito Municipal criará, mediante Decreto, a estrutura
organizacional da E.M.T.T., incluindo cargos de carreira, suas respectivas funções e
cargos em comissão, definindo número de vagas, atribuições e remuneração.
I - Ad nutum serão a exoneração dos titulares de cargos em comissão;
II - No Regimento Interno da Empresa constarão às atribuições destes
cargos.
Art. 12. O Prefeito Municipal de Parintins, fica autorizado a criar e extinguir,
modificar a estrutura organizacional da E.M.T.T., de acordo com a dinâmica e
conveniência dos serviços necessários ao atendimento do interesse público.
Art. 13. O art. 37, inciso II da Constituição da República, regerá o acesso
aos quadros de pessoas da E.M.T.T., que serão regidos pela CLT.
Art. 14. O Prefeito Municipal de Parintins estabelecerá, através de Decreto,
os seus estatutos, o regimento interno, assim como as normas e regulamentos dos
serviços que compõem o objetivo da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes -
E.M.T.T.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, com orçamento já
previsto, atenderá as despesas decorrentes da execução dessa Lei, inclusive com
pessoal, atendidas pelo orçamento público vigente.
Art. 16. A E.M.T.T. visando maior eficiência e segurança do município
poderá celebrar convênios, delegando as atividades previstas nesta Lei.
Art. 17. Fica revogada a Lei n° 359/2005/PGMP que dispõe sobre a criação
do DMTT - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte do Município de
Parintins, bem como a Municipalização do Trânsito, sancionada em 27 de dezembro
de 2005.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, o que se dará
mediante sua publicação, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Parintins, 21 de maio de 2008.
Certifico a publicação
nesta data 24
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Secretaria Administrativa FrankLuiz da Cunha Garcic
Prefeito Municipal de Parintins
WKCt ^ARIA ROCHA PINHEIRO
assessora legislativa parintins
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Proviiradorc G <ral lie
Decreto n° D43/2vO5-PGiViP
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