| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2007 |
| Date | 2007-11-05 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS. |
| native_id | 343 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 40212007-PGMP CRIA o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 09 de outubro de 2007, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI Art. l. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e Institui o Conselho Gestor do FMHIS. CAPÍTULO 1 DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção 1 Objetivos e Fontes Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 30. O FMHIS é constituído por: - dotações do Orçamento do Município, classificadas na função de II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinado. Cfico a nesta çlata 03/ff/ Seção II Do conselho-Gestor do FMHIS Art. 40. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gest habitação; FMHIS; A Secretaria n°_ fj9 Secretia A PINHEIRO P'PARINTINS pa vv&r & Mt1( Procuradoria jurídica: Rua Herberth de Azevedo n°1485- Fone/Fax: (092) 3533-13991 Parintins- AM - CEP 62 151-580 E-MAIL procuradorialiurUPar1.00m.br DPFS/KAS ESTADO DO AMAZONAS o PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 50 O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pori 15 (quinze) membros titulares, doravante denominados Conselheiros representantes do Poder Público e de entidades oriundas dos segmentos da sociedade, com direito à voz e voto, a saber: - 09 (nove) conselheiros do Poder Público, sendo: a) 05 (cinco) Conselheiros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal; b) 01 (um) Conselheiro do Poder Executivo Federal; c) 01 (um) Conselheiro do Poder Executivo Estadual; d) 02 (dois) Conselheiros do Poder Legislativo Municipal; II - 06 (seis) conselheiros de entidades representativas empresariais com atuação na área do desenvolvimento urbano, sendo; a) 01 (um) Conselheiro de entidade sindical e dos trabalhadores; b) 01 (um) Conselheiro de entidade empresarial com atuação na área de desenvolvimento urbano; c) 01 (um) Conselheiro de entidade de ensino superior, acadêmicos e de pesquisa; d) 01 (um) Conselheiro de entidades profissionais com atuação na área de desenvolvimento urbano; e) 01 (um) Conselheiro representante de conselhos municipais com atividades ligadas ao desenvolvimento; f) 01 (um) Conselheiro de organizações não governamentais. §10. Caberá o conselheiro titular representante da entidade um primeiro e segundo suplentes. §21. A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente. §30. O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. §40. Competirá ao Município de Parintins proporcionar ao ConselhoGestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 61. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais do Município de Panntns; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; (II - urbanização, produção de equipamento comunitárQ, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse socii d Município de Parintins; XI~NUNS era viver e amar Procuradoria Juridica: Rua H.,brth de Azevedo n 1486 - Fone/Fax; (092) 3555-1399/ Par/atina- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradorialjuruPari.COm.br DPFS/KAS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor. §10. Será admitida a aquisição de termos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 70 Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete: - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu rendimento interno. §10. As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. §20. O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. §31. O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social: moradias; DPFS/KAS PARrnNS Pra vLver e aDvtgr Procuradoria Juridíca Rua keberth de Azevedo rr 1456- Fone/Fax: (092) 3533-13991 Parintins- AM -CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriaíiutUPaflCOm.br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICíPIO o CAPiTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 80. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 05 de novem'ro d 2007. Messias Wils n dê Medeiros Cursino Prefeito Municipal de Parintins em exercício PARINTINS - Pra viveK&fÀkv'4.r Procuradoria Juridica' Rua Herberth de Azevedo n 1486- Fone/Fax: (092) 3533-13991 Parintins- AM CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriajuruPari. com. br DPFS/KAS