| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2008 |
| Date | 2008-07-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 420/2008-PGMP DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 23 de junho de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE PARINTINS e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Parágrafo único. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (ECA, art. 86) Art. 2o. São linhas de ação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, intelectual, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; ? II - políticas e programas de assistência sociaf, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; . / III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, discriminação, violência, abuso, crueldade e opressão, abandono moral e intelectual; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Procuradoria Jurídica. Rua Herbert de Azevedo n” 1486 - Fone/Fax (092) 3533-1399 ÇüíCl 4 I , E-MAIl_procuradoria@jurupan.com.br 1 \ pKtrC! V G4ficil ARAÚJO OA $«.» prvcu.adcrn Geri do Município üoereto n“ 043ll(><».PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 3o. 0 Município criará os programas e serviços das linhas de ação política de atendimento e, se necessário, estabelecerá consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e nãogovernamentais de atendimento, mediante registro cadastral e prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o Os programas serão classificados como de proteção e sócio-educativos e se destinarão a: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semiliberdade; VII - internação. § 2o Os serviços especiais visam: I - à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, discriminação, violência, abuso, crueldade e opressão, abandono moral e intelectual; II - à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; III - à proteção jurídico-social. TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4o. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 'arcnz Art. 5o. Os programas de atendimento à infância e a juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de PARINTINSsçJIjb pr» vívsr& (fjãnF Procuradoria Jurídica: Rua Herbertde Azevedo n’ 1486 - Foneffax: (092) 3533-1399 - PanMirprfg^^aiSI-SÔO E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARINTINS AM. convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitárl das atividades. Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório, de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARINTINS SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO DE DIREITOS Art. 6o. Criado pela Lei Municipal n.° 070/90, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins que é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador das ações da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho. Observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7o. O Poder Executivo destinará espaço físico adequado com condições básicas para o correto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins e Conselho Municipal Tutelar de Parintins, bem como, cederá recursos humanos secretária, serviços gerais), telefone, computador, assessoria técnica e jurídica, meios de transporte, serviço de correio e outros que forem necessários ao cumprimento de suas atribuições. SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DIREITOS Art. 8o. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins - CMDCA/PIN, além de outras atribuições que lhe forem conferidas: I - definir a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a ser aplicada em Parintins, em consonância com ao que prescreve a Lei Federal 8.069/90 e demais legislações pertinentes a matéria; II - verificar, cuidar e exigir a aplicabilidade das políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em Parintins, em conjunto com o Ministério Público Estadual, levando-se em conta as peculiaridades das crianças e adolescentes, de sua família, de seu grupo de vizinhos, dos bairros, das zonas urbanas e rurais; III - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como a correta aplicação e atendimento dos convênios com entidades de caráter privado; IV - articular e integrar as entidades de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; PARINTINS^-^—Z : : . viver e Procuradoria Jurídica. Rua Herbertde Azevedo 1486 - Fone/Fax. (092) 3^33 1 Ft/f/ Tl CãflTiã E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br uu y .uiuut PREFEITO Dm. Anacl&Gar\aAraújo da Silva PfuCw.adcrn GeLl do Município üoc. eto n° 0412006-PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO adolescentes de Parintins, a serem incluídas no planejamento da proposta orçamentária, bem como fornecer informações e elementos de sua execução; VI - manter permanente entendimento com os Poderes: Judiciário, Legislativo, Executivo e Ministério Público Estadual, postulando, inclusive, se necessário, proposta para alterações na Legislação Municipal, com relação ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VII - incentivar, propor e promover capacitação permanente dos profissionais de todas as entidades de atendimento à criança e adolescente, por intermédio de cursos, palestras, programas, e todos que se fizerem necessários; VIII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com a Secretaria Municipal de Finanças, priorizando as metas onde serão empregados os recursos, podendo também captá-los. IX - promover e incentivar intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos; X - elaborar seu Regimento Interno; XI - propor modificações nas estruturas dos Sistemas Municipais, visando o melhor atendimento aos direitos da criança e do adolescente; XII - comunicar o registro de entidades de atendimento ao Conselho Tutelar e ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Parintins. XIII - conceder auxílios e subvenções a entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; § 1o A concessão, pelo Poder Público Municipal, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente está condicionada ao registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins. § 2o As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua publicação na forma da Lei Orgânica Municipal. XIV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar de Parintins, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, Juizado da Infância e da Adolescência.. XV - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. PREFEITO IFfcPARINTINS -c pr# viver e awvar c Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo n'° 1486 -Fone/Fax; (092) 3533-1399 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br QM. AHACLÍY G.IfíClk ARAÚJO OA SlL\ p,uG*iV.dcr. GerA do Município Decreto n° 043/tOOü-PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XVI - acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos recursos financeiros^ encaminhando denúncia através de relatório ao órgão competente para apuração nos casos de infração da Lei. SEÇÃO III - DOS MEMBROS DO CONSELHO DE DIREITOS Art. 9o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins será composto de 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público e 07 (sete) da sociedade civil, observada a representação paritária, as seguintes Entidades: I - 07 (sete) representantes de entidades Governamentais: a) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica de Parintins; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente; e)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Industria, Comércio e Turismo; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social II - 07 (sete) representantes de entidades Não-Govemamentais. § 1o Os conselheiros representantes das secretarias/departamentos serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria/departamento. Não poderá integrar o Conselho de Direitos de Parintins pessoa que tiver sido condenada criminalmente. § 2o Os representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, e enviada para o Conselho de Direitos com as certidões de antecedentes criminais das Comarcas onde residiu nos últimos 02 (dois) anos. § 3o O Mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. § 4o Nomeação e posse do Presidente e demais membros do Conselho de Direitos far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha, previstos nesta Lei. Art. 10. A função de Presidente , Vice-presidente, Secretário e de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, e portando não é de dedicação exclusiva. Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo n” 1486 -Fone/Fax: (092) 3533-1399 - ParintiiZ AM E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br Trai^tuiz da ÇÜríhãÇárcui Píucuradcrn Ger^ Üacreto nu 043/ ARAÍUO 04 I do Município Í005-PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARINTINS AM. Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins elegerá, dentre seus pares, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro de Direitos que: I - faltar, sem justificativa plausível,ou não comprovada o motivo da ausência, a três sessões consecutivas ou dez alternadas; II - for condenado criminalmente; III - portar-se de forma escandalosa em público; IV - for desidioso em suas funções de conselheiro; V - exorbitar de sua competência na conduta da autoridade que lhe é outorgada como conselheiro, assegurado o direito ao contraditório, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. VI - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente; VIII - for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função; IX - cometer ato de improbidade administrativa. Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins regerá os casos omissos desta Lei. CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARINTINS SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n° 070/91-PJPMP, será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. Art. 15. As ações que trata o artigo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas básicas. Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins é constituído das seguintes receitas: I — dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente e as verbas adicionais que a Lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; «Mk* pW VÍVÔT& OJWM Procuradoria Jurídica. Rua Herbertde Azevedo n' 1486 -foneffax (092) 3533 1 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br v Opa. Anaclev GapcU Araújo da Silva Pf ocu.adcrn Geqal do Município Decreto n° 043W005-PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO II - doação, auxílios, contribuições, remoção e transferências de pessoas naturais e entidades; III - valores oriundos das multas provenientes das ações civis e das infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - prestações pecuniárias ou condições de suspensão processual derivada de ações criminais; V - produtos de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor; VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e pessoas naturais ou jurídicas, nacionais e internacionais e associações; VII - repasse e transferências dos Fundos, Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - outros recursos que, porventura, lhe forem destinados: § 1o O Fundo é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins, ao qual cabe a função de gerir, bem como deliberar sobre os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no Art. 227, § 3o, VI, da Constituição Federal ( Arts. 88, IX, e 260, § 2o, do ECA ). § 2o O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. § 3o Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do imposto sobre a renda, o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins de acordo com o “caput” do Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 4o O Ministério Público Estadual determinará em cada Comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos no Art. 260, § 4o, do Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA. § 5o Ficam vedadas as aplicações financeiras de risco. § 6o A gestão do Fundo obedecerá aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, e Lei 4.320/64 e suas alterações. SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 17. Compete ao Fundo Municipal: Procuradoria Jurídica. Rua Herbertde Azevedo n° 1486 - Fone/Fax (092) 353^3 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br Procu.udrrn Geralldo Município Decreto n° 043/2\05-PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ARINTINS AM, I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo, submetendo-os a aprovação do Conselho de Direitos. III - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos, bem como acompanhar perante a instituição bancária o controle da conta do fundo municipal, e SEMPAF - Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças . IV - propor a liberarão de recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos. V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos. CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARINTINS SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 18. Criado pela Lei Municipal n.° 070/20, o Conselho Tutelar de Parintins, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento do atendimento dos direitos da criança e do adolescente, na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes. Composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, que deverá ser precedida de eleição, acompanhada pelo Ministério Público e do Juizado da Infância e da Adolescência. § 1o Para cada conselheiro haverá 02 (dois) suplentes. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido maior número de votos e que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos e civis. § 2o Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no Município, desde que haja previsão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional. § 3o Constará da Lei Orgânica Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. § 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 19. O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado pelo Ministério Público em eleição regulamentada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Procuradoria Jurídica: Rua PARINTINS p» vivôt & 1 x x Azevedo n" 1486 -Fone/Fax.(092) 3533-139'UPan»tiniÃM 2 E-MAILprocuradoria@jurupari.com.br rfífflff L,UIZ (lã ( llUtUl LjdfCUi I /f ppccc/77) ' Ora. Ahmlsy GAftciMutóv da Silva Procu.udorn GeralVio Município Üocr«to n° 043/2\0b-PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO do Adolescente e coordenado por Comissão Eleitoral especialmente designada mesmo Conselho. Parágrafo único. Após, empossado, o Conselho Tutelar de Parintins, reformulará seu Regimento Interno, desde que necessário a adequação em face das mudanças da lei, obedecendo aos limites do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 20. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prover a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazos para impugnações, registros de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 21. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. SEÇÃO II - DOS REQUISITOS E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS Art. 22. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação a partido político ou agente político. Art. 23. É vedada a candidatura de membro de diretório ou executiva de partido político. Art. 24. Para concorrer ao pleito de escolha a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos e ter concluído o Ensino Médio; III - residir no Município de Parintins pelo menos a 3 (três) anos; IV - estar no pleno gozo de seus direitos políticos; V - comprovação de experiência profissional de no mínimo, 2 (dois) anos,nos últimos 07 anos, em atividades na área de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mediante competente “curriculum” documentado; VI - disponibilidade para atuar no Conselho Tutelar, pois o cargo de Conselheiro Tutelar é de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, sendo incompatível com o exercício de outra função pública, salvo dispositivo Constitucional em contrário; VII - avaliação psicológica, visando constatar a aptidão do candidato. É imprescindível buscar Conselheiros Tutelares com um perfil adequado, vocação para causa pública, disponibilidade e disposição para o trabalho, experiência mínima no trabalho de atenção a crianças e adolescentes; DM. ANÍCLEY GARCiÍARAWO M StW PivCw.. <’c rn Gerakdo Município Docreto n° 043/^05-PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VIII - prova de suficiência. Submeter-se a uma prova escrita de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, e ser aprovado na prova de seleção com a nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos, a ser formulada por uma Comissão designada pelo Ministério Público. § 1o. A idoneidade moral será comprovada através de certidão de bons antecedentes, expedida pelo Poder Público Municipal, Estadual, Federal, Policia Civil ou Poder Judiciário. § 2o. A residência no Município será demonstrada através de certidão eleitoral e comprovação de trabalho ou estudo no período exigido. § 3o. O pleno gozo dos direitos políticos será comprovado por certidões (devidamente autenticados em Cartórios) de antecedentes criminais e eleitorais dos lugares onde o candidato residiu nos últimos 3 (três) anos; § 4o. Comprovante de experiência em atividades na área de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e será feita através de Declaração da Instituição ( original);. Art. 25. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto à Comissão Eleitoral, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. Art. 26. O requerimento de inscrição será autuado pela Comissão Eleitoral, abrindo-se vista para o Ministério Público para eventual impugnação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo. Art. 27. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. Art. 28. Julgadas em definitivo todas as impugnações e definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados e convocará eleição, especificando local, dia e horário. SEÇÃO III - DA PERDA DO MANDATO, DOS IMPEDIMENTOS E DAS VEDAÇÕES Art. 29. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente; pra. viver& / HKfertnv z \ Procuradoria Jurídica. Rua Herbert da Azevedo n“ 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399-"Parintins- AM - CEP: 69.151-580 ( J E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br I / Opa. Anacley Garcia Áraiíjo oa S1W p,uc....dc> Coral Ao Município Oac.MO r>“ O4312oV-P<SMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO '*'01140**, III - for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função; IV - cometer ato de improbidade administrativa. V - faltar, sem justificativa plausível,ou não comprovada o motivo da ausência, a três sessões consecutivas ou dez alternadas; VI - for condenado criminalmente; VII - portar-se de forma escandalosa em público; VIII - for desidioso em suas funções de conselheiro; IX - exorbitar de sua competência na conduta da autoridade que lhe é outorgada como conselheiro, assegurado o direito ao contraditório, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Perda do mandato será decretado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. Art. 30. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (a). Art. 140, ECA. Parágrafo único. Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital, bem como aos que exerçam mandato parlamentar. Art. 140, § Único, ECA e Lei Municipal N.° 070/90 Art. 31. É vedado aos conselheiros: I - receber, a qualquer título, honorários; II - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, ou em caso de desaparecimento ou fuga; III - expor a criança ou adolescente a risco, coação física ou psíquica; IV - portar-se de maneira incompatível com o exercício da função. SEÇÃO IV - DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DO PLEITO PARINTINSprzt vtvár & „ Procuradoria Jurídica Rua Herbert de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax (092) 3533-1399 - Fw E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br Offz Anaciey GapcÍj AMú-io d» Si Município • n° 043/ FPGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RINTINS AM. Art. 32. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar de Parinti será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou imprensa local, 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. Art. 33. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 27 supra. Art. 34. A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação eleitoral em vigor, pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos. Art. 35. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e divisar com a participação de todos os candidatos, sob pena de cancelamento da inscrição ou impugnação da eleição do infrator. Parágrafo único. A distribuição de papéis contendo número, nome e codinome dos candidatos, será permitida apenas até às 18 h do dia anterior à votação. Art. 36. Encerrado prazo para inscrição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos e fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão. Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo. Art. 37. Os candidatos que tiverem sua inscrição impugnada terão prazo de 48 h (quarenta e oito horas), a contar da publicação através de edital na imprensa local, para apresentar recurso à Comissão Eleitoral, que decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias, à manifestação do Ministério Público, no mesmo prazo, em decisão irrecorrível. Art. 38. Vencidas as fases de impugnações e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins publicará edital indicando dia, hora e local, bem como os nomes dos candidatos habilitados para a realização da prova de suficiência, que versará sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do edital de convocação. § 1° A classificação dos candidatos será feita com base em nota obtida em prova escrita, sendo considerados habilitados no pleito os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos ficando os demais, automaticamente, desclassificados. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO § 2o Lista dos candidatos habilitados ao pleito será publicado na imprensa local através de edital. § 3o Os candidatos inabilitados poderão requerer recontagem de pontos, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), a contar da data de publicação do resultado, vedada a revisão de provas. Art. 39. Será solicitado auxílio à Justiça Eleitoral a fim de disponibilizar urnas eletrônicas para o pleito, devendo o nome, codinome e número dos candidatos ser estabelecido em sorteio, realizado em audiência pública, previamente divulgada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins. Art. 40. Não havendo possibilidade de uso da urna eletrônica, será utilizada uma convencional e a ordem dos candidatos na cédula, a ser confeccionada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins, será determinada em sorteio nos moldes do “caput” anterior. § 1o O eleitor poderá votar em 5 (cinco) candidatos. § 2o Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. SEÇÃO V - DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 41. Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Art. 42. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que será decida, de pleno e em caráter definitivo, pela Comissão Eleitoral, ouvido o Ministério Público. Art. 43. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com números de sufrágios recebidos. § 1o Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes; § 2o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso; § 3o Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados mediante decreto com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e em outro jornal local e após, empossados; Procuradoria Juridica; Rua Rerbertde Azevedo ri° 1486 - Fone/Fax. (092) 3533-1399 - 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br ”)P4. Anaclfy Garcia Àraújo^da Silva Pruc-./dcr; Geral dX Município Doc. eto n® O43/2Oo\pGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO § 4o Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido ó maior número de votos. Art. 44. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins. SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA, FUNCIONAMENTO E REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 45. As atribuições e competências dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e da Legislação Municipal em vigor. Art. 46. O Conselho Tutelar de Parintins funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso: I - das 8:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira diariamente, inclusive nos finais de semana e feriados 24 h ao dia. Fora do horário normal de expediente, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão; II - para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra; III - o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais; IV - no horário intermediário do almoço ficará sempre um Conselheiro Tutelar atendendo no Conselho. A rt. 47. Presidente e Vice-presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo ao Presidente a presidência das sessões. § 1o O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e o Conselheiro mais antigo ou mais idoso substituirá o Vice-presidente, nas mesmas hipóteses. § 2o As sessões serão realizadas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros em dias úteis, no horário das 08 às 18 h, destinadas 2 (duas) horas para o almoço. § 3o As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 48. O Conselho atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo considerar em ata. - PARINTINS Çarcia pra vlvôt e, /tuaz/f PREFEITO X—) Procuradoria Juridica; Rua Herbert de Azevedo n° 1486 -Fone/Fax. (092) 3533-1399 - Parintins- AM - CEP: 69.151 -580 / E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br I / Dra. Anaclft Garcia ArÍúJq. da Silva Procuradora Geral do Município Decreto n° 043/2005-yGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 49. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros Tutelares não serão servidores dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho de Direitos. E ainda direito às férias, gratificação natalina, licença-maternidade e licença para tratamento de saúde. Art. 50. A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponderá a 02 (dois) salários mínimos, reajustáveis de acordo com a política salarial em vigor do País. Art. 51. São considerados contribuintes opcionais de Instituto de Previdência do Município de Parintins, os ocupantes do cargo de Conselheiro Tutelar, cuja contribuição será durante o período do mandato. Art. 52. Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhes garantidos: I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 1o A Prefeitura Municipal de Parintins procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. Art. 53. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e servidores do Poder Público. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a, no Prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, assessoria técnica jurídica, equipamentos, materiais e instalações físicas. TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRNSITÓRIAS Art. 54. Ficam validados os atos praticados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins criado pela Lei Municipal n° 0070/91 - PJPMP, de 08 de janeiro de 1991 e, demais disposições em contrário. Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para suprir as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 18 de julho de 2008. ESTADO DO AMAZONAS Cântara Municipal de Parintins, A Presente Lei foi publicada no di ■<? I f /' por afixaçtio na Sede ca Câmara de conformidade com o Art.91 da Lei Orgánita dc ulun.cipio de Parintins. Frank/Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins Gráée Marta Rocha Pinheiro Aeeeuora LegteletWa PARINTINS ____________ - pr# vcvár Procuradoria Jurídica: Rua Herbert de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax; (092) 3533-1399 - Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoria@jurupari.com.br Dra. Anacley Garcia Prucuradcrn Geral Decreto n° 043/20 > DA SltM iciplo