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norma nº 426/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 2008
Date 2008-09-04
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2009-2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 426/2008-PGMP FIXA OS SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO,
DO PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO, DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS PARA A
LEGISLATURA 2009-2012 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins,
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica
Municipal de Parintins;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 26 de agosto de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte,
LEI:
Art. 1o. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Parintins, para a
próxima legislatura fica fixado, em parcela única no valor de R$ 15.000,00 (Quinze
Mil Reais) e o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 11.000,00 (Onze Mil 
Reais).
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Prefeito, os Diretores e
Presidentes de Autarquias, para efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos
com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 2o. O subsídio mensal do Procurador Geral do Município fica fixado,
em parcela única, no valor de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais), e dos Secretários
Municipais no valor de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais).
Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários
Municipais, quando pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente, ficam
resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida e à
percepção de parcelas indenizatórias.
Art. 3o. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal, o Chefe de
Gabinete e o Procurador Geral fazem jus ao 13° (décimo terceiro) subsídio integral ou
proporcional ao tempo de exercício, devido no mês de dezembro de cada exercício
ou no mês do seu afastamento do cargo, além de férias remuneradas acrescidas de
1/3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12 (doze) meses ou
proporcionais ao tempo de exercício.
IRPARINTINS 99^ fra. viy&r &
Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com
KAS Dra. Anacley G. Araouo da Si
Procuradora (Jeral do Município
Decreto n° 043/2005-P^MP
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.4°. Os agentes políticos, a que se refere esta lei, podem optar por
escrito pela remuneração do cargo efetivo, se forem servidores municipais.
Art. 5o. Ao Vice-Prefeito não é permitido acumular o subsídio com a
remuneração de cargo efetivo, se servidor de qualquer Ente Federativo.
Art. 6o. A vedação de acréscimo não se aplica ao pagamento de vantagens
pessoais no caso de o Secretário, ocupar cargo de provimento efetivo no município.
Parágrafo único: A hipótese de acréscimo prevista neste artigo incidirá
sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
Art. 7o O Vice-Prefeito nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento
de seu subsídio ou de Secretário vedado o pagamento de qualquer acréscimo,
ressalvada a hipótese prevista no artigo 3 °.
Art. 8o Aos subsídios fixados por esta lei, será assegurada revisão anual,
nas mesmas datas e no mesmo índice do reajuste concedido ao funcionalismo
municipal, respeitado o previsto no Artigo 37, incisos X, XI e XV, da Constituição
Federal, tendo como limite máximo a correção inflacionária dos 12 (doze) meses
anteriores à concessão da reposição de subsídios, apurada segundo o índice oficial
que reflita a variação de preços ao consumidor, aprovado pela legislação local.
Art. 9o. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009.
Parintins, 04 de setembro de 2008.
)
Prefei
Frank ILuiz da Cunha Garct
Municipal de Parintins
I
ESTADO DO AMAZONAS
Câtrlara Municipal de Parintins
A Presente Lei foi publicada no dia
lí OCI 1'°^ por afixaçào na Sede
j - '1 Câmara de conformidade com o Art.91 da
Lei Orgâniba do Uunicipip de Parintins.
LeqiHaliv»
PARINTINS
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E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com Dra anaclev Garcia Araújo ofSicvA
Procuradora Geral do Municibio . Decreto n° 043/2005-PGMP\ '

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