| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2008 |
| Date | 2008-09-04 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2009-2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 426/2008-PGMP FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2009-2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 26 de agosto de 2008, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1o. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Parintins, para a próxima legislatura fica fixado, em parcela única no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) e o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 11.000,00 (Onze Mil Reais). Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Prefeito, os Diretores e Presidentes de Autarquias, para efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. Art. 2o. O subsídio mensal do Procurador Geral do Município fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais), e dos Secretários Municipais no valor de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais). Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários Municipais, quando pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida e à percepção de parcelas indenizatórias. Art. 3o. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal, o Chefe de Gabinete e o Procurador Geral fazem jus ao 13° (décimo terceiro) subsídio integral ou proporcional ao tempo de exercício, devido no mês de dezembro de cada exercício ou no mês do seu afastamento do cargo, além de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12 (doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício. IRPARINTINS 99^ fra. viy&r & Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com KAS Dra. Anacley G. Araouo da Si Procuradora (Jeral do Município Decreto n° 043/2005-P^MP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art.4°. Os agentes políticos, a que se refere esta lei, podem optar por escrito pela remuneração do cargo efetivo, se forem servidores municipais. Art. 5o. Ao Vice-Prefeito não é permitido acumular o subsídio com a remuneração de cargo efetivo, se servidor de qualquer Ente Federativo. Art. 6o. A vedação de acréscimo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais no caso de o Secretário, ocupar cargo de provimento efetivo no município. Parágrafo único: A hipótese de acréscimo prevista neste artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. Art. 7o O Vice-Prefeito nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou de Secretário vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3 °. Art. 8o Aos subsídios fixados por esta lei, será assegurada revisão anual, nas mesmas datas e no mesmo índice do reajuste concedido ao funcionalismo municipal, respeitado o previsto no Artigo 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal, tendo como limite máximo a correção inflacionária dos 12 (doze) meses anteriores à concessão da reposição de subsídios, apurada segundo o índice oficial que reflita a variação de preços ao consumidor, aprovado pela legislação local. Art. 9o. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009. Parintins, 04 de setembro de 2008. ) Prefei Frank ILuiz da Cunha Garct Municipal de Parintins I ESTADO DO AMAZONAS Câtrlara Municipal de Parintins A Presente Lei foi publicada no dia lí OCI 1'°^ por afixaçào na Sede j - '1 Câmara de conformidade com o Art.91 da Lei Orgâniba do Uunicipip de Parintins. LeqiHaliv» PARINTINS Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com Dra anaclev Garcia Araújo ofSicvA Procuradora Geral do Municibio . Decreto n° 043/2005-PGMP\ '