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norma nº 401/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 2007
Date 2007-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS, DESTINADOS A OBRAS DE ARTE, NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARN UNS . A 
Parintins, 05 de nove bro Ve '07. 
Messias WíIs 
Prefeito Municipal 
õdeiros Cursino 
ePrintins em exercíci 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI N° 401/2007-PGMP 
DISPÕE sobre a inclusão de espaços culturais, 
destinados a obras de arte, nas edificações 
públicas e privadas comerciais no município de 
Parintins e dá outras providências. 
O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursíno, Prefeito Municipal 
de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas 
no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em 
Sessão Ordinária realizada dia 12 de setembro de 2007, APROVOU e eu 
SANCIONO a seguinte, 
LEI 
Art. l. Fica estabelecido que toda edificação pública ou privada 
comercial, com área igual ou superior a 400m2 (quatrocentos metros quadrados), 
deverá conter, em lugar de destaque, obra de arte executada em escultura, pintura, 
mural ou relevo escultórico. 
Art. 20. As edificações deverão conter obras de arte, que a elas se 
incorporarão, nas condições que vierem a ser estabelecidas dentro de seu projeto 
arquitetônico. 
Parágrafo Único. São consideradas obras de arte, para os fins desta 
Lei, expressões de cultura do Município, representadas por: 
- murais em pinturas ou cerâmicas; 
II - esculturas de qualquer material. 
Art. 30. Será considerado espaço cultural, a parede interna ou externa, 
desde que visível ao público, em prédio cujo espaço externo não seja possível a 
colação de obra de escultura. 
Art. 40. O espaço cultural de que trata esta Lei não poderá ser inferior a 
5% (cinco por cento) do total da obra a ser construída. 
Art. 50. As infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão 
sancionadas com as seguintes penalidades: 
1 - Embargo 
II - Interdição da obra 
Art. 60. Esta Lei entra na data de sua publicação. 
C.itflco a putÁIcaçO 
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A Lei n° / 2Y4 
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Procuradoria Juddica; Rua Herberth de Azevedo in, 1488- Fone/Fax: (092) 3533-13991 Patinttfls- AM - CEP: 69.151-5. 
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