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norma nº 420/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2008
Date 2008-07-18
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 420/2008-PGMP DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica
Municipal de Parintins;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 23 de junho de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE PARINTINS
e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Parágrafo único. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não￾governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (ECA, art.
86)
Art. 2o. São linhas de ação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente, no âmbito Municipal:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, afetivo, mental, moral, intelectual, espiritual e social da criança e do adolescente,
em condições de liberdade e dignidade; ?
II - políticas e programas de assistência sociaf, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem; . /
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, discriminação, violência, abuso,
crueldade e opressão, abandono moral e intelectual;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Procuradoria Jurídica. Rua Herbert de Azevedo n” 1486 - Fone/Fax (092) 3533-1399 ÇüíCl 4 I ,
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prvcu.adcrn Geri do Município
üoereto n“ 043ll(><».PGMP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3o. 0 Município criará os programas e serviços das linhas de ação
política de atendimento e, se necessário, estabelecerá consórcio intermunicipal de
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e não￾governamentais de atendimento, mediante registro cadastral e prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o Os programas serão classificados como de proteção e sócio-educativos e
se destinarão a:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
§ 2o Os serviços especiais visam:
I - à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, discriminação, violência, abuso, crueldade e
opressão, abandono moral e intelectual;
II - à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
III - à proteção jurídico-social.
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4o. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 5o. Os programas de atendimento à infância e a juventude, por parte do
Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de
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convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitárl
das atividades.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter
compensatório, de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município,
sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE PARINTINS
SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO DE DIREITOS
Art. 6o. Criado pela Lei Municipal n.° 070/90, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Parintins que é por sua natureza órgão normativo,
consultivo, deliberativo e controlador das ações da política de promoção, atendimento e
de defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Trabalho. Observada a composição paritária de seus membros, nos
termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90, fazendo cumprir as normas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7o. O Poder Executivo destinará espaço físico adequado com condições
básicas para o correto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Parintins e Conselho Municipal Tutelar de Parintins, bem como,
cederá recursos humanos secretária, serviços gerais), telefone, computador, assessoria
técnica e jurídica, meios de transporte, serviço de correio e outros que forem necessários
ao cumprimento de suas atribuições.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DIREITOS
Art. 8o. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Parintins - CMDCA/PIN, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas:
I - definir a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a
ser aplicada em Parintins, em consonância com ao que prescreve a Lei Federal 8.069/90
e demais legislações pertinentes a matéria;
II - verificar, cuidar e exigir a aplicabilidade das políticas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente em Parintins, em conjunto com o Ministério Público
Estadual, levando-se em conta as peculiaridades das crianças e adolescentes, de sua
família, de seu grupo de vizinhos, dos bairros, das zonas urbanas e rurais;
III - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, bem como a correta aplicação e atendimento
dos convênios com entidades de caráter privado;
IV - articular e integrar as entidades de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
PARINTINS^-^—Z
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PREFEITO Dm. Anacl&Gar\aAraújo da Silva
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üoc. eto n° 0412006-PGMP
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adolescentes de Parintins, a serem incluídas no planejamento da proposta orçamentária,
bem como fornecer informações e elementos de sua execução;
VI - manter permanente entendimento com os Poderes: Judiciário, Legislativo,
Executivo e Ministério Público Estadual, postulando, inclusive, se necessário, proposta
para alterações na Legislação Municipal, com relação ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
VII - incentivar, propor e promover capacitação permanente dos profissionais
de todas as entidades de atendimento à criança e adolescente, por intermédio de cursos,
palestras, programas, e todos que se fizerem necessários;
VIII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com a Secretaria Municipal de Finanças, priorizando as metas onde serão
empregados os recursos, podendo também captá-los.
IX - promover e incentivar intercâmbio com entidades públicas, particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento e a consecução de
seus objetivos;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - propor modificações nas estruturas dos Sistemas Municipais, visando o
melhor atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XII - comunicar o registro de entidades de atendimento ao Conselho Tutelar e
ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Parintins.
XIII - conceder auxílios e subvenções a entidades de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente;
§ 1o A concessão, pelo Poder Público Municipal, de qualquer subvenção ou
auxílio a entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente está
condicionada ao registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Parintins.
§ 2o As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Parintins terão validade quando aprovadas pela maioria de seus
membros e após sua publicação na forma da Lei Orgânica Municipal.
XIV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho
Tutelar de Parintins, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, Juizado da
Infância e da Adolescência..
XV - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do
mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
PREFEITO
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Decreto n° 043/tOOü-PGMP
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XVI - acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos recursos financeiros^
encaminhando denúncia através de relatório ao órgão competente para apuração nos
casos de infração da Lei.
SEÇÃO III - DOS MEMBROS DO CONSELHO DE DIREITOS
Art. 9o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Parintins será composto de 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) representantes do
Poder Público e 07 (sete) da sociedade civil, observada a representação paritária, as
seguintes Entidades:
I - 07 (sete) representantes de entidades Governamentais:
a) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica de Parintins;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e Meio Ambiente;
e)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e Finanças;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Industria, Comércio e
Turismo;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social
II - 07 (sete) representantes de entidades Não-Govemamentais.
§ 1o Os conselheiros representantes das secretarias/departamentos serão
designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da
respectiva secretaria/departamento. Não poderá integrar o Conselho de Direitos de
Parintins pessoa que tiver sido condenada criminalmente.
§ 2o Os representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidos
pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, e
enviada para o Conselho de Direitos com as certidões de antecedentes criminais das
Comarcas onde residiu nos últimos 02 (dois) anos.
§ 3o O Mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois)
anos, admitida uma recondução.
§ 4o Nomeação e posse do Presidente e demais membros do Conselho de
Direitos far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha, previstos
nesta Lei.
Art. 10. A função de Presidente , Vice-presidente, Secretário e de membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada, e portando não é de dedicação
exclusiva.
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I do Município
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Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Parintins elegerá, dentre seus pares, um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro de Direitos que:
I - faltar, sem justificativa plausível,ou não comprovada o motivo da ausência,
a três sessões consecutivas ou dez alternadas;
II - for condenado criminalmente;
III - portar-se de forma escandalosa em público;
IV - for desidioso em suas funções de conselheiro;
V - exorbitar de sua competência na conduta da autoridade que lhe é
outorgada como conselheiro, assegurado o direito ao contraditório, perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VI - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
VII - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por
resolução do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente;
VIII - for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que
sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
IX - cometer ato de improbidade administrativa.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Parintins regerá os casos omissos desta Lei.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE PARINTINS
SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado
pela Lei Municipal n° 070/91-PJPMP, será gerido e administrado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins, indispensável à
captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 15. As ações que trata o artigo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente, em situação de risco social
e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas
básicas.
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Parintins é constituído das seguintes receitas:
I — dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município para
assistência social voltada à criança e ao adolescente e as verbas adicionais que a Lei
vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
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Decreto n° 043W005-PGMP
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II - doação, auxílios, contribuições, remoção e transferências de pessoas
naturais e entidades;
III - valores oriundos das multas provenientes das ações civis e das infrações
administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - prestações pecuniárias ou condições de suspensão processual derivada
de ações criminais;
V - produtos de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitadas a
legislação em vigor;
VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e pessoas naturais ou jurídicas, nacionais e internacionais e associações;
VII - repasse e transferências dos Fundos, Nacional e Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
VIII - outros recursos que, porventura, lhe forem destinados:
§ 1o O Fundo é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Parintins, ao qual cabe a função de gerir, bem como deliberar sobre os
critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto
no Art. 227, § 3o, VI, da Constituição Federal ( Arts. 88, IX, e 260, § 2o, do ECA ).
§ 2o O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 3o Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do
imposto sobre a renda, o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Parintins de acordo com o “caput” do Art. 260 do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 4o O Ministério Público Estadual determinará em cada Comarca a forma de
fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos no Art. 260, § 4o, do Estatuto da Criança e
do Adolescente/ECA.
§ 5o Ficam vedadas as aplicações financeiras de risco.
§ 6o A gestão do Fundo obedecerá aos ditames da Lei de Responsabilidade
Fiscal, e Lei 4.320/64 e suas alterações.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 17. Compete ao Fundo Municipal:
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Decreto n° 043/2\05-PGMP
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ARINTINS AM,
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por
doações ao Fundo, submetendo-os a aprovação do Conselho de Direitos.
III - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos, bem como acompanhar
perante a instituição bancária o controle da conta do fundo municipal, e SEMPAF -
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças .
IV - propor a liberarão de recursos a serem aplicados em benefício de crianças
e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos.
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos.
CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE PARINTINS
SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18. Criado pela Lei Municipal n.° 070/20, o Conselho Tutelar de Parintins,
é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento do atendimento dos direitos da criança e do adolescente, na proporção
de, no mínimo, 1 (um) para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes. Composto de 5
(cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma
recondução, que deverá ser precedida de eleição, acompanhada pelo Ministério Público
e do Juizado da Infância e da Adolescência.
§ 1o Para cada conselheiro haverá 02 (dois) suplentes. Ocorrendo vacância no
cargo, assumirá o suplente que houver recebido maior número de votos e que esteja em
pleno gozo de seus direitos políticos e civis.
§ 2o Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no Município, desde que haja
previsão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento
populacional.
§ 3o Constará da Lei Orgânica Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará
ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao
artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 19. O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado pelo Ministério Público em eleição
regulamentada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Procuradoria Jurídica: Rua
PARINTINS
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Azevedo n" 1486 -Fone/Fax.(092) 3533-139'UPan»tiniÃM 2
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ppccc/77) ' Ora. Ahmlsy GAftciMutóv da Silva
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do Adolescente e coordenado por Comissão Eleitoral especialmente designada
mesmo Conselho.
Parágrafo único. Após, empossado, o Conselho Tutelar de Parintins,
reformulará seu Regimento Interno, desde que necessário a adequação em face das
mudanças da lei, obedecendo aos limites do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
prover a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazos para
impugnações, registros de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e
posse dos Conselheiros.
Art. 21. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
SEÇÃO II - DOS REQUISITOS E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS
Art. 22. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem
vinculação a partido político ou agente político.
Art. 23. É vedada a candidatura de membro de diretório ou executiva de
partido político.
Art. 24. Para concorrer ao pleito de escolha a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos e ter concluído o Ensino Médio;
III - residir no Município de Parintins pelo menos a 3 (três) anos;
IV - estar no pleno gozo de seus direitos políticos;
V - comprovação de experiência profissional de no mínimo, 2 (dois) anos,nos
últimos 07 anos, em atividades na área de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, mediante competente “curriculum” documentado;
VI - disponibilidade para atuar no Conselho Tutelar, pois o cargo de
Conselheiro Tutelar é de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, sendo incompatível com o exercício
de outra função pública, salvo dispositivo Constitucional em contrário;
VII - avaliação psicológica, visando constatar a aptidão do candidato. É
imprescindível buscar Conselheiros Tutelares com um perfil adequado, vocação para
causa pública, disponibilidade e disposição para o trabalho, experiência mínima no
trabalho de atenção a crianças e adolescentes;
DM. ANÍCLEY GARCiÍARAWO M StW
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Docreto n° 043/^05-PGMP
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VIII - prova de suficiência. Submeter-se a uma prova escrita de conhecimento
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, e ser aprovado na prova de
seleção com a nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos, a ser formulada por uma
Comissão designada pelo Ministério Público.
§ 1o. A idoneidade moral será comprovada através de certidão de bons
antecedentes, expedida pelo Poder Público Municipal, Estadual, Federal, Policia Civil ou
Poder Judiciário.
§ 2o. A residência no Município será demonstrada através de certidão eleitoral
e comprovação de trabalho ou estudo no período exigido.
§ 3o. O pleno gozo dos direitos políticos será comprovado por certidões
(devidamente autenticados em Cartórios) de antecedentes criminais e eleitorais dos
lugares onde o candidato residiu nos últimos 3 (três) anos;
§ 4o. Comprovante de experiência em atividades na área de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e será feita através de Declaração da Instituição (
original);.
Art. 25. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolado junto à Comissão Eleitoral, devidamente instruído
com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em
edital.
Art. 26. O requerimento de inscrição será autuado pela Comissão Eleitoral,
abrindo-se vista para o Ministério Público para eventual impugnação, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo.
Art. 27. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá
um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Art. 28. Julgadas em definitivo todas as impugnações e definidos os
candidatos que concorrerão ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com a
relação dos candidatos habilitados e convocará eleição, especificando local, dia e
horário.
SEÇÃO III - DA PERDA DO MANDATO, DOS IMPEDIMENTOS E DAS VEDAÇÕES
Art. 29. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por
resolução do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente;
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'*'01140**,
III - for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que
sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
IV - cometer ato de improbidade administrativa.
V - faltar, sem justificativa plausível,ou não comprovada o motivo da ausência,
a três sessões consecutivas ou dez alternadas;
VI - for condenado criminalmente;
VII - portar-se de forma escandalosa em público;
VIII - for desidioso em suas funções de conselheiro;
IX - exorbitar de sua competência na conduta da autoridade que lhe é
outorgada como conselheiro, assegurado o direito ao contraditório, perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Perda do mandato será decretado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou
de qualquer interessado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do
Regimento Interno.
Art. 30. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (a). Art. 140, ECA.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional
ou distrital, bem como aos que exerçam mandato parlamentar. Art. 140, § Único, ECA e
Lei Municipal N.° 070/90
Art. 31. É vedado aos conselheiros:
I - receber, a qualquer título, honorários;
II - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar
a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, ou em caso de
desaparecimento ou fuga;
III - expor a criança ou adolescente a risco, coação física ou psíquica;
IV - portar-se de maneira incompatível com o exercício da função.
SEÇÃO IV - DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DO PLEITO
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Município
• n° 043/ FPGMP
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RINTINS AM.
Art. 32. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar de Parinti
será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou imprensa local, 6 (seis)
meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim
sucessivamente, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de
apuração.
Art. 33. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 27 supra.
Art. 34. A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites
impostos pela legislação eleitoral em vigor, pela legislação municipal ou às posturas
municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições,
quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.
Art. 35. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
admitindo-se somente a realização de debates e divisar com a participação de todos os
candidatos, sob pena de cancelamento da inscrição ou impugnação da eleição do
infrator.
Parágrafo único. A distribuição de papéis contendo número, nome e
codinome dos candidatos, será permitida apenas até às 18 h do dia anterior à votação.
Art. 36. Encerrado prazo para inscrição, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará edital na imprensa local, informando o nome dos
candidatos inscritos e fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o
recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao
Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão
Eleitoral em igual prazo.
Art. 37. Os candidatos que tiverem sua inscrição impugnada terão prazo de 48
h (quarenta e oito horas), a contar da publicação através de edital na imprensa local,
para apresentar recurso à Comissão Eleitoral, que decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias,
à manifestação do Ministério Público, no mesmo prazo, em decisão irrecorrível.
Art. 38. Vencidas as fases de impugnações e recursos, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins publicará edital indicando dia, hora
e local, bem como os nomes dos candidatos habilitados para a realização da prova de
suficiência, que versará sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do
edital de convocação.
§ 1° A classificação dos candidatos será feita com base em nota obtida em
prova escrita, sendo considerados habilitados no pleito os candidatos que obtiverem nota
igual ou superior a 5 (cinco) pontos ficando os demais, automaticamente,
desclassificados.
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§ 2o Lista dos candidatos habilitados ao pleito será publicado na imprensa local
através de edital.
§ 3o Os candidatos inabilitados poderão requerer recontagem de pontos, no
prazo de 48 h (quarenta e oito horas), a contar da data de publicação do resultado,
vedada a revisão de provas.
Art. 39. Será solicitado auxílio à Justiça Eleitoral a fim de disponibilizar urnas
eletrônicas para o pleito, devendo o nome, codinome e número dos candidatos ser
estabelecido em sorteio, realizado em audiência pública, previamente divulgada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins.
Art. 40. Não havendo possibilidade de uso da urna eletrônica, será utilizada
uma convencional e a ordem dos candidatos na cédula, a ser confeccionada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins, será
determinada em sorteio nos moldes do “caput” anterior.
§ 1o O eleitor poderá votar em 5 (cinco) candidatos.
§ 2o Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
SEÇÃO V - DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 41. Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos
votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Art. 42. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnação que será decida, de pleno e em caráter definitivo, pela Comissão
Eleitoral, ouvido o Ministério Público.
Art. 43. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com números de
sufrágios recebidos.
§ 1o Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes;
§ 2o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais
idoso;
§ 3o Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e
será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados mediante decreto com a
respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e em outro jornal local e após,
empossados;
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”)P4. Anaclfy Garcia Àraújo^da Silva
Pruc-./dcr; Geral dX Município
Doc. eto n® O43/2Oo\pGMP
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§ 4o Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido ó
maior número de votos.
Art. 44. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos
sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por
uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Parintins.
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA, FUNCIONAMENTO E
REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 45. As atribuições e competências dos conselheiros e Conselho Tutelar
são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 46. O Conselho Tutelar de Parintins funcionará atendendo, através de
seus conselheiros, caso a caso:
I - das 8:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira diariamente, inclusive nos
finais de semana e feriados 24 h ao dia. Fora do horário normal de expediente, os
Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de
regime de plantão;
II - para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado,
conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local
onde se encontra;
III - o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a
atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40
(quarenta) horas semanais;
IV - no horário intermediário do almoço ficará sempre um Conselheiro Tutelar
atendendo no Conselho.
A rt. 47. Presidente e Vice-presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos
seus pares, na primeira sessão, cabendo ao Presidente a presidência das sessões.
§ 1o O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos e o Conselheiro mais antigo ou mais idoso substituirá o Vice-presidente,
nas mesmas hipóteses.
§ 2o As sessões serão realizadas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros em
dias úteis, no horário das 08 às 18 h, destinadas 2 (duas) horas para o almoço.
§ 3o As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Art. 48. O Conselho atenderá as partes, mantendo registro das providências
adotadas em cada caso e fazendo considerar em ata. -
PARINTINS Çarcia
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Dra. Anaclft Garcia ArÍúJq. da Silva
Procuradora Geral do Município
Decreto n° 043/2005-yGMP
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Art. 49. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros
Tutelares não serão servidores dos quadros da Administração Municipal, mas terão
remuneração fixada pelo Conselho de Direitos. E ainda direito às férias, gratificação
natalina, licença-maternidade e licença para tratamento de saúde.
Art. 50. A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponderá a 02 (dois)
salários mínimos, reajustáveis de acordo com a política salarial em vigor do País.
Art. 51. São considerados contribuintes opcionais de Instituto de Previdência
do Município de Parintins, os ocupantes do cargo de Conselheiro Tutelar, cuja
contribuição será durante o período do mandato.
Art. 52. Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o
Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus
vencimentos incorporados, ficando-lhes garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1o A Prefeitura Municipal de Parintins procurará firmar convênio com os
Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou
federal.
Art. 53. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e
servidores do Poder Público.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a, no Prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu
efetivo funcionamento, de recursos humanos, assessoria técnica jurídica, equipamentos,
materiais e instalações físicas.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRNSITÓRIAS
Art. 54. Ficam validados os atos praticados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins criado pela Lei Municipal n° 0070/91 -
PJPMP, de 08 de janeiro de 1991 e, demais disposições em contrário.
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para
suprir as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 18 de julho de 2008.
ESTADO DO AMAZONAS
Cântara Municipal de Parintins,
A Presente Lei foi publicada no di
■<? I f /' por afixaçtio na Sede
ca Câmara de conformidade com o Art.91 da
Lei Orgánita dc ulun.cipio de Parintins.
Frank/Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
Gráée Marta Rocha Pinheiro
Aeeeuora LegteletWa
PARINTINS
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Dra. Anacley Garcia
Prucuradcrn Geral
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