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norma nº 402/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 402 / 2007
Date 2007-11-05
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS.
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI N° 40212007-PGMP 
CRIA o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. 
O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal 
de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são 
conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em 
Sessão Ordinária realizada dia 09 de outubro de 2007, APROVOU e eu 
SANCIONO a seguinte, 
LEI 
Art. l. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social - FMHIS e Institui o Conselho Gestor do FMHIS. 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção 1 
Objetivos e Fontes 
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar 
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas 
habitacionais direcionadas à população de menor renda. 
Art. 30. O FMHIS é constituído por: 
- dotações do Orçamento do Município, classificadas na função de 
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao 
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para 
programas de habitação; 
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, 
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com 
recursos do FMHIS; e 
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinado. Cfico a 
nesta çlata 03/ff/ 
Seção II 
Do conselho-Gestor do FMHIS 
Art. 40. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gest 
habitação; 
FMHIS; 
A 
Secretaria 
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Secretia A 
PINHEIRO 
P'PARINTINS 
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Procuradoria jurídica: Rua Herberth de Azevedo n°1485- Fone/Fax: (092) 3533-13991 Parintins- AM - CEP 62 151-580 
E-MAIL procuradorialiurUPar1.00m.br 
DPFS/KAS 
ESTADO DO AMAZONAS o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 50 O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será 
composto pori 15 (quinze) membros titulares, doravante denominados Conselheiros 
representantes do Poder Público e de entidades oriundas dos segmentos da 
sociedade, com direito à voz e voto, a saber: 
- 09 (nove) conselheiros do Poder Público, sendo: 
a) 05 (cinco) Conselheiros do Poder Executivo Municipal, indicados 
pelo Prefeito Municipal; 
b) 01 (um) Conselheiro do Poder Executivo Federal; 
c) 01 (um) Conselheiro do Poder Executivo Estadual; 
d) 02 (dois) Conselheiros do Poder Legislativo Municipal; 
II - 06 (seis) conselheiros de entidades representativas 
empresariais com atuação na área do desenvolvimento urbano, sendo; 
a) 01 (um) Conselheiro de entidade sindical e dos trabalhadores; 
b) 01 (um) Conselheiro de entidade empresarial com atuação na área 
de desenvolvimento urbano; 
c) 01 (um) Conselheiro de entidade de ensino superior, acadêmicos e 
de pesquisa; 
d) 01 (um) Conselheiro de entidades profissionais com atuação na 
área de desenvolvimento urbano; 
e) 01 (um) Conselheiro representante de conselhos municipais com 
atividades ligadas ao desenvolvimento; 
f) 01 (um) Conselheiro de organizações não governamentais. 
§10. Caberá o conselheiro titular representante da entidade um 
primeiro e segundo suplentes. 
§21. A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente. 
§30. O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de 
qualidade. 
§40. Competirá ao Município de Parintins proporcionar ao Conselho￾Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. 
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS 
Art. 61. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a 
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 
- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social 
e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais do Município 
de Panntns; 
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
(II - urbanização, produção de equipamento comunitárQ, 
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse socii d 
Município de Parintins; 
XI~NUNS 
era viver e amar 
Procuradoria Juridica: Rua H.,brth de Azevedo n 1486 - Fone/Fax; (092) 3555-1399/ Par/atina- AM - CEP: 69.151-580 
E-MAIL procuradorialjuruPari.COm.br 
DPFS/KAS 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de 
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo 
Conselho-Gestor. 
§10. Será admitida a aquisição de termos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS 
Art. 70 Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete: 
- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas 
de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos 
programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a Política e o Plano 
Municipal de Habitação; 
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e 
plurianuais dos recursos do FMHIS; 
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; 
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; 
VI - aprovar seu rendimento interno. 
§10. As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo 
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo 
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 
16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 
§20. O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das 
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, 
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, 
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números 
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a 
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§31. O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e 
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e 
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e 
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse 
social: 
moradias; 
DPFS/KAS 
PARrnNS 
Pra vLver e aDvtgr 
Procuradoria Juridíca Rua keberth de Azevedo rr 1456- Fone/Fax: (092) 3533-13991 Parintins- AM -CEP: 69.151-580 
E-MAIL procuradoriaíiutUPaflCOm.br 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICíPIO 
o 
CAPiTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 80. Esta Lei será implementada em consonância com a Política 
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parintins, 05 de novem'ro d 2007. 
Messias Wils n dê Medeiros Cursino 
Prefeito Municipal de Parintins 
em exercício 
PARINTINS 
- Pra viveK&fÀkv'4.r 
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