| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2007 |
| Date | 2007-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL GRATUITO - VAI E VOLTA, NO MUNICÍPIO DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Certifico a - nesta data Secretaria Ackninstra (W ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 400/2007-PGMP DISPÕE sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, no Município de Parintins, e dá outras providências. O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 12 de setembro de 2007, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI Art. 10. Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, no Município de Parintins, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso às escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental. Art. 20. O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente. Art. 30. Para participar do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, o aluno deverá estar matriculado em escola municipal de ensino infantil ou fundamental. Art. 40. O serviço de transporte escolar instituído neste Programa será operado por condutor(a), devidamente habilitado, e por monitor(a), maior de 18 anos, que permanecerá no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando pela segurança dos alunos transportados. § 10. Os veículos autorizados para transportar estudantes são os ônibus, vans, kombis e embarcações, atendidos as exigências legais impostas pelo DENATRAN e pela Capitania dos Portos. § 20. O Poder Público deverá fornecer ao condutor do veículo e ao monitor (a) crachá específico, que deverá ser portado em local visível, durante a execução do serviço. /1 DPFS/KAS PRINTIN5 FIla Viver e, ~ Procuradoria Juridica: Rua Herberth de Azevedo n° 1486- Fone/Fax: (092) 3533-1399 / Parintins- A E-MAIL procuradoria©iurupari.COrTI.br GRA M.íUA ROCHA pINHEIRO e ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARINTINS AM Art. 50. Os condutores deverão preencher todos os requisitas legais e demais normas complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 60. O Programa de Transporte. Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, preferencialrnente, atenderá alunos das áreas rurais, e excepcionalmente os alunos da área urbana, observando-se, para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação e pela SEMED: - maior distância entre a residência e a escola: a) a partir de 1.000 m de distância na área rural; b) a partir de 2.000 m na zona urbana; II - problemas crônicos de saúde; III - menor faixa etária; IV - menor renda familiar. § 10. Terão prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais. § 20. Terão igual prioridade no programa os alunos que precisam atravessar igarapé, rios, paranás e lagos. § 3° Alunos da área urbana poderão ser atendidos, observado os incisos 1, "alínea b", II, III e IV, deste artigo. § 4°. Os alunos usuários do transporte fluvial permanecerão até no máximo 1:30h na embarcação durante um dos trajetos (01 - da residência até a escola 102 - da escola até a residência). § 50. Alunos usuários do transporte terrestre permanecerão até 1:00h no veículo durante um percurso. - as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa; II - a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa e a forma de remuneração dos serviços a serem prestados, nos termos da legislação aplicável; III - os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino; IV - os critérios de acompanhamento e avaliação do Programa; V - os prazos para a implementação do Programa. PARINTINS pm vcier & Procuradoria Juddica: Rua Herberth de Azevedo n°1486 - Fone/Fax: (092) 3533-13991 Parintins- AM - CEP 69.151-580 E-MAIL procuradoriaJuruparI con,.br Art. 70 A implantação e operacionalização do Programa de Transporte Escolar. Municipal Gratuito - Vai e Volta, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Transporte Escolar, que por meio de Portaria definirá: DPFS/KAS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IR va \ PARINTINS Av § l. Fica instituído a per capta de transporte escolar aluno/dia no Município de Parintins, corrigida anualmente, se necessário, baseado em percentuais do valor aluno/ano do Estado do Amazonas. § 20. O Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Transporte Escolar e a SEMED, definirão a per capta, que não excederá cinqüenta por cento (50%), e nunca será menor que trinta por cento (30%) do valor aluno/ano referência estadual (investimento global por aluno/ano, no Estado do Amazonas). Art. 80. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Escolar, instituído pelo Legislativo, e regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal, tendo por atribuição o acompanhamento e a fiscalização do Programa. Art. 9°. Os pais ou responsáveis deverão autorizar por escrito a adesão do aluno ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, e estar presentes com o mesmo nos horários e Locais estabelecidos para sua entrega ao monitor (a) e recepção no retorno da escola. Art. 10. Toda falta do aluno deverá ser comunicada pelos pais ou responsáveis, por escrito, ao monitor, com a devida justificativa, dando este ciência do ocorrido à Diretoria da Escola. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de datações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Educação e de convênios com o FNDE e com o Governo Estadual, suplementadas se necessário. Art 12. Esta Lei entra erp-vjgor na data de sua publicação. Parintins, 05 de noveçibro dè\2007. Messias Wllson d* Medeiros Cursino Prefeito Muni9ia1 de Parintins em exercício PARINTINS Procuradoria Juridica Rua Ferberth de'Ãdo ri 1486Fone/Fax: (092) 3533-13981 Parintins- AM . CEP: 68.151-500 E-MAIL procuradoria(jurUPafl.COrflbr DPFS/KAS