| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2007 |
| Date | 2007-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS, DESTINADOS A OBRAS DE ARTE, NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PARN UNS . A Parintins, 05 de nove bro Ve '07. Messias WíIs Prefeito Municipal õdeiros Cursino ePrintins em exercíci ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 401/2007-PGMP DISPÕE sobre a inclusão de espaços culturais, destinados a obras de arte, nas edificações públicas e privadas comerciais no município de Parintins e dá outras providências. O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursíno, Prefeito Municipal de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 12 de setembro de 2007, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI Art. l. Fica estabelecido que toda edificação pública ou privada comercial, com área igual ou superior a 400m2 (quatrocentos metros quadrados), deverá conter, em lugar de destaque, obra de arte executada em escultura, pintura, mural ou relevo escultórico. Art. 20. As edificações deverão conter obras de arte, que a elas se incorporarão, nas condições que vierem a ser estabelecidas dentro de seu projeto arquitetônico. Parágrafo Único. São consideradas obras de arte, para os fins desta Lei, expressões de cultura do Município, representadas por: - murais em pinturas ou cerâmicas; II - esculturas de qualquer material. Art. 30. Será considerado espaço cultural, a parede interna ou externa, desde que visível ao público, em prédio cujo espaço externo não seja possível a colação de obra de escultura. Art. 40. O espaço cultural de que trata esta Lei não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do total da obra a ser construída. Art. 50. As infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão sancionadas com as seguintes penalidades: 1 - Embargo II - Interdição da obra Art. 60. Esta Lei entra na data de sua publicação. C.itflco a putÁIcaçO r*sta1(a A Lei n° / 2Y4 Secretaria AinItraVS 1,, R.A ROCHA PNHERO *SSES$OA LGI$LAWA r, PARINTIN5 viver e aw.ar Procuradoria Juddica; Rua Herberth de Azevedo in, 1488- Fone/Fax: (092) 3533-13991 Patinttfls- AM - CEP: 69.151-5. E-MAIL procuradoria@iUrUPari.COm.br DPFS/KAS