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norma nº 400/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2007
Date 2007-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL GRATUITO - VAI E VOLTA, NO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Certifico a - 
nesta data 
Secretaria Ackninstra 
(W 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI N° 400/2007-PGMP 
DISPÕE sobre a criação do Programa de Transporte 
Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, no Município 
de Parintins, e dá outras providências. 
O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal 
de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são 
conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em 
Sessão Ordinária realizada dia 12 de setembro de 2007, APROVOU e eu 
SANCIONO a seguinte, 
LEI 
Art. 10. Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal 
Gratuito - Vai e Volta, no Município de Parintins, com o objetivo de garantir aos 
alunos matriculados o acesso às escolas municipais de educação infantil e ensino 
fundamental. 
Art. 20. O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e 
Volta constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os 
estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores 
selecionados nos termos da legislação vigente. 
Art. 30. Para participar do Programa de Transporte Escolar Municipal 
Gratuito - Vai e Volta, o aluno deverá estar matriculado em escola municipal de 
ensino infantil ou fundamental. 
Art. 40. O serviço de transporte escolar instituído neste Programa será 
operado por condutor(a), devidamente habilitado, e por monitor(a), maior de 18 
anos, que permanecerá no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e 
desembarque dos alunos, bem como zelando pela segurança dos alunos 
transportados. 
§ 10. Os veículos autorizados para transportar estudantes são os 
ônibus, vans, kombis e embarcações, atendidos as exigências legais impostas pelo 
DENATRAN e pela Capitania dos Portos. 
§ 20. O Poder Público deverá fornecer ao condutor do veículo e ao 
monitor (a) crachá específico, que deverá ser portado em local visível, durante 
a execução do serviço. /1 
DPFS/KAS 
PRINTIN5 
FIla Viver e, ~ 
Procuradoria Juridica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486- Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- A 
E-MAIL procuradoria©iurupari.COrTI.br 
GRA M.íUA ROCHA pINHEIRO 
e 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARINTINS AM 
Art. 50. Os condutores deverão preencher todos os requisitas legais e 
demais normas complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas 
pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 60. O Programa de Transporte. Escolar Municipal Gratuito - Vai e 
Volta, preferencialrnente, atenderá alunos das áreas rurais, e excepcionalmente os 
alunos da área urbana, observando-se, para definição dos alunos a serem 
atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos 
pelo Conselho Municipal de Educação e pela SEMED: 
- maior distância entre a residência e a escola: 
a) a partir de 1.000 m de distância na área rural; 
b) a partir de 2.000 m na zona urbana; 
II - problemas crônicos de saúde; 
III - menor faixa etária; 
IV - menor renda familiar. 
§ 10. Terão prioridade na participação no Programa os alunos 
portadores de necessidades especiais. 
§ 20. Terão igual prioridade no programa os alunos que precisam 
atravessar igarapé, rios, paranás e lagos. 
§ 3° Alunos da área urbana poderão ser atendidos, observado os 
incisos 1, "alínea b", II, III e IV, deste artigo. 
§ 4°. Os alunos usuários do transporte fluvial permanecerão até no 
máximo 1:30h na embarcação durante um dos trajetos (01 - da residência até a 
escola 102 - da escola até a residência). 
§ 50. Alunos usuários do transporte terrestre permanecerão até 1:00h 
no veículo durante um percurso. 
- as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa; 
II - a forma de cadastramento dos condutores interessados em 
participar do Programa e a forma de remuneração dos serviços a serem prestados, 
nos termos da legislação aplicável; 
III - os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o 
oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino; 
IV - os critérios de acompanhamento e avaliação do Programa; 
V - os prazos para a implementação do Programa. 
PARINTINS 
pm vcier & 
Procuradoria Juddica: Rua Herberth de Azevedo n°1486 - Fone/Fax: (092) 3533-13991 Parintins- AM - CEP 69.151-580 
E-MAIL procuradoriaJuruparI con,.br 
Art. 70 A implantação e operacionalização do Programa de 
Transporte Escolar. Municipal Gratuito - Vai e Volta, ficará a cargo da Secretaria 
Municipal de Educação, com acompanhamento do Conselho Municipal de 
Educação e do Conselho Municipal de Transporte Escolar, que por meio de Portaria 
definirá: 
DPFS/KAS 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
IR 
va 
\ PARINTINS Av 
§ l. Fica instituído a per capta de transporte escolar aluno/dia no 
Município de Parintins, corrigida anualmente, se necessário, baseado em 
percentuais do valor aluno/ano do Estado do Amazonas. 
§ 20. O Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de 
Transporte Escolar e a SEMED, definirão a per capta, que não excederá cinqüenta 
por cento (50%), e nunca será menor que trinta por cento (30%) do valor aluno/ano 
referência estadual (investimento global por aluno/ano, no Estado do Amazonas). 
Art. 80. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Escolar, 
instituído pelo Legislativo, e regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal, 
tendo por atribuição o acompanhamento e a fiscalização do Programa. 
Art. 9°. Os pais ou responsáveis deverão autorizar por escrito a 
adesão do aluno ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e 
Volta, e estar presentes com o mesmo nos horários e Locais estabelecidos para sua 
entrega ao monitor (a) e recepção no retorno da escola. 
Art. 10. Toda falta do aluno deverá ser comunicada pelos pais ou 
responsáveis, por escrito, ao monitor, com a devida justificativa, dando este ciência 
do ocorrido à Diretoria da Escola. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de datações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Educação e 
de convênios com o FNDE e com o Governo Estadual, suplementadas se 
necessário. 
Art 12. Esta Lei entra erp-vjgor na data de sua publicação. 
Parintins, 05 de noveçibro dè\2007. 
Messias Wllson d* Medeiros Cursino 
Prefeito Muni9ia1 de Parintins 
em exercício 
PARINTINS 
Procuradoria Juridica Rua Ferberth de'Ãdo ri 1486Fone/Fax: (092) 3533-13981 Parintins- AM . CEP: 68.151-500 
E-MAIL procuradoria(jurUPafl.COrflbr 
DPFS/KAS 

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