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norma nº 421/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 421 / 2008
Date 2008-07-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 421/2008-PGMP DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica
Municipal de Parintins;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 23 de junho de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o da
Constituição as diretrizes orçamentárias do Município de Parintins para o exercício de
2009, compreendendo:
I - Das prioridades e metas da administração pública municipal;
II - Da estrutura e organização dos orçamentos;
III - Da projeção das receitas do exercício financeiro de 2009;
IV - Das diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V - Das diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - Das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o - Em consonância com o Art. 165, § 2o da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2009 são especificadas no Anexo I - Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo Único - Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, anexo de Metas
Fiscais e Anexos de Riscos Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que
dispõe o art. 4o, parágrafos 1o, 2o e 3o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de
maio de 2000.
CAPÍTULO II
Art. 3o - Para efeito desta Lei, entende-se por:
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇ^MENTáâSxoo do amazonas
Câirjara Municipal de Parintins
A Presente1 Lei foi publicada no dia
' I fé% por afixação na Sede
C3 Câmara de conformidade com o Art.91 da
Lei Orgânica do Município de Parintins.
Grace Marta Rocha Pinheiro PARINTINS
__AwiMora LegHIative
Procuradoria Jurídica.: Rua Fterbertde Azevedo ri° 1486 -Fone/Fax; (092) 3533-1399 - Parintins- AM - CEP: 69.151’-580
E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de nível de classificação
institucional;
II - Programa - O investimento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo definido por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objeto de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 4o - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas à constituição ou
aumento de capital de compras - 5;
VI - Amortização da dívida - 6;
§ 1o - A reserva de contingência, prevista no art. 17 será identificada pelo dígito
9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2o - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - Mediante transferência financeira;
a) A outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições; ou
II - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
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§ 3o - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
I - União -20;
II - Governo Estadual - 30;
III- Entidades privadas sem fins lucrativos -50;
IV - Consórcios públicos - 71;
V- Aplicação Direta - 90;
VI - Aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social - 91 ;ou
VII - A ser definida - 99.
§ 4o - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a
ser definida - 99”.
Art. 5o - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivos e
Legislativos do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009
Art. 6o - As previsões da receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n°
101 de 4 de maio de 2000:
I - Observação às normas técnicas e legais e considerando os feitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou
de qualquer outro fator relevante;
II - Serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2005 a 2007;
b) da projeção para 2010 a 2011;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária, nos termos do §2° do art. 12 da Lei da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 2o - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo,
nos termos do § 3o do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 7° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8o - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo.
Art. 9o - Na programação das despesas não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - Incluídas despesas a titulo de investimentos _ Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma do art. 167, § 3o, da Constituição.
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no
art. 45 de Lei Complementar n° 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 11 - Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder
Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2009,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por
cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do art. 153
e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, previsto para o exercício de 2009.
Parágrafo Único - Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
Legislativo para 2009, seja inferior ao efetivamente arrecadado dos tributos citados no
caput deste artigo, ao final do exercício de 2009, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - Ações que não sejam de competência exclusiva do Município;
II - Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, executadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, e
III - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
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firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 13 - Na programação das despesas, deverão ser observadas os
preceituais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14/96 e art.
77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela
Emenda Constitucional n° 29/2000.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II - Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial.
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
II - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
III — Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais
de saúde.
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na
Lei Orçamentária anual.
§ 1o - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional conforme definido nos incisos II e II do artigo 41 da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
§ 2o - Para fins do disposto no § 8o do art. 157 da Constituição Estadual e no §
1o deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de
despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17° - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação,
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de
Portaria do Prefeito.
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Art. 18 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as
fontes: Recursos próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso II, art. 5o da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 - Os ajustamentos do Plano Plurianual - PPA, se necessários, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado á Câmara Municipal até o dia 30
de outubro de 2008.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20° - No exercício de 2009, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - For observado o limite previsto no art. 21 desta Lei.
Art. 21° - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita
líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por
cento) para o Legislativo.
§ 1o- Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem
à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras
despesas de pessoal”.
§ 2o- Os contratos relativos a prestação de serviços Técnicos Profissionais
especializados conceituados pelo art. 13 da Lei n° 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar n° 101/2000, bem
como poderão ter vigência plurianual.
§ 3o - Aos assalariados com remuneração básica, de um salário mínimo, serão
concedido aumento salarial, nos limites da legislação federal.
Art. 22 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no
art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 23 - No exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23
desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar
competência. 7
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma mensal de desembolso, por órgão
do Poder Executivo , observando em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas físicas.
Parágrafo Único - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes
aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 25 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 26 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo chefe do
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência Municipal;
III - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados
até 31 de dezembro de 2008;
V - Programa de duração continuada;
VI - Assistência Social, saúde e educação;
VII - Manutenção das entidades, e
VIII - Sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 27 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no Art. 167, § 2o, da Constituição será efetivada mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de
Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 18 de julho de 2008.
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I APresente' Lei foi publicada no dia
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Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
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