| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2008 |
| Date | 2008-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Comenda do Mérito Agropecuário “RAIMUNDO MENDES LEAL” e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 434/2008-PGMP Dispõe sobre a criação da Comenda do Mérito Agropecuário “RAIMUNDO MENDES LEAL” e dá outras providências. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins, em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2008 APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I Art.1° - Fica criada a Comenda do Mérito Agropecuário “RAIMUNDO MENDES LEAL”, a ser concedida anualmente pela Câmara Municipal, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham destacado por ações que promovam a atividade agropecuária em todos os seus aspectos, através do desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis, no Município de Parintins. Art. 2o - Fica eleito o dia primeiro de maio (dia mundial do trabalhador), para a entrega solene dessa comenda na Câmara Municipal de Parintins. Art. 3o - As indicações deverão ser apresentadas formalmente por uma ou mais das entidades abaixo relacionadas: I - IDAM (Instituto de Desenvolvimento do Amazonas); II - Banco da Amazônia (agência local); III - Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS); IV - Associação dos pecuaristas de Parintins (APP); V - Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares de Parintins (SINTRAFPIN); VI - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); VII - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM); VIII - Universidade Federal do Amazonas (UFAM); IX - Universidade do Estado do Amazonas (UEA); X - Delegacia do Ministério da Agricultura (DMA); XI - Comissão de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (CODESAV); XII - Banco do Brasil (agência local); XIII - Câmara Municipal de Parintins. ^RlMtftlNTINS "W* pw ViV&r & Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com inmf __ X ) Ora. Aimcuv Garcia A»a4jo da X , Íf procuredore Geral dAMunicip ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO p*RINTms .AM § Primeiro: As quatro pessoas físicas e/ou jurídicas que receberem o maior número de indicações das entidades listadas nos 'Incisos, I a XIII”, serão agraciadas com a referida comenda. § Segundo: Em caso de empate, será contemplada a pessoa física mais idosa e/ ou a pessoa jurídica com maior tempo de existência. Art.4° - Fica incumbido ao município, estudar formas de priorizar políticas públicas para o setor agropecuário que promovam inovações tecnológicas (sistemas de produção sustentáveis), semente, escoamento da produção, comercialização e inclusão social no campo. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial. revogadas as disposições em contrário. Parintins, 10 de dezembro de 2008. Frantr Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS Cârrjara Municipal de Parintins i Presente Lei foi publicada no dia 44 / 42f por afixaçào na Sede .-.s Câmara de conformidade com o Art.91 da Assessor* Leflislstiv pra viver & flwar Procuradoria Jurídica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com 1M. Ahaclev Garcia Silva Procv. Adors Geral dANIunlcIplo