| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2008 |
| Date | 2008-09-04 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS PARLAMENTARES PARA A LEGISLATURA 2009-2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 425/2008-PGMP FIXA OS SUBSÍDIOS DOS PARLAMENTARES PARA A LEGISLATURA 2009-2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 26 de agosto de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1o. Fixa em R$ 6.150,00 (Seis Mil, Cento e Cinqüenta Reais) o subsídio mensal aos Vereadores para a Legislatura 2009-2012. Art. 2o. Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta Lei. Parágrafo único: A ausência injustificada do vereador às Sessões Ordinárias implicará em desconto, nos subsídios, da importância correspondente ao valor da Sessão. Art. 3o. Os subsídios pagos aos membros do Poder Legislativo não poderão ultrapassar: I - Individualmente, para cada Vereador, à remuneração do Prefeito Municipal; II — Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal. Art. 4o. Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - Operações de crédito, Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com nR. ANACLEY GARCIA ARAÚJO t ° P,ocur.dora0.raldoMun^ OocrMon» 043/2005pGM' ÍLVA ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO III - Receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 5o. O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização, a importância correspondente a uma Sessão Ordinária, não podendo o valor atribuído ao conjunto de Sessões Extraordinárias realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador. Art. 6o. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. Art. 7o. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2009, revogada ás disposições em contrário. Parintins, 04 de setembro de 2008. FranwLuiz da Cunha Garcia Prefç/to Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS Cânrjara Municipal de Parintins A Presente' Lei foi publicada no dia por afixação na Sede f : ■> Câmara de ccuformidade corn o Art.91 da í Lei Orgâniba do Município de Parintins. QrüÁZ: Maria Rocha Pinheiro ^Asses-swa Legislativa ^PARINTINS Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 / ) E-MAILprocuradoriapin@hotmail.com ..Lha Silva Dra. Anacley